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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5372492-74.2026.8.09.0006
Requerente: Washington Manoel Coelho Neto
Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada por Washington Manoel Coelho Neto e Elizabeth Stempien Coelho em face do Município de Anápolis, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de sua pretensão, os autores narram que foram surpreendidos com bloqueios judiciais em suas contas bancárias, decorrentes de execuções fiscais movidas pelo Município réu. Alegam que a dívida, no valor de R$ 269.569,95, refere-se a débitos de IPTU de dois imóveis com os quais não possuem qualquer relação de propriedade, posse ou domínio útil. Sustentam que a cobrança é indevida e que a penhora de valores, inclusive de verba de natureza alimentar (aposentadoria), causou-lhes graves prejuízos. Pediram, liminarmente, a declaração da inexistência do débito, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a retificação do cadastro imobiliário.
No mérito, requer a confirmação da liminar, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01).
Intimada a comprovar a hipossuficiência (ev. 5), a parte autora manifestou-se e juntou documentos no ev. 10.
Na decisão de ev. 12, foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se, ao final, a citação do Município de Anápolis para apresentar defesa.
Regularmente citado, o Município de Anápolis apresentou contestação no ev. 22. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho, ao fundamento de que apenas Washington Manoel Coelho Neto figura como sujeito passivo dos débitos tributários e das três execuções fiscais mencionadas na inicial, sustentando, ainda, que o bloqueio realizado via SISBAJUD teria recaído exclusivamente sobre conta de titularidade do primeiro autor. Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda autora.
No mérito, o ente municipal reconheceu expressamente a inexistência dos débitos em relação ao autor Washington Manoel Coelho Neto, afirmando que os imóveis sobre os quais recaíram os lançamentos tributários não lhe pertencem. Informou, ainda, que já teriam sido promovidas as alterações dos sujeitos passivos no cadastro imobiliário municipal e requeridas as extinções das execuções fiscais nº 5432446-90.2022.8.09.0006 e nº 5507337-48.2023.8.09.0006.
Quanto ao pedido indenizatório, o Município sustentou que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos, sem repercussão apta a caracterizar dano moral, e afirmou não haver demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que o quantum fosse arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor moderado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho, a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua fixação em valor moderado, além da liberação do numerário bloqueado na conta do primeiro requerente.
Intimados para manifestação, os autores apresentaram impugnação à contestação no ev. 26. Rechaçaram a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, sustentando que a conta atingida pela constrição era conjunta e que parte do numerário bloqueado correspondia a benefício previdenciário retroativo pertencente a Elizabeth, razão pela qual ela teria sofrido diretamente os efeitos patrimoniais da cobrança e possuiria legitimidade para pleitear reparação.
No mérito, destacaram que o próprio Município reconheceu que os imóveis não pertenciam a Washington e informou ter alterado os sujeitos passivos no cadastro imobiliário, além de requerer a extinção de execuções fiscais, sustentando que tais circunstâncias importariam reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária. Noticiaram, ainda, a ocorrência de novos bloqueios judiciais nas contas bancárias após o ajuizamento da demanda e reiteraram o pedido de indenização por danos morais, defendendo tratar-se de dano in re ipsa.
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia estaria suficientemente demonstrada por prova documental, requerendo o afastamento da preliminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
No ev. 27, os autores apresentaram nova manifestação e documentos, afirmando que a segunda requerente se encontrava em tratamento oncológico e sustentando que os valores bloqueados eram necessários ao custeio do tratamento, medicamentos e deslocamentos, circunstância que, segundo alegaram, agravaria a extensão dos danos extrapatrimoniais.
No ev. 29, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5419149-74.2026.8.09.0006, interposto pelos autores contra a decisão de ev. 12. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Assim, passo ao julgamento do feito.
- Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Anápolis em relação à autora Elizabeth Stempien Coelho.
Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em exame abstrato da relação jurídica material afirmada, sem que se exija, nesse momento, a comprovação definitiva do direito invocado, questão afeta ao mérito.
No caso, a segunda autora não pretende a declaração de inexistência de obrigação tributária constituída diretamente em seu nome, tampouco sustenta ter figurado formalmente no polo passivo das execuções fiscais. Sua pretensão decorre da alegação de que sofreu pessoalmente os efeitos dos atos executivos praticados em decorrência da cobrança tributária indevidamente direcionada ao primeiro autor, uma vez que a constrição judicial teria atingido conta bancária conjunta e alcançado valores de sua titularidade, inclusive verba de natureza previdenciária.
