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TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371820-20.2023.8.09.0023 COMARCA DE ORIGEM: CAIAPÔNIA 1ª APELANTE:LUCILENE PEREIRA DA SILVA 2º APELANTE:VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS 1º APELADO: VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS 2ª APELADA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUCILENE PEREIRA DA SILVA (evento 179) e por VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS (evento 180) contra a sentença (evento 174) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido reconvencional. A ação principal tem por objetivo o cumprimento da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado em 30/11/2016 — relativa à formação, pelo arrendatário e às suas expensas, de ao menos 20 alqueires de novas pastagens. Na reconvenção, o réu pleiteou indenização por perdas e danos sob alegação de insinceridade da retomada do imóvel para uso próprio. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões (evento 186), o apelado VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS sustenta que a tese do depauperamento do solo e da natureza de contraprestação ambiental da obrigação inscrita na cláusula 7ª do contrato de arrendamento não integrou a petição inicial, configurando inovação recursal. A preliminar comporta acolhimento parcial. A causa de pedir deduzida no evento 1 circunscreveu-se a três fatos: a celebração, em 30 de novembro de 2016, do contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração de pecuária; o teor da cláusula 7ª, que impôs ao arrendatário a formação mínima de 20 (vinte) alqueires de pastos novos; e o inadimplemento dessa obrigação, apesar das notificações extrajudiciais. Do pedido constou a tutela específica destinada a compelir o réu a formar as pastagens, sob pena de multa diária. Não há, na peça inaugural, uma única linha a respeito de degradação da camada superficial do imóvel ou de exploração predatória do solo. Tais assertivas emergem apenas nas razões recursais (evento 179), quando a apelante afirma que a terra teria sido submetida a intensa exploração econômica “enquanto a camada superficial do imóvel sofria o inevitável depauperamento decorrente do manejo pecuário contínuo” e que a obrigação seria “contraprestação ambiental e econômica, calculada para mitigar a degradação e recompor o potencial produtivo da propriedade rural”. O depauperamento do solo é fato novo, estranho à causa de pedir, jamais submetido ao contraditório, à especificação de provas determinada na decisão saneadora (evento 32) ou à instrução realizada na audiência do evento 169. Estabilizada objetivamente a demanda, é defeso à parte autora ampliar, em sede recursal, os fundamentos de fato de sua pretensão, sob pena de supressão de instância e de julgamento além dos limites do que foi posto (arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil). Acolho, pois, parcialmente a preliminar, para não conhecer da apelação de LUCILENE PEREIRA DA SILVA na parte fundada na alegação de depauperamento do solo, conhecendo-a quanto ao mais, haja vista a obrigação objetiva prevista no contrato de formação de pastagens. ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e comprovação do preparo, conheço parcialmente da 1ª apelação e integralmente da 2ª. Por guardarem relação com capítulos autônomos e materialmente distintos da sentença, passo à análise de cada recurso em capítulo próprio. I. DA APELAÇÃO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA (AÇÃO PRINCIPAL) I.I. Preliminar de contradição interna da sentença e de subversão das regras de distribuição do ônus da prova. Rejeitada. Sustenta a apelante que um mesmo fato não pode ser simultaneamente reputado não provado, para efeito de rejeição da reconvenção, e provado, para efeito de acolhimento da exceção do contrato não cumprido, do que decorreria error in judicando e violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. A premissa da tese não corresponde ao conteúdo da sentença e, por isso, a conclusão não se sustenta. Os dois capítulos do decisum não repousam sobre o mesmo suporte fático. O acolhimento da exceção do contrato não cumprido assentou-se na ausência, durante toda a vigência contratual, de autorização ambiental para supressão de vegetação nativa — a Licença Ambiental Única n. 20242491, expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 12 de setembro de 2024, autorizando a conversão de 48,50 hectares, foi juntada somente no evento 63 — e naquilo que a sentença reputou descumprimento da obrigação de reforma dos currais, admitido pela própria autora em depoimento pessoal. A rejeição da reconvenção, por sua vez, apoiou-se em outro conjunto fático: a alegada insinceridade da retomada e a celebração de contrato verbal de arrendamento com terceiro, temas que nenhuma relação guardam com o licenciamento ambiental ou com a reforma dos currais. Não há, portanto, contradição lógica: há fatos distintos, com suportes probatórios distintos e desfechos distintos. Aquilo que a apelante denomina incongruência é, na verdade, consequência ordinária da distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, aplicada separadamente a cada uma das demandas cumuladas neste processo. Rejeito, pois, a preliminar. I.II. Da titularidade do encargo de obter o licenciamento ambiental. A cláusula 7ª estabeleceu que o arrendatário formaria, no mínimo, 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e com tipo de capim por ele escolhidos, arcando com todos os custos e usufruindo das novas pastagens até o final da vigência do contrato: 7 - Fica acordado entre as partes que o ARRENDATÁRIO formará no mínimo 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a ser escolhida por este, uma vez que todos os custos serão realizados pelo ARRENDATÁRIO, o qual terá direito a usufruir das novas pastagens até o final da vigência do presente contrato. Três dados extraem-se do texto: a prestação é do arrendatário; a escolha da área e do tipo de capim é do arrendatário; e todos os custos correm por conta do arrendatário. Vale dizer, o contrato entregou-lhe a integralidade da execução material e econômica do empreendimento, inclusive a definição de onde e como realizá-lo. A controvérsia recursal consiste, pois, em definir a quem incumbia requerer a licença ambiental necessária à formação das pastagens e, em consequência, se a ausência dessa licença poderia ser oposta pelo arrendatário para afastar sua responsabilidade contratual. A sentença concluiu que a obtenção da autorização ambiental competia à arrendadora, sob o fundamento de que a supressão de vegetação nativa dependeria de providência vinculada à titularidade do imóvel. Com a devida vênia, essa conclusão não se harmoniza com a estrutura das obrigações assumidas no contrato. O art. 3º do Decreto n. 59.566/66 conceitua o arrendamento rural como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição (conceito que tem na exploração efetiva do bem sua causa finalística típica). Essa causa se projeta, no plano das obrigações do arrendatário, no dever de conservação e desenvolvimento produtivo do imóvel, positivado no art. 41, IV, do mesmo diploma, que lhe impõe, como regra legal supletiva, “a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário”. A cláusula 7ª não é senão a especificação, quantificada e delimitada, desse dever legal supletivo, tendo por contrapartida a fruição das novas pastagens pelo próprio arrendatário durante a vigência do ajuste. No mesmo sentido milita o art. 38, I, “a”, do Decreto, que, para fins de aferição do aproveitamento eficiente do imóvel, equipara as pastagens às áreas cultivadas, o que confirma a inserção da formação de pastagens no universo das obrigações típicas do arrendatário na exploração pecuária. O licenciamento ambiental, nesse contexto, não constitui prestação autônoma nem obrigação estranha ao objeto contratual. É obrigação acessória, decorrente de imperativo legal (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), providência instrumental e necessária à execução lícita da prestação principal. Vigora, aqui, o princípio geral segundo o qual o acessório segue o principal: não havendo, no contrato, ajuste que desloque esse ônus para a arrendadora, a obrigação de buscar o licenciamento pertencia a quem se obrigou à prestação principal — no caso, ao réu, arrendatário. Quem assume obrigação de fazer assume, com ela, os meios necessários à sua realização lícita. Não há, em nenhuma das quinze cláusulas do ajuste, previsão que atribua à arrendadora o dever de requerer autorização ambiental para a formação das pastagens. E não havendo cláusula contratual que expressamente deslocasse para a arrendadora esse dever, não é possível presumir tal transferência em favor de quem assumiu a execução material e econômica do empreendimento. A interpretação é reforçada pela cláusula 11ª, na qual as partes disciplinaram hipótese análoga de atividade sujeita a licença — o uso do fogo —, atribuindo expressamente ao arrendatário as providências correspondentes: 11 - Caso ARRENDATÁRIO faça uso do fogo, deverá utilizar-se das vias legais, obtendo das autoridades competentes a devida licença; deverão ainda avisar previamente os confrontantes bem como fazer aceros nas cercas lindeiras a fim de evitar a propagação do fogo, ficando este responsável por eventuais danos ou multas, em caso de inadvertência. Essa previsão revela que os contratantes sabiam como distribuir, de modo específico, os encargos ambientais quando pretendiam fazê-lo. Se o contrato tivesse desejado atribuir à arrendadora o licenciamento relativo à formação das pastagens, seria razoável que o tivesse feito de forma igualmente expressa. O silêncio, aqui, é eloquente, e a interpretação sistemática do negócio, na forma do art. 113 do Código Civil, conduz à conclusão de que o encargo permaneceu com quem assumiu a prestação e os respectivos custos. No mesmo sentido milita a cláusula 9ª, que atribui ao arrendatário a responsabilidade pela contratação de trabalhos de terceiros. A conclusão encontra amparo, ademais, na orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime das obrigações acessórias e aos pressupostos da exceção do contrato não cumprido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REPARO EM NAVIO. REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. 5. Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6. Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) I.III. Da prova produzida quanto à real causa do inadimplemento. Em contestação, o réu atribuiu o inadimplemento a descumprimento bilateral, sustentando que a formação das pastagens estaria condicionada à prévia obtenção, pela arrendadora, de licença ambiental para supressão de vegetação. A instrução processual, contudo, não confirma essa tese. Em depoimento pessoal, o réu atribuiu o inadimplemento a causas de ordem inteiramente diversa: [...]. Com relação a esse período que o senhor esteve lá, havia uma cláusula contratual de que o senhor deveria fazer a formação de 20 alqueires de pastagem. Qual o motivo de não ter sido realizada essa obrigação? Essa não foi realizada porque na época eu arrumei um rapaz para fazer o serviço, e eu arrendava a área toda. Então não tinha como fazer porque não tinha compromisso de fazer cerca, e as áreas estão todas isoladas dentro da própria área do pasto. Então não tinha como fazer porque o gado não ia deixar sustentar. [...] Eu sei que era uma parte separada, que não tinha havendo nada de ligação com a pastagem. E essa aí era dentro da pastagem, o gado da área toda. [...] E não tinha divisa dentro do espaço para fazer isso aí. Ainda jogou em cinco áreas separadas. Então o rapaz que fez com o empreiteiro, ele achou dificuldade porque não tinha como passar o trator de um lado para o outro, e áreas separadas. Então, por isso que foi atrasando, e aí chegou um ponto que não dava mais para fazer. [...]. Em nenhum momento desse depoimento, meio de prova por excelência para a apuração da real causa do inadimplemento, por se tratar de declaração da própria parte interessada, o réu invoca a ausência de licenciamento ambiental. A tese, trazida apenas em contestação, carece de lastro na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A conclusão é corroborada pelas notificações extrajudiciais promovidas pela autora, a primeira firmada em 4 de dezembro de 2020 — com ciência pessoal tomada pelo réu no cartório em 5 de janeiro de 2021 — e a segunda em 7 de maio de 2021, registrada em 13 de maio de 2021, quando o réu ainda detinha a posse plena do imóvel e restavam aproximadamente sete meses de vigência contratual (evento 1). Ambas cobram, nos mesmos termos, o início dos trabalhos: [...]. Pois bem, nos termos do que consta na cláusula 7 do contrato de arrendamento Vossa Senhoria se comprometeu a formar 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a sua escolha. Ocorre, que o contrato está prestes a finalizar e Vossa Senhoria ainda não esboçou qualquer intenção de cumprir o avençado, o que ainda está em tempo, contudo há de ser feito. [...]. A cobrança é feita sem qualquer ressalva quanto a pendência ambiental. E o réu, por sua vez, confessa em depoimento pessoal não tê-la respondido, atribuindo sua inércia a outros motivos: [...]. O senhor chegou a manifestar isso que o senhor falou para mim em alguma dessas notificações? Não, não houve pelo seguinte. Quando já estava no último ano, quando me notificou, e eu achava que eles não iam nem tocar nesse assunto aí, porque eles não cumpriram nada da parte deles, então eu sentia acomodado como se eles não iam nem tocar comigo sobre isso aí. [...] Em algum momento, o senhor notificou eles, formalmente, para que eles cumprissem com essas obrigações com o senhor? Em espécie alguma. Não fiz nada. [...] Então, o senhor não respondeu nenhuma das notificações? Espécie alguma. [...]. Convergem, assim, três elementos de prova — o depoimento do réu, as notificações extrajudiciais contemporâneas aos fatos e a resposta silente do réu a elas —, todos no sentido de que a causa do inadimplemento não foi, à época, atribuída a impedimento ambiental. I.IV. Da legitimidade do arrendatário para requerer o licenciamento. Não socorre o apelado, tampouco, o argumento de que, por não ser proprietário, careceria de legitimidade para requerer a autorização. A legislação de regência não restringe ao titular do domínio a iniciativa do procedimento. O art. 26 da Lei n. 12.651/2012 condiciona a supressão ao cadastramento do imóvel no CAR e à prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, e o art. 29, § 1º, do mesmo diploma é expresso: § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; (...) O possuidor rural figura, portanto, entre os legitimados — e o arrendatário o é, na condição de possuidor direto por força do próprio contrato, que lhe entregou o imóvel in totum, inclusive a sede (cláusula 1ª). E, ainda que se admitisse a necessidade de anuência ou de subscrição conjunta da proprietária, o fato incontornável é que o arrendatário jamais a solicitou. Não há nos autos prova de que a arrendadora tenha se recusado a qualquer providência necessária ao licenciamento; ao contrário, o réu confessou nada haver requerido. Não é lícito à parte invocar, como escudo, a ausência de uma cooperação que jamais solicitou. O dever anexo que emana do art. 422 do Código Civil obriga o credor a não obstar o adimplemento; não o converte em gestor espontâneo dos meios de execução da prestação alheia, sobretudo quando o devedor nada requer e nada informa. Conduta diversa configuraria venire contra factum proprium. Ao longo de toda a instrução, o réu não logrou êxito em comprovar que havia algum tipo de acordo que ora alega ser impeditivo para o cumprimento da sua obrigação. Não há provas de que a arrendante tenha se recusado a qualquer providência que porventura fosse necessária para que o arrendatário, independentemente da existência do título competente (o contrato de arrendamento), obtivesse a licença ambiental para supressão da vegetação. ARRENDAMENTO RURAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO - O réu, arrendatário, não comprovou a quitação do montante total cobrado pelo autor, proprietário da área, relativo ao contrato de arrendamento rural para criação de rebanho bovino firmado entre as partes - Inadimplência confessada, sob o argumento de que o arrendante não teria providenciado a documentação ambiental necessária à exploração da área - Contrato firmado entre as partes que não dispõe acerca da responsabilidade pela obtenção da documentação ambiental - Arrendatário que celebrou outras avenças similares e deveria ter sido mais diligente ao contratar, vistoriando a área arrendada e a documentação relativa à propriedade - Mora caracterizada - Necessidade de condenação do réu ao pagamento da quantia devida ao autor relativa ao contrato celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora e correção monetária - Cláusula penal devida pelo réu, em virtude da rescisão antecipada do pacto - Previsão contratual - Cumprimento parcial da obrigação - Multa excessivamente elevada, caracterizadora de