Publicações do processo

5372378-23.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5372378-23.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria Pereira De Jesus Oliveira Polo passivo: Goiania Cartorio Do Quinto Oficio De Notas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA e outros, na qualidade de viúva e herdeiros do Sr. Frank Jaime Santos de Oliveira, em face do 5º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO e do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 10 de junho de 2008, o falecido adquiriu três lotes de terreno por meio de escritura pública de compra e venda lavrada perante o primeiro réu e registrada pelo segundo. Sustentam que, em ação judicial posterior (processo nº 0020084-17.2010.8.09.0011), a referida escritura foi declarada nula, pois o vendedor originário, Sr. Bolívar Barbosa de Farias, já se encontrava interditado judicialmente desde 1992 e falecido desde 1994, fatos que teriam sido negligentemente ignorados pelos réus no exercício de suas funções. Em razão da anulação do negócio e da iminente perda da posse dos imóveis, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor de mercado atual dos bens, e por danos morais (mov. 1). Citados (mov. 56 e 57), ambos os réus apresentaram contestação. O 5º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO (mov. 58) arguiu, em sede preliminar: a) prevenção e necessidade de redistribuição por dependência à ação anulatória; b) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica do cartório; c) ilegitimidade passiva do delegatário com base nos Temas 777 e 940, do STF; e d) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de culpa ou dolo, a ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, a impossibilidade de deferimento de dano material sem comprovação e a inexistência de dano moral. O Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO (mov. 73), por sua vez, suscitou preliminarmente: a) prevenção e redistribuição; b) inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade passiva com base no Tema 777/STF; e d) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduziu ausência de responsabilidade, impossibilidade de responsabilização exclusiva e impossibilidade de reversão do ônus probatório. Houve impugnação às contestações (mov. 85), na qual a parte autora refutou as preliminares, argumentando, em especial, que a ação foi proposta contra os titulares das serventias (pessoas físicas) e que o regime de responsabilidade aplicável é o da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, vigente à época do ato (2008), que previa responsabilidade objetiva e direta. Juntou, na ocasião, certidão de óbito e termo de interdição do Sr. Bolívar Barbosa de Farias. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, documental suplementar e testemunhal. Os réus não especificaram provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Analiso as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à tese da prevenção e redistribuição por dependência à ação nº 0020084-17.2010.8.09.0011, arguida por ambos os réus, observo que tal pleito não merece prosperar. A regra do art. 286, I, do CPC visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre processos em curso. Conforme informado pelos próprios réus e confirmado pelos autores, o referido processo teve julgamento e já transitou em julgado (mov. 58 e 85), não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. A causa de pedir e o pedido desta ação (responsabilidade civil e indenização) são distintos daqueles da ação anulatória (nulidade de ato jurídico), ainda que guardem relação fática. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica dos cartórios, também suscitada por ambos os réus, verifico que a petição inicial, em sua qualificação, direciona a ação contra os respectivos titulares das serventias, pessoas físicas devidamente identificadas, e não contra os entes despersonalizados. A fórmula "na pessoa de seu titular" deixa claro que o polo passivo é ocupado pelos delegatários dos serviços públicos, que respondem pessoalmente por seus atos. Dessa forma, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos delegatários à luz dos Temas 777 e 940 do STF confunde-se com o próprio mérito da causa. A controvérsia central reside em definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao caso – se a responsabilidade direta e objetiva, conforme a redação do art. 22, da Lei nº 8.935/94, vigente em 2008 (data do ato danoso), ou se é o caso de responsabilidade subsidiária e subjetiva, conforme a tese firmada pelo STF e a redação posterior da lei. Tal análise demanda aprofundamento sobre a aplicação da lei no tempo e a interpretação jurisprudencial, sendo matéria de fundo que será dirimida na sentença. Assim, postergo a análise desta preliminar para o julgamento de mérito. