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5372283-86.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por LILIANE CARVALHO COSTA em face de BANCO INTER S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude decorrente de falsa negociação de veículo anunciada em plataforma digital, ocasião em que, induzida em erro por terceiros, realizou transferência via Pix no valor de R$ 5.000,00 por meio de sua conta mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, após perceber o golpe, comunicou a operação ao banco e requereu a adoção das medidas destinadas à recuperação da quantia, sem obter a restituição do numerário. Requer o ressarcimento do prejuízo material, indenização por danos morais e providências relacionadas à preservação dos registros da operação. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, mediante engenharia social praticada por terceiros, tendo a própria autora realizado voluntariamente a transferência em ambiente autenticado. Afirma, ainda, ter adotado as providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, não podendo ser responsabilizada pelo insucesso da recuperação dos valores. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental existente e das regras de distribuição do ônus probatório. O requerimento genérico de produção de prova pericial formulado pela requerida não impede o julgamento. Não se discute a autenticidade da transferência efetuada pela autora, tampouco a solução da controvérsia exige conhecimento técnico externo ao Juízo. O ponto controvertido reside, essencialmente, nas providências adotadas pela própria instituição financeira após a comunicação da fraude e nos registros produzidos no âmbito do procedimento de contestação, matéria de natureza eminentemente documental. Também não se mostra necessária a conversão do julgamento em diligência apenas para oportunizar à requerida nova apresentação de documentos destinados a demonstrar fatos que ela própria invocou em sua defesa. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada antes da contestação, e a requerida teve oportunidade de instruir sua resposta com os elementos disponíveis destinados à comprovação de suas alegações. A decisão inicial, ademais, determinou expressamente a preservação dos registros relacionados à operação, inclusive logs, histórico das operações e trilhas de contestação e análise do MED. Passo à preliminar. A ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui diretamente ao BANCO INTER S.A., instituição financeira na qual mantinha a conta utilizada para a transferência, falha na prestação do serviço, especialmente em relação às providências posteriores à comunicação da fraude. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada. A existência ou não de defeito do serviço, bem como a alegada culpa exclusiva de terceiro e eventual rompimento do nexo causal, constituem matérias de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada no curso do processo, diante da assimetria informacional existente especialmente quanto aos registros sistêmicos, procedimentos internos e comunicações realizadas pela instituição financeira após a contestação da operação. Cumpre, inicialmente, delimitar adequadamente a controvérsia. Os elementos dos autos demonstram que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros no contexto de negociação de veículo realizada fora do ambiente bancário. A própria narrativa inicial indica que a transferência foi realizada pela demandante após ter sido induzida em erro por pessoas que se apresentaram como participantes de negociação aparentemente legítima. A responsabilidade da requerida, portanto, não pode ser reconhecida pelo simples fato de a autora ter sido enganada por terceiros e realizado voluntariamente o Pix. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não equivale a garantia irrestrita contra todo e qualquer prejuízo decorrente de negócios particulares realizados por seus clientes. Da mesma forma, não considero suficiente, isoladamente, o valor da operação para concluir que o Banco Inter necessariamente deveria tê-la impedido. Quanto à requerida, o que se encontra documentalmente demonstrado é um Pix no valor de R$ 5.000,00, não havendo elementos suficientes acerca do histórico transacional da autora que autorizem afirmar que aquela operação, considerada isoladamente, era manifestamente incompatível com seu perfil e deveria obrigatoriamente ter sido bloqueada. A controvérsia assume contornos distintos, entretanto, quanto à atuação da requerida após a comunicação da fraude. O comprovante juntado aos autos demonstra que o Pix de R$ 5.000,00 foi realizado em 26/07/2025, às 11h37, em favor de Marcos Eduardo Ribeiro, em conta mantida no Banco Bradesco. Por sua vez, a documentação referente à contestação demonstra que a solicitação foi formalizada pela autora no próprio dia 26/07/2025, às 14h06min27s, passando à situação de análise posteriormente e sendo registrada como aprovada em 31/07/2025. Tem-se, portanto, que a autora comunicou a fraude à instituição financeira aproximadamente duas horas e meia após a realização da transferência. A requerida sustenta, reiteradamente, que, tão logo acionada, instaurou imediatamente o procedimento pertinente e entrou em contato com a instituição recebedora, afirmando ter adotado todas as providências que estavam ao seu alcance. Não apresentou, contudo, a trilha do respectivo procedimento, registro da data e horário em que a instituição destinatária foi efetivamente acionada, protocolo da comunicação, resposta encaminhada pelo banco recebedor ou outro elemento documental apto a demonstrar concretamente a sequência temporal das medidas adotadas em relação à transferência discutida nestes autos. Essa ausência probatória adquire especial relevância porque a própria contestação contém afirmações que não se mostram conciliáveis. De um lado, a requerida afirma que o MED foi imediatamente instaurado após ser acionada pela autora. De outro, ao tratar especificamente da execução do mecanismo, sustenta que não teria havido “comunicação tempestiva que permitisse sua efetivação”. A última afirmação não se harmoniza com a prova documental, segundo a qual a autora comunicou a fraude no próprio dia da transferência, poucas horas depois de sua realização. Importa deixar claro que a responsabilidade da requerida não decorre do simples insucesso do MED, tampouco da mera ausência de determinado documento. O Mecanismo Especial de Devolução não constitui garantia de resultado, e a ausência de recuperação dos valores, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. O ponto relevante, no caso concreto, é outro. A autora demonstrou que transferiu R$ 5.000,00 e que comunicou a fraude poucas horas depois. A requerida, por sua vez, pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que adotou tempestivamente todas as providências disponíveis e de que a recuperação teria sido inviabilizada pela inexistência de saldo na conta destinatária. Trata-se de circunstâncias diretamente relacionadas à exclusão do nexo causal e cuja comprovação dependia justamente dos registros do procedimento mantidos pelas instituições financeiras. A ausência desses elementos repercute, portanto, diretamente sobre a análise do nexo causal. Com efeito, se a tese defensiva consiste em afirmar que, mesmo diante de atuação imediata do Banco Inter, a devolução se tornou impossível porque os recursos já não estavam disponíveis na conta destinatária, incumbia à requerida demonstrar, ao menos, quando a instituição recebedora foi efetivamente acionada e qual foi a resposta obtida acerca da existência de valores passíveis de bloqueio ou devolução. Esses dados, no entanto, não foram apresentados. Demonstrado que a autora comunicou a fraude aproximadamente duas horas e meia após o Pix, não é possível simplesmente presumir, em seu desfavor, que, naquele momento, o numerário já estivesse definitiva e inevitavelmente indisponível. Do mesmo modo, não é possível considerar comprovada a alegação de que o resultado patrimonial seria inevitável independentemente da tempestividade das providências adotadas, quando os elementos aptos a demonstrar essa circunstância estavam na esfera de disponibilidade técnica da instituição financeira e não foram apresentados, apesar da inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Não se está, assim, presumindo a responsabilidade do banco pela mera ausência de documentos. Resolve-se a controvérsia segundo a distribuição do ônus probatório já estabelecida no processo: a instituição financeira invocou como fundamento excludente de sua responsabilidade a atuação imediata e a impossibilidade objetiva de recuperação do numerário, mas não apresentou os registros que permitiriam comprovar tais fatos. A mesma conclusão se aplica à alegação de possível restituição. A requerida sustenta que, diante da aprovação da contestação, não seria possível afastar a possibilidade de ter ocorrido devolução total ou parcial dos valores. Afirma, inclusive, que a autora não teria produzido prova da inexistência de estorno. O fato de a contestação ter sido aprovada não comprova, por si só, que houve efetivo crédito em favor da autora. Caso tivesse ocorrido devolução, ainda que parcial, essa circunstância poderia ser demonstrada objetivamente pela própria requerida, que administra a conta da demandante. Nenhum comprovante de restituição foi apresentado. Não se mostra adequado exigir da consumidora prova negativa da inexistência de crédito quando o fato positivo contrário, se existente, encontrava-se em condições de ser objetivamente demonstrado pela instituição financeira. A ata notarial juntada aos autos retrata contexto mais amplo do golpe e registra outras transferências realizadas pela autora por intermédio de instituição financeira diversa. O próprio instrumento esclarece que parte substancial das telas apresentadas se refere à tentativa de recuperação de valores perante o Nubank. Por essa razão, tais elementos servem para contextualizar o golpe, mas não são utilizados para atribuir ao Banco Inter providências ou omissões referentes às demais operações. A presente demanda limita-se ao Pix de R$ 5.000,00 efetuado por meio da conta mantida junto à requerida. Assim, embora não se reconheça defeito do serviço pela simples execução inicial da transferência voluntariamente autorizada pela consumidora, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e tempestividade de sua atuação após a comunicação da fraude, nem comprovou que o prejuízo se consolidaria inevitavelmente ainda que todas as providências disponíveis tivessem sido adotadas de forma imediata. Nessas circunstâncias, não tendo a requerida comprovado o fato por ela invocado para afastar sua contribuição causal para a consolidação do prejuízo, deve responder pelo dano material comprovadamente suportado pela autora. O prejuízo patrimonial está demonstrado pelo comprovante da transferência de R$ 5.000,00, não havendo prova de devolução total ou parcial. É devida, portanto, a reparação do dano material naquele montante. Diversamente, não reputo configurado o dano moral. Embora a situação experimentada pela autora seja indiscutivelmente desagradável e envolva perda patrimonial relevante, a fraude originária foi praticada diretamente por terceiros no contexto de negociação realizada fora do ambiente bancário. A falha imputável à requerida, tal como reconhecida nesta sentença, situa-se especificamente no tratamento posterior à comunicação da fraude e na ausência de comprovação das circunstâncias invocadas para excluir sua responsabilidade pelo prejuízo patrimonial. Não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais concretas, especificamente atribuíveis à atuação da requerida, distintas da própria perda financeira, da frustração decorrente do golpe e da necessidade de buscar solução administrativa e judicial. A falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial dela decorrente não conduzem automaticamente à existência de dano moral indenizável, cuja configuração exige repercussão que ultrapasse os inconvenientes e angústias inerentes à própria controvérsia econômica. Por isso, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser rejeitado. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, foi determinada a preservação dos registros relacionados à transação discutida. Não há, contudo, prova suficiente de descumprimento da determinação judicial, razão pela qual não se mostra cabível a incidência da multa cominatória então estabelecida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE CARVALHO COSTA em face de BANCO INTER S.A., para: (a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (26/07/2025), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (08/05/2026 - evento 16, arq. 1, p. 4) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida quanto à preservação dos dados e registros relacionados à transação discutida nos autos até o trânsito em julgado, deixando de reconhecer a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, diante da ausência de prova suficiente de descumprimento da determinação judicial. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. 4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 5

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Juizado Especial Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer proposta por LILIANE CARVALHO COSTA em face de BANCO INTER S.A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude decorrente de falsa negociação de veículo anunciada em plataforma digital, ocasião em que, induzida em erro por terceiros, realizou transferência via Pix no valor de R$ 5.000,00 por meio de sua conta mantida junto à instituição requerida. Sustenta que, após perceber o golpe, comunicou a operação ao banco e requereu a adoção das medidas destinadas à recuperação da quantia, sem obter a restituição do numerário. Requer o ressarcimento do prejuízo material, indenização por danos morais e providências relacionadas à preservação dos registros da operação. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a fraude ocorreu fora do ambiente bancário, mediante engenharia social praticada por terceiros, tendo a própria autora realizado voluntariamente a transferência em ambiente autenticado. Afirma, ainda, ter adotado as providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução – MED, não podendo ser responsabilizada pelo insucesso da recuperação dos valores. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental existente e das regras de distribuição do ônus probatório. O requerimento genérico de produção de prova pericial formulado pela requerida não impede o julgamento. Não se discute a autenticidade da transferência efetuada pela autora, tampouco a solução da controvérsia exige conhecimento técnico externo ao Juízo. O ponto controvertido reside, essencialmente, nas providências adotadas pela própria instituição financeira após a comunicação da fraude e nos registros produzidos no âmbito do procedimento de contestação, matéria de natureza eminentemente documental. Também não se mostra necessária a conversão do julgamento em diligência apenas para oportunizar à requerida nova apresentação de documentos destinados a demonstrar fatos que ela própria invocou em sua defesa. A inversão do ônus da prova já havia sido determinada antes da contestação, e a requerida teve oportunidade de instruir sua resposta com os elementos disponíveis destinados à comprovação de suas alegações. A decisão inicial, ademais, determinou expressamente a preservação dos registros relacionados à operação, inclusive logs, histórico das operações e trilhas de contestação e análise do MED. Passo à preliminar. A ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A autora atribui diretamente ao BANCO INTER S.A., instituição financeira na qual mantinha a conta utilizada para a transferência, falha na prestação do serviço, especialmente em relação às providências posteriores à comunicação da fraude. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada. A existência ou não de defeito do serviço, bem como a alegada culpa exclusiva de terceiro e eventual rompimento do nexo causal, constituem matérias de mérito. Rejeito, pois, a preliminar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova já foi expressamente determinada no curso do processo, diante da assimetria informacional existente especialmente quanto aos registros sistêmicos, procedimentos internos e comunicações realizadas pela instituição financeira após a contestação da operação. Cumpre, inicialmente, delimitar adequadamente a controvérsia. Os elementos dos autos demonstram que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros no contexto de negociação de veículo realizada fora do ambiente bancário. A própria narrativa inicial indica que a transferência foi realizada pela demandante após ter sido induzida em erro por pessoas que se apresentaram como participantes de negociação aparentemente legítima. A responsabilidade da requerida, portanto, não pode ser reconhecida pelo simples fato de a autora ter sido enganada por terceiros e realizado voluntariamente o Pix. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não equivale a garantia irrestrita contra todo e qualquer prejuízo decorrente de negócios particulares realizados por seus clientes. Da mesma forma, não considero suficiente, isoladamente, o valor da operação para concluir que o Banco Inter necessariamente deveria tê-la impedido. Quanto à requerida, o que se encontra documentalmente demonstrado é um Pix no valor de R$ 5.000,00, não havendo elementos suficientes acerca do histórico transacional da autora que autorizem afirmar que aquela operação, considerada isoladamente, era manifestamente incompatível com seu perfil e deveria obrigatoriamente ter sido bloqueada. A controvérsia assume contornos distintos, entretanto, quanto à atuação da requerida após a comunicação da fraude. O comprovante juntado aos autos demonstra que o Pix de R$ 5.000,00 foi realizado em 26/07/2025, às 11h37, em favor de Marcos Eduardo Ribeiro, em conta mantida no Banco Bradesco. Por sua vez, a documentação referente à contestação demonstra que a solicitação foi formalizada pela autora no próprio dia 26/07/2025, às 14h06min27s, passando à situação de análise posteriormente e sendo registrada como aprovada em 31/07/2025. Tem-se, portanto, que a autora comunicou a fraude à instituição financeira aproximadamente duas horas e meia após a realização da transferência. A requerida sustenta, reiteradamente, que, tão logo acionada, instaurou imediatamente o procedimento pertinente e entrou em contato com a instituição recebedora, afirmando ter adotado todas as providências que estavam ao seu alcance. Não apresentou, contudo, a trilha do respectivo procedimento, registro da data e horário em que a instituição destinatária foi efetivamente acionada, protocolo da comunicação, resposta encaminhada pelo banco recebedor ou outro elemento documental apto a demonstrar concretamente a sequência temporal das medidas adotadas em relação à transferência discutida nestes autos. Essa ausência probatória adquire especial relevância porque a própria contestação contém afirmações que não se mostram conciliáveis. De um lado, a requerida afirma que o MED foi imediatamente instaurado após ser acionada pela autora. De outro, ao tratar especificamente da execução do mecanismo, sustenta que não teria havido “comunicação tempestiva que permitisse sua efetivação”. A última afirmação não se harmoniza com a prova documental, segundo a qual a autora comunicou a fraude no próprio dia da transferência, poucas horas depois de sua realização. Importa deixar claro que a responsabilidade da requerida não decorre do simples insucesso do MED, tampouco da mera ausência de determinado documento. O Mecanismo Especial de Devolução não constitui garantia de resultado, e a ausência de recuperação dos valores, isoladamente considerada, não permite concluir pela existência de defeito na prestação do serviço. O ponto relevante, no caso concreto, é outro. A autora demonstrou que transferiu R$ 5.000,00 e que comunicou a fraude poucas horas depois. A requerida, por sua vez, pretende afastar sua responsabilidade sob o argumento de que adotou tempestivamente todas as providências disponíveis e de que a recuperação teria sido inviabilizada pela inexistência de saldo na conta destinatária. Trata-se de circunstâncias diretamente relacionadas à exclusão do nexo causal e cuja comprovação dependia justamente dos registros do procedimento mantidos pelas instituições financeiras. A ausência desses elementos repercute, portanto, diretamente sobre a análise do nexo causal. Com efeito, se a tese defensiva consiste em afirmar que, mesmo diante de atuação imediata do Banco Inter, a devolução se tornou impossível porque os recursos já não estavam disponíveis na conta destinatária, incumbia à requerida demonstrar, ao menos, quando a instituição recebedora foi efetivamente acionada e qual foi a resposta obtida acerca da existência de valores passíveis de bloqueio ou devolução. Esses dados, no entanto, não foram apresentados. Demonstrado que a autora comunicou a fraude aproximadamente duas horas e meia após o Pix, não é possível simplesmente presumir, em seu desfavor, que, naquele momento, o numerário já estivesse definitiva e inevitavelmente indisponível. Do mesmo modo, não é possível considerar comprovada a