enriquecimento ilício - Redução necessária, à luz do artigo 413 do CC - Multa contratual reduzida - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007978520158260081 SP 1000797-85.2015.8.26.0081, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 29/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS E CONSTRUÇÃO DE REPRESA SEM LICENCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO MANTIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. I) Inferível do substrato fático-probatório encartado nos autos a ocorrência de processos erosivos decorrentes da ausência de construção de curvas de nível e a realização de obra de barragem sem licenciamento ambiental, restam evidenciadas condutas que violaram cláusulas contratuais e normas ambientais aplicáveis à exploração do imóvel rural. II) O contrato previa a adoção de práticas conservacionistas para preservação do solo. A negligência na implementação dessas medidas caracteriza inadimplemento contratual suficiente para justificar a rescisão contratual e o despejo do arrendatário. III) Os honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis pela parte adversa, em razão do princípio da relatividade dos contratos. IV) Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08267912820218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 26/03/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Registre-se, por fim, para afastar a alegação de inviabilidade técnica da formação das pastagens, que o licenciamento era efetivamente obtenível: a Licença Ambiental Única n. 20242491, autorizando a conversão de 48,50 hectares, foi expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 12 de setembro de 2024 (evento 63), e o Registro Ambiental Municipal n. 005/2025 foi deferido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Caiapônia em 24 de abril de 2025 (evento 167). Se o arrendatário houvesse, tempestivamente, provocado o procedimento — por si ou instando a arrendadora —, nada nos autos indica que a autorização não pudesse ter sido obtida na vigência do contrato. I.V. Das demais causas invocadas em contestação. Quanto às demais alegações defensivas — ausência de cercas a cargo da arrendadora, não entrega da sede da fazenda e não reforma dos currais —, o réu tampouco se desincumbiu do ônus de prová-las (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A decisão do evento 60 já assentara não haver, no contrato, previsão de continuidade da área destinada à formação dos pastos — “a previsão no contrato que o réu formaria no mínimo 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a ser escolhida por este (cláusula 7º), não havendo menção em ser área continuas ou não” —, além de determinar nova vistoria e a intimação da autora para informar se houvera deferimento da licença ambiental. Designada, em seguida, prova pericial para elucidar a viabilidade da formação das pastagens (eventos 90 e 95), o próprio réu requereu sua desistência (evento 119), por reputá-la sem objeto; e, na audiência de instrução (evento 169), as partes dispensaram a oitiva de testemunhas. Restaram, assim, sem qualquer demonstração, as alegações de ausência de área apta, de dificuldade de acesso e de necessidade de cercas — encargos que, de resto, a cláusula 7ª atribuiu integralmente ao arrendatário, ao lhe impor todos os custos, e a cláusula 9ª reforça quanto à contratação de trabalhos de terceiros. Também não subsiste prova de descumprimento imputável à autora quanto à sede da fazenda ou aos currais. Em depoimento pessoal, a autora nega ter retirado a casa do réu para nela alojar empregado próprio e, quanto aos currais, após responder de modo oscilante, afirma, à pergunta direta e final, tê-los reparado: [...]. A senhora retirou a casa dele para colocar um empregado seu lá? [...] Não, lá a gente não tem empregado. A gente não tem um empregado, a gente não contratou um empregado, a gente não tem vínculo nenhum com empregado nenhum lá. [...] A senhora não reformou? Deixamos do jeito que estava, entregamos para ele do jeito que estava, e ele funcionando e ele não entregou funcionando. [...] A pergunta é se a senhora reformou o curral? A gente arrumou o curral sim, doutor Eurico. O depoimento é, no ponto, internamente oscilante, e a resposta conclusiva, dada à indagação direta e específica, é afirmativa quanto à reforma. Nas circunstâncias deste caso, em que a declaração da autora se encerra em sentido afirmativo justamente à pergunta formulada de modo direto e conclusivo pelo patrono do réu, não se pode extrair do conjunto de suas respostas o reconhecimento inequívoco de fato contrário ao próprio interesse, que é o que caracteriza a confissão (arts. 389 e 392 do Código de Processo Civil). Não há, pois, prova segura do descumprimento da cláusula 6.1, e o ônus dessa demonstração — por se tratar de fato impeditivo do direito da autora — competia ao réu, que dele não se desincumbiu, tendo desistido da perícia e dispensado a prova testemunhal, únicos meios aptos a esclarecer as questões técnicas e fáticas por ele suscitadas. Ainda que assim não fosse, a exceptio é defesa de natureza dilatória, destinada a suspender a exigibilidade da prestação enquanto perdurar o inadimplemento da contraparte. O réu, todavia, executou o contrato por cinco anos sem jamais opô-la: permaneceu no imóvel, manejou o rebanho, não contranotificou, não pleiteou reparação nem postulou a resolução do ajuste. Somente invocou a exceção em outubro de 2023, na contestação, quando a relação contratual já se exaurira havia quase dois anos. Trata-se de comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, que também tutela a coerência das condutas ao longo de toda a relação obrigacional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É da natureza dos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas - Não é cabível alegação de exceção do contrato não cumprido pelo arrendante caso não logre êxito o arrendatário em comprovar a desídia daquele - Cabe àquele que alega fato modificativo o ônus da prova - Resta prejudicada pela preclusão lógica a insurgência que não fora ventilada oportunamente em contestação. (TJ-MG - AC: 00322507220188130534, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Aliás, o próprio réu, em depoimento pessoal, não afirmou haver condicionado o seu cumprimento ao adimplemento alheio, mas que, diante do não cumprimento das obrigações pela arrendadora, se sentia “acomodado como se eles não iam nem tocar comigo sobre isso aí” — expectativa subjetiva que não se confunde com a exceção do art. 476 do Código Civil. Diante desse quadro — ausência de prova idônea de qualquer descumprimento imputável à autora e contrariedade entre a tese defensiva e a prova produzida pelo próprio proponente —, não se sustenta a exceção do contrato não cumprido tal como acolhida na sentença recorrida. A formação das pastagens novas não configura cláusula de conveniência sujeita a condição implícita de contraprestação ambiental da arrendadora, mas prestação que integra a própria causa típica do arrendamento rural (art. 3º c/c art. 38, I, “a”, e art. 41, IV, do Decreto n. 59.566/1966). O inadimplemento do réu, desprovido de excludente idônea, configura descumprimento de obrigação legal e contratualmente exigível, apto a ensejar, nos termos do art. 27 do mesmo Decreto, o dever de ressarcir a autora das perdas e danos dele decorrentes. Impõe-se registrar, contudo, que a tutela específica postulada na inicial — compelir o réu a formar as pastagens no imóvel, sob pena de multa diária — tornou-se inalcançável, porquanto o contrato se exauriu em 31 de dezembro de 2021, com a desocupação do imóvel, de sorte que o réu não detém posse, título ou acesso que lhe permitam executar a prestação, nem subsiste a contrapartida que a cláusula lhe assegurava. Impõe-se, pois, a conversão em perdas e danos, solução expressamente autorizada pelos arts. 497, 499 e 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que não configura pedido novo, mas consequência legal que a própria obrigação de fazer comporta quando frustrada a execução in natura. Prejudicada, por igual, a tutela de urgência deferida no evento 10, já suspensa na decisão saneadora do evento 32, bem como a exigibilidade das astreintes ali cominadas. I.VI. Dos parâmetros de liquidação do julgado na ação principal. A cláusula 7ª conferiu ao réu, na condição de devedor da obrigação, a escolha da área e do tipo de capim destinados à formação das pastagens, regra que, aliás, corresponde à disciplina geral do Código Civil aplicável, por analogia, às obrigações cujo objeto comporte especificação dentre alternativas postas à disposição do devedor (art. 244 c/c art. 252 do Código Civil). Ocorre que tal faculdade, sendo acessória e instrumental ao cumprimento da prestação principal, pressupõe seu exercício em tempo hábil pelo titular a quem foi atribuída. O réu, interpelado desde a notificação extrajudicial de que teve ciência em 5 de janeiro de 2021 e inerte por todo o curso da relação contratual e do processo, inclusive quanto à prova técnica que poderia ter esclarecido a viabilidade de sua própria escolha, não a exerceu em nenhum momento. Convertida a obrigação em pecúnia por causa exclusivamente imputável a essa inércia, a escolha discricionária prevista na cláusula 7ª perde sua função original, que pressupunha a execução da obra pelo próprio devedor. Nesse cenário, não pode o réu, cuja omissão deu causa à própria conversão, opor à autora uma escolha que nunca fez, tampouco a autora pretender arbitrar livremente, a seu exclusivo critério, a área de referência para o cálculo da indenização. O que subsiste, nesta fase, é a apuração técnica objetiva do que seria necessário e possível para o cumprimento da obrigação nos exatos limites da cláusula 7ª — formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos na Fazenda Vauzinho. Assim, na liquidação, competirá à autora, ante a inércia do réu quanto à escolha que originalmente lhe cabia, indicar a área do imóvel a ser considerada para a formação das pastagens nos limites da cláusula 7ª, ou, caso já o tenha feito ao longo da instrução, ratificar a área por ela já indicada, instruindo o feito, em qualquer caso, com prova técnica suficiente, notadamente orçamentos analíticos e, quando necessária a supressão de vegetação nativa, as respectivas licenças ambientais ou a demonstração de sua exequibilidade, aptos a demonstrar o custo efetivo da execução da obrigação nos limites da área indicada. A apuração tomará por referência o custo atual dos serviços, dada a dificuldade de se estabelecer o preço em 31 de dezembro de 2021, data do termo final do contrato e do inadimplemento definitivo. Registro, no ponto, que o orçamento analítico juntado no evento 1, elaborado em 28 de junho de 2022 e cujo objeto declarado é a “reforma de pastgens degradadas” em 98,70 hectares, servirá como elemento meramente indiciário, não vinculante, por não corresponder textualmente à operação de formação de pastos novos avençada na cláusula 7ª. Fica vedada, em qualquer hipótese, a inclusão, no cálculo indenizatório, de custos relativos a extensão de área que não possa, técnica ou legalmente, ser convertida em pastagem, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de desvio da própria função da indenização, que se mede pela extensão do dano efetivamente sofrido, e não por mais do que este (art. 944 do Código Civil). II. DA APELAÇÃO DE VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS (RECONVENÇÃO) II.I. Da insinceridade da retomada do imóvel arrendado. O réu/reconvinte insurge-se contra o capítulo que julgou improcedente a reconvenção, sustentando que a autora teria confessado, em depoimento pessoal, a insinceridade da retomada do imóvel para uso próprio, ao admitir tê-lo arrendado a terceiro (Sr. Alcebíades Bernardino Viana Júnior) cerca de quatro meses após a desocupação. O Estatuto da Terra assegura ao arrendatário a preferência à renovação do arrendamento e disciplina a retomada. O art. 22 do Decreto n. 59.566/1966, que o regulamenta, dispõe, no que interessa: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). (...) § 4º A insinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. A sistemática legal é clara. Em regra, o arrendatário tem preferência à renovação, e a ausência de notificação das propostas recebidas acarreta renovação automática do ajuste. Esses direitos, contudo, não prevalecem quando o arrendador, no prazo legal, declara por notificação a intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, para cultivo direto e pessoal, ou por intermédio de descendente seu. E justamente porque essa declaração tem a força de suprimir a preferência do arrendatário é que o § 4º comina ao arrendador insincero a obrigação de responder pelas perdas e danos causados. No caso concreto, a notificação extrajudicial firmada em 7 de maio de 2021 e registrada em 13 de maio de 2021 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caiapônia (evento 1) invocou expressamente o § 2º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 e o inciso V do art. 95 do Estatuto da Terra, declarando: Assim, nos termos do § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/66 e inciso V do artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei 4054/1964), lhe notifico que pretendo a retomada do imóvel arrendado, por ser de minha intenção explorá-lo, para uso direto e pessoal e/ou em conjunto com a exploração direta de meus descendentes. Foi essa declaração, e não o mero advento do termo final, que suprimiu a preferência do arrendatário à renovação. O réu desocupou o imóvel em 31 de dezembro de 2021, fato incontroverso nos autos. Ocorre que, indagada na audiência de instrução e julgamento (evento 169, com mídia no evento 168) a respeito da destinação efetivamente dada ao imóvel, a autora respondeu, conforme depoimento transcrito na própria sentença (evento 174): A senhora pediu para usar a fazenda, pediu a fazenda para uso próprio, a senhora em seguida que pegou dele a fazenda, a senhora rendou para o Alcebiades, Bidim? Demorou quatro meses, senhor Eurico (...) A senhora usou a fazenda ou depois que ele saiu, a senhora não fez nada até alugar para o Alcebiades? Nós não fizemos nada, senhor Eurico. A resposta encerra confissão real quanto a dois fatos: a autora não explorou direta e pessoalmente o imóvel após a retomada, e o arrendou, quatro meses depois, ao terceiro indicado na reconvenção. Nos termos dos arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil, o fato confessado independe de outras provas, e a confissão faz prova contra o confitente. Diferentemente do que se deu quanto aos currais, aqui a declaração é direta, inequívoca e desfavorável à própria declarante, não infirmada por qualquer outra passagem do depoimento. Anote-se, por precisão, que o reconvinte afirmara, na reconvenção (evento 21, item 9) e nas razões recursais (evento 180), que o novo arrendamento se dera imediatamente após a entrega do imóvel. Adota-se, contudo, o interregno de quatro meses declarado no depoimento pessoal, por ser o que emana da própria confitente e por corresponder à versão mais conservadora quanto à extensão do fato — divergência que, de todo modo, não altera a conclusão, dado que a insinceridade se afere pela destinação efetivamente dada ao bem, e não pelo intervalo transcorrido. Daí decorre que a conclusão da sentença de que “a alegação de celebração de contrato verbal com terceiro após a desocupação, em especial com o Sr. Alcebíades, não se encontra minimamente comprovada nos autos, limitando-se a narrativa unilateral desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo” não se harmoniza com o depoimento que o próprio decisum transcreveu. O fato não era narrativa unilateral: era fato confessado pela parte contrária. Também não se sustenta o fundamento alternativo do julgado, segundo o qual competiria ao arrendatário “exercer oportunamente o direito de preferência ou, ao menos, contra-notificar a arrendadora”. Como visto, a notificação de retomada para exploração direta e pessoal, uma vez realizada no prazo legal, suprime a preferência à renovação, por força do § 2º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966. Nessa hipótese não há preferência a ser exercida nem proposta a ser contraposta. Exigir do arrendatário contranotificação seria condicionar a proteção do § 4º a um ato que a própria lei tornou inútil, esvaziando o dispositivo de qualquer conteúdo. Nem se diga que o decurso de quatro meses entre a desocupação e o novo arrendamento infirmaria a insinceridade. A autora não apenas deixou de explorar o bem nesse interregno — “Nós não fizemos nada, senhor Eurico” —, como não apresentou, em momento algum do processo, causa superveniente, fato imprevisto ou qualquer justificativa apta a explicar a mudança de destinação. Configurada, pois, a insinceridade do arrendador, incide o art. 22, § 4º, do Decreto n. 59.566/1966, que a sanciona com a obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. Em caso análogo, guardadas as devidas proporções: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. - CONTRATO AGRÁRIO. RETOMADA. EXPLORAÇÃO DIRETA. INSINCERIDADE. ÔNUS