2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5372691-97.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Joao Divino Oliveira Faria POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A sentença proferida na movimentação nº 72, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, transitou em julgado, conforme certificado na movimentação nº 77. A parte exequente, na movimentação nº 79, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de liquidação. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação nº 83, deferiu o início do cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada dos honorários, bem como a intimação do INSS para impugnar os cálculos. Na movimentação nº 90, foi noticiado o falecimento do autor, Sr. João Divino de Oliveira Faria, ocorrido em 21 de fevereiro de 2026, conforme certidão de óbito anexada. Na mesma petição, requereu-se a habilitação de seus herdeiros, a saber: CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS, na qualidade de viúva; SARA CIBELLY OLIVEIRA DA SILVA, filha; JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, filho; e MARIA SOPHIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, filha menor, representada por sua genitora Cristiane Soares da Silva Santos. Foram acostados aos autos os documentos comprobatórios do óbito, do casamento e da filiação (mov. 90). É o relatório. O pedido de habilitação dos herdeiros encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A sucessão processual é medida que se impõe em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, devendo o polo ativo ser ocupado por seus sucessores legais. Verifico que os documentos juntados na movimentação nº 90, notadamente a certidão de óbito, a certidão de casamento e os documentos de identidade e nascimento dos filhos, comprovam, de forma suficiente, a condição de sucessores dos requerentes. A representação da herdeira menor por sua genitora está devidamente regularizada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS, SARA CIBELLY OLIVEIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA SOPHIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, para que passem a integrar o polo ativo da presente demanda, em sucessão ao falecido autor João Divino de Oliveira Faria. DETERMINO à escrivania que proceda à retificação do polo ativo para fazer constar os herdeiros ora habilitados. INTIMEM-SE os exequentes, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a planilha atualizada dos honorários advocatícios, conforme já determinado na decisão de movimentação nº 83, bem como os dados bancários para futura expedição dos requisitórios. Após a juntada dos cálculos, INTIME-SE o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR