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5372054-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que determinou cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial para apreciação da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional e da constrição incidente sobre imóvel reputado essencial, suspendendo os atos expropriatórios até ulterior manifestação daquele Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de erro material e de omissões quanto ao exaurimento do stay period, à qualificação do imóvel como bem de capital essencial, à incidência do artigo 805 do CPC, ao conteúdo de decisão do Juízo Recuperacional, à aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 e ao termo final da suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a afirmação de que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, quando, em realidade, o recurso foi conhecido e parcialmente provido. Correção que não altera os fundamentos ou o resultado do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao stay period, pois a suspensão dos atos expropriatórios foi fundamentada na necessidade de cooperação jurisdicional e de pronunciamento do Juízo Recuperacional acerca da natureza do crédito e da constrição patrimonial, e não exclusivamente na vigência do período de blindagem. 5. A qualificação definitiva do imóvel como bem de capital essencial e a incidência concreta do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 inserem-se justamente entre as matérias cuja apreciação foi reservada ao Juízo da Recuperação Judicial. 6. A ressalva genérica, pelo Juízo Universal, das hipóteses legais de extraconcursalidade não equivale ao reconhecimento específico da natureza extraconcursal do crédito executado. 7. A suspensão “até ulterior manifestação do Juízo Universal” possui evento processual objetivamente identificável, inexistindo omissão pela ausência de fixação de prazo determinado. 8. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de questões devidamente enfrentadas sob fundamento jurídico contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção de erro material, rejeitadas as alegadas omissões. Tese de julgamento: “A inexatidão material existente no acórdão deve ser corrigida por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando não repercutir na fundamentação ou no resultado do julgamento. Não configura omissão a ausência de acolhimento individualizado de argumentos quando as questões relevantes foram expressa ou logicamente solucionadas pela razão de decidir adotada.” Dispositivos relevantes: CPC, arts. 69, 805, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7º-A, e art. 49; Lei nº 8.929/1994, art. 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372054-10.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CHS AGRONEGÓCIO AGRAVADO : EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN E OUTRA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de embargos de declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 47), que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno manejado pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (mov. 15) que dera parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN e MARILZA PEREIRA MAGAGNIN, ora embargados. Colhe-se dos autos que o agravo de instrumento subjacente foi interposto por EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN e MARILZA PEREIRA MAGAGNIN contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no âmbito da execução promovida por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., controvérsia na qual se discute, essencialmente, a repercussão da recuperação judicial dos executados sobre o crédito perseguido e sobre os atos constritivos e expropriatórios incidentes no imóvel rural denominado Fazenda Santa Paulina, matrícula nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO. Na decisão monocrática de mov. 15, o agravo de instrumento foi conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão proferida no mov. 65 dos autos originários e determinar que o Juízo da execução promovesse comunicação e cooperação jurisdicional com o Juízo da Recuperação Judicial nº 0000340-95.2025.8.27.2731, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, a fim de que aquele órgão jurisdicional deliberasse acerca da sujeição do crédito aos efeitos do procedimento recuperacional e da manutenção da constrição incidente sobre a Fazenda Santa Paulina, considerada a alegação de essencialidade do bem. Determinou-se, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da execução originária até ulterior manifestação do Juízo Universal. Contra esse pronunciamento, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs agravo interno, sustentando que a decisão monocrática não poderia atribuir ao Juízo da Recuperação Judicial a definição da natureza do crédito, pois a obrigação executada decorreria de Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física, representativa de operação de troca por insumos (barter), situação que, segundo defendido, estaria expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial pelo artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Argumentou, naquele recurso, que o reconhecimento da extraconcursalidade pelo Juízo da execução não configuraria invasão da competência do Juízo Universal, mas mera aplicação da disciplina legal específica. Aduziu, ainda, que, embora a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos seja, em regra, atribuída ao Juízo Recuperacional, tal orientação não poderia prevalecer quando a própria legislação excluísse expressamente determinado crédito dos efeitos da recuperação judicial. Defendeu, ademais, a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos relativos a créditos extraconcursais, sem prejuízo do posterior controle dos atos constritivos pelo Juízo Universal. Submetido o agravo interno ao órgão colegiado, a Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 17/08/2026, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, acompanhando integralmente o voto deste Relator. Veja-se a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E SOBRE ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE BEM ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para cassar decisão proferida em execução, determinar a cooperação jurisdicional com o Juízo da Recuperação Judicial a fim de que delibere sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e sobre a manutenção da constrição incidente sobre imóvel rural apontado como bem essencial, bem como suspender os atos expropriatórios até manifestação do Juízo Universal. A agravante sustenta que o crédito decorre de Cédula de Produto Rural com liquidação física, enquadrando-se na hipótese de extraconcursalidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, razão pela qual não seria necessária a submissão da matéria ao Juízo da Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo da execução reconhecer, desde logo, a natureza extraconcursal do crédito decorrente de Cédula de Produto Rural com liquidação física, afastando a apreciação inicial pelo Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) saber se é cabível a manutenção da ordem de cooperação jurisdicional e da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre bem reconhecido como essencial à atividade da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não consiste em definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, mas em estabelecer o órgão jurisdicional competente para realizar, inicialmente, esse enquadramento jurídico no contexto da recuperação judicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui ao Juízo Universal a competência para apreciar, em primeiro lugar, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, cabendo-lhe verificar a incidência da norma ao caso concreto. 5. A existência de hipótese legal de não sujeição da Cédula de Produto Rural com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial não dispensa a atividade jurisdicional de subsunção dos fatos à norma, sobretudo se a classificação do crédito é controvertida e repercute diretamente no procedimento recuperacional. 6. Os precedentes invocados pela agravante reconhecem a possibilidade de extraconcursalidade de determinadas operações, mas não afastam a competência inicial do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a matéria. 7. Os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bem declarado essencial submetem-se ao controle do Juízo Universal, em observância ao princípio da preservação da empresa, à necessidade de evitar decisões conflitantes e ao dever de cooperação jurisdicional previsto no art. 69 do CPC e no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 8. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial apreciar, em primeiro lugar, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, ainda que exista previsão legal de extraconcursalidade. 2. A existência de hipótese legal de crédito extraconcursal não afasta a necessidade de pronunciamento do Juízo Universal sobre a incidência da norma ao caso concreto. 