DA PROVA. O PROPRIETÁRIO OU ARRENDADOR TEM ASSEGURADO O DIREITO DE DENÚNCIA DA CONTRATAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU DE DESCENDENTE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DO PRAZO VIGENTE. A INSINCERIDADE DO ARRENDADOR NO ATO DA RETOMADA IMPORTARÁ NA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS AO ARRENDATÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO; A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50006934920218210050 GETÚLIO VARGAS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Reconhecido o dever de indenizar, e havendo a reconvenção formulado pedido genérico, cuja quantificação foi desde a origem remetida à fase própria, a apuração do valor devido far-se-á em liquidação de sentença, que se destina ao quantum, e não à demonstração da própria obrigação. Far-se-á pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, por depender de alegação e prova de fato novo, com o ônus probatório a cargo do reconvinte quanto aos fatos constitutivos do prejuízo que alega (art. 373, I, do mesmo diploma). II.II. Das consequências da retomada insincera e da discriminação dos danos indenizáveis. Reconhecida a insinceridade, impõe-se delimitar, com a precisão que a fase de liquidação reclama, aquilo que dela efetivamente decorreu. A declaração de retomada para exploração direta e pessoal não antecipou o termo final do contrato nem o tornou mais gravoso: o ajuste findaria, de todo modo, em 31 de dezembro de 2021, data conhecida das partes desde 30 de novembro de 2016. O que a declaração produziu foi coisa diversa — a supressão da única posição jurídica que, naquele momento, poderia manter o arrendatário no imóvel. Com efeito, o art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 desenha três desfechos possíveis para o termo final do arrendamento. No silêncio do arrendador, o contrato considera-se automaticamente renovado (§ 1º). Havendo proposta de terceiro regularmente notificada, o arrendatário tem preferência à renovação, em igualdade de condições (caput). E, declarada tempestivamente a intenção de retomar o imóvel para exploração direta e pessoal, ou por descendente, nenhum desses direitos prevalece (§ 2º), restando ao arrendatário apenas desocupar. Foi o terceiro cenário que a arrendadora invocou; e é precisamente porque esse cenário é o único que extingue a preferência que o § 4º sanciona a declaração insincera com o dever de reparar. O dano indenizável, portanto, não é a saída em si, nem o desfazimento da estrutura produtiva como consequência natural do advento do termo final de contrato de prazo certo. É ter saído quando poderia ter permanecido. Mede-se pela diferença entre a situação real — desocupação em 31 de dezembro de 2021 e desmobilização da atividade — e a situação que se teria verificado caso a arrendadora houvesse declarado a destinação verdadeira do imóvel, isto é, novo arrendamento a terceiro. Nessa hipótese, estaria ela obrigada a notificar o arrendatário das propostas recebidas, assistindo a este a preferência à renovação em igualdade de condições (art. 22, caput, do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964); e, não notificado, o contrato ter-se-ia renovado automaticamente (§ 1º). Foi essa posição jurídica, e somente ela, que a conduta da arrendadora suprimiu. Essa renovação, ademais, não teria horizonte indeterminado. O art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/1966 fixa prazo mínimo “de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal”. As notas fiscais avulsas juntadas no evento 36 descrevem, precisamente, semoventes bovinos das categorias de cria, o que confere à hipótese de renovação um horizonte temporal normativamente aferível, e não conjetural. Trata-se de baliza legal para o cálculo, e não de presunção de fato: se e em que medida a renovação teria efetivamente ocorrido, e por qual prazo, é matéria a ser demonstrada na liquidação, com o ônus a cargo do reconvinte. Impõe-se, neste passo, distinguir duas vendas que a aparência confunde. A que decorre do fim do arrendamento — restituído o imóvel, o arrendatário transfere ou aliena o rebanho — é consequência ordinária do contrato por prazo certo e se verifica do mesmo modo quer seja o arrendador sincero, quer não; nada nela é indenizável. A que decorre da supressão da preferência é outra: chegado o termo, o arrendatário não estava obrigado a sair, porquanto o silêncio do arrendador renovaria automaticamente o ajuste e a proposta de terceiro lhe asseguraria preferência em igualdade de condições. A prova dessa distinção está na hipótese de retomada sincera. Houvesse a arrendadora efetivamente explorado o imóvel de modo direto e pessoal, o arrendatário teria de desocupá-lo na mesma data e desfazer-se do rebanho nas mesmas condições, sem que disso lhe adviesse qualquer direito, porquanto a retomada sincera é exercício regular da faculdade do art. 22, § 2º, do Decreto n. 59.566/1966. O que torna as consequências da saída imputáveis à arrendadora é exclusivamente a falsidade da declaração; o cenário de comparação é, pois, o da declaração verdadeira — novo arrendamento a terceiro, com preferência assegurada —, e não o da retomada sincera. Houvesse permanecido, o reconvinte não precisaria procurar pastagem alhures nem desfazer-se do rebanho que nela não coubesse, pois os 244 alqueires seguiriam abrigando-o por inteiro. As duas rubricas que adiante se admitem são, assim, faces de uma única privação — a da área —, e ambas repousam sobre o mesmo pressuposto: o de que a permanência era possível e lhe foi subtraída pela declaração insincera. Delimitado o dano em sua natureza, cumpre discriminá-lo em suas parcelas, pois é por elas que se demarca o objeto da liquidação (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). A reconvenção imputou à retomada indevida prejuízos "decorrente da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado, com a necessidade de venda de animais fora do preço de mercado e aluguel de outras áreas com valor mais elevado" (evento 21, item 10); reputada genérica a formulação e determinada a emenda (evento 32), o reconvinte manteve a mesma descrição, apenas desdobrando-a na diferença entre o preço de mercado e o preço da venda do gado e nos custos de transferência dos equipamentos de manejo e de mudança do vaqueiro (evento 36). Nada mais foi deduzido. A fórmula do item 10 repete-se, sem acréscimo, nos eventos 35, 76, 171 e 180, e em nenhuma peça se pediu indenização por outro prejuízo. São três, portanto, as rubricas deduzidas, e o exame de cada uma revela que apenas duas subsistem como indenizáveis. Primeira — custos da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado. Rubrica NÃO indenizável. A reconvenção descreveu o prejuízo “decorrente da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado” (evento 21, item 10), e a emenda o especificou em duas rubricas: “os custos da transferência dos equipamentos de manejo e da mudança do vaqueiro” (evento 36). A pretensão não resiste, contudo, ao critério que delimita a reparação. O frete dos semoventes, o transporte dos equipamentos de manejo e o deslocamento do empregado responsável pelo rebanho são despesas inerentes à restituição do imóvel, que o arrendatário suportaria de todo modo ao término do ajuste — se não em 31 de dezembro de 2021, ao fim do prazo que a renovação lhe teria assegurado. Não constituem efeito direto e imediato da declaração insincera, mas consequência ordinária do advento do termo final, próprio do contrato por prazo certo (arts. 402 e 403 do Código Civil); e ressarcir o custo integral de uma desocupação que ocorreria de qualquer modo colocaria o reconvinte em situação melhor do que aquela em que estaria sem o ilícito, desbordando da medida do art. 944 e incidindo na vedação do art. 884, ambos do Código Civil. Nem se cogite, na espécie, de acréscimo de preço imputável à premência da saída. O reconvinte foi notificado da retomada por instrumento firmado em 7 de maio de 2021 e registrado em 13 de maio de 2021 (evento 1), e entregou o imóvel em 31 de dezembro de 2021 — sete meses depois, na data que o próprio contrato fixara desde 30 de novembro de 2016. Não houve surpresa nem urgência imposta pela arrendadora, mas prazo largamente suficiente para contratar transporte, planejar a movimentação do rebanho e organizar a desocupação em condições ordinárias de mercado. Acresça-se que nenhum comprovante dessas despesas foi produzido nestes autos: não há nota de frete, recibo de transporte, comprovante de despesa de mudança ou documento relativo ao vaqueiro. Exclui-se, por isso, integralmente esta rubrica do objeto da liquidação. Convém explicitar o critério que separa esta rubrica das duas seguintes, sob pena de a distinção parecer arbitrária. Pergunta-se, de cada parcela, se o valor reclamado subsistiria idêntico no cenário lícito — isto é, caso a arrendadora houvesse declarado a destinação verdadeira do imóvel. Os custos de desmontagem respondem afirmativamente: quem restitui o imóvel paga frete, transporta equipamentos e realoca o empregado, tenha saído em dezembro de 2021 por força da declaração insincera ou anos mais tarde, ao termo do arrendamento renovado. O valor bruto dessa despesa não exprime distância alguma entre os dois cenários e, por isso, não é dano. As duas parcelas seguintes respondem negativamente, porque nenhuma delas reclama um custo: uma reclama o deságio entre o preço obtido e o de mercado; a outra, o excesso do aluguel pago sobre o que se pagaria para permanecer. Ambas já são, no próprio enunciado, a medida da diferença entre o que ocorreu e o que deveria ter ocorrido — e é essa diferença, e não o desembolso, que os arts. 402 e 403 do Código Civil mandam reparar. Segunda — diferença entre o preço obtido na alienação compelida dos semoventes e o preço de mercado. Rubrica indenizável, condicionada à prova. A reconvenção referiu "a necessidade de venda de animais fora do preço de mercado" (evento 21, item 10), e a emenda precisou o critério: "a diferença entre o preço de mercado do gado e o preço do gado vendido pelo reconvinte, vis a vis" (evento 36). A alienação do rebanho distingue-se dos custos ordinários de desmontagem da estrutura produtiva. Estes seriam suportados pelo arrendatário quando ocorresse a restituição definitiva do imóvel, houvesse ou não possibilidade de renovação, de modo que a retomada insincera, nas circunstâncias demonstradas nos autos, apenas antecipou despesa inerente à própria desmobilização, sem prova de custo adicional daí decorrente. Quanto aos semoventes, entretanto, o término do contrato em 31 de dezembro de 2021 não tornava necessária sua alienação naquela data. Preservada a possibilidade de continuidade da exploração, caberia ao reconvinte decidir, segundo a dinâmica ordinária da atividade pecuária, se manteria os animais no rebanho ou se os comercializaria, bem como o momento e as condições em que o faria. Sua reparação pressupõe a demonstração cumulativa de que a alienação esteve causalmente relacionada à perda da possibilidade de permanência no imóvel, e não a uma decisão ordinária de comercialização inerente à atividade pecuária, e de que o preço obtido ficou aquém do praticado no mercado em 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. Não se indeniza, portanto, a própria venda, o valor integral dos animais ou eventual valorização futura do rebanho, mas exclusivamente o deságio concretamente verificado entre o preço efetivamente recebido e o preço de mercado dos mesmos semoventes nas respectivas datas. Ausente qualquer desses elementos, a rubrica resolve-se em zero. Registre-se, desde logo, que o prazo de aproximadamente sete meses entre a notificação e a entrega do imóvel, que afasta a alegação de premência quanto aos custos de desocupação, também impede presumir, por si só, que as vendas tenham sido realizadas em situação de urgência negocial, pois o reconvinte dispunha de intervalo suficiente para planejar a desmobilização, escalonar lotes e buscar compradores diversos. Essa circunstância, contudo, não demonstra que, preservada a possibilidade de continuidade do contrato, o reconvinte teria optado por alienar aqueles mesmos semoventes em 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. A antecedência da notificação permitia organizar a destinação do rebanho, mas não restituía ao arrendatário a faculdade de mantê-lo na área após 31 de dezembro de 2021, possibilidade que subsistiria caso preservada a continuidade do arrendamento. É precisamente esse aspecto que impede equiparar esta rubrica aos custos de desmontagem. Na primeira hipótese, cuida-se de despesas ordinárias que necessariamente acompanhariam a restituição futura do imóvel, sem demonstração de custo adicional decorrente da retomada insincera. Nesta, ao contrário, não se indeniza o simples fato de os animais terem sido vendidos antes do momento em que eventualmente o seriam, mas se examina se a perda da possibilidade de permanência determinou a alienação daqueles semoventes naquele momento e, em caso positivo, se essa operação produziu perda patrimonial concretamente mensurável pelo deságio em relação ao preço de mercado contemporâneo à venda. Não se ignora que o referido intervalo permitia organizar a saída, mas não alterava o termo da posse nem o estágio do ciclo produtivo do rebanho, e que entre os semoventes alienados figuram noventa fêmeas de cria acima de 36 meses, cuja venda pode constituir elemento relevante para a compreensão da desmobilização, sem que daí se extraia, isoladamente, presunção de prejuízo. A concentração temporal, o volume e as categorias dos animais alienados devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição do nexo entre a perda da área e a venda, sem presumir que toda alienação realizada nas proximidades da desocupação tenha sido necessariamente determinada pela retomada. Não se indeniza, contudo, o incremento de valor que os animais poderiam alcançar se mantidos até estágio produtivo mais avançado, nem resultados decorrentes de cria, recria, engorda ou valorização futura, pois tais parcelas corresponderiam a lucros cessantes não postulados na reconvenção e, portanto, estranhos aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao suporte documental, é aqui, e somente aqui, que os autos oferecem elemento relevante. O reconvinte juntou, no evento 36, dezoito notas fiscais avulsas — dez emitidas em 30 de dezembro de 2021, correspondentes a 339 (trezentas e trinta e nove) reses, e oito emitidas em 4 de janeiro de 2022, correspondentes a 200 (duzentas) reses —, perfazendo 539 (quinhentos e trinta e nove) semoventes alienados nos dias imediatamente contíguos à entrega do imóvel. Discriminam-se as notas, para orientar a apuração: em 30 de dezembro de 2021, sete notas de 31 cabeças cada, da categoria macho de cria até 12 meses, ao valor unitário de R$ 2.405,18 e total de R$ 74.560,58 por nota (217 cabeças; R$ 521.924,06), e duas notas de 31 cabeças cada, da categoria macho de cria de 13 a 24 meses, ao valor unitário de R$ 2.998,24 e total de R$ 92.945,44 por nota (62 cabeças; R$ 185.890,88), todas tendo por destinatário Genivaldo Silva Rosa, além de uma nota de 60 cabeças, ao valor unitário de R$ 2.800,00 e total de R$ 168.000,00, destinada a Demósthenes Kennedy Paiva Freitas; e, em 4 de janeiro de 2022, cinco notas de 18 cabeças cada, da categoria fêmea de cria acima de 36 meses, ao valor unitário de R$ 3.038,06 e total de R$ 54.685,08 por nota (90 cabeças; R$ 273.425,40), e três notas de composição mista, de 30, 40 e 40 cabeças, nos totais respectivos de R$ 72.702,30, R$ 84.643,40 e R$ 84.643,40, todas destinadas a Glauco Garcia Diniz Violin. A soma dos valores totais declarados nas notas alcança R$ 1.391.229,44 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Essas notas estabelecem, com segurança, apenas o primeiro termo da equação: o preço efetivamente obtido. Falta o segundo — o preço de mercado. Os autos não contêm cotação, boletim de preços, laudo ou qualquer elemento que permita o cotejo; a perícia designada foi objeto de desistência do próprio reconvinte (evento 119) e a prova testemunhal foi dispensada na audiência do evento 169. Uma vez reconhecido, na fase cognitiva, o nexo entre as alienações abrangidas pela condenação e a perda da possibilidade de permanência na área, a liquidação não se destinará a constituir novo dano ou a estabelecer sua causa, mas exclusivamente a apurar a existência e a expressão econômica do eventual deságio. A apuração dependerá, pois, da produção, em liquidação, de prova idônea do preço médio de mercado por categoria animal — macho de cria até 12 meses, macho de cria de 13 a 24 meses, fêmea de cria acima de 36 meses e as categorias que compõem as três notas de lote misto —, nas datas de 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022, mediante indicador oficial ou setorial de referência, cotejado nota a nota; somente a diferença negativa, se houver, será indenizável. Caberá à liquidação, ainda, aferir a efetiva correspondência entre os semoventes alienados e o rebanho mantido na Fazenda Vauzinho, uma vez que as notas foram emitidas sob inscrições