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TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juizado Especial Cível de Maurilândia Processo: 5372291-51.2026.8.09.0178 Polo ativo: Me Consultoria Ltda Polo passivo: Erica Mendes Alves SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ME Consultoria Ltda. em desfavor de Erica Mendes Alves e Francisca Marcia de Araújo Mendes, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente ajuizou a presente execução fundada em nota promissória emitida em 01/08/2024, no valor originário de R$ 2.505,00 (dois mil quinhentos e cinco reais), afirmando a existência de saldo remanescente de R$ 2.051,51 (dois mil cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), após pagamento parcial realizado pelas executadas (movimentação n.º 1). As executadas foram regularmente citadas e permaneceram inertes, sem pagamento voluntário ou apresentação de defesa no prazo legal (movimentações n.º 13, 14 e 15). Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de penhora on-line via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, tendo sido deferida a diligência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, limitada ao valor de R$ 2.193,51 (dois mil cento e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) (movimentações n.º 19, 21 e 23). Na sequência, a parte exequente informou a celebração de acordo com as executadas, requerendo sua homologação, a extinção do feito, o cancelamento de diligências pendentes e a liberação de eventual medida constritiva, nos termos pactuados (movimentação n.º 25). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo deve observar os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, sendo a autocomposição instrumento privilegiado de solução do conflito. No caso, verifica-se que as partes celebraram acordo no valor de R$ 2.051,51 (dois mil cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), com pagamento de entrada de R$ 615,45 (seiscentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), em 03/09/2026, e saldo remanescente parcelado em 6 (seis) prestações mensais de R$ 239,34 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), com primeiro vencimento em 10/10/2026. O instrumento foi assinado eletronicamente pelas executadas, constando relatório de autenticação pela plataforma ZapSign, com validação por código único enviado por e-mail e conferência de documento de identidade, inexistindo, neste momento, indício de vício de consentimento, fraude ou ilegalidade apta a impedir a homologação. Assim, estando o ajuste dentro da esfera de disponibilidade das partes e observados os requisitos formais mínimos, a homologação é medida cabível. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. Determino o cancelamento de eventual ordem pendente de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática, bem como o levantamento de eventual constrição efetivada em desfavor das executadas nestes autos, nos termos expressamente pactuados no acordo homologado. Cancele-se eventual audiência ou diligência pendente relacionada ao prosseguimento da execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95, observando-se, quanto aos honorários, o que foi avençado pelas partes. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, independentemente do recolhimento de custas, em caso de descumprimento do acordo ou de existência de outro pleito formulado por qualquer das partes. Publicação eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, datado e assinado eletronicamente. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4317/2026) Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. 3
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