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5371946-78.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5371946-78.2026.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Hemillene Pires Do Nascimento Pazini De Jesus; 801.625.681-34 Endereço: PECUARIA, 12, QD17 LT01 C12, Setor Santa Genoveva, GOIÂNIA, GO, 74670030, -- Parte Ré: Estado De Goias, 801.625.681-34 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232692423 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HEMILLENE PIRES DO NASCIMENTO PAZINI DE JESUS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A parte autora afirma ser portadora de Síndrome de Ehlers-Danlos hipermóvel, associada a dor crônica, osteoporose, osteopenia e outras comorbidades, razão pela qual necessita de tratamento medicamentoso e acompanhamento multidisciplinar. Relata que lhe foram prescritos Piascledine, Etna, Ácido Zoledrônico, Addera, Renovi B, Systen Conti, Bifilac, Glutamina e Testosterona em gel, além de acompanhamento neurológico, endocrinológico, ortopédico, fisioterapêutico, psicológico e psiquiátrico. Sustenta ter buscado administrativamente o tratamento perante a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, por intermédio da unidade Juarez Barbosa, porém não instruiu a petição inicial com protocolo individualizado dos medicamentos e terapias postulados ou documento formal de negativa administrativa. Ao final, requereu o fornecimento contínuo dos medicamentos e tratamentos prescritos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (mov. 5). Sobreveio a Nota Técnica n.° 40437/2026 que analisou os medicamentos e tratamentos requeridos e registrou, entre outros aspectos, a inexistência de negativa administrativa documentada nos autos (mov. 11). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 13). O Estado de Goiás apresentou contestação arguindo, entre outras matérias, ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. Requereu a improcedência da pretensão ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. A documentação administrativa juntada com a defesa informou não haver solicitação ou posição da parte autora nos sistemas estaduais de regulação. Quanto ao Ácido Zoledrônico, registrou a existência de processo ativo no Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa, com fornecimento regular (mov. 18). A parte autora apresentou réplica (mov. 23). Foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento n.° 5617479-76.2026.8.09.0051, por meio da qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar o fornecimento de Etna, Piascledine e Glutamina e a inserção da parte autora nos sistemas estaduais de regulação para as especialidades postuladas. Naquela decisão, consignou-se que a controvérsia acerca da prévia provocação administrativa possuía natureza fática e deveria ser apurada no curso da instrução, ressalvada a reapreciação da matéria pelo Juízo de origem (mov. 28). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 24), mas deixaram transcorrer in albis os respectivos prazos. Novas informações técnicas da Secretaria de Estado da Saúde registraram não ter sido localizada solicitação ou posição em fila de espera da parte autora nos sistemas estaduais de regulação para as especialidades requeridas (mov. 36). A parte autora noticiou cumprimento parcial da tutela recursal (mov. 43). O Ministério Público concluiu pela inexistência de comprovação de requerimento administrativo prévio dos medicamentos e das terapias postuladas e, consequentemente, de negativa administrativa, manifestando-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (mov. 45). II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, o exercício da pretensão jurisdicional pressupõe interesse processual, caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela postulada. Embora o acesso ao Poder Judiciário não esteja condicionado, em regra, ao exaurimento da via administrativa, é necessário que exista pretensão resistida ou situação concreta que demonstre a necessidade da intervenção jurisdicional. Nas demandas destinadas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, no Tema 6 da repercussão geral, entre os requisitos cumulativos para a concessão judicial, a negativa de fornecimento na via administrativa, nos termos do Tema 1.234. O Tema 6 foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.471/RN, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, e sua observância foi posteriormente reforçada pela Súmula Vinculante n.° 61. O Tema 1.234, por sua vez, disciplinou os fluxos administrativos e judiciais relacionados às demandas de medicamentos, orientação também consolidada na Súmula Vinculante n.° 60. No caso concreto, não há comprovação de que a parte autora tenha formulado, antes do ajuizamento, requerimento administrativo específico para obtenção de Piascledine, Etna, Addera, Renovi B, Systen Conti, Bifilac, Glutamina e Testosterona em gel. Também não há documento que demonstre negativa administrativa, omissão na apreciação de pedido regularmente formulado ou demora administrativa concretamente caracterizada. A mera afirmação, constante da petição inicial, de comparecimento à unidade Juarez Barbosa não é suficiente para demonstrar que os medicamentos posteriormente postulados judicialmente foram efetivamente requeridos e submetidos à apreciação da Administração. Essa ausência documental foi registrada pela Nota Técnica n.° 40437/2026 (parecer_n.40437_537194678.2026.8.09.0051_hemillene_pires_do_nascimento_pazini_de_jesus_piascledine_etna_acido_zoledronico_addera_renovi_b_systen_conti_bifilacc_glutaminac_testosterona_em_gel.pdf - mov. 11), reiterada pelo Estado de Goiás na contestação (constmedereg537194678.pdf - mov. 18) e reconhecida pelo Ministério Público no parecer final (537194678.pdf - mov. 45). Quanto às terapias multidisciplinares as informações prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde demonstram que não havia solicitação ou posição da parte autora nos sistemas estaduais de regulação para neurologia, endocrinologia, ortopedia, fisioterapia, psicologia e psiquiatria (sei_202600010049042.pdf - mov. 36). Logo, também não houve negativa administrativa quanto a essas prestações. Não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, mas de reconhecer que, inexistindo requerimento prévio e, por consequência, inexistindo recusa, omissão ou demora da Administração, não está demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional pretendida. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região afirma a compatibilidade da exigência de negativa administrativa com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA 250MG) . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ONCOLÓGICA NO SUS. COMPETÊNCIA DOS CACONS E UNACONS PARA DISPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E PELO TEMA 106 DO STJ . IMPRESCINDIBILIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME (...) 8. Também não se verifica negativa administrativa formal, uma vez que a documentação anexada ao processo indica que o pedido foi indeferido por ausência de documentos essenciais exigidos pelo SUS, não havendo comprovação de que o agravado tenha atendido a tais exigências antes de buscar a via judicial . Nos termos do Tema 6 do STF, a atuação judicial em demandas de fornecimento de medicamentos deve ser subsidiária, cabendo ao paciente esgotar as instâncias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. 9. As evidências científicas que embasam a segurança e eficácia do medicamento pleiteado não foram adequadamente demonstradas nos autos. O STF, no Tema 1234, enfatizou que a concessão judicial de fármacos não incorporados ao SUS exige comprovação baseada em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises . No presente caso, a documentação apresentada não atende a esse critério, carecendo de estudos científicos robustos que demonstrem a superioridade terapêutica do medicamento frente às opções já disponíveis no SUS. 10. A judicialização excessiva da saúde pode comprometer a alocação equitativa de recursos públicos e prejudicar a gestão sustentável do SUS. O princípio da isonomia exige que decisões judiciais considerem o impacto da concessão individual de tratamentos sobre a coletividade de pacientes que dependem do sistema público de saúde . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1 . A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre União, Estados e Municípios, mas deve seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, sendo os CACONs e UNACONs as unidades responsáveis pelo tratamento integral dos pacientes oncológicos. 2. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar os critérios fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e pelo STJ no Tema 106, exigindo-se negativa administrativa formal, inexistência de substituto terapêutico eficaz, imprescindibilidade do medicamento, comprovação científica robusta de sua eficácia e segurança, além da incapacidade financeira do paciente. 3 . A ausência de negativa administrativa formal impede o deferimento judicial do medicamento, pois a via judicial deve ser acionada de forma subsidiária e excepcional, após o esgotamento das instâncias administrativas. 4. A concessão judicial de fármacos sem a devida comprovação científica de eficácia e segurança afronta os princípios da reserva do possível e da isonomia na alocação de recursos públicos, comprometendo a sustentabilidade do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º e 19-M; CPC, art. 1 .015, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), RE 566.471/RN (Tema 6), RE 1 .366.242/SC (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) . (TRF-6 - AI: 60027866620244060000 MG, Relator.: MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2025) - destaque não constante no original A decisão proferida no Agravo de Instrumento n.° 5617479-76.2026.8.09.0051 não conduz a conclusão diversa. Ao apreciar a tutela provisória, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou expressamente que a questão relativa à provocação administrativa possuía natureza fática e deveria ser apurada no curso da instrução, ressalvando a reapreciação da matéria pelo Juízo de origem (mov. 28). Posteriormente, a parte autora foi intimada para especificar provas e permaneceu inerte. Não apresentou protocolo, requerimento administrativo individualizado, comprovante de solicitação ou decisão de indeferimento capaz de demonstrar a prévia provocação da Administração. Assim, o fundamento adotado na presente sentença decorre de cognição exauriente e não contraria a tutela provisória concedida pelo Tribunal. Quanto ao Ácido Zoledrônico, a documentação juntada pela própria Administração demonstra que a parte autora já possuía processo ativo perante o Centro Estadual de Medicação de Alto Custo Juarez Barbosa e havia recebido regularmente o medicamento em 30 de março de 2026, portanto antes do ajuizamento desta ação (sei_202600010049042_1.pdf - mov. 18). Também quanto a esse item inexiste interesse processual, pois a prestação já era fornecida administrativamente. Reconhecida a ausência de interesse processual, mostra-se desnecessário examinar os demais requisitos materiais relativos à eficácia, imprescindibilidade, existência de substitutos terapêuticos ou adequação científica dos medicamentos. Tais questões dizem respeito ao mérito e não devem ser apreciadas quando ausente condição necessária ao prosseguimento da demanda. O mesmo raciocínio alcança o pedido de indenização por danos morais, que foi fundamentado justamente na alegada negativa ou omissão estatal quanto ao fornecimento dos medicamentos e tratamentos. Não comprovada a prévia solicitação e inexistente ato administrativo de recusa ou omissão, falta igualmente o suporte processual da pretensão indenizatória, sem que isso importe julgamento do respectivo mérito. Deve ser deferida, portanto, a manifestação do Ministério Público (mov. 45). Por fim, a tutela concedida no mov. 28 possui natureza provisória e, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Reconhecida, em cognição exauriente, a ausência de interesse processual, impõe-se sua revogação, ficando prejudicados os requerimentos de cumprimento formulados na movimentação 43. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a manifestação do Ministério Público (mov. 45) e, com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos acessórios de confirmação da tutela e de adoção de medidas destinadas à sua efetivação, inclusive aqueles formulados no mov. 43. Revogo a tutela provisória concedida. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AREsp 1414628/SP), cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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