3. Os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bem essencial submetem-se ao controle do Juízo da Recuperação Judicial. 4. A cooperação jurisdicional entre o Juízo da execução e o Juízo Universal constitui medida adequada para harmonizar competências e preservar a efetividade do procedimento recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 69 e 1.021, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei nº 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11.11.2020; STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.08.2015; STJ, AgInt no CC 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 15.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052511-63.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. Inconformada, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opõe os presentes embargos declaratórios, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento de suposta contradição e de omissões, além de pretender a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Quanto à alegada contradição, aponta passagem do voto condutor em que constou que “a decisão unipessoal atacada não conheceu do recurso, pela constatação de inovação recursal e pretensão de supressão de instância, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos”. Sustenta que essa afirmação não corresponderia ao conteúdo efetivo da decisão monocrática de mov. 15, pois esta conheceu do agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, cassando a decisão de primeiro grau, determinando a cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial e suspendendo os atos expropriatórios. Afirma não se tratar de simples descompasso redacional destituído de repercussão, ao argumento de que o trecho questionado precedeu a conclusão de que a agravante não apresentara “fato novo aos autos capazes de alterar a decisão ad quem”. Assim, defende que a conclusão adotada pelo Colegiado teria partido de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão monocrática efetivamente impugnada, o que, a seu sentir, caracterizaria a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às alegadas omissões, a embargante identifica seis fundamentos que afirma terem sido suscitados no agravo interno e não apreciados pelo acórdão. A primeira omissão apontada diz respeito ao exaurimento do stay period. Sustenta que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, expressamente utilizado na fundamentação do acórdão, somente autorizaria a atuação do Juízo Recuperacional sobre constrições incidentes em bens de capital essenciais durante o período de suspensão previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Segundo afirma, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/04/2025 e, mesmo se considerada a prorrogação integral do prazo de 180 (cento e oitenta) dias — circunstância que afirma não ter sido comprovada nos autos —, o período de blindagem teria se encerrado, no máximo, em 17/04/2026, enquanto o agravo interno somente foi julgado em 17/08/2026. Nesse particular, afirma ter invocado expressamente, no agravo interno, o Conflito de Competência nº 196.846/RN, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conforme sua leitura, após o término do stay period, o Juízo da Recuperação Judicial não possuiria competência para interferir nas constrições efetivadas em execução individual de crédito extraconcursal. Aduz que o acórdão não teria esclarecido se o período de blindagem permanecia vigente, se havia sido prorrogado, se a limitação temporal prevista no artigo 6º, § 7º-A, seria inaplicável ao caso ou por qual razão o precedente invocado não incidiria na hipótese, apesar de ter mantido a suspensão dos atos expropriatórios “até ulterior manifestação do Juízo Universal”. Invoca, ainda, o artigo 493 do Código de Processo Civil, por considerar o término do stay period fato superveniente cognoscível de ofício. A segunda omissão suscitada refere-se à distinção conceitual entre “bem essencial” e “bem de capital”. A embargante afirma que o acórdão teria tratado genericamente o imóvel constrito como “bem essencial”, ao passo que os artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, in fine, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceriam regime específico para “bens de capital”. Sustenta que não teria sido realizada a necessária subsunção do imóvel matriculado sob o nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO ao conceito técnico de bem de capital, alegando que o julgamento se limitou a acolher declaração de essencialidade anteriormente proferida pelo Juízo Recuperacional, em cognição sumária, sem contraditório e, segundo afirma, sem individualização do bem. Requer, por isso, pronunciamento específico sobre a qualificação jurídica do imóvel. A terceira omissão estaria relacionada à ressalva do artigo 805 do Código de Processo Civil, expressamente mencionada na parte final do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A embargante argumenta que o acórdão invocou a norma recuperacional para justificar a cooperação jurisdicional, mas não teria examinado a exigência de observância do artigo 805 do CPC, referente ao princípio da menor onerosidade ao executado. A quarta omissão indicada concerne ao conteúdo da decisão efetivamente proferida pelo Juízo Universal. Segundo a embargante, o acórdão afirmou inexistir pronunciamento específico acerca da CPR objeto da execução. Todavia, sustenta que, no agravo interno, transcreveu decisão juntada no evento 46 dos autos originários, na qual o Juízo Recuperacional, ao determinar a suspensão das execuções, teria excluído expressamente do alcance dessa suspensão as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º, nos §§ 3º e 4º do artigo 49 e no artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. A partir disso, questiona a utilidade da nova submissão da matéria àquele Juízo, sob o argumento de que ele já teria delimitado negativamente o alcance da suspensão anteriormente decretada. A quinta omissão apontada refere-se à interpretação do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. A embargante esclarece que pretende obter pronunciamento sobre o argumento de que referido dispositivo configuraria norma especial e exceção expressa à regra geral do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, à luz do critério da especialidade estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A esse propósito, sustenta que os precedentes utilizados no acórdão teriam sido proferidos em conflitos de competência, sob cognição restrita, e versariam sobre situações distintas, notadamente créditos fiduciários previstos no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 ou créditos apurados administrativamente, sem exame específico do artigo 11 da Lei da Cédula de Produto Rural. Postula, assim, pronunciamento sobre a natureza especial da norma, sobre eventual incidência ope legis da extraconcursalidade nela prevista e sobre a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados no julgamento. A sexta e última omissão diz respeito à alegada ausência de termo final para a suspensão dos atos expropriatórios. A embargante destaca que a alínea “d” da decisão monocrática, mantida pelo Colegiado, determinou a suspensão desses atos “até ulterior manifestação do Juízo Universal”, sem estabelecer prazo ou consequência jurídica para eventual inércia daquele órgão. Argumenta que o Juízo da Recuperação Judicial integra o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e não estaria submetido à autoridade desta Corte, de modo que a execução, ajuizada em junho de 2024, poderia permanecer suspensa por prazo indeterminado. Invoca, nesse ponto, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, postulando a fixação de termo final e a definição das consequências de eventual ausência de manifestação do Juízo Recuperacional. Em capítulo específico destinado ao prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 6º, caput, incisos I a III, §§ 4º e 7º-A, 47, 49, caput e §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020; artigo 5º da Lei nº 14.112/2020; artigos 4º, 6º, 69, 489, § 1º, inciso IV, 493, 805, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer, igualmente, manifestação acerca da compatibilidade do acórdão com a Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça e com as orientações que afirma extraídas do REsp nº 2.178.558 e do Conflito de Competência nº 196.846/RN. Ao final, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição e as seis omissões indicadas; postula a atribuição de efeitos modificativos, com o consequente provimento do agravo interno, cassação da decisão monocrática de mov. 15, restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e regular prosseguimento da execução, como consequência do reconhecimento do exaurimento do stay period. Subsidiariamente, caso mantida a conclusão do julgamento, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ainda, que seja consignado o caráter não protelatório dos aclaratórios, à luz da Súmula nº 98 do STJ, com a não fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Modalidade recursal não sujeita a preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE Por ser tempestivo e estarem presentes os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise de suas razões. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Isso posto, no caso dos autos, entende-se que os presentes aclaratórios merecem parcial provimento, por verificar a existência de erro material no tópico referente às “providências finais” do acórdão. 3.1. Do erro material (“contradição”) Com efeito, verifica-se que, no início da fundamentação constante do acórdão embargado, foi inserido parágrafo introdutório mencionando que a decisão monocrática agravada não teria sido conhecida, em razão da ocorrência de inovação recursal e pretensão supressão de instância; o que, de fato, não corresponde à realidade dos autos, já que o decisum objeto da insurgência, na verdade, conheceu integralmente do recurso subjacente. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Configura-se, a propósito, erro material de redação, destituído de qualquer conteúdo decisório, que não influencia o julgamento da controvérsia, nem produz qualquer consequência jurídica às partes, considerando que é possível extrair perfeitamente as razões de decidir do Colegiado a partir do restante da fundamentação erigida a partir daquele parágrafo. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, justamente porque não implicam modificação do conteúdo substancial da decisão. (…) 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional." (AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). (…) (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Nessa perspectiva, a correção do referido equívoco constitui mera adequação formal do acórdão, sem qualquer alteração das conclusões adotadas pelo colegiado ou prejuízo à parte adversa, razão pela qual os embargos merecem parcial acolhimento exclusivamente para determinar a retificação do tópico referente ao respectivo parágrafo, por não influir significativamente no resultado do julgamento do recurso. Assim, a retificação do acórdão nos termos acima delineados é medida que melhor se impõe. 3.2. Das omissões Não obstante, quanto às supostas omissões apontadas, adianto não possuir razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar a integração do julgado ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com a ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para revelar, de maneira clara e racional, as razões determinantes da conclusão. No caso, embora a embargante procure decompor sua irresignação em seis supostos vícios autônomos, verifica-se que os pontos indicados foram expressamente enfrentados ou se mostram logicamente afastados pela própria razão de decidir adotada pelo Colegiado, pretendendo-se, em realidade, novo julgamento da controvérsia sob perspectiva mais favorável a ela. 3.3. Do alegado exaurimento do stay period A embargante sustenta omissão quanto ao exaurimento do stay period, afirmando que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/04/2025 e que, mesmo considerada eventual prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, o período de suspensão estaria encerrado antes do julgamento do agravo interno. Argumenta, nessa linha, que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 somente autorizaria a atuação do Juízo Recuperacional sobre constrições incidentes em bens de capital essenciais “durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º”, invocando, ainda, o Conflito de Competência nº 196.846/RN. Não há omissão. O acórdão embargado não fundamentou a suspensão dos atos expropriatórios na simples subsistência automática do stay period. A razão determinante do julgamento foi outra: reconheceu-se a necessidade de que o Juízo da Recuperação Judicial se pronunciasse, inicialmente, sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e, paralelamente, sobre a manutenção da constrição incidente no imóvel cuja essencialidade havia sido suscitada no procedimento recuperacional. Isso foi expressamente consignado no voto, ao registrar que a decisão monocrática: “não extinguiu a execução, tampouco reconheceu a concursalidade do crédito. Limitou-se, de forma prudente e em observância ao dever de cooperação previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, a determinar a comunicação entre os juízos e a suspensão apenas dos atos expropriatórios até ulterior manifestação do Juízo Universal.” Portanto, a conclusão não decorreu da afirmação de que o prazo de blindagem ainda estivesse em curso. O que se preservou foi a necessidade de coordenação entre os órgãos jurisdicionais, diante de controvérsia concreta acerca da classificação do crédito e da repercussão de atos expropriatórios sobre patrimônio submetido ao procedimento recuperacional. A pretensão da embargante, nesse ponto, é fazer prevalecer a tese de que o término do stay period afastaria, por si só e automaticamente, qualquer possibilidade de intervenção do Juízo da Recuperação Judicial e autorizaria a imediata retomada dos atos expropriatórios. Essa questão, todavia, traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada, não vício integrativo do acórdão. Além disso, o Colegiado não afirmou que o Juízo Universal poderia suspender indefinidamente toda e qualquer execução extraconcursal após o encerramento do período de blindagem. Apenas preservou, no contexto específico dos autos, a necessidade de prévia manifestação daquele Juízo sobre matérias que lhe foram submetidas e que poderiam repercutir diretamente no procedimento recuperacional. Assim, inexiste a omissão apontada. 3.4. Da distinção entre “bem essencial” e “bem de capital essencial” Sustenta a embargante que o acórdão teria utilizado genericamente a expressão “bem essencial”, sem examinar se a Fazenda Santa Paulina, matrícula nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO, poderia efetivamente ser considerada bem de capital para os fins dos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Também aqui não se identifica omissão. O acórdão deliberadamente não realizou o enquadramento definitivo do imóvel como bem de capital, justamente porque a conclusão central adotada foi a de que essa análise, no contexto do processo recuperacional em curso, deveria ser submetida ao Juízo Universal. O voto consignou expressamente que os próprios recorrentes haviam informado que a Fazenda Santa Paulina fora considerada “essencial” no âmbito da recuperação judicial e que essa circunstância reforçava a necessidade de cooperação jurisdicional. Portanto, não cabia a este órgão julgador, ao mesmo tempo em que reconhecia a necessidade de preservação da competência do Juízo Recuperacional para apreciar as repercussões da constrição, antecipar-se àquele órgão e promover, ele próprio, a subsunção técnica definitiva do imóvel ao conceito de bem de capital ou bem essencial. A pretensão deduzida nos aclaratórios, a rigor, busca deslocar para este Tribunal exatamente a análise material que o acórdão entendeu dever ser inicialmente realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Não se trata de ponto omitido, mas de questão cuja apreciação definitiva foi conscientemente reservada ao órgão jurisdicional reputado competente. Logo, rejeito a alegação. 3.5. Da alegada ausência de enfrentamento do artigo 805 do Código de Processo Civil A embargante afirma que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 faz remissão expressa ao artigo 805 do Código de Processo Civil, e que o acórdão teria deixado de examinar a exigência de indicação, pelo devedor, de meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. Sem razão. A controvérsia apreciada no acórdão não consistia em escolher, entre diversos meios executivos concorrentes, aquele menos oneroso ao executado. O ponto controvertido era anterior: saber se os atos expropriatórios incidentes sobre patrimônio relacionado à empresa em recuperação poderiam prosseguir sem prévia coordenação com o Juízo Universal. O artigo 805 do CPC estabelece que, havendo diversos meios executivos aptos à satisfação do crédito, a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, incumbindo-lhe, ao alegar maior onerosidade, indicar meio alternativo eficaz. Entretanto, não foi com fundamento exclusivo no princípio da menor onerosidade que os atos expropriatórios foram temporariamente suspensos. A medida decorreu da necessidade de cooperação jurisdicional e de prevenção de decisões conflitantes relativamente à classificação do crédito e à constrição incidente sobre bem reputado relevante no âmbito recuperacional. A circunstância de o artigo 6º, § 7º-A, remeter ao artigo 805 do CPC não impõe ao julgador a obrigação de reproduzir e examinar, abstratamente, todas as normas mencionadas pelo dispositivo legal quando sua incidência específica não constitui fundamento determinante para a solução adotada. Ademais, o acórdão não extinguiu a execução, não desconstituiu definitivamente a garantia e tampouco impediu a satisfação do crédito. Determinou apenas a suspensão dos atos expropriatórios até a manifestação do Juízo Recuperacional. Consequentemente, não há omissão a sanar. 