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5372722-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5372722-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTONIO CARLOS REZENDE APELADA: REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“REPASSES”) RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou fraude na abertura de uma conta de pagamento em seu nome, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo e reparação por danos morais. A instituição financeira contestou, apresentando farta documentação que comprovava a regularidade da contratação e a efetiva utilização da conta. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a utilização reiterada da conta pelo autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando a tese de fraude e ausência de documentos hábeis a comprovar sua vontade, além de alegar revelia da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se ficou comprovada a fraude na abertura e utilização da conta de pagamento em nome do apelante, a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há óbice intransponível ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, considerando a primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de se compreender a pretensão de reforma do apelante. 4. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação por meio de registro sistêmico, termos de uso, biometria facial e documentos de identificação. 5. O histórico de uso da conta demonstra movimentações financeiras inequívocas realizadas pelo próprio apelante e seus familiares, incluindo recebimentos via PIX e pagamentos de boletos relacionados à sua atividade comercial. 6. A utilização contínua e voluntária da conta pelo apelante é conduta incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da existência do serviço, caracterizando comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") que viola a boa-fé objetiva. 7. Não há ato ilícito praticado pela instituição financeira ou falha na prestação do serviço, o que afasta a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de ausência de contestação ou documentos hábeis para comprovar a contratação é descaracterizada pela apresentação de provas robustas pela instituição financeira, incluindo registro sistêmico, termos de uso, biometria facial e documentos de identificação." "2. A prova da efetiva e reiterada utilização da conta de pagamento pelo próprio correntista, com recebimento de valores e pagamentos de boletos, afasta a tese de fraude e desconhecimento da contratação." "3. O comportamento contraditório do consumidor que utiliza o serviço reiteradamente e, posteriormente, alega fraude, viola o princípio da boa-fé objetiva, não configurando ato ilícito da instituição financeira." "4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, II, 932, p.u.; CC, art. 422; Súmula 479 do STJ; Súmula 28/TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 46) interposta por ANTÔNIO CARLOS REZENDE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na inicial, o autor alegou, em síntese, a ocorrência de fraude na abertura de uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição financeira requerida, sustentando desconhecer a contratação e pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, bem como reparação por danos morais. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de farta documentação, alegando a regularidade da contratação e a efetiva utilização da conta pelo autor. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos os termos de uso, aceite termo de abertura de conta e, sobretudo, um histórico detalhado de movimentações financeiras. Ficou consignado que o autor utilizou a conta reiteradamente para o recebimento de valores de seus familiares e para o pagamento de boletos, o que afastou a tese de fraude. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos de que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta e que a requerida teria sido revel ou, ao menos, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a manifestação de sua vontade. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais estão dissociadas da realidade fática e probatória dos autos, e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado. É o relatório. Passo à decisão. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada em contrarrazões. No caso em tela, embora as razões recursais do Apelante insistam na premissa equivocada de ausência de contestação, é possível extrair da peça recursal o inconformismo com a conclusão de regularidade da contratação. Considerando a diretriz de primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 932, parágrafo único, do CPC) e a possibilidade de se compreender a pretensão de reforma, ainda que em desacordo com o acervo probatório, entendo que não há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Assim, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso. 2. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria permeia a súmula 479, do STJ, passo ao exame monocrático. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de fraude na abertura de conta de pagamento em nome do Apelante e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. A Apelada, em sua contestação, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Diferente do que alega o Apelante, a instituição financeira juntou aos autos conjunto probatório robusto, composto pelo registro sistêmico da contratação, termos de uso, biometria facial (selfie) e documentos de identificação. Mais do que a formalidade da contratação, a prova documental colacionada (mov. 28) demonstra a efetiva utilização da conta. O "histórico de uso da conta" revela movimentações financeiras inequívocas realizadas pelo próprio Apelante e por seus familiares (recebimento de PIX de ascendentes e pagamentos de boletos de sua atividade comercial de revenda de produtos "O Boticário"). Tais atos constituem conduta incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da existência da conta. A teoria da responsabilidade civil exige, para o dever de indenizar, a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, a prova da voluntariedade na abertura e a utilização contínua da conta elidem a ilicitude da conduta da Apelada, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço ou em vulneração à LGPD quando a própria parte autora utiliza o serviço de forma reiterada para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, é cediço que a alegação de desconhecimento da contratação é superada pela prova do uso da conta, sendo o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Apelada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais. Cerceamento de Defesa não configurado. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Comprovação abertura de conta e regularidade da contratação de cartão de crédito por meio de prova documental. I - Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. II - A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. III - No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal e comprovante de endereço. Por outro lado, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial.IV - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a regularidade da atuação da requerida e a ausência de ato ilícito e de dano, deve ser mantida em sua integralidade. Isto posto, conheço do recurso apelatório, mas lhe nego provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5372722-78.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ANTONIO CARLOS REZENDE APELADA: REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (“REPASSES”) RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, na qual o autor alegou fraude na abertura de uma conta de pagamento em seu nome, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo e reparação por danos morais. A instituição financeira contestou, apresentando farta documentação que comprovava a regularidade da contratação e a efetiva utilização da conta. