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TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5371235-68.2026.8.09.0085 Promovente(s): Claudio Soares Da Cunha Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Soares Da Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez c/c pedido de Tutela de Urgência. Intimada para manifestar, a parte ré compareceu aos autos e apresentou proposta de acordo (mov. 36). Instada, a parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada e requereu sua homologação (mov. 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, verifico que o acordo apresentado pela parte ré possui seu objeto lícito, possível e determinado. Logo, ante a regularidade e legalidade do acordo apresentado e concordado pela parte autora, não há óbice a sua homologação. Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015. Tendo em vista que, no acordo, a parte ré não informou os valores a título de atrasados, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários advocatícios, conforme os termos do acordo entabulado. Sem custas, nos termos do art. 90, §3.º do CPC/15. Certificado o levantamento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Tendo em vista ser dispensado o prazo recursal, cumpra-se de imediato as demais determinações da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito
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