estaduais de produtor rural relativas a outros imóveis do reconvinte, circunstância por ele esclarecida, no evento 36, pela inexistência de inscrição específica para o imóvel arrendado. Terceira — sobrecusto do arrendamento de área substitutiva. Rubrica indenizável, condicionada à prova. A reconvenção a descreveu como o "aluguel de outras áreas com valor mais elevado em razão da falta de pastagens para locação na região" (evento 21, item 10). Cuida-se, a rigor, do núcleo do prejuízo decorrente da supressão da preferência: o diferencial entre o que o arrendatário despenderia para permanecer na Fazenda Vauzinho, em igualdade de condições com o terceiro que a arrendadora efetivamente admitiu, e o que efetivamente pagou para obter pastagem equivalente alhures. Sua reparação pressupõe, à semelhança da anterior, demonstração cumulativa: que, no cenário lícito, o reconvinte teria igualado as condições ofertadas pelo terceiro e permanecido no imóvel, pois, não o demonstrando, teria buscado pastagem alhures de todo modo; que efetivamente arrendou área substitutiva e por ela pagou; que essa área é equivalente, em extensão e aptidão, à que restituiu; e que o preço pago superou o que teria despendido para permanecer. Para que não reste dúvida quanto ao modo de apuração, a liquidação observará a seguinte sequência. Apurar-se-á, primeiro, o diferencial unitário, subtraindo-se, do preço por alqueire/ano que o reconvinte pagou pela área substitutiva, o preço por alqueire/ano que a arrendadora pratica com o terceiro que lhe sucedeu na Fazenda Vauzinho; inexistente diferença positiva, encerra-se aí a apuração. Verificar-se-á, em seguida, quantas cabeças o reconvinte mantinha no imóvel arrendado e quantas conservou após as alienações de 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. Converter-se-á, então, essa proporção em área — a fração dos 244 alqueires da Fazenda Vauzinho (evento 1) que o rebanho remanescente justificaria —, adotando-se, como área de referência, a menor entre duas grandezas: a área que esse rebanho remanescente justificaria e a área que o reconvinte efetivamente arrendou, porquanto não se indeniza pastagem excedente à necessidade do rebanho conservado nem extensão pela qual o reconvinte nada desembolsou. Multiplicar-se-á, por fim, o diferencial unitário pela área de referência e pelo período de sobreposição comprovado, limitado ao prazo mínimo de cinco anos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, que constitui teto, e não período assegurado. Estando os arrendamentos cotados em arrobas de boi gordo, a comparação far-se-á nessa mesma unidade, e não em moeda, para que a oscilação do preço da arroba não contamine o diferencial. Registre-se, ainda, que as duas rubricas remanescentes se delimitam reciprocamente. Se, como alega o reconvinte, faltava pastagem para locação na região, é coerente que houvesse arrendado o que pôde e alienado o que não coube, de sorte que a extensão de uma delimita a da outra — quanto maior a área substitutiva obtida, menor a necessidade de alienar; quanto maior a alienação, menor a área que o rebanho remanescente justifica. Essa correlação, contudo, é hipótese a demonstrar, e não presunção: do simples fato da venda não se infere a indisponibilidade de pastagem na região, nem que a alienação se tenha dado abaixo da cotação da praça, formada esta no mercado de semoventes, e não no de arrendamentos. Duas vedações completam a delimitação: não é indenizável o acréscimo decorrente de opção por imóvel superior, em extensão ou aptidão, ao que foi restituído, nem o sobrecusto que o reconvinte pudesse ter evitado com diligência ordinária na busca de pastagem no mercado da região. Fora dessas parcelas nada há a indenizar. Igualmente excluídas as alegações de descumprimento das cláusulas 1ª e 6.1 do contrato — entrega da sede e reforma dos currais —, referidas no evento 36 como fundamento do pedido genérico, porquanto não restaram demonstradas e foram expressamente afastadas neste julgamento, não podendo questão já decidida ressurgir na fase de liquidação (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Incide sobre a apuração, por fim, circunstância comum a ambas: ao tempo do termo final, o próprio reconvinte encontrava-se inadimplente quanto à obrigação da cláusula 7ª, conforme reconhecido no capítulo anterior — dado que repercute na probabilidade do cenário contrafactual de renovação e, por consequência, na extensão do prejuízo reparável. Observar-se-ão, ademais, os limites dos arts. 402 e 403 do Código Civil, indenizando-se apenas o que decorra direta e imediatamente da supressão da preferência, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) e a medida da extensão do dano (art. 944). Não demonstrada, em liquidação, qualquer das parcelas, resolve-se a respectiva rubrica em zero, sem que isso importe rediscussão do dever de indenizar, ora definitivamente reconhecido. II.III. Dos consectários da liquidação da reconvenção. Porque a liquidação de sentença se destina à apuração do quantum, e não à demonstração da própria obrigação, e porque a quantificação de cada uma das duas parcelas acima discriminadas depende de alegação e prova de fato novo, a apuração far-se-á pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, com o ônus da prova a cargo do reconvinte quanto aos fatos constitutivos de cada rubrica (art. 373, I, do mesmo diploma). Sobre os danos apurados incidirão correção monetária desde a data de cada prejuízo comprovado e juros de mora a partir da intimação da reconvinda para responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil), observados, quanto aos índices, a variação do IPCA e a taxa legal de juros na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença em ambos os capítulos, invertem-se os respectivos encargos sucumbenciais, ficando sem efeito as verbas fixadas na origem. Na ação principal, condeno o réu VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual fixado à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Não há sucumbência recíproca a reconhecer: a autora obteve o reconhecimento integral do dever de indenizar decorrente da cláusula 7ª, e a remessa do quantum à liquidação constitui consequência legal da conversão da obrigação de fazer, e não decaimento de parcela do pedido. Na reconvenção, condeno a autora-reconvinda LUCILENE PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os mesmos critérios e o mesmo diferimento do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A exclusão de uma das rubricas descritas na causa de pedir não configura decaimento parcial do reconvinte, porquanto o pedido reconvencional é único e genérico, limitando-se este julgamento a delimitar a extensão do dano cuja reparação foi integralmente reconhecida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da primeira apelação, interposta por LUCILENE PEREIRA DA SILVA, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, reconhecer o inadimplemento da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural pelo arrendatário e, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, condená-lo ao pagamento do valor correspondente ao custo de formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos, a ser apurado em liquidação por arbitramento, observados os parâmetros fixados nesta fundamentação. Conheço da segunda apelação, interposta por VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido reconvencional, reconhecer a insinceridade da retomada do imóvel e condenar a autora-reconvinda ao pagamento das perdas e danos dela decorrentes, restritos às duas parcelas discriminadas nesta fundamentação e apurados em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil), vedada a rediscussão do dever de indenizar. Sucumbência invertida em ambos os capítulos, com honorários de 10% sobre o valor de cada condenação, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo, para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Esclarece-se que embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, voltados à rediscussão de matéria já decidida, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5371820-20.2023.8.09.0023. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Primeira Apelação Cível e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO AGRÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. FORMAÇÃO DE PASTAGENS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO ARRENDATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. INSINCERIDADE DA RETOMADA. PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DO DANO. DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS INDENIZÁVEIS. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, cumulada com reconvenção. A arrendadora pretende o cumprimento da cláusula 7ª de contrato de arrendamento rural, que impôs ao arrendatário a formação mínima de 20 (vinte) alqueires de pastos novos às suas expensas; o arrendatário, em reconvenção, pretende indenização por insinceridade da retomada do imóvel. A sentença acolheu a exceção do contrato não cumprido e julgou improcedentes o pedido inicial e o reconvencional. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a alegação de depauperamento do solo, deduzida apenas em sede recursal, configura inovação; (ii) se o encargo de obter o licenciamento ambiental necessário à formação das pastagens incumbia à arrendadora ou ao arrendatário e se subsiste a exceção do contrato não cumprido; (iii) se restou configurada a insinceridade da retomada; e (iv) quais os limites e parâmetros de liquidação das perdas e danos reconhecidas em cada capítulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de depauperamento do solo constitui fato novo, estranho à causa de pedir deduzida no evento 1 e jamais submetido ao contraditório, o que impõe o não conhecimento parcial da primeira apelação (arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do CPC). Rejeita-se, por outro lado, a preliminar de contradição interna da sentença, porquanto os capítulos da ação principal e da reconvenção repousam sobre suportes fáticos distintos, com aplicação separada do art. 373, I e II, do CPC. 4. A formação de pastagens novas integra a causa típica do arrendamento rural e o dever de conservação e desenvolvimento produtivo do imóvel (arts. 3º, 38, I, “a”, e 41, IV, do Decreto n. 59.566/1966). O licenciamento ambiental (art. 26 da Lei n. 12.651/2012) não é prestação autônoma, mas obrigação acessória e instrumental à execução lícita da prestação principal, incumbindo, à míngua de cláusula em contrário, a quem assumiu a prestação e todos os respectivos custos. A cláusula 11ª, que atribuiu expressamente ao arrendatário as providências relativas ao uso do fogo, confirma, na interpretação sistemática do art. 113 do Código Civil, que as partes sabiam distribuir encargos ambientais quando o pretendiam. 5. O arrendatário, na condição de possuidor direto, é legitimado a requerer a inscrição no CAR e a autorização de supressão (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), e jamais solicitou à arrendadora qualquer providência a tanto necessária, não lhe sendo lícito invocar como escudo cooperação que não pediu (art. 422 do Código Civil). 6. Não subsiste a exceção do contrato não cumprido. Em depoimento pessoal, o réu atribuiu o inadimplemento a causas diversas do licenciamento, não respondeu às notificações extrajudiciais e somente opôs a exceção quase dois anos após exaurido o contrato, em comportamento contraditório. No caso concreto, a alegação de não reforma dos currais não se comprovou: o depoimento pessoal da autora, oscilante no ponto e encerrado em sentido afirmativo à pergunta direta e final, não permite extrair o reconhecimento inequívoco de fato contrário ao próprio interesse que caracteriza a confissão (arts. 389 e 392 do CPC), e o réu, a quem competia a prova do fato impeditivo, desistiu da perícia (evento 119) e dispensou a prova testemunhal (evento 169). 7. Exaurido o contrato e desocupado o imóvel, a tutela específica tornou-se inalcançável, impondo-se a conversão em perdas e danos (arts. 497, 499 e 816, parágrafo único, do CPC), a apurar pelo custo de formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos, vedado o cômputo cumulativo de preços atuais e de correção monetária pretérita, bem como a inclusão de área insuscetível de conversão em pastagem (arts. 884 e 944 do Código Civil). 8. Está configurada a insinceridade da retomada: a arrendadora confessou, em depoimento pessoal, não ter explorado direta e pessoalmente o imóvel e tê-lo arrendado a terceiro quatro meses após a desocupação (arts. 374, II, e 389 do CPC). Como a notificação do art. 22, § 2º, do Decreto n. 59.566/1966 suprime a preferência à renovação, não se pode exigir do arrendatário contranotificação que a lei tornou inútil, incidindo o dever de reparar do § 4º do mesmo artigo. 9. O dano não é o desfazimento da estrutura produtiva pelo advento do termo final, mas a supressão da preferência à renovação em igualdade de condições e da renovação automática (art. 22, caput e § 1º, do Decreto n. 59.566/1966; art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964), com horizonte temporal balizado pelo prazo mínimo do art. 13, II, "a", do mesmo Decreto. Indeniza-se apenas o que difere entre a situação real e a que decorreria do ato lícito, razão pela qual NÃO se ressarcem os custos de desmontagem da estrutura de produção e de retirada do gado, inerentes à restituição do imóvel e devidos de todo modo ao termo final — sobretudo quando o arrendatário foi notificado sete meses antes e desocupou na data contratualmente fixada, sem premência imposta pelo arrendador (arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil). Subsistem duas rubricas — a diferença entre o preço obtido na alienação de 539 semoventes (evento 36) e o preço de mercado em 30/12/2021 e 04/01/2022, e o sobrecusto do arrendamento de área substitutiva —, ambas condicionadas à demonstração, pelo reconvinte, de que, no cenário lícito, teria igualado as condições ofertadas pelo terceiro e permanecido no imóvel, e insuscetíveis de cômputo cumulativo além da proporção do rebanho conservado. Apuração pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Segunda apelação conhecida e provida. Sucumbência invertida em ambos os capítulos, com honorários de 10% sobre o valor de cada condenação, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). Tese de julgamento: “1. Em contrato de arrendamento rural, o licenciamento ambiental necessário à formação de pastagens novas constitui obrigação acessória e instrumental da prestação principal e incumbe ao arrendatário que a assumiu com todos os respectivos custos, salvo cláusula expressa em contrário. 2. Não caracteriza exceção do contrato não cumprido a alegação de impedimento que o próprio arrendatário não invocou à época dos fatos e que somente deduz após exaurida a relação contratual. 3. A retomada insincera, apurada nos termos do art. 22, § 4º, do Decreto n. 59.566/1966, obriga o arrendador a reparar os prejuízos decorrentes da supressão da preferência à renovação, e não os efeitos naturais do advento do termo final do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 141, 329, II, 343, § 1º, 373, I e II, 374, II, 389, 392, 492, 497, 499, 509, II e § 4º, 816, parágrafo único, 1.014 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 244, 252, 389, 402, 403, 406, 422, 476, 884 e 944; Lei n. 12.651/2012, arts. 26 e 29, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, arts. 3º, 13, II, “a”, 22, caput e §§ 1º, 2º e 4º, 27, 38, I, “a”, e 41, IV; Lei n. 4.504/1964, art. 95, IV e V; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.907.391/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, Tema Repetitivo n. 698; TJSP, Apelação Cível n. 1000797-85.2015.8.26.0081, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0826791-28.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 26/03/2026; TJMG, Apelação Cível n. 0032250-72.2018.8.13.0534, Rel. Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08/11/2023; TJRS, Apelação Cível n. 5000693-49.2021.8.21.0050, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 16/02/2023.
TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371820-20.2023.8.09.0023 COMARCA DE ORIGEM: CAIAPÔNIA 1ª APELANTE:LUCILENE PEREIRA DA SILVA 2º APELANTE:VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS 1º APELADO: VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS 2ª APELADA: LUCILENE PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUCILENE PEREIRA DA SILVA (evento 179) e por VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS (evento 180) contra a sentença (evento 174) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com preceito cominatório ajuizada pela primeira em desfavor do segundo, julgou improcedentes o pedido inicial e o pedido reconvencional. A ação principal tem por objetivo o cumprimento da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural celebrado em 30/11/2016 — relativa à formação, pelo arrendatário e às suas expensas, de ao menos 20 alqueires de novas pastagens. Na reconvenção, o réu pleiteou indenização por perdas e danos sob alegação de insinceridade da retomada do imóvel para uso próprio. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em contrarrazões (evento 186), o apelado VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS sustenta que a tese do depauperamento do solo e da natureza de contraprestação ambiental da obrigação inscrita na cláusula 7ª do contrato de arrendamento não integrou a petição inicial, configurando inovação recursal. A preliminar comporta acolhimento parcial. A causa de pedir deduzida no evento 1 circunscreveu-se a três fatos: a celebração, em 30 de novembro de 2016, do contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração de pecuária; o teor da cláusula 7ª, que impôs ao arrendatário a formação mínima de 20 (vinte) alqueires de pastos novos; e o inadimplemento dessa obrigação, apesar das notificações extrajudiciais. Do pedido constou a tutela específica destinada a compelir o réu a formar as pastagens, sob pena de multa diária. Não há, na peça inaugural, uma única linha a respeito de degradação da camada superficial do imóvel ou de exploração predatória do solo. Tais assertivas emergem apenas nas razões recursais (evento 179), quando a apelante afirma que a terra teria sido submetida a intensa exploração econômica “enquanto a camada superficial do imóvel sofria o inevitável depauperamento decorrente do manejo pecuário contínuo” e que a obrigação seria “contraprestação ambiental e econômica, calculada para mitigar a degradação e recompor o potencial produtivo da propriedade rural”. O depauperamento do solo é fato novo, estranho à causa de pedir, jamais submetido ao contraditório, à especificação de provas determinada na decisão saneadora (evento 32) ou à instrução realizada na audiência do evento 169. Estabilizada objetivamente a demanda, é defeso à parte autora ampliar, em sede recursal, os fundamentos de fato de sua pretensão, sob pena de supressão de instância e de julgamento além dos limites do que foi posto (arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do Código de Processo Civil). Acolho, pois, parcialmente a preliminar, para não conhecer da apelação de LUCILENE PEREIRA DA SILVA na parte fundada na alegação de depauperamento do solo, conhecendo-a quanto ao mais, haja vista a obrigação objetiva prevista no contrato de formação de pastagens. ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e comprovação do preparo, conheço parcialmente da 1ª apelação e integralmente da 2ª. Por guardarem relação com capítulos autônomos e materialmente distintos da sentença, passo à análise de cada recurso em capítulo próprio. I. DA APELAÇÃO DE LUCILENE PEREIRA DA SILVA (AÇÃO PRINCIPAL) I.I. Preliminar de contradição interna da sentença e de subversão das regras de distribuição do ônus da prova. Rejeitada. Sustenta a apelante que um mesmo fato não pode ser simultaneamente reputado não provado, para efeito de rejeição da reconvenção, e provado, para efeito de acolhimento da exceção do contrato não cumprido, do que decorreria error in judicando e violação ao art. 373 do Código de Processo Civil. A premissa da tese não corresponde ao conteúdo da sentença e, por isso, a conclusão não se sustenta. Os dois capítulos do decisum não repousam sobre o mesmo suporte fático. O acolhimento da exceção do contrato não cumprido assentou-se na ausência, durante toda a vigência contratual, de autorização ambiental para supressão de vegetação nativa — a Licença Ambiental Única n. 20242491, expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 12 de setembro de 2024, autorizando a conversão de 48,50 hectares, foi juntada somente no evento 63 — e naquilo que a sentença reputou descumprimento da obrigação de reforma dos currais, admitido pela própria autora em depoimento pessoal. A rejeição da reconvenção, por sua vez, apoiou-se em outro conjunto fático: a alegada insinceridade da retomada e a celebração de contrato verbal de arrendamento com terceiro, temas que nenhuma relação guardam com o licenciamento ambiental ou com a reforma dos currais. Não há, portanto, contradição lógica: há fatos distintos, com suportes probatórios distintos e desfechos distintos. Aquilo que a apelante denomina incongruência é, na verdade, consequência ordinária da distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, aplicada separadamente a cada uma das demandas cumuladas neste processo. Rejeito, pois, a preliminar. I.II. Da titularidade do encargo de obter o licenciamento ambiental. A cláusula 7ª estabeleceu que o arrendatário formaria, no mínimo, 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e com tipo de capim por ele escolhidos, arcando com todos os custos e usufruindo das novas pastagens até o final da vigência do contrato: 7 - Fica acordado entre as partes que o ARRENDATÁRIO formará no mínimo 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a ser escolhida por este, uma vez que todos os custos serão realizados pelo ARRENDATÁRIO, o qual terá direito a usufruir das novas pastagens até o final da vigência do presente contrato. Três dados extraem-se do texto: a prestação é do arrendatário; a escolha da área e do tipo de capim é do arrendatário; e todos os custos correm por conta do arrendatário. Vale dizer, o contrato entregou-lhe a integralidade da execução material e econômica do empreendimento, inclusive a definição de onde e como realizá-lo. A controvérsia recursal consiste, pois, em definir a quem incumbia requerer a licença ambiental necessária à formação das pastagens e, em consequência, se a ausência dessa licença poderia ser oposta pelo arrendatário para afastar sua responsabilidade contratual. A sentença concluiu que a obtenção da autorização ambiental competia à arrendadora, sob o fundamento de que a supressão de vegetação nativa dependeria de providência vinculada à titularidade do imóvel. Com a devida vênia, essa conclusão não se harmoniza com a estrutura das obrigações assumidas no contrato. O art. 3º do Decreto n. 59.566/66 conceitua o arrendamento rural como o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição (conceito que tem na exploração efetiva do bem sua causa finalística típica). Essa causa se projeta, no plano das obrigações do arrendatário, no dever de conservação e desenvolvimento produtivo do imóvel, positivado no art. 41, IV, do mesmo diploma, que lhe impõe, como regra legal supletiva, “a fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário”. A cláusula 7ª não é senão a especificação, quantificada e delimitada, desse dever legal supletivo, tendo por contrapartida a fruição das novas pastagens pelo próprio arrendatário durante a vigência do ajuste. No mesmo sentido milita o art. 38, I, “a”, do Decreto, que, para fins de aferição do aproveitamento eficiente do imóvel, equipara as pastagens às áreas cultivadas, o que confirma a inserção da formação de pastagens no universo das obrigações típicas do arrendatário na exploração pecuária. O licenciamento ambiental, nesse contexto, não constitui prestação autônoma nem obrigação estranha ao objeto contratual. É obrigação acessória, decorrente de imperativo legal (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), providência instrumental e necessária à execução lícita da prestação principal. Vigora, aqui, o princípio geral segundo o qual o acessório segue o principal: não havendo, no contrato, ajuste que desloque esse ônus para a arrendadora, a obrigação de buscar o licenciamento pertencia a quem se obrigou à prestação principal — no caso, ao réu, arrendatário. Quem assume obrigação de fazer assume, com ela, os meios necessários à sua realização lícita. Não há, em nenhuma das quinze cláusulas do ajuste, previsão que atribua à arrendadora o dever de requerer autorização ambiental para a formação das pastagens. E não havendo cláusula contratual que expressamente deslocasse para a arrendadora esse dever, não é possível presumir tal transferência em favor de quem assumiu a execução material e econômica do empreendimento. A interpretação é reforçada pela cláusula 11ª, na qual as partes disciplinaram hipótese análoga de atividade sujeita a licença — o uso do fogo —, atribuindo expressamente ao arrendatário as providências correspondentes: 11 - Caso ARRENDATÁRIO faça uso do fogo, deverá utilizar-se das vias legais, obtendo das autoridades competentes a devida licença; deverão ainda avisar previamente os confrontantes bem como fazer aceros nas cercas lindeiras a fim de evitar a propagação do fogo, ficando este responsável por eventuais danos ou multas, em caso de inadvertência. Essa previsão revela que os contratantes sabiam como distribuir, de modo específico, os encargos ambientais quando pretendiam fazê-lo. Se o contrato tivesse desejado atribuir à arrendadora o licenciamento relativo à formação das pastagens, seria razoável que o tivesse feito de forma igualmente expressa. O silêncio, aqui, é eloquente, e a interpretação sistemática do negócio, na forma do art. 113 do Código Civil, conduz à conclusão de que o encargo permaneceu com quem assumiu a prestação e os respectivos custos. No mesmo sentido milita a cláusula 9ª, que atribui ao arrendatário a responsabilidade pela contratação de trabalhos de terceiros. A conclusão encontra amparo, ademais, na orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao regime das obrigações acessórias e aos pressupostos da exceção do contrato não cumprido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REPARO EM NAVIO. REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. 5. Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6. Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) I.III. Da prova produzida quanto à real causa do inadimplemento. Em contestação, o réu atribuiu o inadimplemento a descumprimento bilateral, sustentando que a formação das pastagens estaria condicionada à prévia obtenção, pela arrendadora, de licença ambiental para supressão de vegetação. A instrução processual, contudo, não confirma essa tese. Em depoimento pessoal, o réu atribuiu o inadimplemento a causas de ordem inteiramente diversa: [...]. Com relação a esse período que o senhor esteve lá, havia uma cláusula contratual de que o senhor deveria fazer a formação de 20 alqueires de pastagem. Qual o motivo de não ter sido realizada essa obrigação? Essa não foi realizada porque na época eu arrumei um rapaz para fazer o serviço, e eu arrendava a área toda. Então não tinha como fazer porque não tinha compromisso de fazer cerca, e as áreas estão todas isoladas dentro da própria área do pasto. Então não tinha como fazer porque o gado não ia deixar sustentar. [...] Eu sei que era uma parte separada, que não tinha havendo nada de ligação com a pastagem. E essa aí era dentro da pastagem, o gado da área toda. [...] E não tinha divisa dentro do espaço para fazer isso aí. Ainda jogou em cinco áreas separadas. Então o rapaz que fez com o empreiteiro, ele achou dificuldade porque não tinha como passar o trator de um lado para o outro, e áreas separadas. Então, por isso que foi atrasando, e aí chegou um ponto que não dava mais para fazer. [...]. Em nenhum momento desse depoimento, meio de prova por excelência para a apuração da real causa do inadimplemento, por se tratar de declaração da própria parte interessada, o réu invoca a ausência de licenciamento ambiental. A tese, trazida apenas em contestação, carece de lastro na prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A conclusão é corroborada pelas notificações extrajudiciais promovidas pela autora, a primeira firmada em 4 de dezembro de 2020 — com ciência pessoal tomada pelo réu no cartório em 5 de janeiro de 2021 — e a segunda em 7 de maio de 2021, registrada em 13 de maio de 2021, quando o réu ainda detinha a posse plena do imóvel e restavam aproximadamente sete meses de vigência contratual (evento 1). Ambas cobram, nos mesmos termos, o início dos trabalhos: [...]. Pois bem, nos termos do que consta na cláusula 7 do contrato de arrendamento Vossa Senhoria se comprometeu a formar 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a sua escolha. Ocorre, que o contrato está prestes a finalizar e Vossa Senhoria ainda não esboçou qualquer intenção de cumprir o avençado, o que ainda está em tempo, contudo há de ser feito. [...]. A cobrança é feita sem qualquer ressalva quanto a pendência ambiental. E o réu, por sua vez, confessa em depoimento pessoal não tê-la respondido, atribuindo sua inércia a outros motivos: [...]. O senhor chegou a manifestar isso que o senhor falou para mim em alguma dessas notificações? Não, não houve pelo seguinte. Quando já estava no último ano, quando me notificou, e eu achava que eles não iam nem tocar nesse assunto aí, porque eles não cumpriram nada da parte deles, então eu sentia acomodado como se eles não iam nem tocar comigo sobre isso aí. [...] Em algum momento, o senhor notificou eles, formalmente, para que eles cumprissem com essas obrigações com o senhor? Em espécie alguma. Não fiz nada. [...] Então, o senhor não respondeu nenhuma das notificações? Espécie alguma. [...]. Convergem, assim, três elementos de prova — o depoimento do réu, as notificações extrajudiciais contemporâneas aos fatos e a resposta silente do réu a elas —, todos no sentido de que a causa do inadimplemento não foi, à época, atribuída a impedimento ambiental. I.IV. Da legitimidade do arrendatário para requerer o licenciamento. Não socorre o apelado, tampouco, o argumento de que, por não ser proprietário, careceria de legitimidade para requerer a autorização. A legislação de regência não restringe ao titular do domínio a iniciativa do procedimento. O art. 26 da Lei n. 12.651/2012 condiciona a supressão ao cadastramento do imóvel no CAR e à prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, e o art. 29, § 1º, do mesmo diploma é expresso: § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; (...) O possuidor rural figura, portanto, entre os legitimados — e o arrendatário o é, na condição de possuidor direto por força do próprio contrato, que lhe entregou o imóvel in totum, inclusive a sede (cláusula 1ª). E, ainda que se admitisse a necessidade de anuência ou de subscrição conjunta da proprietária, o fato incontornável é que o arrendatário jamais a solicitou. Não há nos autos prova de que a arrendadora tenha se recusado a qualquer providência necessária ao licenciamento; ao contrário, o réu confessou nada haver requerido. Não é lícito à parte invocar, como escudo, a ausência de uma cooperação que jamais solicitou. O dever anexo que emana do art. 422 do Código Civil obriga o credor a não obstar o adimplemento; não o converte em gestor espontâneo dos meios de execução da prestação alheia, sobretudo quando o devedor nada requer e nada informa. Conduta diversa configuraria venire contra factum proprium. Ao longo de toda a instrução, o réu não logrou êxito em comprovar que havia algum tipo de acordo que ora alega ser impeditivo para o cumprimento da sua obrigação. Não há provas de que a arrendante tenha se recusado a qualquer providência que porventura fosse necessária para que o arrendatário, independentemente da existência do título competente (o contrato de arrendamento), obtivesse a licença ambiental para supressão da vegetação. ARRENDAMENTO RURAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO - O réu, arrendatário, não comprovou a quitação do montante total cobrado pelo autor, proprietário da área, relativo ao contrato de arrendamento rural para criação de rebanho bovino firmado entre as partes - Inadimplência confessada, sob o argumento de que o arrendante não teria providenciado a documentação ambiental necessária à exploração da área - Contrato firmado entre as partes que não dispõe acerca da responsabilidade pela obtenção da documentação ambiental - Arrendatário que celebrou outras avenças similares e deveria ter sido mais diligente ao contratar, vistoriando a área arrendada e a documentação relativa à propriedade - Mora caracterizada - Necessidade de condenação do réu ao pagamento da quantia devida ao autor relativa ao contrato celebrado entre as partes, acrescida de juros de mora e correção monetária - Cláusula penal devida pelo réu, em virtude da rescisão antecipada do pacto - Previsão contratual - Cumprimento parcial da obrigação - Multa excessivamente elevada, caracterizadora de enriquecimento ilício - Redução necessária, à luz do artigo 413 do CC - Multa contratual reduzida - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10007978520158260081 SP 1000797-85.2015.8.26.0081, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 29/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARCERIA AGRÍCOLA E ARRENDAMENTO RURAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE PRÁTICAS CONSERVACIONISTAS E CONSTRUÇÃO DE REPRESA SEM LICENCIAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO MANTIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. I) Inferível do substrato fático-probatório encartado nos autos a ocorrência de processos erosivos decorrentes da ausência de construção de curvas de nível e a realização de obra de barragem sem licenciamento ambiental, restam evidenciadas condutas que violaram cláusulas contratuais e normas