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5372672-52.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5372672-52.2026.8.09.0051 Promovente: Viviane Verissimo Da Cruz Promovido: Rhodrigo Sousa Martins PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Viviane Veríssimo da Cruz em face de Rhodrigo Sousa Martins e Marília Chagas de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Promovente que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 14h40, conduzia seu veículo Toyota Corolla, placa PQD-6441, subindo a Rua Tauari, no Parque Amazônia, nesta Capital, quando foi surpreendida pelo automóvel GM Celta, placa NFF-2197, conduzido pelo Promovido Rodrigo e de propriedade da Promovida Marília, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível, vindo a colidir contra a dianteira esquerda do seu carro. Sustenta que, após o sinistro, o condutor forneceu informações falsas de identificação e endereço, recusou-se a apresentar documentos e, posteriormente, negou-se a arcar com os reparos outrora prometidos. Em razão disso, pugna pela condenação solidária dos Promovidos ao ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 10.310,00 (dez mil, trezentos e dez reais), referente a despesas com guincho, peças, mecânica e lanternagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citados, os Promovidos apresentaram contestação (mov. 41) e pedido contraposto. Em sede preliminar, arguiram a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da complexidade fática e necessidade de produção de perícia técnica de tráfego, além de sustentarem a ilegitimidade passiva da promovida Marília, sob o argumento de que a mera condição de proprietária registral sem participação no sinistro afasta sua responsabilidade. No mérito, alegaram a culpa exclusiva da Promovente, asseverando que a via é estreita com veículos estacionados em ambos os lados e que a condutora desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, além de trafegar no centro da via. Impugnaram a existência de contramão, a configuração de má-fé, bem como a pretensão de reparação material e moral. Em sede de pedido contraposto, pleitearam a condenação da Promovente ao ressarcimento dos danos materiais sofridos no GM Celta a serem apurados em perícia técnica, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundada em suposta intimidação suportada durante visita do cônjuge da Promovente à sua residência. Instada a se manifestar, a Promovente apresentou impugnação à contestação e resposta ao pedido contraposto (mov. 45), oportunidade em que refutou a preliminar de incompetência, reiterou a legitimidade da proprietária Promovida, combateu a versão dos fatos apresentada pela defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos contrapostos diante da falta de comprovação de prejuízos materiais e da ausência de ato ilícito ensejador de danos morais, ratificando os pedidos vestibulares. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica complexa. A prova documental constante dos autos, em especial o conjunto de imagens e o registro em vídeo do momento da colisão, revela-se plenamente suficiente e apta a elucidar a dinâmica dos fatos de forma clara e segura, tornando prescindível qualquer intervenção pericial, nos moldes do artigo 35 da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em identificar a responsabilidade civil pelo abalroamento ocorrido no cruzamento entre a Avenida Alexandre de Morais e a Rua Tauari. A análise detida do conjunto probatório, com destaque indispensável para as imagens em vídeo acostadas no arquivo 07 da movimentação 01 e as fotografias dos autos (arq. 08), comprova de maneira cristalina a dinâmica do sinistro. Restou evidenciado que o local dos fatos é uma via de mão dupla, consideravelmente estreita e com veículos estacionados ao longo de ambos os lados, fator que naturalmente exige cautela redobrada e atenção redobrada dos motoristas que por ela trafegam. Verifica-se que a Promovente trafegava regularmente em sua mão de direção pela Rua Tauari. De outro lado, o promovido Rhodrigo, ao efetuar manobra de conversão à esquerda e cruzar o canteiro/ilha divisor da via, adentrou na rua sem adotar a indispensável cautela, cortando o fluxo e interceptando a trajetória do veículo conduzido pela Promovente, ocasionando o impacto na região frontal esquerda deste. Ao realizar manobra de conversão sem certificar-se previamente de que poderia executá-la com segurança para os demais usuários da via, o promovido Rhodrigo violou frontalmente as regras gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não restou demonstrada nenhuma conduta imprudente imputável à Promovente, que teve sua trajetória repentinamente obstruída no interior de sua própria faixa de rolamento. