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5373419-02.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5373419-02.2026.8.09.0051 Requerente(s): Stanly Haurrs Santos Requerido(s): Mt Instituicao De Pagamento Sa S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por STANLY HAURRS SANTOS, em face de MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e FB OPERAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o Autor, em sua petição inicial, que em 19 de março de 2026, foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro não identificado que se passou por seu advogado em uma causa previdenciária contra o INSS. Informa que o fraudador, por meio de conversas no WhatsApp e uma suposta videoconferência com um "promotor", induziu o Autor a compartilhar a tela de seu celular, acessar seu aplicativo bancário e digitar sua senha, resultando em uma transferência via PIX no valor de R$ 2.477,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais) sem a sua autorização. Alega que, ao perceber a fraude, contestou a operação e registrou reclamação no Banco Central, contudo, não obteve o ressarcimento. Assim, requer a restituição da importância transferida, no valor de R$ 2.477,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais); além da condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em decisão proferida por este juízo, foi recebida a inicial, invertido o ônus da prova em benefício do Autor, afastada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sofre os ônus processuais da revelia (mov. 07). A Requerida MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou sua contestação, oportunidade em que refutou a totalidade dos fatos apresentados na inicial. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de sua responsabilidade, alegando a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Argumentou que o evento narrado se classifica como "golpe de engenharia social", no qual o próprio Autor, induzido a erro por terceiro, realizou voluntariamente a transação, utilizando suas credenciais pessoais e seu dispositivo. Ressaltou que não houve falha em seus sistemas de segurança e que cumpre todas as exigências regulatórias. Impugnou o pedido de danos materiais e morais, por ausência de ato ilícito de sua parte. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos contidos na exordial. Juntou documentos (mov. 13). Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos preliminares e de fundo, apresentados pela parte requerida, e reforçou os pedidos contidos na inicial (mov. 19). Quanto a Requerida FB OPERAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação quanto a esta Requerida, prosseguindo o feito apenas contra a Requerida MT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (mov. 22) Em análise ao pedido de desistência parcial formulado pelo Autor, este juízo proferiu sentença parcial, acolhendo o pedido de desistência da ação em relação à Requerida FB OPERAÇÕES E NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, uma vez que não havia sido efetivada a citação desta. Com fundamento no princípio da disponibilidade processual, no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e no Enunciado nº 90 do FONAJE, foi homologada a desistência e decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à referida Ré. (mov. 24) É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I. Das Preliminares No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, cabe esclarecer que esta deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção). De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige apenas que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. No caso, a Ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como intermediadora tecnológica da transação, não possuindo responsabilidade sobre as operações iniciadas pelos usuários. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do referido diploma legal, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A instituição de pagamento que oferece a plataforma e viabiliza a transação, ainda que não seja a destinatária final dos valores, integra a cadeia de consumo e aufere lucro com sua atividade, devendo, por conseguinte, arcar com os riscos a ela inerentes. Assim, AFASTO a preliminar apresentada. Seguindo, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. Quanto ao pedido apresentado pela parte autora, requerendo os benefícios da justiça gratuita, é importante destacar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. A exigência de preparo somente se impõe em caso de interposição de recurso pela parte vencida, nos termos do art. 55 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a análise do cabimento ou não da gratuidade da justiça revela-se prematura e desnecessária nesta fase processual, devendo ser apreciada apenas em eventual interposição de recurso. II. Do Mérito No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, revestindo o Autor das características previstas no art. 2°, do CDC, como destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela primeira Requerida, que, por sua vez, reveste-se das características previstas no artigo 3° daquela mesma lei. Neste passo, diante da clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Em relação aos defeitos relacionados à prestação de serviços, o Estatuto Consumerista dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na espécie, a responsabilidade da instituição financeira requerida deve ser apurada de forma objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o dano alegado, sem a necessidade de demonstração de culpa. Por outro lado, a referida responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Desta forma, embora o consumidor esteja dispensado de provar a existência de culpa, ele ainda tem o ônus de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, ou seja, a comprovação dos fatos que fundamentam o seu direito, sendo sempre necessária a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido. Neste sentido, colaciono decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2182453/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Data da publicação 10/03/2023, grifei) Após expor o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da controvérsia, que se concentra em aferir a responsabilidade da instituição financeira requerida pelos danos materiais e morais sofridos pelo