Tais alegações são suficientes, por si sós, para estabelecer a pertinência subjetiva entre a segunda autora e a pretensão indenizatória deduzida em juízo.
De todo modo, a legitimidade de Elizabeth não se sustenta apenas no plano das alegações. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a incidência de bloqueios judiciais sobre a conta indicada pelos requerentes, corroborando a narrativa de que os atos constritivos decorrentes das execuções fiscais produziram efeitos concretos sobre a esfera patrimonial da segunda autora. No extrato atualizado juntado no ev. 26, por exemplo, constam expressamente lançamentos identificados como “BLOQUEIO JUDICIAL”, “DESBL. JUDICIAL” e débitos decorrentes de ordem judicial.
A circunstância de Elizabeth não constar das CDAs ou do polo passivo das execuções fiscais, portanto, não afasta sua legitimidade para postular reparação por dano que afirma ter sofrido diretamente. Ao contrário, caso comprovado que patrimônio de sua titularidade foi atingido por atos constritivos praticados em processo executivo no qual sequer figurava como devedora, tal circunstância repercute sobre a própria configuração do ilícito e do dano, matérias que dizem respeito ao mérito da pretensão indenizatória.
Confundir a ausência de responsabilidade tributária da segunda autora com ausência de legitimidade para pleitear reparação significaria antecipar, sob a forma de condição da ação, o próprio exame da existência e da extensão do dano alegado.
Desse modo, presentes a pertinência subjetiva da demanda e o interesse jurídico da segunda requerente na tutela postulada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho.
Superada a questão processual, passo ao mérito.
- Mérito
No mérito, a pretensão deduzida pelos autores compreende, de um lado, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre Washington Manoel Coelho Neto e os débitos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis objeto da demanda, com a correspondente regularização cadastral e, de outro, a condenação do Município de Anápolis ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes das cobranças, execuções fiscais e constrições patrimoniais delas resultantes.
Quanto ao pedido declaratório, verifica-se que houve reconhecimento de sua procedência pelo ente requerido.
Com efeito, em sua contestação, o Município de Anápolis afirmou expressamente que “assiste razão ao primeiro autor”, reconhecendo que os imóveis que deram origem às cobranças tributárias não pertencem a Washington Manoel Coelho Neto. Informou, ainda, ter providenciado a alteração dos sujeitos passivos no cadastro imobiliário municipal e requerido a extinção das execuções fiscais nº 5432446-90 e 5507337-48.
A manifestação do ente público, portanto, não se limita ao reconhecimento de circunstância fática ou à ausência de resistência à pretensão, mas traduz expressa concordância com o pedido formulado pelo primeiro autor quanto à inexistência de sua responsabilidade pelos créditos tributários discutidos, acompanhada, inclusive, da adoção de providências administrativas destinadas à correção do equívoco cadastral.
Configurado, assim, o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se, nesse particular, a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Remanesce controvertida, contudo, a pretensão indenizatória, uma vez que o Município sustenta que os acontecimentos narrados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor e, subsidiariamente, impugna o montante postulado a título de reparação.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na situação posta, a conduta do Município culminou não apenas na constituição e inscrição dos créditos, mas no ajuizamento de três execuções fiscais e na efetiva prática de atos de constrição patrimonial.
A situação ultrapassa, em muito, os limites dos transtornos ordinariamente suportáveis na vida em sociedade.
Não se está diante de simples cobrança administrativa equivocada, prontamente identificada e corrigida pela Administração. O erro cadastral produziu consequências concretas e sucessivas na esfera jurídica do primeiro autor, que foi submetido a execuções fiscais relativas a obrigações tributárias que jamais lhe incumbiram.
A propósito, veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. EMISSÃO DE CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5173228-43.2019.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Há, ademais, circunstância adicional de especial importância, pois a cobrança indevida aqui discutida não se limitou à constituição do crédito tributário ou ao ajuizamento da execução fiscal, tendo resultado em efetiva constrição de ativos financeiros.
Evidencia-se, nesse cenário, a falha da administração pública ao proceder a cobrança de um débito de quem não era devedor.
Salienta-se que é de responsabilidade do Município fiscalizar e cobrar corretamente os tributos, incluindo dentre suas obrigações a verificação da regularidade da identificação do sujeito passivo, precavendo-se da imposição de restrições indevidas a terceiros que não se inserem na relação jurídico-tributária.
