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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5371263-05.2023.8.09.0097
Polo Ativo: Banco Do Brasil Sa
Polo Passivo: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, sobreveio decisão deferindo a realização da citação por edital, ocasião em que foi nomeado curador dativo em favor do executado (mov. 116).
Efetivada a citação por edital (mov. 127), e diante da ausência de manifestação do executado, o curador dativo apresentou embargos à execução (mov. 130). Na oportunidade, suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, alegou a iliquidez do título executivo, em razão da suposta ausência de demonstrativo atualizado do débito.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação aos embargos (mov. 133).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o curador nomeado apresentou embargos à execução. Todavia, a insurgência não foi apresentada de forma apartada, conforme exige o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como considerando os próprios argumentos deduzidos nos embargos, os quais versam sobre matérias de ordem pública, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo que justifique o seu não conhecimento tão somente em razão da forma adotada.
Dessa forma, passo à análise das questões suscitadas nos embargos.
I – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
É cediço que a citação por edital é modalidade de citação ficta, admitida em situações excepcionais, devendo somente ser deferida quando presentes as hipóteses previstas no art. 256 do Código de Processo Civil.
No presente caso, nota-se que o endereço do executado é desconhecido, na medida em que, após várias tentativas de localização, todas restaram infrutíferas, conforme se verifica nas movimentações de números 38, 65, 74, 76, 70, 72, 52 e 111.
Aliado a isso, verifica-se que, em duas oportunidades, o exequente pleiteou a realização de buscas de endereços nos sistemas conveniados, bem como junto a concessionárias e empresas de serviços públicos, o que também não logrou êxito, uma vez que não foram localizados novos endereços além daqueles em que as tentativas de citação já haviam sido realizadas. Tal circunstância, inclusive, demonstra que o exequente não mediu esforços para que a citação do executado fosse realizada pessoalmente.
Além disso, conforme jurisprudência dominante, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios para que a citação por edital seja deferida, bastando, para tanto, a efetiva tentativa de localização da parte, o que se verificou nos autos. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (15/03/2023).
Sendo assim, considerando que a situação se enquadra nas hipóteses legais previstas, a declaração de validade da citação por edital é medida que se impõe.
II – DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA
No que se refere à alegação de iliquidez, observa-se que não assiste razão ao executado, uma vez que o título que fundamenta a presente execução consiste na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/07686-5 (mov. 01, arq. 5), a qual possui natureza executiva por expressa previsão legal.
Da mesma forma, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os cálculos pertinentes, nos quais constam o índice de correção monetária aplicado, bem como a multa e os juros incidentes sobre o débito.
Dessa forma, a REJEIÇÃO da tese suscitada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 03 (três) UHDs.
Expeça-se a respectiva certidão.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito