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5371452-77.2026.8.09.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Juizado Especial Cível · Sentença

    Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5371452-77.2026.8.09.0064 Promovente: Franciele Costa Dos Santos Promovido: Crefisa S/A Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA FRANCIELE COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial juntada no evento 1, que mantinha com a requerida contrato de empréstimo anterior, de nº 500710313933, cujas parcelas ainda estavam em curso quando lhe teria sido ofertado novo empréstimo no valor de R$ 1.908,00. Afirma que aderiu à operação acreditando que receberia integralmente referido montante, mas que a instituição financeira teria utilizado, unilateralmente e sem informação adequada, praticamente todo o crédito para quitar o contrato anterior, disponibilizando-lhe apenas cerca de R$ 60,00. Sustenta que a operação configuraria verdadeiro refinanciamento compulsório apresentado sob a aparência de novo empréstimo, com vício de informação e de consentimento, razão pela qual reputa indevidas as cobranças subsequentes. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da consumidora e os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Ao final, requer a declaração de nulidade/inexistência da nova contratação e a inexigibilidade do débito; subsidiariamente, a limitação da obrigação ao valor de R$ 60,00; a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores descontados; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 17, arquivo 1, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, sustentando que a autora voluntariamente celebrou o empréstimo, recebeu as informações pertinentes acerca das condições da avença e autorizou a forma de pagamento pactuada. Aduziu inexistirem vício de consentimento, cobrança indevida ou ato ilícito, postulando a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição do indébito e reparação moral. Impugnou ainda a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à consumidora. Na audiência de conciliação realizada no evento 22, compareceram a autora, acompanhada de advogada, e a requerida, representada por preposto. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Na oportunidade, a autora requereu prazo de 15 dias para impugnar a defesa e, ao final, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando inexistirem provas testemunhais a produzir e reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. Decorrido o prazo, os autos foram conclusos para sentença no evento 23. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida sustenta que a autora não teria comprovado a ocorrência de cobrança indevida e que, por isso, careceria de interesse de agir. A argumentação, contudo, confunde pressuposto processual com o próprio mérito da controvérsia. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando há pretensão resistida apta a justificar a intervenção estatal. No caso, a autora questiona a validade de contrato mantido com a requerida, afirma a ocorrência de descontos que reputa indevidos e pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação, restituição de valores e reparação civil. A requerida, por sua vez, sustenta a validade integral da avença. Está, portanto, configurada inequívoca resistência à pretensão, sendo a procedência ou improcedência das alegações questão afeta ao mérito. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 6.908,00, correspondente ao conteúdo econômico por ela indicado para a controvérsia, acrescido do montante de R$ 5.000,00 expressamente pretendido a título de danos morais. A requerida limitou-se a alegar genericamente que o valor seria elevado e incompatível com a demanda, sem demonstrar objetivamente qual seria o valor correto ou em que medida aquele atribuído pela parte autora destoaria do proveito econômico perseguido. Não se evidencia, portanto, artificialidade ou desproporção apta a ensejar correção de ofício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e inexiste necessidade de produção de outras provas. Ademais, na própria audiência de conciliação, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir provas testemunhais a produzir. Não há, pois, cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira, como fornecedora de serviços bancários, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua vulnerabilidade técnica e da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos referentes à contratação, à liberação do crédito e à evolução da operação. Tal inversão, contudo, não importa presunção automática de veracidade de todas as alegações autorais, tampouco exonera integralmente a consumidora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Significa, essencialmente, que incumbia à requerida apresentar os elementos contratuais e operacionais que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. Os pontos controvertidos concentram-se em saber se o contrato nº 095010669422 foi apresentado à autora como novo empréstimo de R$ 1.908,00 a ser integralmente disponibilizado; se a utilização de parte do crédito para liquidação do contrato anterior nº 500710313933 ocorreu sem informação ou autorização da consumidora; se, em consequência, os descontos posteriores são indevidos; e se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores e reparação por danos morais. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a requerida apresentou documentação significativamente mais consistente quanto à dinâmica concreta da operação. No evento 17, arquivo 3, foi juntado o contrato de empréstimo pessoal nº 095010669422. O respectivo quadro-resumo indica, expressamente, “Valor do Crédito” de R$ 705,63, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. No mesmo quadro consta campo específico denominado “Confissão de Dívida e Autorização”, no qual está identificado o contrato anterior nº 500710313933, com seis parcelas e saldo indicado de R$ 645,52. Portanto, diversamente do que sustenta a inicial, o montante de R$ 1.908,00 não aparece no instrumento como capital líquido concedido à autora, mas corresponde à soma nominal das 12 prestações de R$ 159,00. Essa distinção é fundamental para a solução da controvérsia. A narrativa inicial parte da premissa de que teria sido ofertado à consumidora empréstimo de R$ 1.908,00 para recebimento integral, porém essa circunstância não encontra suporte no instrumento contratual produzido. O contrato identifica como crédito concedido R$ 705,63 e discrimina, de forma autônoma, a existência de obrigação anterior no valor de R$ 645,52. Ainda no evento 17, arquivo 3, a cláusula VI.1 prevê autorização relacionada à denominada confissão de dívida, dispondo sobre a utilização de parte do crédito decorrente da nova operação para quitação das parcelas do contrato antecedente. A documentação contratual revela, portanto, que a nova operação não consistia simplesmente na entrega integral de numerário, mas envolvia expressamente a liquidação de dívida anteriormente existente. Os documentos também demonstram que a própria versão defensiva deve ser compreendida com precisão. A documentação da CREFISA confirma parcialmente a narrativa fática da autora: efetivamente foi celebrada nova operação da qual apenas pequena parcela ingressou diretamente em sua conta, porque a maior parte foi destinada à liquidação do contrato anterior. Todavia, a questão jurídica relevante consiste em determinar se a destinação do restante do crédito para quitação do débito anterior foi ocultada ou realizada sem consentimento. E, nesse aspecto, a prova documental produzida pela requerida revela expressamente a estrutura econômica do negócio. O próprio demonstrativo da operação, igualmente integrante do evento 17, arquivo 3, evidencia a correspondência matemática entre os valores: crédito da operação de R$ 705,63, confissão de dívida relativa ao contrato anterior no importe de R$ 645,52 e disponibilização líquida de aproximadamente R$ 60,11 à contratante, acrescida da incidência do IOF nos moldes especificados contratualmente. Os valores, portanto, apresentam coerência interna e explicam por que apenas pequena quantia foi efetivamente transferida à conta da autora. No evento 17 também foi apresentada trilha eletrônica da contratação, contendo registros cronológicos da operação realizada por meio eletrônico, com indicação da proposta, das condições financeiras, do prazo, do número de parcelas e da confirmação do negócio. Trata-se de elemento que, conjugado com os demais documentos, reforça a existência e a regularidade formal da contratação. A requerida juntou, ainda, comprovante da transferência bancária do montante líquido, demonstrando crédito de R$ 60,11 em favor de FRANCIELE COSTA DOS SANTOS na conta bancária indicada na própria operação. Também foram apresentados autorização para débito das parcelas em conta e histórico de cobrança das prestações de R$ 159,00, correspondentes precisamente àquelas previstas no quadro-resumo contratual. A relevância do acervo defensivo está evidente no contrato, que identifica o crédito e a dívida anterior; a cláusula específica autoriza a destinação do numerário; o demonstrativo financeiro explica a diferença entre o crédito total e o valor líquido; o comprovante bancário confirma a transferência da diferença; e o histórico posterior registra parcelas exatamente no valor previsto na contratação. Os elementos se mostram compatíveis entre si sob os aspectos cronológico, financeiro e documental. Por outro lado, a autora apresentou essencialmente sua narrativa quanto à alegada oferta de R$ 1.908,00 e à suposta surpresa com a quitação do contrato anterior. Não há nos autos mensagem, publicidade, gravação de atendimento, proposta diversa do contrato, conversa eletrônica ou outro elemento demonstrando que a instituição financeira tenha prometido a entrega líquida de R$ 1.908,00 ou que tenha apresentado condições diferentes daquelas registradas documentalmente. O direito à informação constitui princípio basilar das relações de consumo e impõe ao fornecedor o dever de apresentar ao consumidor, de forma prévia, clara e adequada, os elementos essenciais da contratação. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Tal dever deve ser compreendido em conjunto com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, especialmente em contratos bancários que envolvem encargos, refinanciamento ou destinação parcial do crédito para quitação de obrigação preexistente. No caso concreto, contudo, a requerida comprovou documentalmente o cumprimento desse dever de informação. O contrato juntado no evento 17, arquivo 3, indicou expressamente o valor do crédito de R$ 705,63, a existência do contrato anterior nº 500710313933, o montante de R$ 645,52 destinado à sua quitação e a previsão de 12 parcelas de R$ 159,00, além de conter cláusula específica autorizando a retenção para liquidação da dívida antecedente. Assim, embora a autora tenha recebido apenas pequena parcela do crédito diretamente em sua conta, a documentação evidencia que a estrutura econômica da operação foi previamente discriminada, não se verificando omissão informacional apta a invalidar o negócio. A inversão do ônus probatório não altera essa conclusão. Uma vez determinada a facilitação da defesa do consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a estrutura e as condições da contratação, e foi exatamente o que ocorreu. Produzidos documentos aptos a esclarecer a operação e inexistindo prova concreta de que tenham sido apresentadas condições diversas à autora, não subsiste fundamento para presumir a existência de oferta diversa daquela formalizada no instrumento. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que: "a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a validade do negócio jurídico, bem como a "a demonstração de regularidade do contrato bancário pela instituição financeira afasta a alegação genérica de vício de consentimento", vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO ?TROCO? DEMONSTRADO. SILÊNCIO PROLONGADO E DESCONTOS SUPORTADOS POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA RECURSAL PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível apresentada em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, proposta por consumidor idoso contra instituição financeira, sob alegação de vício de consentimento em contrato de refinanciamento com liberação de troco.2. Alegação do agravante de que, embora tenha assinado a cédula de crédito bancário e recebido valor residual em sua conta, não compreendeu os termos do negócio jurídico por ser idoso e analfabeto funcional. Instituição financeira demonstrou regularidade do contrato, juntando cédula assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e supostamente analfabeto funcional é suficiente, por si só, para caracterizar vício de consentimento em contrato bancário; (ii) a demonstração de regularidade contratual pela instituição financeira e o comportamento contraditório do consumidor, que utilizou o valor contratado e permaneceu inerte por longo período, afastam a nulidade do negócio jurídico; (iii) é cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em agravo interno que apenas repete argumentos já analisados na apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O banco apresentou prova documental da regularidade contratual, com assinatura do autor, documentos pessoais e TED do valor liberado, corroborada por extrato bancário juntado pelo próprio autor. 5. A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de manifestação judicial ou administrativa por período superior a quatro anos e o adimplemento de dezenas de parcelas configuram comportamento contraditório, incompatível com a alegação de desconhecimento contratual, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A mera repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada justifica a imposição de multa por litigância recursal protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A demonstração de regularidade do contrato bancário pela instituição financeira afasta a alegação genérica de vício de consentimento por parte do consumidor idoso. 2. O comportamento contraditório do consumidor, que usufrui dos efeitos do contrato e permanece inerte por longo período, impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. É cabível a imposição de multa por litigância recursal protelatória quando o agravo interno se limita a repetir argumentos já enfrentados.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Apelação Cível nº 5995666-29.2024.8.09.0137, Rel. RICARDO LUIZ NICOLI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) É possível reconhecer que, sob o aspecto econômico, a operação envolveu renegociação ou refinanciamento, pois parte substancial do novo crédito foi utilizada para liquidar obrigação anterior. Tal circunstância, entretanto, não torna o negócio ilícito por si só. A irregularidade estaria caracterizada se a instituição tivesse ofertado uma operação e executado outra, ocultado da consumidora a destinação do crédito ou utilizado o numerário sem sua autorização. A documentação produzida aponta em sentido contrário, pois o contrato identifica expressamente a dívida anterior, seu valor e a autorização para retenção destinada à quitação. Assim, a CREFISA desconstituiu suficientemente a premissa central da inicial. Os documentos demonstram que o capital indicado