Dessa forma, no que concerne a Washington Manoel Coelho Neto, não prospera a tese defensiva de que os acontecimentos configurariam meros aborrecimentos.
A indevida vinculação do nome do autor a obrigações tributárias relativas a imóveis de terceiros, seguida da inscrição dos créditos, do ajuizamento de múltiplas execuções fiscais e da efetiva constrição de patrimônio, representa violação suficientemente grave à esfera jurídica individual para ensejar reparação extrapatrimonial.
A situação da segunda autora, Elizabeth Stempien Coelho, embora decorra do mesmo fato originário, apresenta particularidade.
Com efeito, seu direito à indenização não decorre de inscrição tributária realizada em seu nome ou de sua inclusão formal no polo passivo das execuções fiscais, circunstâncias que, conforme reconhecido pelas próprias partes, não ocorreram.
O dano por ela suportado decorre da repercussão concreta dos atos executivos sobre seu próprio patrimônio.
Os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que a constrição alcançou conta bancária conjunta e, segundo demonstrado pela documentação apresentada, incidiu sobre numerário atribuído à segunda autora, inclusive valores de natureza previdenciária.
Nessa hipótese, não se trata de reconhecer dano moral reflexo simplesmente em razão da cobrança indevida dirigida ao cônjuge. O fundamento da responsabilidade consubstancia-se no fato de que a segunda requerente sofreu diretamente os efeitos da constrição patrimonial originada de execução fiscal ajuizada para cobrança de obrigação tributária reconhecidamente inexistente em relação a Washington.
Tal circunstância assume maior gravidade diante da natureza alimentar atribuída ao numerário atingido.
Assim, também em relação à segunda autora, não se mostra possível reduzir o ocorrido à categoria de mero dissabor cotidiano.
A indisponibilidade de recursos próprios em razão de execução fiscal movida para satisfação de débito que o próprio ente público posteriormente reconheceu como indevido representa interferência concreta e relevante em sua esfera patrimonial e pessoal, caracterizando dano moral indenizável.
Presentes, portanto, a atuação administrativa irregular, o dano e o nexo causal entre a cobrança indevida e as consequências suportadas pelos demandantes, encontra-se configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO ERRONEO DE EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciado que o erro do recorrente provocou a cobrança indevida de IPTU referente a imóvel, cujo proprietário tem nome homônimo ao do apelado, que jamais teve qualquer relação com o débito, correta é a decisão singular que declarou o dever de indenizar. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 207843-87.2011.8.09.0206, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016) g.n.
No tocante ao valor da reparação, a indenização por danos morais deve ser fixada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
O caso em análise evidencia consequências gravosas, uma vez que a irregularidade administrativa ensejou o ajuizamento de três execuções fiscais e culminou em atos concretos de constrição patrimonial.
Por outro lado, o arbitramento deve permanecer compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes, evitando-se que a reparação assuma caráter desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado.
Nesse contexto, consideradas as circunstâncias específicas do caso, a multiplicidade de cobranças judiciais, a efetiva constrição de ativos financeiros e a repercussão individual dos fatos sobre cada demandante, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os danos suportados e atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre WASHINGTON MANOEL COELHO NETO e os débitos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis objeto da presente demanda, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários em relação ao autor e,
b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de reparação aos autores pelos danos morais suportados, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e, ainda, acrescida de juros moratórios pautados pelos índices de remuneração aplicados à Caderneta de Poupança no período, contados a partir da citação válida, por força da previsão contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9494/97, com redação estabelecida pela Lei Federal n.º 11.960/09, mitigada, contudo, pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento que foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIN 4357/DF (Relator Min. Ayres Britto).
DETERMINO ao Município de Anápolis que, caso ainda não o tenha feito, proceda à definitiva regularização de seus cadastros imobiliários, excluindo WASHINGTON MANOEL COELHO NETO da condição de proprietário, possuidor ou responsável tributário pelos imóveis objeto da demanda, adotando as providências administrativas necessárias à desvinculação dos respectivos débitos de seu nome.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Anápolis ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5372492-74.2026.8.09.0006
Requerente: Washington Manoel Coelho Neto
Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada por Washington Manoel Coelho Neto e Elizabeth Stempien Coelho em face do Município de Anápolis, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de sua pretensão, os autores narram que foram surpreendidos com bloqueios judiciais em suas contas bancárias, decorrentes de execuções fiscais movidas pelo Município réu. Alegam que a dívida, no valor de R$ 269.569,95, refere-se a débitos de IPTU de dois imóveis com os quais não possuem qualquer relação de propriedade, posse ou domínio útil. Sustentam que a cobrança é indevida e que a penhora de valores, inclusive de verba de natureza alimentar (aposentadoria), causou-lhes graves prejuízos. Pediram, liminarmente, a declaração da inexistência do débito, com a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a retificação do cadastro imobiliário.