3.6. Do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial A quarta alegação de omissão igualmente não procede. A embargante afirma que o acórdão teria ignorado que o Juízo Universal, ao suspender as execuções, ressalvou expressamente as hipóteses legais previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º, nos §§ 3º e 4º do artigo 49 e no artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, esse ponto foi expressamente enfrentado pelo acórdão embargado. O voto registrou: “Conforme corretamente observado na decisão agravada, o pronunciamento inicial apenas ressalvou as hipóteses legais de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, providência inerente ao deferimento do processamento da recuperação. Não houve, entretanto, qualquer pronunciamento específico acerca da CPR objeto desta execução, tampouco reconhecimento judicial de que o crédito perseguido pela agravante efetivamente se enquadra na hipótese prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.” A questão, portanto, não foi ignorada. Houve pronunciamento explícito no sentido de que uma ressalva genérica às hipóteses legais de extraconcursalidade não equivale ao enquadramento concreto da CPR executada em uma dessas hipóteses. O que a embargante pretende é substituir essa conclusão por outra: a de que a ressalva genérica já seria suficiente para autorizar o prosseguimento da execução e dispensar qualquer pronunciamento ulterior. Tal pretensão evidencia inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a alegação. 3.7. Do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 e da alegada especialidade normativa A embargante sustenta, ainda, que não teria havido enfrentamento da tese segundo a qual o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, constituiria norma especial em relação ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e estabeleceria hipótese de extraconcursalidade ope legis, dispensando pronunciamento do Juízo Recuperacional. Essa afirmação não encontra respaldo no conteúdo do acórdão. O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 foi expressamente examinado. Constou do voto: “É certo que o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 prevê hipótese legal de não sujeição da CPR com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, a incidência da norma ao caso concreto pressupõe atividade jurisdicional de subsunção dos fatos ao comando legal, sobretudo quando a própria parte recuperanda suscita controvérsia acerca da classificação do crédito e essa definição repercute diretamente sobre a condução do procedimento recuperacional.” E, de forma ainda mais clara: “Em outras palavras, a existência de regra legal estabelecendo hipóteses de extraconcursalidade não elimina a necessidade de pronunciamento do Juízo competente acerca de sua incidência no caso concreto.” Tem-se, portanto, que o acórdão não negou a natureza especial da disciplina da CPR, nem afirmou que créditos enquadrados no artigo 11 estejam sujeitos à recuperação judicial. O que se decidiu foi que a existência da previsão abstrata de extraconcursalidade não dispensa a atividade jurisdicional destinada a verificar se a relação jurídica concreta efetivamente preenche os pressupostos legais da exceção. A alegada incidência do artigo 2º, § 2º, da LINDB não modifica essa conclusão. O critério da especialidade disciplina a solução de eventual antinomia normativa; não elimina a necessidade de verificar se os fatos concretos se enquadram na norma especial invocada. Também não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter realizado distinção individualizada de cada precedente citado pela parte. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os julgados transcritos no recurso quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a questão jurídica controvertida. Aliás, os precedentes utilizados no próprio acórdão tiveram função claramente delimitada: demonstrar a orientação segundo a qual a apreciação inicial acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e o controle de atos patrimoniais relevantes competem ao Juízo da Recuperação Judicial. Assim, o que a embargante pretende neste tópico é rediscutir a competência para aplicação concreta do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, matéria já enfrentada e decidida. Ausente, portanto, qualquer omissão. 3.8. Da suspensão dos atos expropriatórios “até ulterior manifestação do Juízo Universal” Por último, a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar o fato de que a suspensão dos atos expropriatórios foi estabelecida “até ulterior manifestação do Juízo Universal”, sem indicação de prazo determinado ou consequência para eventual inércia daquele órgão jurisdicional. Também neste aspecto os embargos não merecem acolhimento. A suspensão estabelecida no julgamento não é indeterminada em sua causa ou finalidade. Está subordinada a evento processual claramente identificável: a manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca das matérias específicas submetidas à cooperação jurisdicional. O próprio dispositivo da decisão monocrática individualizou as providências a serem apreciadas: a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial e a manutenção da constrição incidente sobre a Fazenda Santa Paulina. Portanto, não se estabeleceu paralisação abstrata ou sem condição resolutiva. Há termo processual objetivo, ainda que não expresso em número determinado de dias. A inexistência de prazo calendário específico também não torna o acórdão omisso. A cooperação jurisdicional é mecanismo destinado precisamente à comunicação entre órgãos jurisdicionais autônomos, e a eventual demora superveniente no cumprimento da providência poderá ser enfrentada pelas partes e pelos Juízos envolvidos mediante as medidas processuais adequadas. Não cabe, em sede de embargos declaratórios, antecipar hipotética inércia do Juízo Recuperacional e estabelecer, abstratamente, as consequências de situação futura que sequer se demonstrou concretizada. Além disso, novamente se observa que a pretensão deduzida busca, por via integrativa, modificar o alcance temporal da providência jurisdicional expressamente adotada pelo Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, a alegação. Percebe-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo acórdão embargado. O que pretende a embargante é provocar nova apreciação da matéria decidida, buscando modificar o entendimento adotado pelo colegiado, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado pelo Colegiado. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. No particular, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. 4. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) 5. DO DISPOSITIVO Nessa confluência, já conhecido dos embargos de declaração, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material constante do início da fundamentação do acórdão embargado, dela excluindo o seguinte trecho: “Vê-se que a decisão unipessoal atacada não conheceu do recurso, pela constatação de inovação recursal e pretensão de supressão de instância, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos”. Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento do agravo interno e à subsistência das determinações constantes da decisão monocrática de movimento nº 15. É como voto. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372054-10.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CHS AGRONEGÓCIO AGRAVADO : EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN E OUTRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5372054-10.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que determinou cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial para apreciação da sujeição do crédito ao procedimento recuperacional e da constrição incidente sobre imóvel reputado essencial, suspendendo os atos expropriatórios até ulterior manifestação daquele Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de erro material e de omissões quanto ao exaurimento do stay period, à qualificação do imóvel como bem de capital essencial, à incidência do artigo 805 do CPC, ao conteúdo de decisão do Juízo Recuperacional, à aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 e ao termo final da suspensão dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a afirmação de que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, quando, em realidade, o recurso foi conhecido e parcialmente provido. Correção que não altera os fundamentos ou o resultado do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao stay period, pois a suspensão dos atos expropriatórios foi fundamentada na necessidade de cooperação jurisdicional e de pronunciamento do Juízo Recuperacional acerca da natureza do crédito e da constrição patrimonial, e não exclusivamente na vigência do período de blindagem. 5. A qualificação definitiva do imóvel como bem de capital essencial e a incidência concreta do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 inserem-se justamente entre as matérias cuja apreciação foi reservada ao Juízo da Recuperação Judicial. 6. A ressalva genérica, pelo Juízo Universal, das hipóteses legais de extraconcursalidade não equivale ao reconhecimento específico da natureza extraconcursal do crédito executado. 7. A suspensão “até ulterior manifestação do Juízo Universal” possui evento processual objetivamente identificável, inexistindo omissão pela ausência de fixação de prazo determinado. 8. Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de questões devidamente enfrentadas sob fundamento jurídico contrário à pretensão da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção de erro material, rejeitadas as alegadas omissões. Tese de julgamento: “A inexatidão material existente no acórdão deve ser corrigida por meio de embargos de declaração, sem efeitos infringentes quando não repercutir na fundamentação ou no resultado do julgamento. Não configura omissão a ausência de acolhimento individualizado de argumentos quando as questões relevantes foram expressa ou logicamente solucionadas pela razão de decidir adotada.” Dispositivos relevantes: CPC, arts. 69, 805, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º e 7º-A, e art. 49; Lei nº 8.929/1994, art. 11. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372054-10.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CHS AGRONEGÓCIO AGRAVADO : EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN E OUTRA RELATÓRIO E VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de embargos de declaração opostos por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 47), que, à unanimidade de votos, conheceu do agravo interno manejado pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (mov. 15) que dera parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN e MARILZA PEREIRA MAGAGNIN, ora embargados. Colhe-se dos autos que o agravo de instrumento subjacente foi interposto por EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN e MARILZA PEREIRA MAGAGNIN contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no âmbito da execução promovida por CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., controvérsia na qual se discute, essencialmente, a repercussão da recuperação judicial dos executados sobre o crédito perseguido e sobre os atos constritivos e expropriatórios incidentes no imóvel rural denominado Fazenda Santa Paulina, matrícula nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO. Na decisão monocrática de mov. 15, o agravo de instrumento foi conhecido e parcialmente provido para cassar a decisão proferida no mov. 65 dos autos originários e determinar que o Juízo da execução promovesse comunicação e cooperação jurisdicional com o Juízo da Recuperação Judicial nº 0000340-95.2025.8.27.2731, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, a fim de que aquele órgão jurisdicional deliberasse acerca da sujeição do crédito aos efeitos do procedimento recuperacional e da manutenção da constrição incidente sobre a Fazenda Santa Paulina, considerada a alegação de essencialidade do bem. Determinou-se, ainda, a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da execução originária até ulterior manifestação do Juízo Universal. Contra esse pronunciamento, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs agravo interno, sustentando que a decisão monocrática não poderia atribuir ao Juízo da Recuperação Judicial a definição da natureza do crédito, pois a obrigação executada decorreria de Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física, representativa de operação de troca por insumos (barter), situação que, segundo defendido, estaria expressamente excluída dos efeitos da recuperação judicial pelo artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Argumentou, naquele recurso, que o reconhecimento da extraconcursalidade pelo Juízo da execução não configuraria invasão da competência do Juízo Universal, mas mera aplicação da disciplina legal específica. Aduziu, ainda, que, embora a definição acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos seja, em regra, atribuída ao Juízo Recuperacional, tal orientação não poderia prevalecer quando a própria legislação excluísse expressamente determinado crédito dos efeitos da recuperação judicial. Defendeu, ademais, a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos relativos a créditos extraconcursais, sem prejuízo do posterior controle dos atos constritivos pelo Juízo Universal. Submetido o agravo interno ao órgão colegiado, a Quarta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, em julgamento realizado em 17/08/2026, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, acompanhando integralmente o voto deste Relator. Veja-se a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO E SOBRE ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE BEM ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento para cassar decisão proferida em execução, determinar a cooperação jurisdicional com o Juízo da Recuperação Judicial a fim de que delibere sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e sobre a manutenção da constrição incidente sobre imóvel rural apontado como bem essencial, bem como suspender os atos expropriatórios até manifestação do Juízo Universal. A agravante sustenta que o crédito decorre de Cédula de Produto Rural com liquidação física, enquadrando-se na hipótese de extraconcursalidade prevista no art. 11 da Lei nº 8.929/1994, razão pela qual não seria necessária a submissão da matéria ao Juízo da Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo da execução reconhecer, desde logo, a natureza extraconcursal do crédito decorrente de Cédula de Produto Rural com liquidação física, afastando a apreciação inicial pelo Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) saber se é cabível a manutenção da ordem de cooperação jurisdicional e da suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre bem reconhecido como essencial à atividade da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não consiste em definir a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, mas em estabelecer o órgão jurisdicional competente para realizar, inicialmente, esse enquadramento jurídico no contexto da recuperação judicial. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça atribui ao Juízo Universal a competência para apreciar, em primeiro lugar, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, cabendo-lhe verificar a incidência da norma ao caso concreto. 5. A existência de hipótese legal de não sujeição da Cédula de Produto Rural com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial não dispensa a atividade jurisdicional de subsunção dos fatos à norma, sobretudo se a classificação do crédito é controvertida e repercute diretamente no procedimento recuperacional. 6. Os precedentes invocados pela agravante reconhecem a possibilidade de extraconcursalidade de determinadas operações, mas não afastam a competência inicial do Juízo da Recuperação Judicial para apreciar a matéria. 7. Os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bem declarado essencial submetem-se ao controle do Juízo Universal, em observância ao princípio da preservação da empresa, à necessidade de evitar decisões conflitantes e ao dever de cooperação jurisdicional previsto no art. 69 do CPC e no art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 8. O agravo interno não apresentou fundamentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já enfrentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial apreciar, em primeiro lugar, a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, ainda que exista previsão legal de extraconcursalidade. 2. A existência de hipótese legal de crédito extraconcursal não afasta a necessidade de pronunciamento do Juízo Universal sobre a incidência da norma ao caso concreto. 3. Os atos constritivos e expropriatórios incidentes sobre bem essencial submetem-se ao controle do Juízo da Recuperação Judicial. 4. A cooperação jurisdicional entre o Juízo da execução e o Juízo Universal constitui medida adequada para harmonizar competências e preservar a efetividade do procedimento recuperacional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 69 e 1.021, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-A; Lei nº 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 162.066/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11.11.2020; STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12.08.2015; STJ, AgInt no CC 178.571/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 15.02.