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade por culpa exclusiva do condutor promovido, exsurge o dever solidário dos Promovidos de indenizar os prejuízos causados, a teor dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Quanto aos danos materiais pleiteados pela Promovente, a extensão das avarias e os respectivos custos de reparação foram devidamente comprovados por notas fiscais e recibos idôneos de serviços de guincho, lanternagem e mecânica, perfazendo o montante de R$ 10.310,00 (dez mil trezentos e dez reais), valor compatível com as avarias visualizadas nas imagens dos autos e não desconstituído pelos Promovidos por meio de prova idônea em contrário (mov. 01, arq. 09). No tocante à responsabilidade solidária entre o condutor e a proprietária do automóvel causador do sinistro, cumpre destacar que a matéria encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência pátria, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1."Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) – negritei. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito estende-se solidariamente ao proprietário do veículo, que responde pelos atos culposos do condutor a quem confiou a direção do bem, em razão do dever de guarda sobre a coisa e das culpas in eligendo e in vigilando. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que o proprietário do automóvel responde de forma solidária e objetiva com o condutor pelos danos materiais e morais causados a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal e da culpa do motorista que provocou o evento danoso. A autorização, cessão ou disponibilização da posse direta do veículo a terceiro gera presunção jurídica de responsabilidade do titular registral, a quem incumbe zelar pela correta e prudente utilização do automóvel. No caso vertente, restou documentalmente demonstrado que o veículo GM Celta, placa NFF-2197, envolvido na colisão, pertence à promovida Marília, tendo sido entregue para a condução do promovido Rhodrigo. Dessa forma, uma vez caracterizada a culpa do promovido Rhodrigo ao ingressar na via sem as cautelas indispensáveis de trânsito, responde a proprietária registral solidariamente pela integralidade da obrigação de indenizar os prejuízos causados à Promovente, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 942, ambos do Código Civil. Em relação ao pleito de indenização por danos morais formulado pela Promovente, o pedido não comporta acolhimento. O acidente de trânsito do qual resultaram exclusivamente prejuízos patrimoniais, desprovido de lesão corporal, não gera, por si só, abalo psicológico extraordinário aos direitos da personalidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De início, no caso, a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte Reclamante ao recebimento de indenização por danos materiais, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação aos danos morais. II - Em relação a pretensão indenizatória por danos morais, constata-se que a conduta da parte reclamada não é passível de indenização, uma vez que a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada. Até porque, no caso em apreço não houve lesão corporal ou situação que extrapolasse o mero aborrecimento esperado em situações de acidente de trânsito. III - Outrossim, o desconforto causado pela necessidade de ingresso em juízo não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não configurar ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. IV - Dessa forma, se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui existência potencial para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existe dano moral passível de reparação. V - Portanto, o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou a parte recorrente não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direito de personalidade, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação a título de dano moral, decorrente da colisão entre veículos. VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. VII - Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). VIII - Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO - Recurso Inominado nº 5562313-64.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Data de Publicação: 19/04/2024) - grifei. Os desentendimentos havidos entre as partes após a colisão, conquanto representem aborrecimento e frustração, inserem-se no contexto dos dissabores inerentes ao tráfego diário e às controvérsias patrimoniais ordinárias da vida em sociedade. Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelos Promovidos, este se afigura manifestamente improcedente. Reconhecida a culpa exclusiva do promovido Rhodrigo na deflagração do acidente, descabe imputar à Promovente qualquer dever indenizatório, seja de ordem material ou moral, inexistindo conduta ilícita por parte desta. Ante o exposto, sugiro: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.310,00 (dez mil, trezentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais em favor da Promovente, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos; 3. DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5372672-52.2026.8.09.0051 Promovente: Viviane Verissimo Da Cruz Promovido: Rhodrigo Sousa Martins PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Viviane Veríssimo da Cruz em face de