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a utilização reiterada da conta pelo autor. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando a tese de fraude e ausência de documentos hábeis a comprovar sua vontade, além de alegar revelia da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se ficou comprovada a fraude na abertura e utilização da conta de pagamento em nome do apelante, a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há óbice intransponível ao conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, considerando a primazia do julgamento de mérito e a possibilidade de se compreender a pretensão de reforma do apelante. 4. A instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, comprovando a regularidade da contratação por meio de registro sistêmico, termos de uso, biometria facial e documentos de identificação. 5. O histórico de uso da conta demonstra movimentações financeiras inequívocas realizadas pelo próprio apelante e seus familiares, incluindo recebimentos via PIX e pagamentos de boletos relacionados à sua atividade comercial. 6. A utilização contínua e voluntária da conta pelo apelante é conduta incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da existência do serviço, caracterizando comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") que viola a boa-fé objetiva. 7. Não há ato ilícito praticado pela instituição financeira ou falha na prestação do serviço, o que afasta a configuração da responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de ausência de contestação ou documentos hábeis para comprovar a contratação é descaracterizada pela apresentação de provas robustas pela instituição financeira, incluindo registro sistêmico, termos de uso, biometria facial e documentos de identificação." "2. A prova da efetiva e reiterada utilização da conta de pagamento pelo próprio correntista, com recebimento de valores e pagamentos de boletos, afasta a tese de fraude e desconhecimento da contratação." "3. O comportamento contraditório do consumidor que utiliza o serviço reiteradamente e, posteriormente, alega fraude, viola o princípio da boa-fé objetiva, não configurando ato ilícito da instituição financeira." "4. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, II, 932, p.u.; CC, art. 422; Súmula 479 do STJ; Súmula 28/TJGO. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 46) interposta por ANTÔNIO CARLOS REZENDE em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na inicial, o autor alegou, em síntese, a ocorrência de fraude na abertura de uma conta de pagamento em seu nome junto à instituição financeira requerida, sustentando desconhecer a contratação e pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, bem como reparação por danos morais. A requerida, devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de farta documentação, alegando a regularidade da contratação e a efetiva utilização da conta pelo autor. O magistrado de primeiro grau, ao sentenciar o feito, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, juntando aos autos os termos de uso, aceite termo de abertura de conta e, sobretudo, um histórico detalhado de movimentações financeiras. Ficou consignado que o autor utilizou a conta reiteradamente para o recebimento de valores de seus familiares e para o pagamento de boletos, o que afastou a tese de fraude. Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos de que a contratação teria ocorrido de forma fraudulenta e que a requerida teria sido revel ou, ao menos, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a manifestação de sua vontade. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais estão dissociadas da realidade fática e probatória dos autos, e, no mérito, defendeu a manutenção do julgado. É o relatório. Passo à decisão. 1. Da violação ao princípio da dialeticidade Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada em contrarrazões. No caso em tela, embora as razões recursais do Apelante insistam na premissa equivocada de ausência de contestação, é possível extrair da peça recursal o inconformismo com a conclusão de regularidade da contratação. Considerando a diretriz de primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 932, parágrafo único, do CPC) e a possibilidade de se compreender a pretensão de reforma, ainda que em desacordo com o acervo probatório, entendo que não há óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Assim, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e conheço do recurso. 2. Do mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tendo em vista que a matéria permeia a súmula 479, do STJ, passo ao exame monocrático. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de fraude na abertura de conta de pagamento em nome do Apelante e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. A Apelada, em sua contestação, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Diferente do que alega o Apelante, a instituição financeira juntou aos autos conjunto probatório robusto, composto pelo registro sistêmico da contratação, termos de uso, biometria facial (selfie) e documentos de identificação. Mais do que a formalidade da contratação, a prova documental colacionada (mov. 28) demonstra a efetiva utilização da conta. O "histórico de uso da conta" revela movimentações financeiras inequívocas realizadas pelo próprio Apelante e por seus familiares (recebimento de PIX de ascendentes e pagamentos de boletos de sua atividade comercial de revenda de produtos "O Boticário"). Tais atos constituem conduta incompatível com a alegação de fraude ou desconhecimento da existência da conta. A teoria da responsabilidade civil exige, para o dever de indenizar, a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, a prova da voluntariedade na abertura e a utilização contínua da conta elidem a ilicitude da conduta da Apelada, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço ou em vulneração à LGPD quando a própria parte autora utiliza o serviço de forma reiterada para o exercício de sua atividade profissional. Ademais, é cediço que a alegação de desconhecimento da contratação é superada pela prova do uso da conta, sendo o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, ante a ausência de ato ilícito praticado pela Apelada, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais. Cerceamento de Defesa não configurado. Perícia grafotécnica. Desnecessidade. Comprovação abertura de conta e regularidade da contratação de cartão de crédito por meio de prova documental. I - Como destinatário da prova, cabe ao magistrado valorar a necessidade ou não da realização de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, nos termos da súmula 28/TJGO, afasta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes a formar o convencimento do juiz. II - A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/STJ. III - No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal e comprovante de endereço. Por outro lado, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial.IV - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058391-32.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, por reconhecer a regularidade da atuação da requerida e a ausência de ato ilícito e de dano, deve ser mantida em sua integralidade. Isto posto, conheço do recurso apelatório, mas lhe nego provimento, de forma que mantenho inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106

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