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 6052511-63.2025.8.09.0164, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2026. Inconformada, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. opõe os presentes embargos declaratórios, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, postulando o saneamento de suposta contradição e de omissões, além de pretender a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Quanto à alegada contradição, aponta passagem do voto condutor em que constou que “a decisão unipessoal atacada não conheceu do recurso, pela constatação de inovação recursal e pretensão de supressão de instância, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos”. Sustenta que essa afirmação não corresponderia ao conteúdo efetivo da decisão monocrática de mov. 15, pois esta conheceu do agravo de instrumento e lhe deu parcial provimento, cassando a decisão de primeiro grau, determinando a cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial e suspendendo os atos expropriatórios. Afirma não se tratar de simples descompasso redacional destituído de repercussão, ao argumento de que o trecho questionado precedeu a conclusão de que a agravante não apresentara “fato novo aos autos capazes de alterar a decisão ad quem”. Assim, defende que a conclusão adotada pelo Colegiado teria partido de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão monocrática efetivamente impugnada, o que, a seu sentir, caracterizaria a contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante às alegadas omissões, a embargante identifica seis fundamentos que afirma terem sido suscitados no agravo interno e não apreciados pelo acórdão. A primeira omissão apontada diz respeito ao exaurimento do stay period. Sustenta que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, expressamente utilizado na fundamentação do acórdão, somente autorizaria a atuação do Juízo Recuperacional sobre constrições incidentes em bens de capital essenciais durante o período de suspensão previsto no § 4º do mesmo dispositivo. Segundo afirma, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/04/2025 e, mesmo se considerada a prorrogação integral do prazo de 180 (cento e oitenta) dias — circunstância que afirma não ter sido comprovada nos autos —, o período de blindagem teria se encerrado, no máximo, em 17/04/2026, enquanto o agravo interno somente foi julgado em 17/08/2026. Nesse particular, afirma ter invocado expressamente, no agravo interno, o Conflito de Competência nº 196.846/RN, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conforme sua leitura, após o término do stay period, o Juízo da Recuperação Judicial não possuiria competência para interferir nas constrições efetivadas em execução individual de crédito extraconcursal. Aduz que o acórdão não teria esclarecido se o período de blindagem permanecia vigente, se havia sido prorrogado, se a limitação temporal prevista no artigo 6º, § 7º-A, seria inaplicável ao caso ou por qual razão o precedente invocado não incidiria na hipótese, apesar de ter mantido a suspensão dos atos expropriatórios “até ulterior manifestação do Juízo Universal”. Invoca, ainda, o artigo 493 do Código de Processo Civil, por considerar o término do stay period fato superveniente cognoscível de ofício. A segunda omissão suscitada refere-se à distinção conceitual entre “bem essencial” e “bem de capital”. A embargante afirma que o acórdão teria tratado genericamente o imóvel constrito como “bem essencial”, ao passo que os artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, in fine, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceriam regime específico para “bens de capital”. Sustenta que não teria sido realizada a necessária subsunção do imóvel matriculado sob o nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO ao conceito técnico de bem de capital, alegando que o julgamento se limitou a acolher declaração de essencialidade anteriormente proferida pelo Juízo Recuperacional, em cognição sumária, sem contraditório e, segundo afirma, sem individualização do bem. Requer, por isso, pronunciamento específico sobre a qualificação jurídica do imóvel. A terceira omissão estaria relacionada à ressalva do artigo 805 do Código de Processo Civil, expressamente mencionada na parte final do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. A embargante argumenta que o acórdão invocou a norma recuperacional para justificar a cooperação jurisdicional, mas não teria examinado a exigência de observância do artigo 805 do CPC, referente ao princípio da menor onerosidade ao executado. A quarta omissão indicada concerne ao conteúdo da decisão efetivamente proferida pelo Juízo Universal. Segundo a embargante, o acórdão afirmou inexistir pronunciamento específico acerca da CPR objeto da execução. Todavia, sustenta que, no agravo interno, transcreveu decisão juntada no evento 46 dos autos originários, na qual o Juízo Recuperacional, ao determinar a suspensão das execuções, teria excluído expressamente do alcance dessa suspensão as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º, nos §§ 3º e 4º do artigo 49 e no artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. A partir disso, questiona a utilidade da nova submissão da matéria àquele Juízo, sob o argumento de que ele já teria delimitado negativamente o alcance da suspensão anteriormente decretada. A quinta omissão apontada refere-se à interpretação do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, na redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. A embargante esclarece que pretende obter pronunciamento sobre o argumento de que referido dispositivo configuraria norma especial e exceção expressa à regra geral do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, à luz do critério da especialidade estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A esse propósito, sustenta que os precedentes utilizados no acórdão teriam sido proferidos em conflitos de competência, sob cognição restrita, e versariam sobre situações distintas, notadamente créditos fiduciários previstos no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 ou créditos apurados administrativamente, sem exame específico do artigo 11 da Lei da Cédula de Produto Rural. Postula, assim, pronunciamento sobre a natureza especial da norma, sobre eventual incidência ope legis da extraconcursalidade nela prevista e sobre a distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados no julgamento. A sexta e última omissão diz respeito à alegada ausência de termo final para a suspensão dos atos expropriatórios. A embargante destaca que a alínea “d” da decisão monocrática, mantida pelo Colegiado, determinou a suspensão desses atos “até ulterior manifestação do Juízo Universal”, sem estabelecer prazo ou consequência jurídica para eventual inércia daquele órgão. Argumenta que o Juízo da Recuperação Judicial integra o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e não estaria submetido à autoridade desta Corte, de modo que a execução, ajuizada em junho de 2024, poderia permanecer suspensa por prazo indeterminado. Invoca, nesse ponto, os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, postulando a fixação de termo final e a definição das consequências de eventual ausência de manifestação do Juízo Recuperacional. Em capítulo específico destinado ao prequestionamento, requer pronunciamento expresso sobre os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigos 6º, caput, incisos I a III, §§ 4º e 7º-A, 47, 49, caput e §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020; artigo 5º da Lei nº 14.112/2020; artigos 4º, 6º, 69, 489, § 1º, inciso IV, 493, 805, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; e artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Requer, igualmente, manifestação acerca da compatibilidade do acórdão com a Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça e com as orientações que afirma extraídas do REsp nº 2.178.558 e do Conflito de Competência nº 196.846/RN. Ao final, CHS AGRONEGÓCIO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a contradição e as seis omissões indicadas; postula a atribuição de efeitos modificativos, com o consequente provimento do agravo interno, cassação da decisão monocrática de mov. 15, restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e regular prosseguimento da execução, como consequência do reconhecimento do exaurimento do stay period. Subsidiariamente, caso mantida a conclusão do julgamento, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ainda, que seja consignado o caráter não protelatório dos aclaratórios, à luz da Súmula nº 98 do STJ, com a não fixação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Modalidade recursal não sujeita a preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE Por ser tempestivo e estarem presentes os requisitos legais, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise de suas razões. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conforme se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do ato judicial impugnado, nos termos do artigo 1.022 da Lei Processual Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não é outra a orientação da jurisprudência regional: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, AC 5206216-88.2021.8.09.0051, relator des. Leobino Valente Chaves, 2ª C. Cível, DJe 01/02/2023 - grifo) Isso posto, no caso dos autos, entende-se que os presentes aclaratórios merecem parcial provimento, por verificar a existência de erro material no tópico referente às “providências finais” do acórdão. 