ambientais aplicáveis à exploração do imóvel rural. II) O contrato previa a adoção de práticas conservacionistas para preservação do solo. A negligência na implementação dessas medidas caracteriza inadimplemento contratual suficiente para justificar a rescisão contratual e o despejo do arrendatário. III) Os honorários advocatícios contratuais não são ressarcíveis pela parte adversa, em razão do princípio da relatividade dos contratos. IV) Recursos conhecidos, mas desprovidos. Sentença mantida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08267912820218120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 26/03/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) Registre-se, por fim, para afastar a alegação de inviabilidade técnica da formação das pastagens, que o licenciamento era efetivamente obtenível: a Licença Ambiental Única n. 20242491, autorizando a conversão de 48,50 hectares, foi expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em 12 de setembro de 2024 (evento 63), e o Registro Ambiental Municipal n. 005/2025 foi deferido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo de Caiapônia em 24 de abril de 2025 (evento 167). Se o arrendatário houvesse, tempestivamente, provocado o procedimento — por si ou instando a arrendadora —, nada nos autos indica que a autorização não pudesse ter sido obtida na vigência do contrato. I.V. Das demais causas invocadas em contestação. Quanto às demais alegações defensivas — ausência de cercas a cargo da arrendadora, não entrega da sede da fazenda e não reforma dos currais —, o réu tampouco se desincumbiu do ônus de prová-las (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A decisão do evento 60 já assentara não haver, no contrato, previsão de continuidade da área destinada à formação dos pastos — “a previsão no contrato que o réu formaria no mínimo 20 (vinte) alqueires de pastos novos, em área e tipo de capim a ser escolhida por este (cláusula 7º), não havendo menção em ser área continuas ou não” —, além de determinar nova vistoria e a intimação da autora para informar se houvera deferimento da licença ambiental. Designada, em seguida, prova pericial para elucidar a viabilidade da formação das pastagens (eventos 90 e 95), o próprio réu requereu sua desistência (evento 119), por reputá-la sem objeto; e, na audiência de instrução (evento 169), as partes dispensaram a oitiva de testemunhas. Restaram, assim, sem qualquer demonstração, as alegações de ausência de área apta, de dificuldade de acesso e de necessidade de cercas — encargos que, de resto, a cláusula 7ª atribuiu integralmente ao arrendatário, ao lhe impor todos os custos, e a cláusula 9ª reforça quanto à contratação de trabalhos de terceiros. Também não subsiste prova de descumprimento imputável à autora quanto à sede da fazenda ou aos currais. Em depoimento pessoal, a autora nega ter retirado a casa do réu para nela alojar empregado próprio e, quanto aos currais, após responder de modo oscilante, afirma, à pergunta direta e final, tê-los reparado: [...]. A senhora retirou a casa dele para colocar um empregado seu lá? [...] Não, lá a gente não tem empregado. A gente não tem um empregado, a gente não contratou um empregado, a gente não tem vínculo nenhum com empregado nenhum lá. [...] A senhora não reformou? Deixamos do jeito que estava, entregamos para ele do jeito que estava, e ele funcionando e ele não entregou funcionando. [...] A pergunta é se a senhora reformou o curral? A gente arrumou o curral sim, doutor Eurico. O depoimento é, no ponto, internamente oscilante, e a resposta conclusiva, dada à indagação direta e específica, é afirmativa quanto à reforma. Nas circunstâncias deste caso, em que a declaração da autora se encerra em sentido afirmativo justamente à pergunta formulada de modo direto e conclusivo pelo patrono do réu, não se pode extrair do conjunto de suas respostas o reconhecimento inequívoco de fato contrário ao próprio interesse, que é o que caracteriza a confissão (arts. 389 e 392 do Código de Processo Civil). Não há, pois, prova segura do descumprimento da cláusula 6.1, e o ônus dessa demonstração — por se tratar de fato impeditivo do direito da autora — competia ao réu, que dele não se desincumbiu, tendo desistido da perícia e dispensado a prova testemunhal, únicos meios aptos a esclarecer as questões técnicas e fáticas por ele suscitadas. Ainda que assim não fosse, a exceptio é defesa de natureza dilatória, destinada a suspender a exigibilidade da prestação enquanto perdurar o inadimplemento da contraparte. O réu, todavia, executou o contrato por cinco anos sem jamais opô-la: permaneceu no imóvel, manejou o rebanho, não contranotificou, não pleiteou reparação nem postulou a resolução do ajuste. Somente invocou a exceção em outubro de 2023, na contestação, quando a relação contratual já se exaurira havia quase dois anos. Trata-se de comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, que também tutela a coerência das condutas ao longo de toda a relação obrigacional. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO RURAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É da natureza dos contratos bilaterais, ou sinalagmáticos, o dever de cumprimento recíproco das obrigações assumidas - Não é cabível alegação de exceção do contrato não cumprido pelo arrendante caso não logre êxito o arrendatário em comprovar a desídia daquele - Cabe àquele que alega fato modificativo o ônus da prova - Resta prejudicada pela preclusão lógica a insurgência que não fora ventilada oportunamente em contestação. (TJ-MG - AC: 00322507220188130534, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 08/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/11/2023) Aliás, o próprio réu, em depoimento pessoal, não afirmou haver condicionado o seu cumprimento ao adimplemento alheio, mas que, diante do não cumprimento das obrigações pela arrendadora, se sentia “acomodado como se eles não iam nem tocar comigo sobre isso aí” — expectativa subjetiva que não se confunde com a exceção do art. 476 do Código Civil. Diante desse quadro — ausência de prova idônea de qualquer descumprimento imputável à autora e contrariedade entre a tese defensiva e a prova produzida pelo próprio proponente —, não se sustenta a exceção do contrato não cumprido tal como acolhida na sentença recorrida. A formação das pastagens novas não configura cláusula de conveniência sujeita a condição implícita de contraprestação ambiental da arrendadora, mas prestação que integra a própria causa típica do arrendamento rural (art. 3º c/c art. 38, I, “a”, e art. 41, IV, do Decreto n. 59.566/1966). O inadimplemento do réu, desprovido de excludente idônea, configura descumprimento de obrigação legal e contratualmente exigível, apto a ensejar, nos termos do art. 27 do mesmo Decreto, o dever de ressarcir a autora das perdas e danos dele decorrentes. Impõe-se registrar, contudo, que a tutela específica postulada na inicial — compelir o réu a formar as pastagens no imóvel, sob pena de multa diária — tornou-se inalcançável, porquanto o contrato se exauriu em 31 de dezembro de 2021, com a desocupação do imóvel, de sorte que o réu não detém posse, título ou acesso que lhe permitam executar a prestação, nem subsiste a contrapartida que a cláusula lhe assegurava. Impõe-se, pois, a conversão em perdas e danos, solução expressamente autorizada pelos arts. 497, 499 e 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e que não configura pedido novo, mas consequência legal que a própria obrigação de fazer comporta quando frustrada a execução in natura. Prejudicada, por igual, a tutela de urgência deferida no evento 10, já suspensa na decisão saneadora do evento 32, bem como a exigibilidade das astreintes ali cominadas. I.VI. Dos parâmetros de liquidação do julgado na ação principal. A cláusula 7ª conferiu ao réu, na condição de devedor da obrigação, a escolha da área e do tipo de capim destinados à formação das pastagens, regra que, aliás, corresponde à disciplina geral do Código Civil aplicável, por analogia, às obrigações cujo objeto comporte especificação dentre alternativas postas à disposição do devedor (art. 244 c/c art. 252 do Código Civil). Ocorre que tal faculdade, sendo acessória e instrumental ao cumprimento da prestação principal, pressupõe seu exercício em tempo hábil pelo titular a quem foi atribuída. O réu, interpelado desde a notificação extrajudicial de que teve ciência em 5 de janeiro de 2021 e inerte por todo o curso da relação contratual e do processo, inclusive quanto à prova técnica que poderia ter esclarecido a viabilidade de sua própria escolha, não a exerceu em nenhum momento. Convertida a obrigação em pecúnia por causa exclusivamente imputável a essa inércia, a escolha discricionária prevista na cláusula 7ª perde sua função original, que pressupunha a execução da obra pelo próprio devedor. Nesse cenário, não pode o réu, cuja omissão deu causa à própria conversão, opor à autora uma escolha que nunca fez, tampouco a autora pretender arbitrar livremente, a seu exclusivo critério, a área de referência para o cálculo da indenização. O que subsiste, nesta fase, é a apuração técnica objetiva do que seria necessário e possível para o cumprimento da obrigação nos exatos limites da cláusula 7ª — formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos na Fazenda Vauzinho. Assim, na liquidação, competirá à autora, ante a inércia do réu quanto à escolha que originalmente lhe cabia, indicar a área do imóvel a ser considerada para a formação das pastagens nos limites da cláusula 7ª, ou, caso já o tenha feito ao longo da instrução, ratificar a área por ela já indicada, instruindo o feito, em qualquer caso, com prova técnica suficiente, notadamente orçamentos analíticos e, quando necessária a supressão de vegetação nativa, as respectivas licenças ambientais ou a demonstração de sua exequibilidade, aptos a demonstrar o custo efetivo da execução da obrigação nos limites da área indicada. A apuração tomará por referência o custo atual dos serviços, dada a dificuldade de se estabelecer o preço em 31 de dezembro de 2021, data do termo final do contrato e do inadimplemento definitivo. Registro, no ponto, que o orçamento analítico juntado no evento 1, elaborado em 28 de junho de 2022 e cujo objeto declarado é a “reforma de pastgens degradadas” em 98,70 hectares, servirá como elemento meramente indiciário, não vinculante, por não corresponder textualmente à operação de formação de pastos novos avençada na cláusula 7ª. Fica vedada, em qualquer hipótese, a inclusão, no cálculo indenizatório, de custos relativos a extensão de área que não possa, técnica ou legalmente, ser convertida em pastagem, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e de desvio da própria função da indenização, que se mede pela extensão do dano efetivamente sofrido, e não por mais do que este (art. 944 do Código Civil). II. DA APELAÇÃO DE VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS (RECONVENÇÃO) II.I. Da insinceridade da retomada do imóvel arrendado. O réu/reconvinte insurge-se contra o capítulo que julgou improcedente a reconvenção, sustentando que a autora teria confessado, em depoimento pessoal, a insinceridade da retomada do imóvel para uso próprio, ao admitir tê-lo arrendado a terceiro (Sr. Alcebíades Bernardino Viana Júnior) cerca de quatro meses após a desocupação. O Estatuto da Terra assegura ao arrendatário a preferência à renovação do arrendamento e disciplina a retomada. O art. 22 do Decreto n. 59.566/1966, que o regulamenta, dispõe, no que interessa: Art 22. Em igualdade de condições com terceiros, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o arrendador até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, notificá-lo das propostas recebidas, instruindo a respectiva notificação com cópia autêntica das mesmas (art. 95, IV do Estatuto da Terra). § 1º Na ausência de notificação, o contrato considera-se automàticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do término do prazo para a notificação manifestar sua desistência ou formular nova proposta (art. 95, IV, do Estatuto da Terra). § 2º Os direitos assegurados neste artigo, não prevalecerão se, até o prazo 6 (seis meses antes do vencimento do contrato, o arrendador por via de notificação, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, ou para cultivo direto e pessoal, na forma dos artigos 7º e 8º dêste Regulamento, ou através de descendente seu (art. 95, V, do Estatuto da Terra). (...) § 4º A insinceridade do arrendador poderá ser provada por qualquer meio em direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. A sistemática legal é clara. Em regra, o arrendatário tem preferência à renovação, e a ausência de notificação das propostas recebidas acarreta renovação automática do ajuste. Esses direitos, contudo, não prevalecem quando o arrendador, no prazo legal, declara por notificação a intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente, para cultivo direto e pessoal, ou por intermédio de descendente seu. E justamente porque essa declaração tem a força de suprimir a preferência do arrendatário é que o § 4º comina ao arrendador insincero a obrigação de responder pelas perdas e danos causados. No caso concreto, a notificação extrajudicial firmada em 7 de maio de 2021 e registrada em 13 de maio de 2021 no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Caiapônia (evento 1) invocou expressamente o § 2º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 e o inciso V do art. 95 do Estatuto da Terra, declarando: Assim, nos termos do § 2º do artigo 22 do Decreto nº 59.566/66 e inciso V do artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei 4054/1964), lhe notifico que pretendo a retomada do imóvel arrendado, por ser de minha intenção explorá-lo, para uso direto e pessoal e/ou em conjunto com a exploração direta de meus descendentes. Foi essa declaração, e não o mero advento do termo final, que suprimiu a preferência do arrendatário à renovação. O réu desocupou o imóvel em 31 de dezembro de 2021, fato incontroverso nos autos. Ocorre que, indagada na audiência de instrução e julgamento (evento 169, com mídia no evento 168) a respeito da destinação efetivamente dada ao imóvel, a autora respondeu, conforme depoimento transcrito na própria sentença (evento 174): A senhora pediu para usar a fazenda, pediu a fazenda para uso próprio, a senhora em seguida que pegou dele a fazenda, a senhora rendou para o Alcebiades, Bidim? Demorou quatro meses, senhor Eurico (...) A senhora usou a fazenda ou depois que ele saiu, a senhora não fez nada até alugar para o Alcebiades? Nós não fizemos nada, senhor Eurico. A resposta encerra confissão real quanto a dois fatos: a autora não explorou direta e pessoalmente o imóvel após a retomada, e o arrendou, quatro meses depois, ao terceiro indicado na reconvenção. Nos termos dos arts. 374, II, e 389 do Código de Processo Civil, o fato confessado independe de outras provas, e a confissão faz prova contra o confitente. Diferentemente do que se deu quanto aos currais, aqui a declaração é direta, inequívoca e desfavorável à própria declarante, não infirmada por qualquer outra passagem do depoimento. Anote-se, por precisão, que o reconvinte afirmara, na reconvenção (evento 21, item 9) e nas razões recursais (evento 180), que o novo arrendamento se dera imediatamente após a entrega do imóvel. Adota-se, contudo, o interregno de quatro meses declarado no depoimento pessoal, por ser o que emana da própria confitente e por corresponder à versão mais conservadora quanto à extensão do fato — divergência que, de todo modo, não altera a conclusão, dado que a insinceridade se afere pela destinação efetivamente dada ao bem, e não pelo intervalo transcorrido. Daí decorre que a conclusão da sentença de que “a alegação de celebração de contrato verbal com terceiro após a desocupação, em especial com o Sr. Alcebíades, não se encontra minimamente comprovada nos autos, limitando-se a narrativa unilateral desacompanhada de qualquer elemento probatório idôneo” não se harmoniza com o depoimento que o próprio decisum transcreveu. O fato não era narrativa unilateral: era fato confessado pela parte contrária. Também não se sustenta o fundamento alternativo do julgado, segundo o qual competiria ao arrendatário “exercer oportunamente o direito de preferência ou, ao menos, contra-notificar a arrendadora”. Como visto, a notificação de retomada para exploração direta e pessoal, uma vez realizada no prazo legal, suprime a preferência à renovação, por força do § 2º do art. 22 do Decreto n. 59.566/1966. Nessa hipótese não há preferência a ser exercida nem proposta a ser contraposta. Exigir do arrendatário contranotificação seria condicionar a proteção do § 4º a um ato que a própria lei tornou inútil, esvaziando o dispositivo de qualquer conteúdo. Nem se diga que o decurso de quatro meses entre a desocupação e o novo arrendamento infirmaria a insinceridade. A autora não apenas deixou de explorar o bem nesse interregno — “Nós não fizemos nada, senhor Eurico” —, como não apresentou, em momento algum do processo, causa superveniente, fato imprevisto ou qualquer justificativa