na nova operação era de R$ 705,63, e não de R$ 1.908,00, e que, desde o quadro-resumo, constavam o contrato anterior nº 500710313933, as seis parcelas correspondentes e o montante de R$ 645,52 destinado à sua liquidação. A cláusula VI.1 contém autorização específica para essa destinação. Não há, por conseguinte, suporte probatório para a declaração de nulidade ou inexistência do contrato nº 095010669422. Igualmente improcede o pedido subsidiário de limitação da obrigação ao montante líquido de aproximadamente R$ 60,00. Isso porque o benefício econômico decorrente da nova operação não se restringiu ao valor depositado diretamente na conta da autora. A quantia de R$ 645,52 foi utilizada para extinguir dívida anterior de sua responsabilidade, reduzindo seu passivo patrimonial. Desconsiderar tal parcela e reconhecer como crédito apenas o montante efetivamente transferido à conta significaria ignorar a finalidade expressamente indicada na contratação e permitir que a autora se beneficiasse da quitação do contrato anterior sem suportar a contraprestação correspondente. A pretensão de repetição de indébito segue a mesma sorte. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento indevido. No caso, não foi demonstrado que as parcelas debitadas decorreram de obrigação inexistente ou inválida. Ao contrário, o histórico apresentado pela instituição financeira registra descontos de R$ 159,00, exatamente correspondentes às prestações previstas no contrato. Não reconhecida a nulidade, inexistência ou abusividade da contratação nos limites em que deduzida a demanda, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não se reconheceu irregularidade na contratação ou nos descontos efetuados, os quais decorrem de negócio jurídico cuja estrutura financeira foi documentalmente demonstrada. Não há notícia de inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de débito inexistente, fraude contratual, retenção clandestina de numerário ou outro comportamento ilícito imputável à requerida. A mera insatisfação da consumidora com as condições econômicas da operação, desacompanhada da comprovação de falha no dever de informação ou de cobrança indevida, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE COSTA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Juizado Especial Cível · Sentença

    Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5371452-77.2026.8.09.0064 Promovente: Franciele Costa Dos Santos Promovido: Crefisa S/A Credito Financiamento E Investimentos SENTENÇA FRANCIELE COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial juntada no evento 1, que mantinha com a requerida contrato de empréstimo anterior, de nº 500710313933, cujas parcelas ainda estavam em curso quando lhe teria sido ofertado novo empréstimo no valor de R$ 1.908,00. Afirma que aderiu à operação acreditando que receberia integralmente referido montante, mas que a instituição financeira teria utilizado, unilateralmente e sem informação adequada, praticamente todo o crédito para quitar o contrato anterior, disponibilizando-lhe apenas cerca de R$ 60,00. Sustenta que a operação configuraria verdadeiro refinanciamento compulsório apresentado sob a aparência de novo empréstimo, com vício de informação e de consentimento, razão pela qual reputa indevidas as cobranças subsequentes. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade da consumidora e os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. Ao final, requer a declaração de nulidade/inexistência da nova contratação e a inexigibilidade do débito; subsidiariamente, a limitação da obrigação ao valor de R$ 60,00; a restituição, preferencialmente em dobro, dos valores descontados; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 17, arquivo 1, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos descontos, sustentando que a autora voluntariamente celebrou o empréstimo, recebeu as informações pertinentes acerca das condições da avença e autorizou a forma de pagamento pactuada. Aduziu inexistirem vício de consentimento, cobrança indevida ou ato ilícito, postulando a improcedência dos pedidos de nulidade, repetição do indébito e reparação moral. Impugnou ainda a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe a compensação com os valores efetivamente disponibilizados à consumidora. Na audiência de conciliação realizada no evento 22, compareceram a autora, acompanhada de advogada, e a requerida, representada por preposto. A tentativa conciliatória restou infrutífera. Na oportunidade, a autora requereu prazo de 15 dias para impugnar a defesa e, ao final, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando inexistirem provas testemunhais a produzir e reputando suficiente o acervo documental já constante dos autos. Decorrido o prazo, os autos foram conclusos para sentença no evento 23. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida sustenta que a autora não teria comprovado a ocorrência de cobrança indevida e que, por isso, careceria de interesse de agir. A argumentação, contudo, confunde pressuposto processual com o próprio mérito da controvérsia. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente quando há pretensão resistida apta a justificar a intervenção estatal. No caso, a autora questiona a validade de contrato mantido com a requerida, afirma a ocorrência de descontos que reputa indevidos e pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação, restituição de valores e reparação civil. A requerida, por sua vez, sustenta a validade integral da avença. Está, portanto, configurada inequívoca resistência à pretensão, sendo a procedência ou improcedência das alegações questão afeta ao mérito. Rejeito, também, a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 6.908,00, correspondente ao conteúdo econômico por ela indicado para a controvérsia, acrescido do montante de R$ 5.000,00 expressamente pretendido a título de danos morais. A requerida limitou-se a alegar genericamente que o valor seria elevado e incompatível com a demanda, sem demonstrar objetivamente qual seria o valor correto ou em que medida aquele atribuído pela parte autora destoaria do proveito econômico perseguido. Não se evidencia, portanto, artificialidade ou desproporção apta a ensejar correção de ofício. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto documental é suficiente à formação do convencimento judicial e inexiste necessidade de produção de outras provas. Ademais, na própria audiência de conciliação, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir provas testemunhais a produzir. Não há, pois, cerceamento de defesa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora e a instituição financeira, como fornecedora de serviços bancários, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Também é cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante de sua vulnerabilidade técnica e da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos referentes à contratação, à liberação do crédito e à evolução da operação. Tal inversão, contudo, não importa presunção automática de veracidade de todas as alegações autorais, tampouco exonera integralmente a consumidora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Significa, essencialmente, que incumbia à requerida apresentar os elementos contratuais e operacionais que se encontravam sob sua esfera de disponibilidade, ônus do qual efetivamente se desincumbiu. Os pontos controvertidos concentram-se em saber se o contrato nº 095010669422 foi apresentado à autora como novo empréstimo de R$ 1.908,00 a ser integralmente disponibilizado; se a utilização de parte do crédito para liquidação do contrato anterior nº 500710313933 ocorreu sem informação ou autorização da consumidora; se, em consequência, os descontos posteriores são indevidos; e se estão configurados os pressupostos para restituição dos valores e reparação por danos morais. Do exame do conjunto probatório, verifica-se que a requerida apresentou documentação significativamente mais consistente quanto à dinâmica concreta da operação. No evento 17, arquivo 3, foi juntado o contrato de empréstimo pessoal nº 095010669422. O respectivo quadro-resumo indica, expressamente, “Valor do Crédito” de R$ 705,63, a ser pago em 12 parcelas de R$ 159,00. No mesmo quadro consta campo específico denominado “Confissão de Dívida e Autorização”, no qual está identificado o contrato anterior nº 500710313933, com seis parcelas e saldo indicado de R$ 645,52. Portanto, diversamente do que sustenta a inicial, o montante de R$ 1.908,00 não aparece no instrumento como capital líquido concedido à autora, mas corresponde à soma nominal das 12 prestações de R$ 159,00. Essa distinção é fundamental para a solução da controvérsia. A narrativa inicial parte da premissa de que teria sido ofertado à consumidora empréstimo de R$ 1.908,00 para recebimento integral, porém essa circunstância não encontra suporte no instrumento contratual produzido. O contrato identifica como crédito concedido R$ 705,63 e discrimina, de forma autônoma, a existência de obrigação anterior no valor de R$ 645,52. Ainda no evento 17, arquivo 3, a cláusula VI.1 prevê autorização relacionada à denominada confissão de dívida, dispondo sobre a utilização de parte do crédito decorrente da nova operação para quitação das parcelas do contrato antecedente. A documentação contratual revela, portanto, que a nova operação não consistia simplesmente na entrega integral de numerário, mas envolvia expressamente a liquidação de dívida anteriormente existente. Os documentos também demonstram que a própria versão defensiva deve ser compreendida com precisão. A documentação da CREFISA confirma parcialmente a narrativa fática da autora: efetivamente foi celebrada nova operação da qual apenas pequena parcela ingressou diretamente em sua conta, porque a maior parte foi destinada à liquidação do contrato anterior. Todavia, a questão jurídica relevante consiste em determinar se a destinação do restante do crédito para quitação do débito anterior foi ocultada ou realizada sem consentimento. E, nesse aspecto, a prova documental produzida pela requerida revela expressamente a estrutura econômica do negócio. O próprio demonstrativo da operação, igualmente integrante do evento 17, arquivo 3, evidencia a correspondência matemática entre os