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5372293-92.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5372293-92.2018.8.09.0051 Autor(a): Livian Santos Lemes De Brito Ré(u): Estado De Goiás Vistos etc. Trata-se de pedido de expedição de RPV complementar, referente a correção do período compreendido da realização dos cálculos e a emissão da RPV. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, o executado apresentou impugnação (evento 151) pugnando pelo acolhimento da impugnação e a expedição de nova RPV complementar, observados os critérios de atualização decorrentes da EC nº 136/2025, do Provimento CNJ nº 207/2025 e dos Temas 96 e 1037 do STF, na forma exposta no item II. Compulsando os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 144, verifico que os cálculos elaborados estão de acordo com o regramento legal mencionado. Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 144, determino a expedição da RPV complementar (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas). Ultrapassado o prazo para interposição de recurso voluntário, expeça-se Requisição de Pequeno Valor Complementar (sem possibilidade de desmembramento de honorários contratuais), observadas as normas da Corregedoria-Geral de Justiça e obedecidos os limites legais para o respectivo ente público (Estado, Município e suas respectivas autarquias, fundações ou empresas públicas), devendo o setor responsável pela expedição atentar-se para a exclusão de quaisquer verbas previstas no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado. Logo, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes e, em ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, e caso o Estado de Goiás figure como parte Executada deverá ser observado os termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Efetuadas tais providências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo a confirmação do recebimento da RPV, expeça-se alvará. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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