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5372821-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Despacho

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5372821-48.2026.8.09.0051 Exequente(s): Ivair Fabio Moreira Goulart Executado(s): Cooperativa Mista Roma Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por IVAIR FABIO MOREIRA GOULART em desfavor de COOPERATIVA MISTA ROMA, partes qualificadas. A parte exequente iniciou o cumprimento, indicando o valor de R$ 14.519,41, afirmando decorrer o crédito da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. No mov. 5 foi determinada a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10%. Após o decurso do prazo sem pagamento, o exequente apresentou, no mov. 16, memória atualizada no valor de R$ 15.064,46 e requereu o prosseguimento da execução mediante penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive pela funcionalidade “Teimosinha”. DECIDO. Verifica-se que não foi juntada aos presentes autos cópia da sentença que constitui o título executivo judicial, circunstância que impede, neste momento, a conferência dos critérios de atualização empregados na memória apresentada no mov. 16. Com efeito, embora a petição inicial reproduza os parâmetros que afirma terem sido fixados na ação coletiva, a análise da regularidade do cálculo exige a consulta ao próprio título executivo, especialmente quanto aos índices de correção monetária, juros e respectivos termos iniciais. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e, se houver, do acórdão ou decisão posterior que tenha alterado os critérios de atualização do débito, a fim de viabilizar a conferência da memória de cálculo e o regular prosseguimento dos atos executivos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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