Rhodrigo Sousa Martins e Marília Chagas de Souza, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Promovente que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 14h40, conduzia seu veículo Toyota Corolla, placa PQD-6441, subindo a Rua Tauari, no Parque Amazônia, nesta Capital, quando foi surpreendida pelo automóvel GM Celta, placa NFF-2197, conduzido pelo Promovido Rodrigo e de propriedade da Promovida Marília, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível, vindo a colidir contra a dianteira esquerda do seu carro. Sustenta que, após o sinistro, o condutor forneceu informações falsas de identificação e endereço, recusou-se a apresentar documentos e, posteriormente, negou-se a arcar com os reparos outrora prometidos. Em razão disso, pugna pela condenação solidária dos Promovidos ao ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 10.310,00 (dez mil, trezentos e dez reais), referente a despesas com guincho, peças, mecânica e lanternagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citados, os Promovidos apresentaram contestação (mov. 41) e pedido contraposto. Em sede preliminar, arguiram a incompetência do Juizado Especial Cível em virtude da complexidade fática e necessidade de produção de perícia técnica de tráfego, além de sustentarem a ilegitimidade passiva da promovida Marília, sob o argumento de que a mera condição de proprietária registral sem participação no sinistro afasta sua responsabilidade. No mérito, alegaram a culpa exclusiva da Promovente, asseverando que a via é estreita com veículos estacionados em ambos os lados e que a condutora desrespeitou a sinalização de parada obrigatória existente no cruzamento, além de trafegar no centro da via. Impugnaram a existência de contramão, a configuração de má-fé, bem como a pretensão de reparação material e moral. Em sede de pedido contraposto, pleitearam a condenação da Promovente ao ressarcimento dos danos materiais sofridos no GM Celta a serem apurados em perícia técnica, bem como indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fundada em suposta intimidação suportada durante visita do cônjuge da Promovente à sua residência. Instada a se manifestar, a Promovente apresentou impugnação à contestação e resposta ao pedido contraposto (mov. 45), oportunidade em que refutou a preliminar de incompetência, reiterou a legitimidade da proprietária Promovida, combateu a versão dos fatos apresentada pela defesa e pugnou pela improcedência dos pedidos contrapostos diante da falta de comprovação de prejuízos materiais e da ausência de ato ilícito ensejador de danos morais, ratificando os pedidos vestibulares. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica complexa. A prova documental constante dos autos, em especial o conjunto de imagens e o registro em vídeo do momento da colisão, revela-se plenamente suficiente e apta a elucidar a dinâmica dos fatos de forma clara e segura, tornando prescindível qualquer intervenção pericial, nos moldes do artigo 35 da Lei n. 9.099/1995. Passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em identificar a responsabilidade civil pelo abalroamento ocorrido no cruzamento entre a Avenida Alexandre de Morais e a Rua Tauari. A análise detida do conjunto probatório, com destaque indispensável para as imagens em vídeo acostadas no arquivo 07 da movimentação 01 e as fotografias dos autos (arq. 08), comprova de maneira cristalina a dinâmica do sinistro. Restou evidenciado que o local dos fatos é uma via de mão dupla, consideravelmente estreita e com veículos estacionados ao longo de ambos os lados, fator que naturalmente exige cautela redobrada e atenção redobrada dos motoristas que por ela trafegam. Verifica-se que a Promovente trafegava regularmente em sua mão de direção pela Rua Tauari. De outro lado, o promovido Rhodrigo, ao efetuar manobra de conversão à esquerda e cruzar o canteiro/ilha divisor da via, adentrou na rua sem adotar a indispensável cautela, cortando o fluxo e interceptando a trajetória do veículo conduzido pela Promovente, ocasionando o impacto na região frontal esquerda deste. Ao realizar manobra de conversão sem certificar-se previamente de que poderia executá-la com segurança para os demais usuários da via, o promovido Rhodrigo violou frontalmente as regras gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro. Não restou demonstrada nenhuma conduta imprudente imputável à Promovente, que teve sua trajetória repentinamente obstruída no interior de sua própria faixa de rolamento. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade por culpa exclusiva do condutor promovido, exsurge o dever solidário dos Promovidos de indenizar os prejuízos causados, a teor dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. Quanto aos danos materiais pleiteados pela Promovente, a extensão das avarias e os respectivos custos de reparação foram devidamente comprovados por notas fiscais e recibos idôneos de serviços de guincho, lanternagem e mecânica, perfazendo o montante de R$ 10.310,00 (dez mil trezentos e dez reais), valor compatível com as avarias visualizadas nas imagens dos autos e não desconstituído pelos Promovidos por meio de prova idônea em contrário (mov. 01, arq. 09). No tocante à responsabilidade solidária entre o condutor e a proprietária do automóvel causador do sinistro, cumpre destacar que a matéria encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência pátria, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1."Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) – negritei. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito estende-se solidariamente ao proprietário do veículo, que responde pelos atos culposos do condutor a quem confiou a direção do bem, em razão do dever de guarda sobre a coisa e das culpas in eligendo e in vigilando. Nesse sentido, a jurisprudência estabelece que o proprietário do automóvel responde de forma solidária e objetiva com o condutor pelos danos materiais e morais causados a terceiros, bastando a comprovação do nexo causal e da culpa do motorista que provocou o evento danoso. A autorização, cessão ou disponibilização da posse direta do veículo a terceiro gera presunção jurídica de responsabilidade do titular registral, a quem incumbe zelar pela correta e prudente utilização do automóvel. No caso vertente, restou documentalmente demonstrado que o veículo GM Celta, placa NFF-2197, envolvido na colisão, pertence à promovida Marília, tendo sido entregue para a condução do promovido Rhodrigo. Dessa forma, uma vez caracterizada a culpa do promovido Rhodrigo ao ingressar na via sem as cautelas indispensáveis de trânsito, responde a proprietária registral solidariamente pela integralidade da obrigação de indenizar os prejuízos causados à Promovente, nos termos do artigo 932, inciso III, e do artigo 942, ambos do Código Civil. Em relação ao pleito de indenização por danos morais formulado pela Promovente, o pedido não comporta acolhimento. O acidente de trânsito do qual resultaram exclusivamente prejuízos patrimoniais, desprovido de lesão corporal, não gera, por si só, abalo psicológico extraordinário aos direitos da personalidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - De início, no caso, a sentença de origem transitou em julgado quanto ao direito da parte Reclamante ao recebimento de indenização por danos materiais, de modo que cinge a controvérsia recursal somente em relação aos danos morais. II - Em relação a pretensão indenizatória por danos morais, constata-se que a conduta da parte reclamada não é passível de indenização, uma vez que a mera ocorrência de um acidente de trânsito, por si só, não é capaz de gerar a reparação almejada. Até porque, no caso em apreço não houve lesão corporal ou situação que extrapolasse o mero aborrecimento esperado em situações de acidente de trânsito. III - Outrossim, o desconforto causado pela necessidade de ingresso em juízo não pode ser considerado como circunstância ensejadora de dano moral para fins de indenização, por não configurar ato ilícito ofensivo à honra e à dignidade da parte autora, trazendo, ao contrário, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou descontentamento. IV - Dessa forma, se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui existência potencial para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existe dano moral passível de reparação. V - Portanto, o transtorno e o aborrecimento pelos quais passou a parte recorrente não são suficientes para caracterizar a ofensa ao direito de personalidade, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade apta a ensejar reparação a título de dano moral, decorrente da colisão entre veículos. VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. VII - Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor da condenação, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). VIII - Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO - Recurso Inominado nº 5562313-64.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, Data de Publicação: 19/04/2024) - grifei. Os desentendimentos havidos entre as partes após a colisão, conquanto representem aborrecimento e frustração, inserem-se no contexto dos dissabores inerentes ao tráfego diário e às controvérsias patrimoniais ordinárias da vida em sociedade. Por derradeiro, quanto ao pedido contraposto formulado pelos Promovidos, este se afigura manifestamente improcedente. Reconhecida a culpa exclusiva do promovido Rhodrigo na deflagração do acidente, descabe imputar à Promovente qualquer dever indenizatório, seja de ordem material ou moral, inexistindo conduta ilícita por parte desta. Ante o exposto, sugiro: 1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os Promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.310,00 (dez mil, trezentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais em favor da Promovente, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso; 2. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos; 3. DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

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