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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5373204-88.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Ferramentas Profissionais E Equipamentos De Segurança Ltda, CPF/CNPJ ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj} DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento nº 411 por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTROS, em face da decisão proferida no evento nº 404, que, dentre outras deliberações, reconheceu o cumprimento da obrigação de baixa de restrições creditícias e deferiu a habilitação de créditos trabalhistas diretamente nos autos principais da recuperação judicial. As embargantes sustentam a existência de duas omissões. A primeira, quanto à efetiva baixa de restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal (CEF), alegando a permanência de anotação em nome da recuperanda TSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. junto ao SERASA Experian. A segunda, referente à inobservância do procedimento legal específico para habilitação de crédito (Lei nº 11.101/2005, arts. 8º e 10), que deveria ocorrer em incidente apartado. Instada a se manifestar (ev. 416), a Caixa Econômica Federal (ev. 423) informou ter sanado a questão, juntando o comprovante de baixa da anotação remanescente e pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. Os credores trabalhistas Wanessa Aparecida de Lima e Lucas Almeida (ev. 424) apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão quanto ao rito de habilitação e requerendo a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, separadamente, os pontos suscitados. Quanto à alegada omissão referente à baixa da restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal, verifico que a pretensão recursal perdeu seu objeto. Embora a embargante tenha apontado a existência de anotação no momento da oposição do recurso, a instituição financeira, em sua manifestação no evento nº 423, comprovou a efetiva exclusão da restrição em nome da recuperanda TSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Com a satisfação da pretensão no curso do processamento dos embargos, a análise do vício apontado resta prejudicada, por fato superveniente que deve ser conhecido de ofício, conforme art. 493 do CPC. No que tange à suposta omissão sobre o procedimento de habilitação de créditos trabalhistas, a insurgência não prospera. A decisão embargada (ev. 404) enfrentou expressamente a questão ao ponderar que, "Apesar de haver previsão legal de ajuizamento em apartado da habilitação de crédito, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (...) e havendo concordância do Administrador Judicial, a inclusão dos referidos créditos deve ser deferida". Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. A rediscussão do mérito da decisão é vedada em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios, formulado no evento nº 424, indefiro-o. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é necessário que o intuito de protelar seja manifesto. No caso, uma das teses dos embargos (a permanência da restrição) era, de fato, procedente no momento de sua oposição, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso como um todo. Adverte-se a parte, contudo, a se abster do uso de embargos como sucedâneo recursal, sob pena de futura aplicação da sanção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 411, para: a) JULGAR PREJUDICADA a análise da omissão relativa à baixa da restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal, em razão da perda superveniente do objeto, conforme comprovado no evento nº 423; b) REJEITAR os embargos no tocante à alegada omissão sobre o procedimento de habilitação de crédito, por não se vislumbrar o vício apontado no art. 1.022 do CPC. Após, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 02 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis Processo nº 5373204-88.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial Requerente: Ferramentas Profissionais E Equipamentos De Segurança Ltda, CPF/CNPJ ${processo.polopassivo.cpfOuCnpj} DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos no evento nº 411 por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTROS, em face da decisão proferida no evento nº 404, que, dentre outras deliberações, reconheceu o cumprimento da obrigação de baixa de restrições creditícias e deferiu a habilitação de créditos trabalhistas diretamente nos autos principais da recuperação judicial. As embargantes sustentam a existência de duas omissões. A primeira, quanto à efetiva baixa de restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal (CEF), alegando a permanência de anotação em nome da recuperanda TSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. junto ao SERASA Experian. A segunda, referente à inobservância do procedimento legal específico para habilitação de crédito (Lei nº 11.101/2005, arts. 8º e 10), que deveria ocorrer em incidente apartado. Instada a se manifestar (ev. 416), a Caixa Econômica Federal (ev. 423) informou ter sanado a questão, juntando o comprovante de baixa da anotação remanescente e pugnando pelo reconhecimento do cumprimento integral da obrigação. Os credores trabalhistas Wanessa Aparecida de Lima e Lucas Almeida (ev. 424) apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão quanto ao rito de habilitação e requerendo a condenação das embargantes ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analiso, separadamente, os pontos suscitados. Quanto à alegada omissão referente à baixa da restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal, verifico que a pretensão recursal perdeu seu objeto. Embora a embargante tenha apontado a existência de anotação no momento da oposição do recurso, a instituição financeira, em sua manifestação no evento nº 423, comprovou a efetiva exclusão da restrição em nome da recuperanda TSITE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Com a satisfação da pretensão no curso do processamento dos embargos, a análise do vício apontado resta prejudicada, por fato superveniente que deve ser conhecido de ofício, conforme art. 493 do CPC. No que tange à suposta omissão sobre o procedimento de habilitação de créditos trabalhistas, a insurgência não prospera. A decisão embargada (ev. 404) enfrentou expressamente a questão ao ponderar que, "Apesar de haver previsão legal de ajuizamento em apartado da habilitação de crédito, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual (...) e havendo concordância do Administrador Judicial, a inclusão dos referidos créditos deve ser deferida". Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. A rediscussão do mérito da decisão é vedada em sede de embargos de declaração. Por fim, quanto ao pedido de condenação em multa por embargos protelatórios, formulado no evento nº 424, indefiro-o. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é necessário que o intuito de protelar seja manifesto. No caso, uma das teses dos embargos (a permanência da restrição) era, de fato, procedente no momento de sua oposição, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso como um todo. Adverte-se a parte, contudo, a se abster do uso de embargos como sucedâneo recursal, sob pena de futura aplicação da sanção. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos no evento nº 411, para: a) JULGAR PREJUDICADA a análise da omissão relativa à baixa da restrição creditícia pela Caixa Econômica Federal, em razão da perda superveniente do objeto, conforme comprovado no evento nº 423; b) REJEITAR os embargos no tocante à alegada omissão sobre o procedimento de habilitação de crédito, por não se vislumbrar o vício apontado no art. 1.022 do CPC. Após, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. 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