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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5371094-63.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO BRADESCO SA Parte ré/executada: MARLY LEMOS FRANCA DESPACHO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Instada a impugnar a penhora, a parte executada quedou-se inerte, consoante certificado no ev. 72. Dito isso, determino a expedição de ofício de transferência bancária (alvará híbrido) para o levantamento da quantia penhorada em benefício da parte exequente, podendo, entretanto, ser elaborado em nome do procurador que possua poderes específicos para tanto (receber e dar quitação), observando o bloqueio e os dados da conta de destino. Cumpra-se o comando do parágrafo anterior observando as implementações feitas pelo Provimento Conjunto 8/2021 da Presidência deste Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, utilizando-se, para tanto, o sistema SISCONDJ caso os valores depositados estejam conta judiciais do Banco do Brasil. Pondero que o (s) alvará (s) acima deverá (ão) ser expedido (s) após o transcurso do prazo recursal, o que deverá ser certificado pelo (a) servidor (a). Ato contínuo, determino a intimação do credor para indicar bens passíveis de penhora, bem como juntar nova planilha atualizada do débito, e, por fim, requerer o que entender oportuno em cinco dias, sob pena de arquivamento, que já fica determinado independente nova intimação e nova conclusão. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2
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