apta a explicar a mudança de destinação. Configurada, pois, a insinceridade do arrendador, incide o art. 22, § 4º, do Decreto n. 59.566/1966, que a sanciona com a obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário. Em caso análogo, guardadas as devidas proporções: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. - CONTRATO AGRÁRIO. RETOMADA. EXPLORAÇÃO DIRETA. INSINCERIDADE. ÔNUS DA PROVA. O PROPRIETÁRIO OU ARRENDADOR TEM ASSEGURADO O DIREITO DE DENÚNCIA DA CONTRATAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU DE DESCENDENTE MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DO PRAZO VIGENTE. A INSINCERIDADE DO ARRENDADOR NO ATO DA RETOMADA IMPORTARÁ NA OBRIGAÇÃO DE RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS CAUSADOS AO ARRENDATÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO; A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50006934920218210050 GETÚLIO VARGAS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Reconhecido o dever de indenizar, e havendo a reconvenção formulado pedido genérico, cuja quantificação foi desde a origem remetida à fase própria, a apuração do valor devido far-se-á em liquidação de sentença, que se destina ao quantum, e não à demonstração da própria obrigação. Far-se-á pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, por depender de alegação e prova de fato novo, com o ônus probatório a cargo do reconvinte quanto aos fatos constitutivos do prejuízo que alega (art. 373, I, do mesmo diploma). II.II. Das consequências da retomada insincera e da discriminação dos danos indenizáveis. Reconhecida a insinceridade, impõe-se delimitar, com a precisão que a fase de liquidação reclama, aquilo que dela efetivamente decorreu. A declaração de retomada para exploração direta e pessoal não antecipou o termo final do contrato nem o tornou mais gravoso: o ajuste findaria, de todo modo, em 31 de dezembro de 2021, data conhecida das partes desde 30 de novembro de 2016. O que a declaração produziu foi coisa diversa — a supressão da única posição jurídica que, naquele momento, poderia manter o arrendatário no imóvel. Com efeito, o art. 22 do Decreto n. 59.566/1966 desenha três desfechos possíveis para o termo final do arrendamento. No silêncio do arrendador, o contrato considera-se automaticamente renovado (§ 1º). Havendo proposta de terceiro regularmente notificada, o arrendatário tem preferência à renovação, em igualdade de condições (caput). E, declarada tempestivamente a intenção de retomar o imóvel para exploração direta e pessoal, ou por descendente, nenhum desses direitos prevalece (§ 2º), restando ao arrendatário apenas desocupar. Foi o terceiro cenário que a arrendadora invocou; e é precisamente porque esse cenário é o único que extingue a preferência que o § 4º sanciona a declaração insincera com o dever de reparar. O dano indenizável, portanto, não é a saída em si, nem o desfazimento da estrutura produtiva como consequência natural do advento do termo final de contrato de prazo certo. É ter saído quando poderia ter permanecido. Mede-se pela diferença entre a situação real — desocupação em 31 de dezembro de 2021 e desmobilização da atividade — e a situação que se teria verificado caso a arrendadora houvesse declarado a destinação verdadeira do imóvel, isto é, novo arrendamento a terceiro. Nessa hipótese, estaria ela obrigada a notificar o arrendatário das propostas recebidas, assistindo a este a preferência à renovação em igualdade de condições (art. 22, caput, do Decreto n. 59.566/1966 e art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964); e, não notificado, o contrato ter-se-ia renovado automaticamente (§ 1º). Foi essa posição jurídica, e somente ela, que a conduta da arrendadora suprimiu. Essa renovação, ademais, não teria horizonte indeterminado. O art. 13, II, “a”, do Decreto n. 59.566/1966 fixa prazo mínimo “de 5 (cinco) anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal”. As notas fiscais avulsas juntadas no evento 36 descrevem, precisamente, semoventes bovinos das categorias de cria, o que confere à hipótese de renovação um horizonte temporal normativamente aferível, e não conjetural. Trata-se de baliza legal para o cálculo, e não de presunção de fato: se e em que medida a renovação teria efetivamente ocorrido, e por qual prazo, é matéria a ser demonstrada na liquidação, com o ônus a cargo do reconvinte. Impõe-se, neste passo, distinguir duas vendas que a aparência confunde. A que decorre do fim do arrendamento — restituído o imóvel, o arrendatário transfere ou aliena o rebanho — é consequência ordinária do contrato por prazo certo e se verifica do mesmo modo quer seja o arrendador sincero, quer não; nada nela é indenizável. A que decorre da supressão da preferência é outra: chegado o termo, o arrendatário não estava obrigado a sair, porquanto o silêncio do arrendador renovaria automaticamente o ajuste e a proposta de terceiro lhe asseguraria preferência em igualdade de condições. A prova dessa distinção está na hipótese de retomada sincera. Houvesse a arrendadora efetivamente explorado o imóvel de modo direto e pessoal, o arrendatário teria de desocupá-lo na mesma data e desfazer-se do rebanho nas mesmas condições, sem que disso lhe adviesse qualquer direito, porquanto a retomada sincera é exercício regular da faculdade do art. 22, § 2º, do Decreto n. 59.566/1966. O que torna as consequências da saída imputáveis à arrendadora é exclusivamente a falsidade da declaração; o cenário de comparação é, pois, o da declaração verdadeira — novo arrendamento a terceiro, com preferência assegurada —, e não o da retomada sincera. Houvesse permanecido, o reconvinte não precisaria procurar pastagem alhures nem desfazer-se do rebanho que nela não coubesse, pois os 244 alqueires seguiriam abrigando-o por inteiro. As duas rubricas que adiante se admitem são, assim, faces de uma única privação — a da área —, e ambas repousam sobre o mesmo pressuposto: o de que a permanência era possível e lhe foi subtraída pela declaração insincera. Delimitado o dano em sua natureza, cumpre discriminá-lo em suas parcelas, pois é por elas que se demarca o objeto da liquidação (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). A reconvenção imputou à retomada indevida prejuízos "decorrente da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado, com a necessidade de venda de animais fora do preço de mercado e aluguel de outras áreas com valor mais elevado" (evento 21, item 10); reputada genérica a formulação e determinada a emenda (evento 32), o reconvinte manteve a mesma descrição, apenas desdobrando-a na diferença entre o preço de mercado e o preço da venda do gado e nos custos de transferência dos equipamentos de manejo e de mudança do vaqueiro (evento 36). Nada mais foi deduzido. A fórmula do item 10 repete-se, sem acréscimo, nos eventos 35, 76, 171 e 180, e em nenhuma peça se pediu indenização por outro prejuízo. São três, portanto, as rubricas deduzidas, e o exame de cada uma revela que apenas duas subsistem como indenizáveis. Primeira — custos da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado. Rubrica NÃO indenizável. A reconvenção descreveu o prejuízo “decorrente da desmontagem da estrutura de produção e da retirada do gado” (evento 21, item 10), e a emenda o especificou em duas rubricas: “os custos da transferência dos equipamentos de manejo e da mudança do vaqueiro” (evento 36). A pretensão não resiste, contudo, ao critério que delimita a reparação. O frete dos semoventes, o transporte dos equipamentos de manejo e o deslocamento do empregado responsável pelo rebanho são despesas inerentes à restituição do imóvel, que o arrendatário suportaria de todo modo ao término do ajuste — se não em 31 de dezembro de 2021, ao fim do prazo que a renovação lhe teria assegurado. Não constituem efeito direto e imediato da declaração insincera, mas consequência ordinária do advento do termo final, próprio do contrato por prazo certo (arts. 402 e 403 do Código Civil); e ressarcir o custo integral de uma desocupação que ocorreria de qualquer modo colocaria o reconvinte em situação melhor do que aquela em que estaria sem o ilícito, desbordando da medida do art. 944 e incidindo na vedação do art. 884, ambos do Código Civil. Nem se cogite, na espécie, de acréscimo de preço imputável à premência da saída. O reconvinte foi notificado da retomada por instrumento firmado em 7 de maio de 2021 e registrado em 13 de maio de 2021 (evento 1), e entregou o imóvel em 31 de dezembro de 2021 — sete meses depois, na data que o próprio contrato fixara desde 30 de novembro de 2016. Não houve surpresa nem urgência imposta pela arrendadora, mas prazo largamente suficiente para contratar transporte, planejar a movimentação do rebanho e organizar a desocupação em condições ordinárias de mercado. Acresça-se que nenhum comprovante dessas despesas foi produzido nestes autos: não há nota de frete, recibo de transporte, comprovante de despesa de mudança ou documento relativo ao vaqueiro. Exclui-se, por isso, integralmente esta rubrica do objeto da liquidação. Convém explicitar o critério que separa esta rubrica das duas seguintes, sob pena de a distinção parecer arbitrária. Pergunta-se, de cada parcela, se o valor reclamado subsistiria idêntico no cenário lícito — isto é, caso a arrendadora houvesse declarado a destinação verdadeira do imóvel. Os custos de desmontagem respondem afirmativamente: quem restitui o imóvel paga frete, transporta equipamentos e realoca o empregado, tenha saído em dezembro de 2021 por força da declaração insincera ou anos mais tarde, ao termo do arrendamento renovado. O valor bruto dessa despesa não exprime distância alguma entre os dois cenários e, por isso, não é dano. As duas parcelas seguintes respondem negativamente, porque nenhuma delas reclama um custo: uma reclama o deságio entre o preço obtido e o de mercado; a outra, o excesso do aluguel pago sobre o que se pagaria para permanecer. Ambas já são, no próprio enunciado, a medida da diferença entre o que ocorreu e o que deveria ter ocorrido — e é essa diferença, e não o desembolso, que os arts. 402 e 403 do Código Civil mandam reparar. Segunda — diferença entre o preço obtido na alienação compelida dos semoventes e o preço de mercado. Rubrica indenizável, condicionada à prova. A reconvenção referiu "a necessidade de venda de animais fora do preço de mercado" (evento 21, item 10), e a emenda precisou o critério: "a diferença entre o preço de mercado do gado e o preço do gado vendido pelo reconvinte, vis a vis" (evento 36). A alienação do rebanho distingue-se dos custos ordinários de desmontagem da estrutura produtiva. Estes seriam suportados pelo arrendatário quando ocorresse a restituição definitiva do imóvel, houvesse ou não possibilidade de renovação, de modo que a retomada insincera, nas circunstâncias demonstradas nos autos, apenas antecipou despesa inerente à própria desmobilização, sem prova de custo adicional daí decorrente. Quanto aos semoventes, entretanto, o término do contrato em 31 de dezembro de 2021 não tornava necessária sua alienação naquela data. Preservada a possibilidade de continuidade da exploração, caberia ao reconvinte decidir, segundo a dinâmica ordinária da atividade pecuária, se manteria os animais no rebanho ou se os comercializaria, bem como o momento e as condições em que o faria. Sua reparação pressupõe a demonstração cumulativa de que a alienação esteve causalmente relacionada à perda da possibilidade de permanência no imóvel, e não a uma decisão ordinária de comercialização inerente à atividade pecuária, e de que o preço obtido ficou aquém do praticado no mercado em 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. Não se indeniza, portanto, a própria venda, o valor integral dos animais ou eventual valorização futura do rebanho, mas exclusivamente o deságio concretamente verificado entre o preço efetivamente recebido e o preço de mercado dos mesmos semoventes nas respectivas datas. Ausente qualquer desses elementos, a rubrica resolve-se em zero. Registre-se, desde logo, que o prazo de aproximadamente sete meses entre a notificação e a entrega do imóvel, que afasta a alegação de premência quanto aos custos de desocupação, também impede presumir, por si só, que as vendas tenham sido realizadas em situação de urgência negocial, pois o reconvinte dispunha de intervalo suficiente para planejar a desmobilização, escalonar lotes e buscar compradores diversos. Essa circunstância, contudo, não demonstra que, preservada a possibilidade de continuidade do contrato, o reconvinte teria optado por alienar aqueles mesmos semoventes em 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. A antecedência da notificação permitia organizar a destinação do rebanho, mas não restituía ao arrendatário a faculdade de mantê-lo na área após 31 de dezembro de 2021, possibilidade que subsistiria caso preservada a continuidade do arrendamento. É precisamente esse aspecto que impede equiparar esta rubrica aos custos de desmontagem. Na primeira hipótese, cuida-se de despesas ordinárias que necessariamente acompanhariam a restituição futura do imóvel, sem demonstração de custo adicional decorrente da retomada insincera. Nesta, ao contrário, não se indeniza o simples fato de os animais terem sido vendidos antes do momento em que eventualmente o seriam, mas se examina se a perda da possibilidade de permanência determinou a alienação daqueles semoventes naquele momento e, em caso positivo, se essa operação produziu perda patrimonial concretamente mensurável pelo deságio em relação ao preço de mercado contemporâneo à venda. Não se ignora que o referido intervalo permitia organizar a saída, mas não alterava o termo da posse nem o estágio do ciclo produtivo do rebanho, e que entre os semoventes alienados figuram noventa fêmeas de cria acima de 36 meses, cuja venda pode constituir elemento relevante para a compreensão da desmobilização, sem que daí se extraia, isoladamente, presunção de prejuízo. A concentração temporal, o volume e as categorias dos animais alienados devem ser apreciados em conjunto com os demais elementos dos autos para aferição do nexo entre a perda da área e a venda, sem presumir que toda alienação realizada nas proximidades da desocupação tenha sido necessariamente determinada pela retomada. Não se indeniza, contudo, o incremento de valor que os animais poderiam alcançar se mantidos até estágio produtivo mais avançado, nem resultados decorrentes de cria, recria, engorda ou valorização futura, pois tais parcelas corresponderiam a lucros cessantes não postulados na reconvenção e, portanto, estranhos aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto ao suporte documental, é aqui, e somente aqui, que os autos oferecem elemento relevante. O reconvinte juntou, no evento 36, dezoito notas fiscais avulsas — dez emitidas em 30 de dezembro de 2021, correspondentes a 339 (trezentas e trinta e nove) reses, e oito emitidas em 4 de janeiro de 2022, correspondentes a 200 (duzentas) reses —, perfazendo 539 (quinhentos e trinta e nove) semoventes alienados nos dias imediatamente contíguos à entrega do imóvel. Discriminam-se as notas, para orientar a apuração: em 30 de dezembro de 2021, sete notas de 31 cabeças cada, da categoria macho de cria até 12 meses, ao valor unitário de R$ 2.405,18 e total de R$ 74.560,58 por nota (217 cabeças; R$ 521.924,06), e duas notas de 31 cabeças cada, da categoria macho de cria de 13 a 24 meses, ao valor unitário de R$ 2.998,24 e total de R$ 92.945,44 por nota (62 cabeças; R$ 185.890,88), todas tendo por destinatário Genivaldo Silva Rosa, além de uma nota de 60 cabeças, ao valor unitário de R$ 2.800,00 e total de R$ 168.000,00, destinada a Demósthenes Kennedy Paiva Freitas; e, em 4 de janeiro de 2022, cinco notas de 18 cabeças cada, da categoria fêmea de cria acima de 36 meses, ao valor unitário de R$ 3.038,06 e total de R$ 54.685,08 por nota (90 cabeças; R$ 273.425,40), e três notas de composição mista, de 30, 40 e 40 cabeças, nos totais respectivos de R$ 72.702,30, R$ 84.643,40 e R$ 84.643,40, todas destinadas a Glauco Garcia Diniz Violin. A soma dos valores totais declarados nas notas alcança R$ 1.391.229,44 (um milhão, trezentos e noventa e um mil, duzentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). Essas notas estabelecem, com segurança, apenas o primeiro termo da equação: o preço efetivamente obtido. Falta o segundo — o preço de mercado. Os autos não contêm cotação, boletim de preços, laudo ou qualquer elemento que permita o cotejo; a perícia designada foi objeto de desistência do próprio reconvinte (evento 119) e a prova testemunhal foi dispensada na audiência do evento 169. Uma vez reconhecido, na fase cognitiva, o nexo entre as alienações abrangidas pela condenação e a perda da possibilidade de permanência na área, a liquidação não se destinará a constituir novo dano ou a estabelecer sua causa, mas exclusivamente a apurar a existência e a expressão econômica do eventual deságio. A apuração dependerá, pois, da produção, em liquidação, de prova idônea do preço médio de mercado por categoria animal — macho de cria até 12 meses, macho de cria de 