3.1. Do erro material (“contradição”) Com efeito, verifica-se que, no início da fundamentação constante do acórdão embargado, foi inserido parágrafo introdutório mencionando que a decisão monocrática agravada não teria sido conhecida, em razão da ocorrência de inovação recursal e pretensão supressão de instância; o que, de fato, não corresponde à realidade dos autos, já que o decisum objeto da insurgência, na verdade, conheceu integralmente do recurso subjacente. Trata-se, portanto, de erro material evidente, passível de correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Configura-se, a propósito, erro material de redação, destituído de qualquer conteúdo decisório, que não influencia o julgamento da controvérsia, nem produz qualquer consequência jurídica às partes, considerando que é possível extrair perfeitamente as razões de decidir do Colegiado a partir do restante da fundamentação erigida a partir daquele parágrafo. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, justamente porque não implicam modificação do conteúdo substancial da decisão. (…) 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional." (AgRg no REsp n . 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). (…) (STJ - AgRg no RHC: 186157 PE 2023/0305307-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Nessa perspectiva, a correção do referido equívoco constitui mera adequação formal do acórdão, sem qualquer alteração das conclusões adotadas pelo colegiado ou prejuízo à parte adversa, razão pela qual os embargos merecem parcial acolhimento exclusivamente para determinar a retificação do tópico referente ao respectivo parágrafo, por não influir significativamente no resultado do julgamento do recurso. Assim, a retificação do acórdão nos termos acima delineados é medida que melhor se impõe. 3.2. Das omissões Não obstante, quanto às supostas omissões apontadas, adianto não possuir razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão apta a autorizar a integração do julgado ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com a ausência de manifestação individualizada sobre cada argumento, dispositivo legal ou precedente invocado pela parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para revelar, de maneira clara e racional, as razões determinantes da conclusão. No caso, embora a embargante procure decompor sua irresignação em seis supostos vícios autônomos, verifica-se que os pontos indicados foram expressamente enfrentados ou se mostram logicamente afastados pela própria razão de decidir adotada pelo Colegiado, pretendendo-se, em realidade, novo julgamento da controvérsia sob perspectiva mais favorável a ela. 3.3. Do alegado exaurimento do stay period A embargante sustenta omissão quanto ao exaurimento do stay period, afirmando que o processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/04/2025 e que, mesmo considerada eventual prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, o período de suspensão estaria encerrado antes do julgamento do agravo interno. Argumenta, nessa linha, que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 somente autorizaria a atuação do Juízo Recuperacional sobre constrições incidentes em bens de capital essenciais “durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º”, invocando, ainda, o Conflito de Competência nº 196.846/RN. Não há omissão. O acórdão embargado não fundamentou a suspensão dos atos expropriatórios na simples subsistência automática do stay period. A razão determinante do julgamento foi outra: reconheceu-se a necessidade de que o Juízo da Recuperação Judicial se pronunciasse, inicialmente, sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e, paralelamente, sobre a manutenção da constrição incidente no imóvel cuja essencialidade havia sido suscitada no procedimento recuperacional. Isso foi expressamente consignado no voto, ao registrar que a decisão monocrática: “não extinguiu a execução, tampouco reconheceu a concursalidade do crédito. Limitou-se, de forma prudente e em observância ao dever de cooperação previsto no artigo 69 do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, a determinar a comunicação entre os juízos e a suspensão apenas dos atos expropriatórios até ulterior manifestação do Juízo Universal.” Portanto, a conclusão não decorreu da afirmação de que o prazo de blindagem ainda estivesse em curso. O que se preservou foi a necessidade de coordenação entre os órgãos jurisdicionais, diante de controvérsia concreta acerca da classificação do crédito e da repercussão de atos expropriatórios sobre patrimônio submetido ao procedimento recuperacional. A pretensão da embargante, nesse ponto, é fazer prevalecer a tese de que o término do stay period afastaria, por si só e automaticamente, qualquer possibilidade de intervenção do Juízo da Recuperação Judicial e autorizaria a imediata retomada dos atos expropriatórios. Essa questão, todavia, traduz discordância quanto à interpretação jurídica adotada, não vício integrativo do acórdão. Além disso, o Colegiado não afirmou que o Juízo Universal poderia suspender indefinidamente toda e qualquer execução extraconcursal após o encerramento do período de blindagem. Apenas preservou, no contexto específico dos autos, a necessidade de prévia manifestação daquele Juízo sobre matérias que lhe foram submetidas e que poderiam repercutir diretamente no procedimento recuperacional. Assim, inexiste a omissão apontada. 3.4. Da distinção entre “bem essencial” e “bem de capital essencial” Sustenta a embargante que o acórdão teria utilizado genericamente a expressão “bem essencial”, sem examinar se a Fazenda Santa Paulina, matrícula nº 4.428 do Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis do Tocantins/TO, poderia efetivamente ser considerada bem de capital para os fins dos artigos 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Também aqui não se identifica omissão. O acórdão deliberadamente não realizou o enquadramento definitivo do imóvel como bem de capital, justamente porque a conclusão central adotada foi a de que essa análise, no contexto do processo recuperacional em curso, deveria ser submetida ao Juízo Universal. O voto consignou expressamente que os próprios recorrentes haviam informado que a Fazenda Santa Paulina fora considerada “essencial” no âmbito da recuperação judicial e que essa circunstância reforçava a necessidade de cooperação jurisdicional. Portanto, não cabia a este órgão julgador, ao mesmo tempo em que reconhecia a necessidade de preservação da competência do Juízo Recuperacional para apreciar as repercussões da constrição, antecipar-se àquele órgão e promover, ele próprio, a subsunção técnica definitiva do imóvel ao conceito de bem de capital ou bem essencial. A pretensão deduzida nos aclaratórios, a rigor, busca deslocar para este Tribunal exatamente a análise material que o acórdão entendeu dever ser inicialmente realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial. Não se trata de ponto omitido, mas de questão cuja apreciação definitiva foi conscientemente reservada ao órgão jurisdicional reputado competente. Logo, rejeito a alegação. 3.5. Da alegada ausência de enfrentamento do artigo 805 do Código de Processo Civil A embargante afirma que o artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005 faz remissão expressa ao artigo 805 do Código de Processo Civil, e que o acórdão teria deixado de examinar a exigência de indicação, pelo devedor, de meio menos gravoso e igualmente eficaz à satisfação do crédito. Sem razão. A controvérsia apreciada no acórdão não consistia em escolher, entre diversos meios executivos concorrentes, aquele menos oneroso ao executado. O ponto controvertido era anterior: saber se os atos expropriatórios incidentes sobre patrimônio relacionado à empresa em recuperação poderiam prosseguir sem prévia coordenação com o Juízo Universal. O artigo 805 do CPC estabelece que, havendo diversos meios executivos aptos à satisfação do crédito, a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso ao executado, incumbindo-lhe, ao alegar maior onerosidade, indicar meio alternativo eficaz. Entretanto, não foi com fundamento exclusivo no princípio da menor onerosidade que os atos expropriatórios foram temporariamente suspensos. A medida decorreu da necessidade de cooperação jurisdicional e de prevenção de decisões conflitantes relativamente à classificação do crédito e à constrição incidente sobre bem reputado relevante no âmbito recuperacional. A circunstância de o artigo 6º, § 7º-A, remeter ao artigo 805 do CPC não impõe ao julgador a obrigação de reproduzir e examinar, abstratamente, todas as normas mencionadas pelo dispositivo legal quando sua incidência específica não constitui fundamento determinante para a solução adotada. Ademais, o acórdão não extinguiu a execução, não desconstituiu definitivamente a garantia e tampouco impediu a satisfação do crédito. Determinou apenas a suspensão dos atos expropriatórios até a manifestação do Juízo Recuperacional. Consequentemente, não há omissão a sanar. 