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5372050-87.2022.8.09.0026

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2291418/GO (2026/0358397-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO:JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 RECORRIDO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADVOGADO:MARCELO CARLOS MAIA PINTO - GO041365 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 412-415): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de execução de título executivo judicial individual. A parte recorrente questiona a condenação ao pagamento da sucumbência, pleiteando a inversão dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há configuração de sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC; (ii) se é necessária a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurada a sucumbência recíproca, dado que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em partes significativas do pleito. 4. Aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais com base no resultado parcial obtido por cada parte. 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a redistribuição dos encargos processuais quando constatada a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas no objeto litigioso. 2. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5063050-06.2024.8.09.0079, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5190103-59.2021.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, DJe 07/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5556336-77.2021.8.09.0143, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 17/10/2022. Após determinação do STJ para novo julgamento, os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão quanto à adequação da via recursal e afirmar o cabimento de apelação contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação imprópria (e-STJ, fls. 641-651). Em suas razões (e-STJ, fls. 656-672), a parte recorrente aponta violação dos arts. 203, § 1º e § 2º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, por não extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, e não apelação. Aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas, entre outros, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.550.224/AP e AgInt no REsp n. 2.075.097/CE, para demonstrar que decisões interlocutórias em cumprimento de sentença/ liquidação imprópria devem ser impugnadas por agravo de instrumento e que a interposição de apelação configura erro grosseiro que afasta a fungibilidade. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 702-709). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 712-717). Brevemente relatado, decido. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.458, vinculado aos REsps 2.269.091/P; 2.269.311/PE; 2.270.685/SP; 2.222.333/MA; 2.222.332/MA; e 2.220.173/MA, da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; 2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais." Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015). Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2291418/GO (2026/0358397-1) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE:KENIA APARECIDA GOMES SIQUEIRA ADVOGADO:JACÓ CARLOS SILVA COELHO - GO013721 RECORRIDO:UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADVOGADO:MARCELO CARLOS MAIA PINTO - GO041365 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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