13 a 24 meses, fêmea de cria acima de 36 meses e as categorias que compõem as três notas de lote misto —, nas datas de 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022, mediante indicador oficial ou setorial de referência, cotejado nota a nota; somente a diferença negativa, se houver, será indenizável. Caberá à liquidação, ainda, aferir a efetiva correspondência entre os semoventes alienados e o rebanho mantido na Fazenda Vauzinho, uma vez que as notas foram emitidas sob inscrições estaduais de produtor rural relativas a outros imóveis do reconvinte, circunstância por ele esclarecida, no evento 36, pela inexistência de inscrição específica para o imóvel arrendado. Terceira — sobrecusto do arrendamento de área substitutiva. Rubrica indenizável, condicionada à prova. A reconvenção a descreveu como o "aluguel de outras áreas com valor mais elevado em razão da falta de pastagens para locação na região" (evento 21, item 10). Cuida-se, a rigor, do núcleo do prejuízo decorrente da supressão da preferência: o diferencial entre o que o arrendatário despenderia para permanecer na Fazenda Vauzinho, em igualdade de condições com o terceiro que a arrendadora efetivamente admitiu, e o que efetivamente pagou para obter pastagem equivalente alhures. Sua reparação pressupõe, à semelhança da anterior, demonstração cumulativa: que, no cenário lícito, o reconvinte teria igualado as condições ofertadas pelo terceiro e permanecido no imóvel, pois, não o demonstrando, teria buscado pastagem alhures de todo modo; que efetivamente arrendou área substitutiva e por ela pagou; que essa área é equivalente, em extensão e aptidão, à que restituiu; e que o preço pago superou o que teria despendido para permanecer. Para que não reste dúvida quanto ao modo de apuração, a liquidação observará a seguinte sequência. Apurar-se-á, primeiro, o diferencial unitário, subtraindo-se, do preço por alqueire/ano que o reconvinte pagou pela área substitutiva, o preço por alqueire/ano que a arrendadora pratica com o terceiro que lhe sucedeu na Fazenda Vauzinho; inexistente diferença positiva, encerra-se aí a apuração. Verificar-se-á, em seguida, quantas cabeças o reconvinte mantinha no imóvel arrendado e quantas conservou após as alienações de 30 de dezembro de 2021 e 4 de janeiro de 2022. Converter-se-á, então, essa proporção em área — a fração dos 244 alqueires da Fazenda Vauzinho (evento 1) que o rebanho remanescente justificaria —, adotando-se, como área de referência, a menor entre duas grandezas: a área que esse rebanho remanescente justificaria e a área que o reconvinte efetivamente arrendou, porquanto não se indeniza pastagem excedente à necessidade do rebanho conservado nem extensão pela qual o reconvinte nada desembolsou. Multiplicar-se-á, por fim, o diferencial unitário pela área de referência e pelo período de sobreposição comprovado, limitado ao prazo mínimo de cinco anos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/1966, que constitui teto, e não período assegurado. Estando os arrendamentos cotados em arrobas de boi gordo, a comparação far-se-á nessa mesma unidade, e não em moeda, para que a oscilação do preço da arroba não contamine o diferencial. Registre-se, ainda, que as duas rubricas remanescentes se delimitam reciprocamente. Se, como alega o reconvinte, faltava pastagem para locação na região, é coerente que houvesse arrendado o que pôde e alienado o que não coube, de sorte que a extensão de uma delimita a da outra — quanto maior a área substitutiva obtida, menor a necessidade de alienar; quanto maior a alienação, menor a área que o rebanho remanescente justifica. Essa correlação, contudo, é hipótese a demonstrar, e não presunção: do simples fato da venda não se infere a indisponibilidade de pastagem na região, nem que a alienação se tenha dado abaixo da cotação da praça, formada esta no mercado de semoventes, e não no de arrendamentos. Duas vedações completam a delimitação: não é indenizável o acréscimo decorrente de opção por imóvel superior, em extensão ou aptidão, ao que foi restituído, nem o sobrecusto que o reconvinte pudesse ter evitado com diligência ordinária na busca de pastagem no mercado da região. Fora dessas parcelas nada há a indenizar. Igualmente excluídas as alegações de descumprimento das cláusulas 1ª e 6.1 do contrato — entrega da sede e reforma dos currais —, referidas no evento 36 como fundamento do pedido genérico, porquanto não restaram demonstradas e foram expressamente afastadas neste julgamento, não podendo questão já decidida ressurgir na fase de liquidação (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). Incide sobre a apuração, por fim, circunstância comum a ambas: ao tempo do termo final, o próprio reconvinte encontrava-se inadimplente quanto à obrigação da cláusula 7ª, conforme reconhecido no capítulo anterior — dado que repercute na probabilidade do cenário contrafactual de renovação e, por consequência, na extensão do prejuízo reparável. Observar-se-ão, ademais, os limites dos arts. 402 e 403 do Código Civil, indenizando-se apenas o que decorra direta e imediatamente da supressão da preferência, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) e a medida da extensão do dano (art. 944). Não demonstrada, em liquidação, qualquer das parcelas, resolve-se a respectiva rubrica em zero, sem que isso importe rediscussão do dever de indenizar, ora definitivamente reconhecido. II.III. Dos consectários da liquidação da reconvenção. Porque a liquidação de sentença se destina à apuração do quantum, e não à demonstração da própria obrigação, e porque a quantificação de cada uma das duas parcelas acima discriminadas depende de alegação e prova de fato novo, a apuração far-se-á pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, com o ônus da prova a cargo do reconvinte quanto aos fatos constitutivos de cada rubrica (art. 373, I, do mesmo diploma). Sobre os danos apurados incidirão correção monetária desde a data de cada prejuízo comprovado e juros de mora a partir da intimação da reconvinda para responder à reconvenção (art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil), observados, quanto aos índices, a variação do IPCA e a taxa legal de juros na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/2024. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença em ambos os capítulos, invertem-se os respectivos encargos sucumbenciais, ficando sem efeito as verbas fixadas na origem. Na ação principal, condeno o réu VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual fixado à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Não há sucumbência recíproca a reconhecer: a autora obteve o reconhecimento integral do dever de indenizar decorrente da cláusula 7ª, e a remessa do quantum à liquidação constitui consequência legal da conversão da obrigação de fazer, e não decaimento de parcela do pedido. Na reconvenção, condeno a autora-reconvinda LUCILENE PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas correspondentes e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os mesmos critérios e o mesmo diferimento do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. A exclusão de uma das rubricas descritas na causa de pedir não configura decaimento parcial do reconvinte, porquanto o pedido reconvencional é único e genérico, limitando-se este julgamento a delimitar a extensão do dano cuja reparação foi integralmente reconhecida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente da primeira apelação, interposta por LUCILENE PEREIRA DA SILVA, e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, reconhecer o inadimplemento da cláusula 7ª do contrato de arrendamento rural pelo arrendatário e, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, condená-lo ao pagamento do valor correspondente ao custo de formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos, a ser apurado em liquidação por arbitramento, observados os parâmetros fixados nesta fundamentação. Conheço da segunda apelação, interposta por VITORINO RODRIGUES DOS PASSOS, e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido reconvencional, reconhecer a insinceridade da retomada do imóvel e condenar a autora-reconvinda ao pagamento das perdas e danos dela decorrentes, restritos às duas parcelas discriminadas nesta fundamentação e apurados em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do Código de Processo Civil), vedada a rediscussão do dever de indenizar. Sucumbência invertida em ambos os capítulos, com honorários de 10% sobre o valor de cada condenação, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo, para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Esclarece-se que embargos de declaração com finalidade meramente protelatória, voltados à rediscussão de matéria já decidida, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo n. 698 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5371820-20.2023.8.09.0023. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da Primeira Apelação Cível e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e conhecer da Segunda Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO AGRÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. FORMAÇÃO DE PASTAGENS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO ARRENDATÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. INSINCERIDADE DA RETOMADA. PERDAS E DANOS. EXTENSÃO DO DANO. DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS INDENIZÁVEIS. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com preceito cominatório, cumulada com reconvenção. A arrendadora pretende o cumprimento da cláusula 7ª de contrato de arrendamento rural, que impôs ao arrendatário a formação mínima de 20 (vinte) alqueires de pastos novos às suas expensas; o arrendatário, em reconvenção, pretende indenização por insinceridade da retomada do imóvel. A sentença acolheu a exceção do contrato não cumprido e julgou improcedentes o pedido inicial e o reconvencional. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a alegação de depauperamento do solo, deduzida apenas em sede recursal, configura inovação; (ii) se o encargo de obter o licenciamento ambiental necessário à formação das pastagens incumbia à arrendadora ou ao arrendatário e se subsiste a exceção do contrato não cumprido; (iii) se restou configurada a insinceridade da retomada; e (iv) quais os limites e parâmetros de liquidação das perdas e danos reconhecidas em cada capítulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de depauperamento do solo constitui fato novo, estranho à causa de pedir deduzida no evento 1 e jamais submetido ao contraditório, o que impõe o não conhecimento parcial da primeira apelação (arts. 141, 329, II, 492 e 1.014 do CPC). Rejeita-se, por outro lado, a preliminar de contradição interna da sentença, porquanto os capítulos da ação principal e da reconvenção repousam sobre suportes fáticos distintos, com aplicação separada do art. 373, I e II, do CPC. 4. A formação de pastagens novas integra a causa típica do arrendamento rural e o dever de conservação e desenvolvimento produtivo do imóvel (arts. 3º, 38, I, “a”, e 41, IV, do Decreto n. 59.566/1966). O licenciamento ambiental (art. 26 da Lei n. 12.651/2012) não é prestação autônoma, mas obrigação acessória e instrumental à execução lícita da prestação principal, incumbindo, à míngua de cláusula em contrário, a quem assumiu a prestação e todos os respectivos custos. A cláusula 11ª, que atribuiu expressamente ao arrendatário as providências relativas ao uso do fogo, confirma, na interpretação sistemática do art. 113 do Código Civil, que as partes sabiam distribuir encargos ambientais quando o pretendiam. 5. O arrendatário, na condição de possuidor direto, é legitimado a requerer a inscrição no CAR e a autorização de supressão (art. 29, § 1º, da Lei n. 12.651/2012), e jamais solicitou à arrendadora qualquer providência a tanto necessária, não lhe sendo lícito invocar como escudo cooperação que não pediu (art. 422 do Código Civil). 6. Não subsiste a exceção do contrato não cumprido. Em depoimento pessoal, o réu atribuiu o inadimplemento a causas diversas do licenciamento, não respondeu às notificações extrajudiciais e somente opôs a exceção quase dois anos após exaurido o contrato, em comportamento contraditório. No caso concreto, a alegação de não reforma dos currais não se comprovou: o depoimento pessoal da autora, oscilante no ponto e encerrado em sentido afirmativo à pergunta direta e final, não permite extrair o reconhecimento inequívoco de fato contrário ao próprio interesse que caracteriza a confissão (arts. 389 e 392 do CPC), e o réu, a quem competia a prova do fato impeditivo, desistiu da perícia (evento 119) e dispensou a prova testemunhal (evento 169). 7. Exaurido o contrato e desocupado o imóvel, a tutela específica tornou-se inalcançável, impondo-se a conversão em perdas e danos (arts. 497, 499 e 816, parágrafo único, do CPC), a apurar pelo custo de formação de 20 (vinte) alqueires de pastos novos, vedado o cômputo cumulativo de preços atuais e de correção monetária pretérita, bem como a inclusão de área insuscetível de conversão em pastagem (arts. 884 e 944 do Código Civil). 8. Está configurada a insinceridade da retomada: a arrendadora confessou, em depoimento pessoal, não ter explorado direta e pessoalmente o imóvel e tê-lo arrendado a terceiro quatro meses após a desocupação (arts. 374, II, e 389 do CPC). Como a notificação do art. 22, § 2º, do Decreto n. 59.566/1966 suprime a preferência à renovação, não se pode exigir do arrendatário contranotificação que a lei tornou inútil, incidindo o dever de reparar do § 4º do mesmo artigo. 9. O dano não é o desfazimento da estrutura produtiva pelo advento do termo final, mas a supressão da preferência à renovação em igualdade de condições e da renovação automática (art. 22, caput e § 1º, do Decreto n. 59.566/1966; art. 95, IV, da Lei n. 4.504/1964), com horizonte temporal balizado pelo prazo mínimo do art. 13, II, "a", do mesmo Decreto. Indeniza-se apenas o que difere entre a situação real e a que decorreria do ato lícito, razão pela qual NÃO se ressarcem os custos de desmontagem da estrutura de produção e de retirada do gado, inerentes à restituição do imóvel e devidos de todo modo ao termo final — sobretudo quando o arrendatário foi notificado sete meses antes e desocupou na data contratualmente fixada, sem premência imposta pelo arrendador (arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil). Subsistem duas rubricas — a diferença entre o preço obtido na alienação de 539 semoventes (evento 36) e o preço de mercado em 30/12/2021 e 04/01/2022, e o sobrecusto do arrendamento de área substitutiva —, ambas condicionadas à demonstração, pelo reconvinte, de que, no cenário lícito, teria igualado as condições ofertadas pelo terceiro e permanecido no imóvel, e insuscetíveis de cômputo cumulativo além da proporção do rebanho conservado. Apuração pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeira apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. Segunda apelação conhecida e provida. Sucumbência invertida em ambos os capítulos, com honorários de 10% sobre o valor de cada condenação, cuja base de cálculo será apurada quando liquidado o julgado (art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC). Tese de julgamento: “1. Em contrato de arrendamento rural, o licenciamento ambiental necessário à formação de pastagens novas constitui obrigação acessória e instrumental da prestação principal e incumbe ao arrendatário que a assumiu com todos os respectivos custos, salvo cláusula expressa em contrário. 2. Não caracteriza exceção do contrato não cumprido a alegação de impedimento que o próprio arrendatário não invocou à época dos fatos e que somente deduz após exaurida a relação contratual. 3. A retomada insincera, apurada nos termos do art. 22, § 4º, do Decreto n. 59.566/1966, obriga o arrendador a reparar os prejuízos decorrentes da supressão da preferência à renovação, e não os efeitos naturais do advento do termo final do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, e 11, 141, 329, II, 343, § 1º, 373, I e II, 374, II, 389, 392, 492, 497, 499, 509, II e § 4º, 816, parágrafo único, 1.014 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 244, 252, 389, 402, 403, 406, 422, 476, 884 e 944; Lei n. 12.651/2012, arts. 26 e 29, § 1º; Decreto n. 59.566/1966, arts. 3º, 13, II, “a”, 22, caput e §§ 1º, 2º e 4º, 27, 38, I, “a”, e 41, IV; Lei n. 4.504/1964, art. 95, IV e V; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.907.391/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; STJ, Tema Repetitivo n. 698; TJSP, Apelação Cível n. 1000797-85.2015.8.26.0081, Rel. Des. Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2020; TJMS, Apelação Cível n. 0826791-28.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 26/03/2026; TJMG, Apelação Cível n. 0032250-72.2018.8.13.0534, Rel. Des. Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 08/11/2023; TJRS, Apelação Cível n. 5000693-49.2021.8.21.0050, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 16/02/2023.
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