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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5373388-90.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Herodes Gomes Pereira RÉ(U): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cominada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, em decorrência de débito que foi inscrito em nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Passo a decidir II – RELATÓRIO O objeto desta demanda trata de discussão quanto a dívida prescrita, vencida em 20 de junho de 2003, que estaria incluída na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme folha 06 do arquivo 03 do evento nº. 01. Assim, deverá ser observado o teor do despacho publicado no DJe de 24 de junho de 2024, na qual o Ministro Relator do Tema Repetitivo nº. 1.264 determinou “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Isso porque a correlação entre esta demanda e o sobredito Tema Repetitivo, que consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1264&cod_tema_final=1264), dá-se na medida em que sua base fática é um débito prescrito e, além disso, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e influenciar na existência do interesse em agir e da própria legitimidade da cobrança. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. IRDR PREJUDICADO. TEMA REPETITIVO 1.264 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos ajuizada pela autora, que alega desconhecer dívidas superiores a cinco anos inseridas pela ré no sistema Serasa, totalizando R$ 199.453,15. A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito e a retirada da cobrança dos órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo, com base no IRDR nº 2026575-11.2023 .8.26.0000, ainda é válida após o julgamento prejudicado do incidente e a afetação do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ. III. Razões de Decidir 3. O IRDR foi julgado prejudicado devido à afetação do Tema Repetitivo 1.264 pelo STJ, que determinou a suspensão de processos sobre a mesma matéria. 4. A causa de pedir da ação guarda relação com o Tema 1.264, que trata da exigibilidade de dívidas prescritas e sua inclusão em plataformas de renegociação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Mantida a suspensão do processo, conforme determinação do STJ no Tema Repetitivo 1.264. Tese de julgamento: 1. A suspensão de processos relacionados ao Tema 1.264 do STJ é válida e deve ser mantida. 2. A decisão do IRDR prejudicado não afeta a suspensão determinada pelo STJ. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23252851420258260000 Birigüi, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 29/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. TEMA 1264/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que sobrestou ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e danos morais, em razão do Tema 1264/STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição em plataformas de renegociação. A ação original alegava inscrição indevida em razão de dívidas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de sobrestar a ação, com base no Tema 1264/STJ, é correta, considerando que a ação principal questiona a inexistência de débito por ausência de relação contratual, e não apenas a cobrança de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1264, suspendeu o processamento de ações que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição em plataformas de renegociação de débitos. 4. Embora a ação principal alegue inexistência de débito por ausência de relação contratual, a inscrição em plataforma de renegociação se deu em razão de supostas dívidas prescritas, o que a torna abarcada pelo Tema 1264/STJ. 5. A agravante não demonstrou distinção entre a questão de sua ação e a matéria do recurso especial afetado ao Tema 1264/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. A decisão que sobrestou a ação é mantida. "1. A inscrição em plataforma de renegociação de dívidas, em razão de supostas dívidas prescritas, está abarcada pelo Tema 1264/STJ. 2. A ausência de demonstração de distinção entre a questão da ação e o tema afetado ao STJ justifica a manutenção do sobrestamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, § 9º; CPC, art. 934. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP, REsp 2122017/SP (Tema 1264/STJ). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo de Instrumento, 5097273-35.2025.8.09.0051, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 09/05/2025) (destacou-se) Portanto, a tramitação deste feito deverá ser suspensa por força do que restou determinado no Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DETERMINO a suspensão do presente feito, na forma do Tema nº 1.264 do STJ, sem prejuízo da parte requerente informar, mediante simples petição, a conclusão do julgamento do sobredito Tema e, assim, retomar a marcha processual. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
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