3.6. Do conteúdo da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial A quarta alegação de omissão igualmente não procede. A embargante afirma que o acórdão teria ignorado que o Juízo Universal, ao suspender as execuções, ressalvou expressamente as hipóteses legais previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º, nos §§ 3º e 4º do artigo 49 e no artigo 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, esse ponto foi expressamente enfrentado pelo acórdão embargado. O voto registrou: “Conforme corretamente observado na decisão agravada, o pronunciamento inicial apenas ressalvou as hipóteses legais de créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, providência inerente ao deferimento do processamento da recuperação. Não houve, entretanto, qualquer pronunciamento específico acerca da CPR objeto desta execução, tampouco reconhecimento judicial de que o crédito perseguido pela agravante efetivamente se enquadra na hipótese prevista no artigo 11 da Lei nº 8.929/1994.” A questão, portanto, não foi ignorada. Houve pronunciamento explícito no sentido de que uma ressalva genérica às hipóteses legais de extraconcursalidade não equivale ao enquadramento concreto da CPR executada em uma dessas hipóteses. O que a embargante pretende é substituir essa conclusão por outra: a de que a ressalva genérica já seria suficiente para autorizar o prosseguimento da execução e dispensar qualquer pronunciamento ulterior. Tal pretensão evidencia inconformismo com o conteúdo do julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional. Rejeito, pois, a alegação. 3.7. Do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 e da alegada especialidade normativa A embargante sustenta, ainda, que não teria havido enfrentamento da tese segundo a qual o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, constituiria norma especial em relação ao artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 e estabeleceria hipótese de extraconcursalidade ope legis, dispensando pronunciamento do Juízo Recuperacional. Essa afirmação não encontra respaldo no conteúdo do acórdão. O artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 foi expressamente examinado. Constou do voto: “É certo que o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994 prevê hipótese legal de não sujeição da CPR com liquidação física aos efeitos da recuperação judicial. Todavia, a incidência da norma ao caso concreto pressupõe atividade jurisdicional de subsunção dos fatos ao comando legal, sobretudo quando a própria parte recuperanda suscita controvérsia acerca da classificação do crédito e essa definição repercute diretamente sobre a condução do procedimento recuperacional.” E, de forma ainda mais clara: “Em outras palavras, a existência de regra legal estabelecendo hipóteses de extraconcursalidade não elimina a necessidade de pronunciamento do Juízo competente acerca de sua incidência no caso concreto.” Tem-se, portanto, que o acórdão não negou a natureza especial da disciplina da CPR, nem afirmou que créditos enquadrados no artigo 11 estejam sujeitos à recuperação judicial. O que se decidiu foi que a existência da previsão abstrata de extraconcursalidade não dispensa a atividade jurisdicional destinada a verificar se a relação jurídica concreta efetivamente preenche os pressupostos legais da exceção. A alegada incidência do artigo 2º, § 2º, da LINDB não modifica essa conclusão. O critério da especialidade disciplina a solução de eventual antinomia normativa; não elimina a necessidade de verificar se os fatos concretos se enquadram na norma especial invocada. Também não há omissão pelo simples fato de o acórdão não ter realizado distinção individualizada de cada precedente citado pela parte. O julgador não está obrigado a responder um a um todos os julgados transcritos no recurso quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a questão jurídica controvertida. Aliás, os precedentes utilizados no próprio acórdão tiveram função claramente delimitada: demonstrar a orientação segundo a qual a apreciação inicial acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito e o controle de atos patrimoniais relevantes competem ao Juízo da Recuperação Judicial. Assim, o que a embargante pretende neste tópico é rediscutir a competência para aplicação concreta do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, matéria já enfrentada e decidida. Ausente, portanto, qualquer omissão. 3.8. Da suspensão dos atos expropriatórios “até ulterior manifestação do Juízo Universal” Por último, a embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar o fato de que a suspensão dos atos expropriatórios foi estabelecida “até ulterior manifestação do Juízo Universal”, sem indicação de prazo determinado ou consequência para eventual inércia daquele órgão jurisdicional. Também neste aspecto os embargos não merecem acolhimento. A suspensão estabelecida no julgamento não é indeterminada em sua causa ou finalidade. Está subordinada a evento processual claramente identificável: a manifestação do Juízo da Recuperação Judicial acerca das matérias específicas submetidas à cooperação jurisdicional. O próprio dispositivo da decisão monocrática individualizou as providências a serem apreciadas: a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial e a manutenção da constrição incidente sobre a Fazenda Santa Paulina. Portanto, não se estabeleceu paralisação abstrata ou sem condição resolutiva. Há termo processual objetivo, ainda que não expresso em número determinado de dias. A inexistência de prazo calendário específico também não torna o acórdão omisso. A cooperação jurisdicional é mecanismo destinado precisamente à comunicação entre órgãos jurisdicionais autônomos, e a eventual demora superveniente no cumprimento da providência poderá ser enfrentada pelas partes e pelos Juízos envolvidos mediante as medidas processuais adequadas. Não cabe, em sede de embargos declaratórios, antecipar hipotética inércia do Juízo Recuperacional e estabelecer, abstratamente, as consequências de situação futura que sequer se demonstrou concretizada. Além disso, novamente se observa que a pretensão deduzida busca, por via integrativa, modificar o alcance temporal da providência jurisdicional expressamente adotada pelo Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Rejeito, portanto, a alegação. Percebe-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo acórdão embargado. O que pretende a embargante é provocar nova apreciação da matéria decidida, buscando modificar o entendimento adotado pelo colegiado, finalidade manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Pela narrativa conferida aos embargos declaratórios, o embargante está, na verdade, a discordar do posicionamento adotado pelo Colegiado. Objetivo que não se adapta aos limites dos embargos, na medida em que esses não se prestam ao reexame da questão. No particular, não se constatam quaisquer vícios no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. Afinal, para esta Relatoria é nítido que o intuito do embargante consiste, única e exclusivamente, no reexame de matéria já devidamente apreciada, à luz do seu entendimento, o que não vai de encontro à real destinação dos Embargos de Declaração. 4. DO PREQUESTIONAMENTO De mais a mais, o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma. Destaca-se que, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Não é possível, portanto, acolher o pleito recursal, nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022, do CPC/15. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO INALTERADO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2.Os aclaratórios não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) 5. DO DISPOSITIVO Nessa confluência, já conhecido dos embargos de declaração, dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir erro material constante do início da fundamentação do acórdão embargado, dela excluindo o seguinte trecho: “Vê-se que a decisão unipessoal atacada não conheceu do recurso, pela constatação de inovação recursal e pretensão de supressão de instância, mantendo a decisão singular por seus próprios fundamentos”. Mantenho, no mais, integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento do agravo interno e à subsistência das determinações constantes da decisão monocrática de movimento nº 15. É como voto. 6. PROVIDÊNCIAS FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é resguardada a prerrogativa de se manifestarem nos autos em qualquer fase ou instância, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o decurso do prazo para eventual oposição de embargos de declaração, promova o arquivamento do feito (PROAD n. 202508000662902), com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, o qual consagra o princípio da duração razoável do processo, e, na sequência, proceda à exclusão definitiva do processo do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5372054-10.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE : CHS AGRONEGÓCIO AGRAVADO : EUZÉBIO LUIZ MAGAGNIN E OUTRA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº. 5372054-10.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, a Excelentíssima Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo e o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Promotor de Justiça, o Doutor Mozart Brum Silva. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator

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