Autor, em decorrência de transferência via PIX realizada em um contexto de fraude. Do compulso dos autos, verifica-se que o Autor, foi vítima do denominado "Golpe do Falso Advogado", modalidade de estelionato em que criminosos se passam por advogado da vítima, induzindo-a, por meio de narrativa fabricada, a realizar transferências financeiras para contas de terceiros desconhecidos. No caso, os meliantes, valendo-se do contato estabelecido por telefone, obtiveram a realização de uma transferência via PIX, no valor total de R$ 2.477,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais). Inegável, pois, que a operação ora analisada somente foi realizada por ato voluntário do Autor, haja vista que ainda que induzido a erro por um terceiro(s) fraudador(es), forneceu a este(s) os meios necessários para a perpetração do golpe. Destaca-se que a transação, via PIX, não foi realizada mediante uma falha ou quebra de segurança do sistema da Requerida. Ao contrário, ela foi validada e autenticada por meio de mecanismo de segurança que o Autor possuía e controlava. Tal dado é de natureza estritamente pessoal e intransferível, e o dever de zelar por seu sigilo recai primordialmente sobre o titular da conta. A engenharia social utilizada pelo(s) fraudador(es), embora sofisticada, não tem o condão de, por si só, transferir a responsabilidade para a instituição financeira quando a vítima participa ativamente do processo fraudulento. A instituição cumpre seu dever de segurança ao fornecer uma plataforma com múltiplas camadas de autenticação. A quebra dessas barreiras não se deu por uma vulnerabilidade do sistema, mas sim por um ato positivo do Autor. É importante destacar que o fato de o consumidor ter sido enganado por estelionatário, embora lamentável, não implica, por si só, que a instituição de pagamento tenha falhado na prestação do serviço. Para que houvesse responsabilização da Requerida, seria necessária a demonstração de circunstância concreta reveladora de defeito no serviço, como, por exemplo, ausência de mecanismos de autenticação, movimentação incompatível e manifestamente atípica não submetida aos controles de segurança, falha no sistema de processamento ou outra conduta omissiva diretamente relacionada ao prejuízo. Nada disso foi suficientemente demonstrado nos autos. Assim, a causa primária e eficiente do dano não foi uma falha na prestação do serviço bancário, mas sim a conduta do consumidor, que, ao negligenciar o dever mínimo de cuidado realizou a transferência bancária ora analisada. Trata-se, portanto, de uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, o que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira requerida. Diante deste contexto, a Súmula 479 do STJ, que trata do fortuito interno, não se aplica ao caso, pois o evento teve origem em um ato externo e foi viabilizado pela colaboração indispensável da vítima, que realizou a operação ora analisada, caracterizando fortuito externo. A propósito, colaciono o seguinte precedente: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS – MT; Relator Gonçalo Antunes de Barros neto; Data do Julgamento – 16 a 20/10/2025 (plenário virtual). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença, que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de instituição financeira cooperativa, na qual alegou ter sido vítima de golpe eletrônico. A autora afirma que, mediante ardil, foi induzida por terceiro a realizar transferência via Pix, acreditando tratar-se de negociação segura. O pedido buscava a restituição dos valores transferidos e indenização por danos morais, sob o argumento de falha na segurança bancária e omissão no atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelos correntistas, em decorrência de fraude praticada por terceiro que induziu a autora a realizar transferências via Pix, supostamente sem segurança adequada dos sistemas bancários. III. RAZÃO DE DECIDIR. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, mas se limita às hipóteses em que o dano decorre de fortuito interno, ou seja, de falha do serviço bancário ou dos sistemas de segurança. O art. 14, § 3°, II, do CDC, exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. No caso, as transferências foram realizadas voluntariamente pela correntista, utilizando suas próprias credenciais de acesso, sem demonstração de falha de segurança, coação, clonagem ou defeito nos sistemas da instituição financeira. O boletim de ocorrência indica que a Autora aderiu a suposto investimento apresentado por terceiros desconhecidos em ambiente virtual, o que evidencia negligência na verificação da autenticidade das informações e configura culpa exclusiva da vítima. O acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não se mostrou eficaz por ausência de saldo nas contas de destino, não caracterizando omissão da instituição financeira. A ausência de impugnação à contestação quanto à inexistência de falha sistêmica e à realização voluntária das transações torna incontroversas tais alegações, nos termos do art. 341, do CPC. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta afastada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a obrigação de indenizar os danos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde civilmente por prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiro, quando demonstrado que as transferências forma realizadas voluntariamente pelo próprio consumidor, sem falha nos sistemas de segurança do banco. Fraudes praticadas por terceiros sem falha do sistema bancário constituem fortuito externo, não abrangido pela Súmula 479 do STJ.” Nesta mesma linha de raciocínio, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. 2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista. 3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.145.766/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei) Assim, conclui-se que houve culpa exclusiva de terceiro, bem como da própria vítima, circunstância que exclui a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade desta pelos danos materiais decorrentes do incidente. Quanto ao dano moral, seu reconhecimento fica absolutamente prejudicado, visto que não foi demonstrado nenhum ato ilícito, falha ou defeito no serviço realizado pela instituição financeira requerida. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 23

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