valores: crédito da operação de R$ 705,63, confissão de dívida relativa ao contrato anterior no importe de R$ 645,52 e disponibilização líquida de aproximadamente R$ 60,11 à contratante, acrescida da incidência do IOF nos moldes especificados contratualmente. Os valores, portanto, apresentam coerência interna e explicam por que apenas pequena quantia foi efetivamente transferida à conta da autora. No evento 17 também foi apresentada trilha eletrônica da contratação, contendo registros cronológicos da operação realizada por meio eletrônico, com indicação da proposta, das condições financeiras, do prazo, do número de parcelas e da confirmação do negócio. Trata-se de elemento que, conjugado com os demais documentos, reforça a existência e a regularidade formal da contratação. A requerida juntou, ainda, comprovante da transferência bancária do montante líquido, demonstrando crédito de R$ 60,11 em favor de FRANCIELE COSTA DOS SANTOS na conta bancária indicada na própria operação. Também foram apresentados autorização para débito das parcelas em conta e histórico de cobrança das prestações de R$ 159,00, correspondentes precisamente àquelas previstas no quadro-resumo contratual. A relevância do acervo defensivo está evidente no contrato, que identifica o crédito e a dívida anterior; a cláusula específica autoriza a destinação do numerário; o demonstrativo financeiro explica a diferença entre o crédito total e o valor líquido; o comprovante bancário confirma a transferência da diferença; e o histórico posterior registra parcelas exatamente no valor previsto na contratação. Os elementos se mostram compatíveis entre si sob os aspectos cronológico, financeiro e documental. Por outro lado, a autora apresentou essencialmente sua narrativa quanto à alegada oferta de R$ 1.908,00 e à suposta surpresa com a quitação do contrato anterior. Não há nos autos mensagem, publicidade, gravação de atendimento, proposta diversa do contrato, conversa eletrônica ou outro elemento demonstrando que a instituição financeira tenha prometido a entrega líquida de R$ 1.908,00 ou que tenha apresentado condições diferentes daquelas registradas documentalmente. O direito à informação constitui princípio basilar das relações de consumo e impõe ao fornecedor o dever de apresentar ao consumidor, de forma prévia, clara e adequada, os elementos essenciais da contratação. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Tal dever deve ser compreendido em conjunto com os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, especialmente em contratos bancários que envolvem encargos, refinanciamento ou destinação parcial do crédito para quitação de obrigação preexistente. No caso concreto, contudo, a requerida comprovou documentalmente o cumprimento desse dever de informação. O contrato juntado no evento 17, arquivo 3, indicou expressamente o valor do crédito de R$ 705,63, a existência do contrato anterior nº 500710313933, o montante de R$ 645,52 destinado à sua quitação e a previsão de 12 parcelas de R$ 159,00, além de conter cláusula específica autorizando a retenção para liquidação da dívida antecedente. Assim, embora a autora tenha recebido apenas pequena parcela do crédito diretamente em sua conta, a documentação evidencia que a estrutura econômica da operação foi previamente discriminada, não se verificando omissão informacional apta a invalidar o negócio. A inversão do ônus probatório não altera essa conclusão. Uma vez determinada a facilitação da defesa do consumidor, cabia à instituição financeira demonstrar a estrutura e as condições da contratação, e foi exatamente o que ocorreu. Produzidos documentos aptos a esclarecer a operação e inexistindo prova concreta de que tenham sido apresentadas condições diversas à autora, não subsiste fundamento para presumir a existência de oferta diversa daquela formalizada no instrumento. Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que: "a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a validade do negócio jurídico, bem como a "a demonstração de regularidade do contrato bancário pela instituição financeira afasta a alegação genérica de vício de consentimento", vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSUMIDOR IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEPÓSITO DO ?TROCO? DEMONSTRADO. SILÊNCIO PROLONGADO E DESCONTOS SUPORTADOS POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LITIGÂNCIA RECURSAL PROTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a apelação cível apresentada em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, proposta por consumidor idoso contra instituição financeira, sob alegação de vício de consentimento em contrato de refinanciamento com liberação de troco.2. Alegação do agravante de que, embora tenha assinado a cédula de crédito bancário e recebido valor residual em sua conta, não compreendeu os termos do negócio jurídico por ser idoso e analfabeto funcional. Instituição financeira demonstrou regularidade do contrato, juntando cédula assinada, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e supostamente analfabeto funcional é suficiente, por si só, para caracterizar vício de consentimento em contrato bancário; (ii) a demonstração de regularidade contratual pela instituição financeira e o comportamento contraditório do consumidor, que utilizou o valor contratado e permaneceu inerte por longo período, afastam a nulidade do negócio jurídico; (iii) é cabível a aplicação de multa por litigância protelatória em agravo interno que apenas repete argumentos já analisados na apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O banco apresentou prova documental da regularidade contratual, com assinatura do autor, documentos pessoais e TED do valor liberado, corroborada por extrato bancário juntado pelo próprio autor. 