No mérito, requer a confirmação da liminar, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 01).
Intimada a comprovar a hipossuficiência (ev. 5), a parte autora manifestou-se e juntou documentos no ev. 10.
Na decisão de ev. 12, foram deferidos aos autores os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se, ao final, a citação do Município de Anápolis para apresentar defesa.
Regularmente citado, o Município de Anápolis apresentou contestação no ev. 22. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho, ao fundamento de que apenas Washington Manoel Coelho Neto figura como sujeito passivo dos débitos tributários e das três execuções fiscais mencionadas na inicial, sustentando, ainda, que o bloqueio realizado via SISBAJUD teria recaído exclusivamente sobre conta de titularidade do primeiro autor. Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda autora.
No mérito, o ente municipal reconheceu expressamente a inexistência dos débitos em relação ao autor Washington Manoel Coelho Neto, afirmando que os imóveis sobre os quais recaíram os lançamentos tributários não lhe pertencem. Informou, ainda, que já teriam sido promovidas as alterações dos sujeitos passivos no cadastro imobiliário municipal e requeridas as extinções das execuções fiscais nº 5432446-90.2022.8.09.0006 e nº 5507337-48.2023.8.09.0006.
Quanto ao pedido indenizatório, o Município sustentou que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos, sem repercussão apta a caracterizar dano moral, e afirmou não haver demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, caso reconhecido o dever de indenizar, requereu que o quantum fosse arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor moderado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho, a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, sua fixação em valor moderado, além da liberação do numerário bloqueado na conta do primeiro requerente.
Intimados para manifestação, os autores apresentaram impugnação à contestação no ev. 26. Rechaçaram a preliminar de ilegitimidade ativa da segunda autora, sustentando que a conta atingida pela constrição era conjunta e que parte do numerário bloqueado correspondia a benefício previdenciário retroativo pertencente a Elizabeth, razão pela qual ela teria sofrido diretamente os efeitos patrimoniais da cobrança e possuiria legitimidade para pleitear reparação.
No mérito, destacaram que o próprio Município reconheceu que os imóveis não pertenciam a Washington e informou ter alterado os sujeitos passivos no cadastro imobiliário, além de requerer a extinção de execuções fiscais, sustentando que tais circunstâncias importariam reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária. Noticiaram, ainda, a ocorrência de novos bloqueios judiciais nas contas bancárias após o ajuizamento da demanda e reiteraram o pedido de indenização por danos morais, defendendo tratar-se de dano in re ipsa.
Os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ao argumento de que a controvérsia estaria suficientemente demonstrada por prova documental, requerendo o afastamento da preliminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.
No ev. 27, os autores apresentaram nova manifestação e documentos, afirmando que a segunda requerente se encontrava em tratamento oncológico e sustentando que os valores bloqueados eram necessários ao custeio do tratamento, medicamentos e deslocamentos, circunstância que, segundo alegaram, agravaria a extensão dos danos extrapatrimoniais.
No ev. 29, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5419149-74.2026.8.09.0006, interposto pelos autores contra a decisão de ev. 12. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência.
Vieram-me conclusos.
É o breve relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de outras provas.
Assim, passo ao julgamento do feito.
- Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva
Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Anápolis em relação à autora Elizabeth Stempien Coelho.
Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial, em exame abstrato da relação jurídica material afirmada, sem que se exija, nesse momento, a comprovação definitiva do direito invocado, questão afeta ao mérito.
No caso, a segunda autora não pretende a declaração de inexistência de obrigação tributária constituída diretamente em seu nome, tampouco sustenta ter figurado formalmente no polo passivo das execuções fiscais. Sua pretensão decorre da alegação de que sofreu pessoalmente os efeitos dos atos executivos praticados em decorrência da cobrança tributária indevidamente direcionada ao primeiro autor, uma vez que a constrição judicial teria atingido conta bancária conjunta e alcançado valores de sua titularidade, inclusive verba de natureza previdenciária.
