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5372708-44.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5372708-44.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Mauri Portela De Sousa Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MAURI PORTELA DE SOUSA, em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S.A) e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados. O autor afirma, em suma, possuir renda mensal de R$ 7.115,81 e dívidas decorrentes de dez contratos bancários, cujo saldo total alcança R$ 512.746,19, com descontos mensais de R$ 3.932,42, os quais, segundo sustenta, comprometem mais de 30% de seus rendimentos e prejudicam a preservação do mínimo existencial. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, na condição de consumidor de boa-fé, e atribui às instituições financeiras a concessão irresponsável de crédito, sem adequada avaliação de sua capacidade econômica. Requer a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em folha até o julgamento da demanda. Propõe o pagamento das dívidas em 60 parcelas, mediante revisão dos juros remuneratórios e das cláusulas reputadas abusivas. Postula, ainda, a designação de audiência conciliatória com todos os credores e, caso não haja acordo, a instauração da fase contenciosa, com imposição de plano judicial compulsório limitado a 30% de sua remuneração, além da condenação das instituições requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da audiência de conciliação, haja vista que obrigatória para o procedimento (mov. 11). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39). Os bancos requeridos apresentaram contestação (mov. 35, 40, 41 e 42). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 45). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional almejada. A probabilidade do direito consiste na demonstração dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações, ainda que em momento anterior à instrução probatória. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer, caso o provimento almejado não seja concedido liminarmente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados, especialmente o holerite relativo ao mês de janeiro de 2026 (mov. 1, item 6), indicam que, após os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, inclusive aqueles decorrentes dos empréstimos objeto da presente ação, restou-lhe o valor líquido de apenas R$ 258,23. Trata-se de quantia ínfima e, em princípio, insuficiente para assegurar o custeio das necessidades essenciais de subsistência. O artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que, para fins de prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, devendo sua preservação ser apurada mensalmente mediante a contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. Nesse contexto, a renda efetivamente disponibilizada ao autor após os descontos mostra-se inferior ao parâmetro normativo do mínimo existencial. A continuidade das deduções, nos moldes atuais, poderá agravar o quadro de superendividamento e comprometer a própria subsistência do demandante, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. A suspensão integral dos pagamentos, contudo, não se mostra adequada, pois transferiria exclusivamente aos credores os efeitos da situação controvertida. Impõe-se, portanto, solução provisória que compatibilize a preservação do mínimo existencial do consumidor com os legítimos interesses das instituições credoras. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às instituições financeiras requeridas que suspendam os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação, abstendo-se de promover novas deduções diretamente na remuneração do autor. Como contracautela, determino que o autor deposite mensalmente em juízo o valor correspondente a 30% de sua renda líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdenciários. O montante será reservado à futura destinação entre os credores, conforme acordo a ser eventualmente celebrado ou plano de pagamento a ser posteriormente definido. O autor deverá, a cada mês, juntar aos autos cópia de seu holerite e comprovar o respectivo depósito judicial, enquanto perdurar esta medida, sob pena de revogação da tutela. Intimem-se as instituições financeiras requeridas, com urgência, para imediato cumprimento, devendo adotar as providências necessárias à suspensão dos descontos a partir da primeira folha de pagamento operacionalmente disponível após a ciência desta decisão. 3. Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do interesse na instauração do processo por superendividamento destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar proposta atualizada de plano de pagamento, acompanhada da documentação pertinente, inclusive comprovantes atuais de renda e despesas essenciais. Advirta-se que a instauração da fase judicial compulsória depende de pedido do consumidor, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Após, tornem os autos conclusos para organização e saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5372708-44.