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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5371837-09.2025.8.09.0113 Autor (s): Tiago Ferreira Da Silva Neto Requerido (s): Hillaro Ryan Da Silva Coelho Henrique DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Tiago Ferreira Neto em face de Hillaro Ryan da Silva Coelho Henrique, partes qualificadas nos autos. Após tentativas infrutíferas de citação, foram realizadas pesquisas de endereços em nome do requerido, seguidas de novas diligências, igualmente sem êxito. No evento 69, a parte autora requereu a citação do requerido por edital, ao argumento de que foram esgotadas as tentativas de sua localização. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, embora tenham sido realizadas pesquisas de endereço e sucessivas tentativas de citação do requerido, verifica-se que ainda remanesce endereço obtido por meio do SISBAJUD no qual não houve diligência, qual seja: Rua Alaor Mendonça, Qd. 09, Ap. 904, Ed. Lourez Village, Vila Rosa, Goiânia/GO, CEP 74843-555. Desse modo, não se encontram esgotadas, por ora, as diligências destinadas à localização do requerido, razão pela qual se mostra prematura a adoção da citação ficta. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado no evento 69. Expeça-se o necessário para tentativa de citação de Hillaro Ryan da Silva Coelho Henrique no endereço acima indicado. Frustrada a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 7
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