Tais alegações são suficientes, por si sós, para estabelecer a pertinência subjetiva entre a segunda autora e a pretensão indenizatória deduzida em juízo.
De todo modo, a legitimidade de Elizabeth não se sustenta apenas no plano das alegações. Os extratos bancários acostados aos autos evidenciam a incidência de bloqueios judiciais sobre a conta indicada pelos requerentes, corroborando a narrativa de que os atos constritivos decorrentes das execuções fiscais produziram efeitos concretos sobre a esfera patrimonial da segunda autora. No extrato atualizado juntado no ev. 26, por exemplo, constam expressamente lançamentos identificados como “BLOQUEIO JUDICIAL”, “DESBL. JUDICIAL” e débitos decorrentes de ordem judicial.
A circunstância de Elizabeth não constar das CDAs ou do polo passivo das execuções fiscais, portanto, não afasta sua legitimidade para postular reparação por dano que afirma ter sofrido diretamente. Ao contrário, caso comprovado que patrimônio de sua titularidade foi atingido por atos constritivos praticados em processo executivo no qual sequer figurava como devedora, tal circunstância repercute sobre a própria configuração do ilícito e do dano, matérias que dizem respeito ao mérito da pretensão indenizatória.
Confundir a ausência de responsabilidade tributária da segunda autora com ausência de legitimidade para pleitear reparação significaria antecipar, sob a forma de condição da ação, o próprio exame da existência e da extensão do dano alegado.
Desse modo, presentes a pertinência subjetiva da demanda e o interesse jurídico da segunda requerente na tutela postulada, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa de Elizabeth Stempien Coelho.
Superada a questão processual, passo ao mérito.
- Mérito
No mérito, a pretensão deduzida pelos autores compreende, de um lado, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre Washington Manoel Coelho Neto e os débitos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis objeto da demanda, com a correspondente regularização cadastral e, de outro, a condenação do Município de Anápolis ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes das cobranças, execuções fiscais e constrições patrimoniais delas resultantes.
Quanto ao pedido declaratório, verifica-se que houve reconhecimento de sua procedência pelo ente requerido.
Com efeito, em sua contestação, o Município de Anápolis afirmou expressamente que “assiste razão ao primeiro autor”, reconhecendo que os imóveis que deram origem às cobranças tributárias não pertencem a Washington Manoel Coelho Neto. Informou, ainda, ter providenciado a alteração dos sujeitos passivos no cadastro imobiliário municipal e requerido a extinção das execuções fiscais nº 5432446-90 e 5507337-48.
A manifestação do ente público, portanto, não se limita ao reconhecimento de circunstância fática ou à ausência de resistência à pretensão, mas traduz expressa concordância com o pedido formulado pelo primeiro autor quanto à inexistência de sua responsabilidade pelos créditos tributários discutidos, acompanhada, inclusive, da adoção de providências administrativas destinadas à correção do equívoco cadastral.
Configurado, assim, o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se, nesse particular, a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Remanesce controvertida, contudo, a pretensão indenizatória, uma vez que o Município sustenta que os acontecimentos narrados não ultrapassaram a esfera do mero dissabor e, subsidiariamente, impugna o montante postulado a título de reparação.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na situação posta, a conduta do Município culminou não apenas na constituição e inscrição dos créditos, mas no ajuizamento de três execuções fiscais e na efetiva prática de atos de constrição patrimonial.
A situação ultrapassa, em muito, os limites dos transtornos ordinariamente suportáveis na vida em sociedade.
Não se está diante de simples cobrança administrativa equivocada, prontamente identificada e corrigida pela Administração. O erro cadastral produziu consequências concretas e sucessivas na esfera jurídica do primeiro autor, que foi submetido a execuções fiscais relativas a obrigações tributárias que jamais lhe incumbiram.
A propósito, veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. EMISSÃO DE CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA. DANO MORAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR. [...]” (TJGO, Apelação Cível nº 5173228-43.2019.8.09.0064, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Há, ademais, circunstância adicional de especial importância, pois a cobrança indevida aqui discutida não se limitou à constituição do crédito tributário ou ao ajuizamento da execução fiscal, tendo resultado em efetiva constrição de ativos financeiros.
Evidencia-se, nesse cenário, a falha da administração pública ao proceder a cobrança de um débito de quem não era devedor.
Salienta-se que é de responsabilidade do Município fiscalizar e cobrar corretamente os tributos, incluindo dentre suas obrigações a verificação da regularidade da identificação do sujeito passivo, precavendo-se da imposição de restrições indevidas a terceiros que não se inserem na relação jurídico-tributária.
