Publicações do processo

5372314-57.2026.8.09.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo APELAÇÃO CÍVEL Nº 5372314-57.2026.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADA: ERBENA MARQUES DA SILVA RELATORA: DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE INFERIOR AO PISO. TEMA 911/STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ESCALONAMENTO NA CARREIRA. OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DO PISO NOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. TEMA 1.324/STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que determinou a adequação do vencimento-base de professora ao piso salarial profissional nacional do magistério, o pagamento das diferenças pretéritas e a observância do piso nos exercícios subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito da servidora à observância do piso nacional como patamar mínimo de seu vencimento-base e o cabimento de sobrestamento em razão do Tema 1.324/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008 assegura que o vencimento inicial da carreira do magistério não seja inferior ao piso nacional. O Tema 911/STJ afasta a repercussão automática dos índices sobre classes, níveis, vantagens e gratificações, hipótese distinta da observância do próprio piso como vencimento mínimo. 4. A autora não pretende escalonamento ou reajuste geral da carreira, mas a manutenção de seu vencimento-base em valor não inferior ao piso nacional vigente. Inaplicável, por ausência de aderência, o Tema 1.324/STF, relativo à extensão automática dos índices de reajuste às carreiras dos entes subnacionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A atualização do vencimento-base para mantê-lo em valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério não se confunde com a extensão automática dos índices de reajuste do piso às classes, níveis ou vantagens da carreira.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; CPC, art. 323. Precedentes relevantes citados: STF, ADIs 4.167/DF e 4.848/DF; STJ, Tema 911, REsp 1.426.210/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a sentença do mov. 16, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Santo Antônio do Descoberto, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ERBENA MARQUES DA SILVA. A autora alegou, na origem, ser professora da rede pública municipal e sustentou que seu vencimento-base não vinha observando o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Pleiteou a adequação ao piso, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e respectivos reflexos, bem como a observância dos reajustes nos exercícios subsequentes. Sobreveio sentença de procedência, determinando que o Município adequasse o salário-base da autora ao piso nacional do magistério, compatível com sua carga horária, bem como, com fundamento no art. 323 do CPC, procedesse à adequação do vencimento-base nos anos subsequentes, segundo a atualização nacional ocorrida em janeiro de cada ano. Condenou-o, ainda, ao pagamento retroativo das diferenças relativas aos anos anteriores, ressalvada a prescrição, a serem apuradas em liquidação de sentença. A fixação dos honorários foi postergada em razão da iliquidez da condenação. Irresignado, o Município interpôs apelação no mov. 22. Sustenta, em síntese, que a adequação automática pretendida não encontra respaldo na Lei nº 11.738/2008 e invoca o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a instituição do piso nacional não determina sua incidência automática em toda a carreira nem reflexo imediato sobre vantagens e gratificações sem previsão na legislação local. Alega, ainda, impacto financeiro e orçamentário decorrente da condenação. Defende também a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.324 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, referente à extensão automática do índice de reajuste do piso nacional às carreiras da educação pública estadual e municipal independentemente de lei do respectivo ente federativo. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento das diferenças, sob o argumento de que a apelada teria recebido valor superior ao piso em 2026; o afastamento da determinação de reajuste para os anos subsequentes; subsidiariamente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.324/STF; e a inversão da sucumbência. Contrarrazões apresentadas no mov. 23, pelo desprovimento do recurso. A apelada sustenta que seu vencimento-base permaneceu inferior ao piso nacional e que o Tema 911/STJ não afasta o direito ao piso. É o relatório. II – JULGAMENTO MONOCRÁTICO A controvérsia comporta julgamento monocrático. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em controle concentrado de constitucionalidade. No caso, as questões centrais encontram resposta em precedentes qualificados, notadamente nas ADIs 4.167/DF e 4.848/DF, do Supremo Tribunal Federal, e no Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento monocrático. III – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. IV – CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL A controvérsia demanda, inicialmente, a adequada delimitação da pretensão deduzida na origem. A autora não postulou a aplicação do percentual anual de reajuste do piso a todas as classes, níveis ou referências da carreira do magistério, tampouco a recomposição geral de sua remuneração pelo mesmo índice empregado na atualização do piso nacional. Ao contrário, requereu que seu vencimento-base não permanecesse inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional, tanto no período pretérito indicado na inicial como durante a continuidade da relação funcional. Essa delimitação tornou-se ainda mais explícita na réplica, na qual a autora consignou não pretender “a extensão do reajuste a toda a carreira nem às gratificações”, mas a adequação do vencimento-base ao piso nacional, com os reflexos decorrentes das parcelas que tenham aquele vencimento como base de cálculo. A distinção é relevante porque a observância do valor nominal do piso como limite mínimo do vencimento-base não se confunde com o escalonamento dos índices de reajuste do piso ao longo da carreira. É à luz dessa delimitação que devem ser examinadas as razões recursais. V – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.324/STF O Município requer, subsidiariamente, o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.324 da repercussão geral, decorrente do ARE nº 1.502.069/SP. Conforme exposto nas próprias razões recursais, a questão submetida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação, fixado por atos da Administração federal, deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. Essa questão não apresenta aderência estrita com a pretensão efetivamente deduzida nestes autos. A apelada não busca a aplicação automática do mesmo percentual de reajuste do piso sobre a posição funcional por ela ocupada, preservando diferenciais entre classes, níveis ou referências. Busca, diversamente, impedir que seu vencimento-base seja fixado em valor nominal inferior ao piso nacional vigente. Esse registro expressamente consta na inicial e na réplica. Uma coisa é a atualização anual do próprio valor mínimo nacional, que redefine o patamar abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento inicial do magistério. Outra, juridicamente distinta, é aplicar o percentual dessa atualização a todos os padrões remuneratórios integrantes de determinada carreira. É esta última questão que constitui o objeto do Tema 1.324/STF. Ausente, portanto, aderência entre a questão submetida à repercussão geral e o núcleo da pretensão discutida nestes autos, não há fundamento para o sobrestamento do processo. VI – MÉRITO VI.1 – DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO A Constituição Federal estabelece, em seu art. 206, VIII, o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Em concretização ao mandamento constitucional, a Lei nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o, no art. 2º, § 1º, como o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de até 40 horas semanais. No julgamento da ADI 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei e assentou que o piso deve ser compreendido como vencimento básico, e não como remuneração global. Posteriormente, ao julgar a ADI 4.848/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do mecanismo federal de atualização do Piso Salarial Profissional Nacional. Por consequência, o cumprimento da legislação federal não se satisfaz pela circunstância de a remuneração global do servidor, mediante soma do vencimento-base com gratificações, adicionais e vantagens, superar numericamente o piso nacional. O parâmetro de comparação é o vencimento-base. No caso, o contracheque referente a fevereiro de 2026, juntado pela própria autora, registra vencimento-base de R$ 4.875,96, enquanto o piso nacional indicado para aquele exercício corresponde a R$ 5.130,63. Assim, não procede a alegação recursal de que inexistiria diferença pelo fato de a remuneração total da servidora superar o valor do piso. VI.2 – DO TEMA 911/STJ. DISTINÇÃO ENTRE PISO MÍNIMO E ESCALONAMENTO DA CARREIRA O Município invoca o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a impossibilidade da condenação. O precedente, contudo, não conduz à conclusão pretendida. No julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” A tese contém comandos distintos e complementares. De um lado, reconhece expressamente que o vencimento inicial da carreira não pode ser inferior ao piso salarial profissional nacional. De outro, esclarece que a elevação desse piso não produz automaticamente reajuste de toda a carreira, nem repercute, por si só, sobre classes e níveis superiores, vantagens e gratificações. O caso em julgamento situa-se na primeira hipótese. A autora não pede escalonamento do percentual do piso por toda a carreira. Ao revés, afirmou expressamente que não pretende essa extensão. Consequentemente, longe de afastar sua pretensão, o Tema 911/STJ confirma que nenhum vencimento enquadrado no âmbito de proteção da Lei nº 11.738/2008 pode permanecer inferior ao piso nacional correspondente. VI.3 – DA OBSERVÂNCIA DO PISO NOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES Também não merece acolhimento a insurgência contra a determinação sentencial de observância do piso nos exercícios subsequentes. A sentença determinou, com fundamento no art. 323 do CPC, que o Município procedesse à adequação do vencimento-base nos anos subsequentes, de acordo com a atualização nacional do piso. Esse comando deve ser compreendido nos limites da própria pretensão deduzida: o vencimento-base da autora não poderá permanecer inferior ao valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional vigente em cada exercício. Não se trata de determinar que o percentual utilizado para atualizar o piso seja automaticamente incorporado ao vencimento da servidora ou empregado como índice geral de reajuste de sua carreira. Por exemplo, se o piso nacional sofrer determinada elevação percentual, isso não significa que a remuneração de servidor que já se encontre acima do novo piso deva receber idêntico reajuste. A obrigação reconhecida é mais restrita: se o vencimento-base estiver abaixo do novo valor nominal do piso, deverá ser elevado até esse patamar mínimo. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, de modo que as parcelas que se vencerem no curso da relação jurídica integram a condenação enquanto perdurar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, incompatibilidade entre esse capítulo da sentença e o Tema 911/STJ. VI.4 – DOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS O mesmo critério deve orientar a compreensão dos reflexos decorrentes da adequação do vencimento-base. O Tema 911/STJ veda a conclusão de que a alteração do piso nacional produza, por si só, repercussão automática sobre toda e qualquer vantagem, adicional ou gratificação. Isso não significa, entretanto, que seja juridicamente possível manter inalterada parcela cuja própria disciplina normativa utilize o vencimento-base como base de cálculo, caso este seja elevado para cumprimento do piso legal. Nessa situação, eventual alteração do valor da vantagem não decorre da aplicação direta do percentual de reajuste do piso, mas da modificação da grandeza que, segundo sua disciplina jurídica própria, integra sua base de cálculo. A autora fez precisamente essa distinção ao esclarecer, em réplica, que não pretende extensão do reajuste a toda a carreira ou às gratificações, mas apenas os reflexos sobre verbas calculadas a partir do vencimento-base. Desse modo, a condenação deve ser compreendida como abrangente apenas das parcelas cuja base de cálculo seja juridicamente vinculada ao vencimento-base, a serem identificadas e quantificadas na fase de liquidação, sem repercussão automática sobre vantagens que possuam base de cálculo ou disciplina própria diversa. VI.5 – DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos e o piso nacional correspondente, ressalvado o período prescrito, relegando a apuração do montante à liquidação. Os documentos remuneratórios juntados aos autos revelam vencimentos-base inferiores aos pisos indicados para os períodos discutidos. A título exemplificativo, em janeiro de 2024 o vencimento-base registrado foi de R$ 3.584,70. Em fevereiro de 2026, como visto, o vencimento-base correspondia a R$ 4.875,96. A condenação genérica, com posterior liquidação, mostra-se adequada, pois permite identificar, mês a mês, os períodos em que o vencimento-base permaneceu efetivamente aquém do piso aplicável, descontando-se eventuais períodos em que a obrigação tenha sido regularmente cumprida. Não se acolhe, portanto, a pretensão de afastamento integral das diferenças remuneratórias. VI.6 – DAS ALEGAÇÕES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA Tampouco prospera a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão dos limites de despesa com pessoal. A adequação do vencimento ao piso nacional decorre de obrigação legal e não constitui concessão judicial de aumento remuneratório por isonomia. Além disso, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as restrições aplicáveis quando ultrapassado o limite prudencial, ressalva as adequações decorrentes de sentença judicial ou determinação legal. As limitações fiscais invocadas, portanto, não autorizam o ente municipal a estabelecer vencimento-base inferior ao mínimo definido em lei federal. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento do recurso, e considerando que a sentença postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação por ser ilíquida a condenação, não há base quantitativa previamente fixada sobre a qual possa incidir, neste momento, a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, devendo a atuação recursal ser considerada e majorada em 5% quando da fixação definitiva da verba honorária, limitado o total da fase conhecimento a 20%. Intime-se. Publique-se. Transitado em julgado, restitua-se à origem. Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo Relatora 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.