alegação de que o resultado patrimonial seria inevitável independentemente da tempestividade das providências adotadas, quando os elementos aptos a demonstrar essa circunstância estavam na esfera de disponibilidade técnica da instituição financeira e não foram apresentados, apesar da inversão do ônus da prova anteriormente determinada. Não se está, assim, presumindo a responsabilidade do banco pela mera ausência de documentos. Resolve-se a controvérsia segundo a distribuição do ônus probatório já estabelecida no processo: a instituição financeira invocou como fundamento excludente de sua responsabilidade a atuação imediata e a impossibilidade objetiva de recuperação do numerário, mas não apresentou os registros que permitiriam comprovar tais fatos. A mesma conclusão se aplica à alegação de possível restituição. A requerida sustenta que, diante da aprovação da contestação, não seria possível afastar a possibilidade de ter ocorrido devolução total ou parcial dos valores. Afirma, inclusive, que a autora não teria produzido prova da inexistência de estorno. O fato de a contestação ter sido aprovada não comprova, por si só, que houve efetivo crédito em favor da autora. Caso tivesse ocorrido devolução, ainda que parcial, essa circunstância poderia ser demonstrada objetivamente pela própria requerida, que administra a conta da demandante. Nenhum comprovante de restituição foi apresentado. Não se mostra adequado exigir da consumidora prova negativa da inexistência de crédito quando o fato positivo contrário, se existente, encontrava-se em condições de ser objetivamente demonstrado pela instituição financeira. A ata notarial juntada aos autos retrata contexto mais amplo do golpe e registra outras transferências realizadas pela autora por intermédio de instituição financeira diversa. O próprio instrumento esclarece que parte substancial das telas apresentadas se refere à tentativa de recuperação de valores perante o Nubank. Por essa razão, tais elementos servem para contextualizar o golpe, mas não são utilizados para atribuir ao Banco Inter providências ou omissões referentes às demais operações. A presente demanda limita-se ao Pix de R$ 5.000,00 efetuado por meio da conta mantida junto à requerida. Assim, embora não se reconheça defeito do serviço pela simples execução inicial da transferência voluntariamente autorizada pela consumidora, a instituição requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade e tempestividade de sua atuação após a comunicação da fraude, nem comprovou que o prejuízo se consolidaria inevitavelmente ainda que todas as providências disponíveis tivessem sido adotadas de forma imediata. Nessas circunstâncias, não tendo a requerida comprovado o fato por ela invocado para afastar sua contribuição causal para a consolidação do prejuízo, deve responder pelo dano material comprovadamente suportado pela autora. O prejuízo patrimonial está demonstrado pelo comprovante da transferência de R$ 5.000,00, não havendo prova de devolução total ou parcial. É devida, portanto, a reparação do dano material naquele montante. Diversamente, não reputo configurado o dano moral. Embora a situação experimentada pela autora seja indiscutivelmente desagradável e envolva perda patrimonial relevante, a fraude originária foi praticada diretamente por terceiros no contexto de negociação realizada fora do ambiente bancário. A falha imputável à requerida, tal como reconhecida nesta sentença, situa-se especificamente no tratamento posterior à comunicação da fraude e na ausência de comprovação das circunstâncias invocadas para excluir sua responsabilidade pelo prejuízo patrimonial. Não foram demonstradas repercussões extrapatrimoniais concretas, especificamente atribuíveis à atuação da requerida, distintas da própria perda financeira, da frustração decorrente do golpe e da necessidade de buscar solução administrativa e judicial. A falha na prestação do serviço e o prejuízo patrimonial dela decorrente não conduzem automaticamente à existência de dano moral indenizável, cuja configuração exige repercussão que ultrapasse os inconvenientes e angústias inerentes à própria controvérsia econômica. Por isso, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser rejeitado. Quanto à tutela de urgência anteriormente deferida, foi determinada a preservação dos registros relacionados à transação discutida. Não há, contudo, prova suficiente de descumprimento da determinação judicial, razão pela qual não se mostra cabível a incidência da multa cominatória então estabelecida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIANE CARVALHO COSTA em face de BANCO INTER S.A., para: (a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso (26/07/2025), e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a citação (08/05/2026 - evento 16, arq. 1, p. 4) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida quanto à preservação dos dados e registros relacionados à transação discutida nos autos até o trânsito em julgado, deixando de reconhecer a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, diante da ausência de prova suficiente de descumprimento da determinação judicial. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. 4*Se for PJ, deverá instruir o pleito com demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 5

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