Dessa forma, no que concerne a Washington Manoel Coelho Neto, não prospera a tese defensiva de que os acontecimentos configurariam meros aborrecimentos.
A indevida vinculação do nome do autor a obrigações tributárias relativas a imóveis de terceiros, seguida da inscrição dos créditos, do ajuizamento de múltiplas execuções fiscais e da efetiva constrição de patrimônio, representa violação suficientemente grave à esfera jurídica individual para ensejar reparação extrapatrimonial.
A situação da segunda autora, Elizabeth Stempien Coelho, embora decorra do mesmo fato originário, apresenta particularidade.
Com efeito, seu direito à indenização não decorre de inscrição tributária realizada em seu nome ou de sua inclusão formal no polo passivo das execuções fiscais, circunstâncias que, conforme reconhecido pelas próprias partes, não ocorreram.
O dano por ela suportado decorre da repercussão concreta dos atos executivos sobre seu próprio patrimônio.
Os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que a constrição alcançou conta bancária conjunta e, segundo demonstrado pela documentação apresentada, incidiu sobre numerário atribuído à segunda autora, inclusive valores de natureza previdenciária.
Nessa hipótese, não se trata de reconhecer dano moral reflexo simplesmente em razão da cobrança indevida dirigida ao cônjuge. O fundamento da responsabilidade consubstancia-se no fato de que a segunda requerente sofreu diretamente os efeitos da constrição patrimonial originada de execução fiscal ajuizada para cobrança de obrigação tributária reconhecidamente inexistente em relação a Washington.
Tal circunstância assume maior gravidade diante da natureza alimentar atribuída ao numerário atingido.
Assim, também em relação à segunda autora, não se mostra possível reduzir o ocorrido à categoria de mero dissabor cotidiano.
A indisponibilidade de recursos próprios em razão de execução fiscal movida para satisfação de débito que o próprio ente público posteriormente reconheceu como indevido representa interferência concreta e relevante em sua esfera patrimonial e pessoal, caracterizando dano moral indenizável.
Presentes, portanto, a atuação administrativa irregular, o dano e o nexo causal entre a cobrança indevida e as consequências suportadas pelos demandantes, encontra-se configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO ERRONEO DE EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciado que o erro do recorrente provocou a cobrança indevida de IPTU referente a imóvel, cujo proprietário tem nome homônimo ao do apelado, que jamais teve qualquer relação com o débito, correta é a decisão singular que declarou o dever de indenizar. 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, enquanto que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5° da Lei n° 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, APELACAO CIVEL 207843-87.2011.8.09.0206, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2035 de 30/05/2016) g.n.
No tocante ao valor da reparação, a indenização por danos morais deve ser fixada segundo as particularidades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
O caso em análise evidencia consequências gravosas, uma vez que a irregularidade administrativa ensejou o ajuizamento de três execuções fiscais e culminou em atos concretos de constrição patrimonial.
Por outro lado, o arbitramento deve permanecer compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes, evitando-se que a reparação assuma caráter desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado.
Nesse contexto, consideradas as circunstâncias específicas do caso, a multiplicidade de cobranças judiciais, a efetiva constrição de ativos financeiros e a repercussão individual dos fatos sobre cada demandante, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os danos suportados e atender à finalidade preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária entre WASHINGTON MANOEL COELHO NETO e os débitos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis objeto da presente demanda, reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos créditos tributários em relação ao autor e,
b) JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e CONDENO o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aos autores, a título de reparação aos autores pelos danos morais suportados, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e, ainda, acrescida de juros moratórios pautados pelos índices de remuneração aplicados à Caderneta de Poupança no período, contados a partir da citação válida, por força da previsão contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9494/97, com redação estabelecida pela Lei Federal n.º 11.960/09, mitigada, contudo, pela declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento que foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIN 4357/DF (Relator Min. Ayres Britto).
DETERMINO ao Município de Anápolis que, caso ainda não o tenha feito, proceda à definitiva regularização de seus cadastros imobiliários, excluindo WASHINGTON MANOEL COELHO NETO da condição de proprietário, possuidor ou responsável tributário pelos imóveis objeto da demanda, adotando as providências administrativas necessárias à desvinculação dos respectivos débitos de seu nome.
Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Anápolis ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação do ente público ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal.
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito
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