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo 2º réu, entendo que não assiste razão ao contestante. A petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos, imputando ao Cartório de Registro de Imóveis a falha no seu dever de qualificação registral ao efetuar o registro de uma escritura pública baseada em título nulo, o que estabelece nexo de causalidade suficiente para a propositura da demanda. Os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC foram preenchidos. Logo, rejeito a preliminar. 3. Inversão do Ônus da Prova Na decisão de evento 19, este juízo já deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica dos autores frente às serventias extrajudiciais. Mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, cabendo aos réus o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de falha na prestação dos seus respectivos serviços. 4. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Fato 1 – A existência de falha na prestação do serviço pelo 5º Tabelionato de Notas, ao lavrar escritura pública de compra e venda em nome de outorgante falecido e interditado, e a verificação do cumprimento de seu dever de diligência (culpa ou dolo). Fato 2 – A existência de falha na prestação do serviço pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, ao proceder ao registro de título translativo de propriedade eivado de nulidade absoluta, e a verificação do cumprimento de seu dever de qualificação registral (culpa ou dolo). Fato 3 – A existência e a extensão dos danos materiais suportados pelos autores, incluindo o valor efetivamente pago pelos imóveis à época, as despesas com emolumentos e tributos, e o valor de mercado atual dos bens. Fato 4 – A ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. Fato 5 – A configuração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, e a eventual existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. 5. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Conforme decisão de inversão do ônus da prova (mov. 19), mantida nesta assentada, o ônus de provar a regularidade dos atos notariais e registrais e a ausência de falha na prestação do serviço (Fatos 1, 2 e 5) recai sobre os réus. Compete à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados (Fatos 3 e 4). 6. Necessidade de Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Considerando a inversão do ônus da prova e o dever legal de guarda (art. 45 da Lei nº 8.935/94), defiro o pedido de exibição de documentos. Determino que os réus juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia da tabela de emolumentos do TJGO vigente em 2008; e b) os comprovantes de recolhimento dos emolumentos e tributos relativos aos atos notariais e de registro questionados, sob as penas do art. 400, do CPC. 7. Necessidade de Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) A realização de perícia mostra-se indispensável para o deslinde dos fatos, especialmente para a quantificação do dano material. Assim, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária a ser realizada por oficial de justiça. O objeto da perícia consistirá em apurar o valor de mercado atual dos lotes 1, 3 e 4 da Quadra A do loteamento Chácaras Santa Luzia (matrículas R-1.198.792, R-1.198.793 e R-1.198.794) e, subsidiariamente, seu valor histórico à época da aquisição (junho de 2008). Fixo os seguintes quesitos do juízo: Qual o valor de mercado atual de cada um dos lotes individualmente considerados? Qual era o valor de mercado de cada lote em junho de 2008, devidamente corrigido para a data do laudo? Existem benfeitorias nos imóveis? Em caso positivo, descrevê-las e avaliar seu valor. Com a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Prova Testemunhal (art. 357, §6º, CPC) A análise sobre a necessidade da prova testemunhal pugnada pelos requerentes será apreciada posteriormente, após a apresentação do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá ser suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Determino o cumprimento das diligências probatórias deferidas, em especial a realização da perícia de avaliação imobiliária e a exibição de documentos pelos réus, nos termos da fundamentação. Intimem as partes e seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5372378-23.2026.8.09.0011 Polo ativo: Maria Pereira De Jesus Oliveira Polo passivo: Goiania Cartorio Do Quinto Oficio De Notas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA PEREIRA DE