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Processo 5372691-97.2024.8.09.0093

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5372691-97.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: Joao Divino Oliveira Faria POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A sentença proferida na movimentação nº 72, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, transitou em julgado, conforme certificado na movimentação nº 77. A parte exequente, na movimentação nº 79, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos de liquidação. Este Juízo, por meio da decisão de movimentação nº 83, deferiu o início do cumprimento de sentença, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada dos honorários, bem como a intimação do INSS para impugnar os cálculos. Na movimentação nº 90, foi noticiado o falecimento do autor, Sr. João Divino de Oliveira Faria, ocorrido em 21 de fevereiro de 2026, conforme certidão de óbito anexada. Na mesma petição, requereu-se a habilitação de seus herdeiros, a saber: CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS, na qualidade de viúva; SARA CIBELLY OLIVEIRA DA SILVA, filha; JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, filho; e MARIA SOPHIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, filha menor, representada por sua genitora Cristiane Soares da Silva Santos. Foram acostados aos autos os documentos comprobatórios do óbito, do casamento e da filiação (mov. 90). É o relatório. O pedido de habilitação dos herdeiros encontra amparo nos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. A sucessão processual é medida que se impõe em razão do falecimento da parte autora no curso da demanda, devendo o polo ativo ser ocupado por seus sucessores legais. Verifico que os documentos juntados na movimentação nº 90, notadamente a certidão de óbito, a certidão de casamento e os documentos de identidade e nascimento dos filhos, comprovam, de forma suficiente, a condição de sucessores dos requerentes. A representação da herdeira menor por sua genitora está devidamente regularizada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros CRISTIANE SOARES DA SILVA SANTOS, SARA CIBELLY OLIVEIRA DA SILVA, JOÃO PEDRO OLIVEIRA DA SILVA e MARIA SOPHIA ALVES DA SILVA OLIVEIRA, para que passem a integrar o polo ativo da presente demanda, em sucessão ao falecido autor João Divino de Oliveira Faria. DETERMINO à escrivania que proceda à retificação do polo ativo para fazer constar os herdeiros ora habilitados. INTIMEM-SE os exequentes, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a planilha atualizada dos honorários advocatícios, conforme já determinado na decisão de movimentação nº 83, bem como os dados bancários para futura expedição dos requisitórios. Após a juntada dos cálculos, INTIME-SE o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

2026-09-16 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JATAÍ/GO FÓRUM - Av. Norte, Qd. 33, Nº. 1.612, Bairro Portal do Sol. CEP: 75.805-902. Jataí - GO (64) 3632-3315 - cartoriocivel2jatai@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO: 5372691-97.2024.8.09.0093 Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada dos honorários advocatícios, conforme já determinado na decisão de movimentação nº 83, bem como os dados bancários para futura expedição dos requisitórios. Jatai, 15 de setembro de 2026. (assinatura digital) Angélica Fernanda Xavier dos Santos Analista Judiciário

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