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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal - reclusão e detenção Autos n°: 5372050-70.2026.8.09.0051 D E S P A C H O Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo querelante Ramon Amaral Santos (mov. 1). Por primeiro, constato que o requerente não trouxe qualquer documento que comprove a impossibilidade de suportar com as custas processuais deste feito. Há entendimento jurisprudencial robusto quanto à necessidade da comprovação da impossibilidade de pagamento das custas, não sendo, portanto, aceitável a mera alegação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade da justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O PEDIDODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. A Constituição Federal exige a comprovação de insuficiência de recursos para a parte fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que se deve conceder a benesse a quem realmente necessite dela, sob pena de violação do princípio da igualdade (art. 5º LXXIV da CF). 2. Comprovado nos autos que os rendimentos mensais do peticionário não são exíguos, confirma-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça. 3. Se a parte agravante apenas renova a discussão ocorrida no recurso de agravo de instrumento, deixando de trazer fato novo ou fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, impõe-se o improvimento do agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJGO – Agravo de Instrumento nº 364237-95.2010.8.09.0000, Rel. Des. Vitor Barboza Lenza, 1ª Câmara Civel, DJ 704de 24.11.2010) (ênfase acrescida). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagálas. 3. Se os documentos constantes dos autos evidenciam que os agravantes podem, ao menos em tese, arcar com o pagamento das custas judiciais, incabível o pedido de gratuidade da justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (TJDFT - Agravo 20080020001616, Rel. Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 30/01/2008, DJ 07/02/2008 p. 1988) (ênfase acrescida). Demais disso, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil também determina à parte a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (CF, art. 5º, LXXIV). Desta feita, intime-se o querelante, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheira; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge/companheira, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretária da Receita Federal, entre outros. Após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do aludido requerimento, bem como acerca da procuração juntada em mov. 27. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Franciely Vicentini Herradon Juíza de Direito A2
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