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Mauri Portela De Sousa Requerido: Brb Banco De Brasilia Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MAURI PORTELA DE SOUSA, em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO PAN S.A, BANCO INTERMEDIUM (BANCO INTER S.A) e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados. O autor afirma, em suma, possuir renda mensal de R$ 7.115,81 e dívidas decorrentes de dez contratos bancários, cujo saldo total alcança R$ 512.746,19, com descontos mensais de R$ 3.932,42, os quais, segundo sustenta, comprometem mais de 30% de seus rendimentos e prejudicam a preservação do mínimo existencial. Alega encontrar-se em situação de superendividamento, na condição de consumidor de boa-fé, e atribui às instituições financeiras a concessão irresponsável de crédito, sem adequada avaliação de sua capacidade econômica. Requer a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e, em caráter liminar, a suspensão dos descontos em folha até o julgamento da demanda. Propõe o pagamento das dívidas em 60 parcelas, mediante revisão dos juros remuneratórios e das cláusulas reputadas abusivas. Postula, ainda, a designação de audiência conciliatória com todos os credores e, caso não haja acordo, a instauração da fase contenciosa, com imposição de plano judicial compulsório limitado a 30% de sua remuneração, além da condenação das instituições requeridas ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da audiência de conciliação, haja vista que obrigatória para o procedimento (mov. 11). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 39). Os bancos requeridos apresentaram contestação (mov. 35, 40, 41 e 42). A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 45). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2. A tutela provisória de urgência está condicionada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, além da evidência da probabilidade do direito, à existência de perigo de dano ou, ainda, risco ao resultado útil ao processo, tradicionalmente conhecidos como fumus boni iuris e periculum in mora. Constitui-se em provimento tendente a realizar, de forma imediata, o direito afirmado pela parte autora, antecipando, provisoriamente, os efeitos da prestação jurisdicional almejada. A probabilidade do direito consiste na demonstração dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações, ainda que em momento anterior à instrução probatória. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ocorrer, caso o provimento almejado não seja concedido liminarmente. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Além disso, há requisito negativo também previsto no CPC: em face da provisoriedade do provimento de urgência, analisado em juízo de prelibação sumária, os efeitos da decisão não podem ser possivelmente irreversíveis, como preceitua o artigo 300, § 3º, do CPC. Passo à análise do pedido. Em análise própria desta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Os documentos juntados, especialmente o holerite relativo ao mês de janeiro de 2026 (mov. 1, item 6), indicam que, após os descontos incidentes sobre a remuneração do autor, inclusive aqueles decorrentes dos empréstimos objeto da presente ação, restou-lhe o valor líquido de apenas R$ 258,23. Trata-se de quantia ínfima e, em princípio, insuficiente para assegurar o custeio das necessidades essenciais de subsistência. O artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que, para fins de prevenção, tratamento e conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00, devendo sua preservação ser apurada mensalmente mediante a contraposição entre a renda total do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo período. Nesse contexto, a renda efetivamente disponibilizada ao autor após os descontos mostra-se inferior ao parâmetro normativo do mínimo existencial. A continuidade das deduções, nos moldes atuais, poderá agravar o quadro de superendividamento e comprometer a própria subsistência do demandante, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. A suspensão integral dos pagamentos, contudo, não se mostra adequada, pois transferiria exclusivamente aos credores os efeitos da situação controvertida. Impõe-se, portanto, solução provisória que compatibilize a preservação do mínimo existencial do consumidor com os legítimos interesses das instituições credoras. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às instituições financeiras requeridas que suspendam os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos discutidos nesta ação, até ulterior deliberação, abstendo-se de promover novas deduções diretamente na remuneração do autor. Como contracautela, determino que o autor deposite mensalmente em juízo o valor correspondente a 30% de sua renda líquida, assim considerada a remuneração bruta deduzidos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdenciários. O montante será reservado à futura destinação entre os credores, conforme acordo a ser eventualmente celebrado ou plano de pagamento a ser posteriormente definido. O autor deverá, a cada mês, juntar aos autos cópia de seu holerite e comprovar o respectivo depósito judicial, enquanto perdurar esta medida, sob pena de revogação da tutela. Intimem-se as instituições financeiras requeridas, com urgência, para imediato cumprimento, devendo adotar as providências necessárias à suspensão dos descontos a partir da primeira folha de pagamento operacionalmente disponível após a ciência desta decisão. 3. Considerando que a audiência de conciliação restou infrutífera, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do interesse na instauração do processo por superendividamento destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar proposta atualizada de plano de pagamento, acompanhada da documentação pertinente, inclusive comprovantes atuais de renda e despesas essenciais. Advirta-se que a instauração da fase judicial compulsória depende de pedido do consumidor, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Após, tornem os autos conclusos para organização e saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. 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