5. A inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que infirmem a validade do negócio jurídico. 6. A ausência de manifestação judicial ou administrativa por período superior a quatro anos e o adimplemento de dezenas de parcelas configuram comportamento contraditório, incompatível com a alegação de desconhecimento contratual, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 7. A mera repetição de argumentos já enfrentados na decisão agravada justifica a imposição de multa por litigância recursal protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A demonstração de regularidade do contrato bancário pela instituição financeira afasta a alegação genérica de vício de consentimento por parte do consumidor idoso. 2. O comportamento contraditório do consumidor, que usufrui dos efeitos do contrato e permanece inerte por longo período, impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 3. É cabível a imposição de multa por litigância recursal protelatória quando o agravo interno se limita a repetir argumentos já enfrentados.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJGO, Apelação Cível nº 5995666-29.2024.8.09.0137, Rel. RICARDO LUIZ NICOLI, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026) É possível reconhecer que, sob o aspecto econômico, a operação envolveu renegociação ou refinanciamento, pois parte substancial do novo crédito foi utilizada para liquidar obrigação anterior. Tal circunstância, entretanto, não torna o negócio ilícito por si só. A irregularidade estaria caracterizada se a instituição tivesse ofertado uma operação e executado outra, ocultado da consumidora a destinação do crédito ou utilizado o numerário sem sua autorização. A documentação produzida aponta em sentido contrário, pois o contrato identifica expressamente a dívida anterior, seu valor e a autorização para retenção destinada à quitação. Assim, a CREFISA desconstituiu suficientemente a premissa central da inicial. Os documentos demonstram que o capital indicado na nova operação era de R$ 705,63, e não de R$ 1.908,00, e que, desde o quadro-resumo, constavam o contrato anterior nº 500710313933, as seis parcelas correspondentes e o montante de R$ 645,52 destinado à sua liquidação. A cláusula VI.1 contém autorização específica para essa destinação. Não há, por conseguinte, suporte probatório para a declaração de nulidade ou inexistência do contrato nº 095010669422. Igualmente improcede o pedido subsidiário de limitação da obrigação ao montante líquido de aproximadamente R$ 60,00. Isso porque o benefício econômico decorrente da nova operação não se restringiu ao valor depositado diretamente na conta da autora. A quantia de R$ 645,52 foi utilizada para extinguir dívida anterior de sua responsabilidade, reduzindo seu passivo patrimonial. Desconsiderar tal parcela e reconhecer como crédito apenas o montante efetivamente transferido à conta significaria ignorar a finalidade expressamente indicada na contratação e permitir que a autora se beneficiasse da quitação do contrato anterior sem suportar a contraprestação correspondente. A pretensão de repetição de indébito segue a mesma sorte. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida e efetivo pagamento indevido. No caso, não foi demonstrado que as parcelas debitadas decorreram de obrigação inexistente ou inválida. Ao contrário, o histórico apresentado pela instituição financeira registra descontos de R$ 159,00, exatamente correspondentes às prestações previstas no contrato. Não reconhecida a nulidade, inexistência ou abusividade da contratação nos limites em que deduzida a demanda, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal. No caso concreto, não se reconheceu irregularidade na contratação ou nos descontos efetuados, os quais decorrem de negócio jurídico cuja estrutura financeira foi documentalmente demonstrada. Não há notícia de inscrição indevida em cadastro restritivo decorrente de débito inexistente, fraude contratual, retenção clandestina de numerário ou outro comportamento ilícito imputável à requerida. A mera insatisfação da consumidora com as condições econômicas da operação, desacompanhada da comprovação de falha no dever de informação ou de cobrança indevida, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Ausente ato ilícito, inexiste fundamento para condenação da requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELE COSTA DOS SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito

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