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5371999-43.2024.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do Processo: 5371999-43.2024.8.09.0079 Parte requerente: Lindicassia Maria Cardoso Parte requerida: Box Importados E Assistencia Eireli SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação indenizatória por LINDICASSIA MARIA CARDOSO em desfavor de BOX IMPORTADOS E ASSISTÊNCIA LTDA; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ALEXANDRE DA SILVA FELIX FILHO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Alexandre da Silva Felix Filho não foi localizado após exaustivas tentativas de citação, sendo inviável sua localização pelos meios tradicionais disponibilizados ao juízo. Diante da necessidade de citação por edital para a regular constituição da relação processual, impõe-se a análise da adequação do rito. A Lei nº 9.099/1995, que disciplina o microssistema dos Juizados Especiais, é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade (art. 2º). O artigo 18, § 2º, da mencionada Lei, veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A incompatibilidade entre a necessidade da medida citatória extraordinária e o rito sumaríssimo torna o procedimento inadmissível. Diferentemente do que se aplica ao rito comum, sob a égide do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC) não encontra amparo no sistema da Lei nº 9.099/95. Em observância ao Princípio da Especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral. A aplicação subsidiária do CPC ao sistema dos Juizados somente é autorizada na hipótese de compatibilidade, o que não ocorre na espécie, conforme sedimentado pelo Enunciado 161 do FONAJE. Ademais, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que o processo será extinto quando inadmissível o seu prosseguimento. A remessa a uma das Varas Cíveis representaria uma ampliação procedimental não prevista na lei de regência, subvertendo a natureza célere e simplificada dos Juizados. Portanto, ante a impossibilidade de citação pessoal do réu, resta inviabilizado o prosseguimento do feito nesta esfera jurisdicional, sendo a extinção sem resolução do mérito a medida imperativa. Frise-se que tal decisão não impede que a parte autora busque a tutela de seus direitos por meio de nova demanda a ser ajuizada perante o Juízo Cível competente, onde o rito admite a citação editalícia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, diante da inadmissibilidade de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Sentença

    Número do Processo: 5371999-43.2024.8.09.0079 Parte requerente: Lindicassia Maria Cardoso Parte requerida: Box Importados E Assistencia Eireli SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação indenizatória por LINDICASSIA MARIA CARDOSO em desfavor de BOX IMPORTADOS E ASSISTÊNCIA LTDA; PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e ALEXANDRE DA SILVA FELIX FILHO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Compulsando os autos, verifica-se que o requerido Alexandre da Silva Felix Filho não foi localizado após exaustivas tentativas de citação, sendo inviável sua localização pelos meios tradicionais disponibilizados ao juízo. Diante da necessidade de citação por edital para a regular constituição da relação processual, impõe-se a análise da adequação do rito. A Lei nº 9.099/1995, que disciplina o microssistema dos Juizados Especiais, é regida pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e informalidade (art. 2º). O artigo 18, § 2º, da mencionada Lei, veda expressamente a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A incompatibilidade entre a necessidade da medida citatória extraordinária e o rito sumaríssimo torna o procedimento inadmissível. Diferentemente do que se aplica ao rito comum, sob a égide do Código de Processo Civil, a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC) não encontra amparo no sistema da Lei nº 9.099/95. Em observância ao Princípio da Especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral. A aplicação subsidiária do CPC ao sistema dos Juizados somente é autorizada na hipótese de compatibilidade, o que não ocorre na espécie, conforme sedimentado pelo Enunciado 161 do FONAJE. Ademais, o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que o processo será extinto quando inadmissível o seu prosseguimento. A remessa a uma das Varas Cíveis representaria uma ampliação procedimental não prevista na lei de regência, subvertendo a natureza célere e simplificada dos Juizados. Portanto, ante a impossibilidade de citação pessoal do réu, resta inviabilizado o prosseguimento do feito nesta esfera jurisdicional, sendo a extinção sem resolução do mérito a medida imperativa. Frise-se que tal decisão não impede que a parte autora busque a tutela de seus direitos por meio de nova demanda a ser ajuizada perante o Juízo Cível competente, onde o rito admite a citação editalícia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, diante da inadmissibilidade de prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

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