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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5371251-92.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Clemente Cardoso Dos Santos Polo passivo: Espólios De Nelson Fernandes Eustaquio Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clemente Cardoso dos Santos e Maria da Rocha dos Santos em face dos Espólios de Nelson Fernandes Eustáquio e de Yvette Amaral Nunan Eustáquio, referente à sentença homologatória de transação (evento 80), já transitada em julgado em 29/04/2026 (evento 102), que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado: a) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina–GO para baixa da averbação AV.2; e b) a expedição de mandado de adjudicação compulsória para registro da propriedade do imóvel em nome dos autores. Certificado o trânsito em julgado, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (evento 103), decorrido in albis para os executados (eventos 121 a 125). Os exequentes peticionaram (evento 118), requerendo o cumprimento da sentença, com a expedição do ofício de baixa do gravame e do mandado de adjudicação compulsória, e apontando a existência de erro material no número da matrícula do imóvel consignado no dispositivo da sentença de (evento 80) n.º 61.176, esclarecendo que a matrícula correta é a de n.º 60.176, tal como descrito na petição inicial e comprovado pela certidão de matrícula então juntada (evento 118). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Intime-se a parte executada a respeito do erro material alegado na petição de ev. 117, para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina–GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5371251-92.2023.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Clemente Cardoso Dos Santos Polo passivo: Espólios De Nelson Fernandes Eustaquio Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clemente Cardoso dos Santos e Maria da Rocha dos Santos em face dos Espólios de Nelson Fernandes Eustáquio e de Yvette Amaral Nunan Eustáquio, referente à sentença homologatória de transação (evento 80), já transitada em julgado em 29/04/2026 (evento 102), que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado: a) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina–GO para baixa da averbação AV.2; e b) a expedição de mandado de adjudicação compulsória para registro da propriedade do imóvel em nome dos autores. Certificado o trânsito em julgado, foi expedido ato ordinatório intimando as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (evento 103), decorrido in albis para os executados (eventos 121 a 125). Os exequentes peticionaram (evento 118), requerendo o cumprimento da sentença, com a expedição do ofício de baixa do gravame e do mandado de adjudicação compulsória, e apontando a existência de erro material no número da matrícula do imóvel consignado no dispositivo da sentença de (evento 80) n.º 61.176, esclarecendo que a matrícula correta é a de n.º 60.176, tal como descrito na petição inicial e comprovado pela certidão de matrícula então juntada (evento 118). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Intime-se a parte executada a respeito do erro material alegado na petição de ev. 117, para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina–GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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