JESUS OLIVEIRA e outros, na qualidade de viúva e herdeiros do Sr. Frank Jaime Santos de Oliveira, em face do 5º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO e do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E TABELIONATO 1º DE NOTAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 10 de junho de 2008, o falecido adquiriu três lotes de terreno por meio de escritura pública de compra e venda lavrada perante o primeiro réu e registrada pelo segundo. Sustentam que, em ação judicial posterior (processo nº 0020084-17.2010.8.09.0011), a referida escritura foi declarada nula, pois o vendedor originário, Sr. Bolívar Barbosa de Farias, já se encontrava interditado judicialmente desde 1992 e falecido desde 1994, fatos que teriam sido negligentemente ignorados pelos réus no exercício de suas funções. Em razão da anulação do negócio e da iminente perda da posse dos imóveis, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor de mercado atual dos bens, e por danos morais (mov. 1). Citados (mov. 56 e 57), ambos os réus apresentaram contestação. O 5º Tabelionato de Notas de Goiânia-GO (mov. 58) arguiu, em sede preliminar: a) prevenção e necessidade de redistribuição por dependência à ação anulatória; b) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica do cartório; c) ilegitimidade passiva do delegatário com base nos Temas 777 e 940, do STF; e d) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a inexistência de culpa ou dolo, a ausência de nexo causal por fato exclusivo de terceiro, a impossibilidade de deferimento de dano material sem comprovação e a inexistência de dano moral. O Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia-GO (mov. 73), por sua vez, suscitou preliminarmente: a) prevenção e redistribuição; b) inépcia da petição inicial; c) ilegitimidade passiva com base no Tema 777/STF; e d) ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica. No mérito, aduziu ausência de responsabilidade, impossibilidade de responsabilização exclusiva e impossibilidade de reversão do ônus probatório. Houve impugnação às contestações (mov. 85), na qual a parte autora refutou as preliminares, argumentando, em especial, que a ação foi proposta contra os titulares das serventias (pessoas físicas) e que o regime de responsabilidade aplicável é o da redação original do art. 22 da Lei nº 8.935/94, vigente à época do ato (2008), que previa responsabilidade objetiva e direta. Juntou, na ocasião, certidão de óbito e termo de interdição do Sr. Bolívar Barbosa de Farias. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, documental suplementar e testemunhal. Os réus não especificaram provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Considerações Preliminares Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). 2. Análise das Questões Processuais (art. 357, I, CPC) Analiso as preliminares arguidas pelos réus. Quanto à tese da prevenção e redistribuição por dependência à ação nº 0020084-17.2010.8.09.0011, arguida por ambos os réus, observo que tal pleito não merece prosperar. A regra do art. 286, I, do CPC visa evitar decisões conflitantes ou contraditórias sobre processos em curso. Conforme informado pelos próprios réus e confirmado pelos autores, o referido processo teve julgamento e já transitou em julgado (mov. 58 e 85), não havendo, portanto, risco de decisões conflitantes. A causa de pedir e o pedido desta ação (responsabilidade civil e indenização) são distintos daqueles da ação anulatória (nulidade de ato jurídico), ainda que guardem relação fática. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica dos cartórios, também suscitada por ambos os réus, verifico que a petição inicial, em sua qualificação, direciona a ação contra os respectivos titulares das serventias, pessoas físicas devidamente identificadas, e não contra os entes despersonalizados. A fórmula "na pessoa de seu titular" deixa claro que o polo passivo é ocupado pelos delegatários dos serviços públicos, que respondem pessoalmente por seus atos. Dessa forma, rejeito a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva dos delegatários à luz dos Temas 777 e 940 do STF confunde-se com o próprio mérito da causa. A controvérsia central reside em definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao caso – se a responsabilidade direta e objetiva, conforme a redação do art. 22, da Lei nº 8.935/94, vigente em 2008 (data do ato danoso), ou se é o caso de responsabilidade subsidiária e subjetiva, conforme a tese firmada pelo STF e a redação posterior da lei. Tal análise demanda aprofundamento sobre a aplicação da lei no tempo e a interpretação jurisprudencial, sendo matéria de fundo que será dirimida na sentença. Assim, postergo a análise desta preliminar para o julgamento de mérito. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo 2º réu, entendo que não assiste razão ao contestante. A petição inicial narra de forma clara e lógica os fatos, imputando ao Cartório de Registro de Imóveis a falha no seu dever de qualificação registral ao efetuar o registro de uma escritura pública baseada em título nulo, o que estabelece nexo de causalidade suficiente para a propositura da demanda. Os requisitos do art. 330, § 1º, do CPC foram preenchidos. Logo, rejeito a preliminar. 3. Inversão do Ônus da Prova Na decisão de evento 19, este juízo já deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência técnica dos autores frente às serventias extrajudiciais. Mantenho a referida decisão por seus próprios fundamentos, cabendo aos réus o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de falha na prestação dos seus respectivos serviços. 4. Delimitação das Questões Controvertidas (art. 357, II e III, CPC) Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Fato 1 – A existência de falha na prestação do serviço pelo 5º Tabelionato de Notas, ao lavrar escritura pública de compra e venda em nome de outorgante falecido e interditado, e a verificação do cumprimento de seu dever de diligência (culpa ou dolo). Fato 2 – A existência de falha na prestação do serviço pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, ao proceder ao registro de título translativo de propriedade eivado de nulidade absoluta, e a verificação do cumprimento de seu dever de qualificação registral (culpa ou dolo). Fato 3 – A existência e a extensão dos danos materiais suportados pelos autores, incluindo o valor efetivamente pago pelos imóveis à época, as despesas com emolumentos e tributos, e o valor de mercado atual dos bens. Fato 4 – A ocorrência de dano moral indenizável, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta dos réus. Fato 5 – A configuração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, e a eventual existência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. 5. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, IV, CPC) Conforme decisão de inversão do ônus da prova (mov. 19), mantida nesta assentada, o ônus de provar a regularidade dos atos notariais e registrais e a ausência de falha na prestação do serviço (Fatos 1, 2 e 5) recai sobre os réus. Compete à parte autora o ônus de comprovar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados (Fatos 3 e 4). 6. Necessidade de Exibição de Documentos (art. 357, V, CPC) Considerando a inversão do ônus da prova e o dever legal de guarda (art. 45 da Lei nº 8.935/94), defiro o pedido de exibição de documentos. Determino que os réus juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia da tabela de emolumentos do TJGO vigente em 2008; e b) os comprovantes de recolhimento dos emolumentos e tributos relativos aos atos notariais e de registro questionados, sob as penas do art. 400, do CPC. 7. Necessidade de Perícia Técnica (art. 357, §8º c/c 465 e ss., CPC) A realização de perícia mostra-se indispensável para o deslinde dos fatos, especialmente para a quantificação do dano material. Assim, defiro a produção de prova pericial de avaliação imobiliária a ser realizada por oficial de justiça. O objeto da perícia consistirá em apurar o valor de mercado atual dos lotes 1, 3 e 4 da Quadra A do loteamento Chácaras Santa Luzia (matrículas R-1.198.792, R-1.198.793 e R-1.198.794) e, subsidiariamente, seu valor histórico à época da aquisição (junho de 2008). Fixo os seguintes quesitos do juízo: Qual o valor de mercado atual de cada um dos lotes individualmente considerados? Qual era o valor de mercado de cada lote em junho de 2008, devidamente corrigido para a data do laudo? Existem benfeitorias nos imóveis? Em caso positivo, descrevê-las e avaliar seu valor. Com a juntada do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Prova Testemunhal (art. 357, §6º, CPC) A análise sobre a necessidade da prova testemunhal pugnada pelos requerentes será apreciada posteriormente, após a apresentação do laudo pericial, uma vez que a prova técnica poderá ser suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Determino o cumprimento das diligências probatórias deferidas, em especial a realização da perícia de avaliação imobiliária e a exibição de documentos pelos réus, nos termos da fundamentação. Intimem as partes e seus procuradores para, no prazo de 05 (cinco) dias, para impugnarem a presente decisão, sob pena de estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.