Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5371294-63.2026.8.09.0115 Requerente: Maria Eugenia Ferreira Saavedra Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se De Ação De Concessão De Aposentadoria Por Idade Rural, proposta Por Maria Eugenia Ferreira Saavedra, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. Após recebida a inicial, o INSS apresentou contestação onde alegou como prejudicial demérito a coisa julgada material, ausência de início de prova material, falta de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, ao final pugnou pela improcedência da ação (evento 17). Houve réplica (evento 21). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se, evento 27, pugnando pela produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal da autora. Decido. Analisando-se os autos, observa-se que o INSS, citado apresentou contestação alegando a coisa julgada material, ausência de início de prova material, falta de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. Da Preliminar da Coisa Julgada Material: O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Logo, possível mitigar os efeitos da coisa julgada material no âmbito previdenciário, todavia, necessária a demonstração de novas circunstâncias, sob pena de frustrar novo arcabouço fático-jurídico apto à reanálise judicial. No caso em específico, é inconteste que a sentença proferida nos autos de n.º 10608503720254013500, 10012058120254019999, 1022228120224013500 (15ª e 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO TRF1) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de início de prova material. Nos presentes autos, novos documentos foram acostados juntamente com a inicial, ensejando análise de contexto fático-jurídico diverso. Portanto, há, em início, elementos diversos que justificam a reanálise do pleito. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO EM COISA JULGADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART . 1.013, § 3º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO . ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA 1 . Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos contextuais ao momento da postulação, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. 3 . Presentes os requisitos que ensejam novo julgamento, é possível a renovação do exame da causa. Havendo nos autos prova suficiente para o deslinde da questão, deve ser examinado o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC) - teoria da causa madura . 4. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homemDa Preliminar de ausência de início de prova material: Considerando as novas provas apresentadas pela autora, REJEITO a preliminar de coisa julgada material. Da Preliminar De Ausência De Início De Prova Material: O INSS, em sua contestação (evento17), argumentou que a parte autora não apresentou início de prova material suficiente para demonstrar sua condição de segurada especial, conforme exige o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, e que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a concessão do benefício de aposentadoria rural. Por outro lado, a parte autora anexou aos autos documentos que indicam o início de prova material, como fotografias no labor rural, certidão de batismo realizado na capela do Buritizinho, certificado escolar do filho em colégio localizado na zona rural, fichas de médicas com endereço do Povoado de Buritizinho, Cartão de Vacina onde consta o endereço do Buritizinho, Prontuário Médico, Sentença que concedeu a aposentadoria rural para o esposo da requerente, certidão de batismo do esposa da requerente, os quais, conforme jurisprudência consolidada, são considerados aptos a iniciar a comprovação do exercício da atividade rural. O julgado do TRF-1 no AC 10022148320224019999 (Rel. Des. Federal Gustavo Soares Amorim, julgado em 14/05/2023) é claro ao afirmar que o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, publicado em 31.01.2018). 2. Na hipótese, cumpridos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural, deve ser confirmada a sentença. Com efeito, além de a parte autora suprir o requisito de idade mínima, completou 55 anos em 08/05/2017, demonstrou o exercício de atividade rural mediante a apresentação de início de prova material complementada com prova testemunhal, que de forma harmônica e consistente indicam o efetivo desempenho da alegada atividade rurícola. 3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a existência de início de prova material suficiente para autorizar a concessão do direito buscado, na forma estabelecida pelo art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, mediante a apresentação do seguinte documento: certidão de casamento na qual qualifica seu esposo como lavrador, celebrado em 1980; certidão de nascimento de seus filhos nas quais qualificam seu esposo como lavrador, nascido em 1982 e 1983, entre outros documentos. 4. Importante anotar que mesmo sendo a prova material juntada nos autos referente ao esposo, essa possui valor comprobatório extensivo à parte autora. Há, portanto, evidente início de prova material idônea a respaldar o cumprimento da carência e a concessão do benefício. Acrescente-se que o fato de o réu não ter juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extrato do CNIS, que revelasse alguma atividade urbana da parte autora ou de seu esposo durante toda a vida laboral, autoriza a interpretação de que a requerente pode ser qualificada como segurada especial. 5. Configurado o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo, sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 6. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido inicial. (TRF-1 - AC: 10022148320224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 14/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/05/2023 PAG PJe 14/05/2023 PAG). Considerando a documentação já apresentada pelo autor, REJEITO a preliminar de ausência de início de prova material. Ademais, rejeitadas as preliminares ou prejudiciais, reputam-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, encontrando-se o processo apto para cognição da pretensão material deduzida, motivo pelo qual o declaro saneado. Ademais, observa-se que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, havendo relacionado diversos documentos a fim de corroborar sua alegação. No entanto, em um juízo perfunctório, percebe-se que o caso apresenta complexidade em relação à qualidade de segurado rural. Com efeito, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, o tempo de serviço rural não pode ser objeto de prova exclusivamente testemunhal, devendo ser precedida de um início razoável de prova material. Ou seja, a prova testemunhal, quando tomada nos casos presentes, visa formar o convencimento do juiz quando a prova material se revelar precária ou insuficiente. Ressalte-se que embora sejam poucas as provas documentais apresentadas na inicial, elas dão conta, ao menos de forma superficial, da contemporaneidade da suposta atividade rural desempenhada pelo autor. Dessa forma, a causa apresenta complexidade em relação à comprovação do serviço rural nos moldes descritos pela Lei n° 8.213/91, razão pela qual a prova testemunhal é essencial. Após esta decisão, as partes somente poderão apresentar novos documentos quando esses se destinarem a comprovar fatos ocorridos posteriormente à defesa ou à petição inicial, nos termos do art. 435, caput, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, será admitida a juntada de documentos conhecidos ou tornados acessíveis após a petição inicial, desde que devidamente justificada, sob pena de sua inadmissibilidade e/ou configuração de má-fé. Diante do exposto e DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2026 às 17:30min., de forma virtual. Os sujeitos processuais deverão realizar o download do aplicativo ZOOM nas plataformas disponíveis, a fim de ingressar na sala de reunião e participar da audiência, utilizando as informações acima indicadas. Advirtam-se as partes e seus procuradores de que a participação no ato por meio de sala passiva, nos termos da Resolução nº 341/2020, constitui medida excepcional, devendo ser requerida de forma fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de oitiva da testemunha arrolada. Eventuais intercorrências deverão ser certificadas nos autos para posterior deliberação. Saliento que caberá ao advogado da parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 05 (cinco) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a(s) testemunha(s) houver sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público/Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação. Ficam os advogados advertidos que a inércia na realização da intimação da(s) testemunha(s) importará desistência da inquirição da(s) mesma(s) (CPC, art. 455, § 3º). Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS para terem acesso à audiência, por meio do link: https://tjgo.zoom.us/j/9311057173 ID da reunião: 931 105 7173 Caso necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO:6
TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.