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TJGO · 5ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371086-81.2023.8.09.0019 COMARCA DE BURITI ALEGRE APELANTE: RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (nova denominação de GIRA – GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO S.A.) APELADO: ISAIAS CARDOSO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RETURN CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre, nestes autos de embargos de terceiro opostos por ISAIAS CARDOSO DA SILVA. Após o julgamento dos recursos, sobreveio Instrumento Particular de Acordo, Transação e Quitação (mov. 162), por meio do qual convencionam a composição das verbas remanescentes de sucumbência, honorários advocatícios e reembolso das custas processuais adiantadas, já cumprida a obrigação principal atinente à reintegração de posse. A patrona do apelado subscreve o ajuste na qualidade de única titular do crédito honorário sucumbencial, anuindo com seus termos. Requerem as partes a homologação do acordo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, bem como a dispensa do recolhimento de eventual diferença de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do mesmo diploma. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a homologar a autocomposição celebrada pelas partes. O instrumento apresentado preenche os requisitos de validade da transação. As partes são capazes e estão regularmente representadas por advogados com poderes específicos para transigir e dar quitação, nos moldes do art. 105 do CPC. O objeto, de natureza patrimonial e disponível, é lícito, e a forma escrita foi observada, com concessões recíprocas expressamente consignadas, notadamente o abatimento concedido pela patrona sobre o valor confessado e a liberação, pela apelante, das cauções prestadas nos autos de origem. Não se vislumbra vício de vontade, tampouco disposição sobre direito indisponível, o que autoriza a homologação pretendida. Por outro lado, não merece acolhida o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3°, do CPC, uma vez que celebrado o acordo tão somente após a prolação da sentença e julgamentos dos recursos interpostos. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 162), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos dos arts. 932, inciso I, e 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Indefiro a dispensa do recolhimento de eventual diferença de custas finais. Intimem-se. A seguir, retornem os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator
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