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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371059-50.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE
:
FLAVIANE ALVES DE SOUSA FRAZÃO
APELADO
:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 101) interposta por FLAVIANE ALVES DE SOUSA FRAZÃO em face da sentença (mov. 83), complementada em sede de embargos de declaração (mov. 96), de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em desfavor da apelante.
A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, com o objetivo de retomar a posse do veículo Renault, modelo Logan Authentique 1.0 12V Flex, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor prata, placa QNO8I16, chassi 93Y4SRF84JJ195405, após a ré, ora apelante, ter deixado de pagar as parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 30410-132496035, celebrada em 25/09/2021, no valor de R$ 41.812,98, pagável em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Sobreveio a sentença (mov. 83), que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 88), reconheceu-se omissão quanto ao enfrentamento específico da tese da capitalização diária sem indicação da taxa diária, cujo saneamento não implicou, contudo, alteração do resultado do julgamento (mov. 96), tendo o Juízo a quo consignado que a alegada irregularidade, por si só, não conduziria à descaracterização da mora, porquanto a apelante não demonstrara o pagamento, ainda que parcial, do débito, tampouco a existência de valor incontroverso depositado nos autos.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 101). Em suas razões, sustenta que a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a correlata indicação da taxa ao dia, viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que, nos termos do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), descaracterizaria a mora e imporia a improcedência da busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da insurgência nos termos de suas razões.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante para fins recursais foi indeferido pelo Relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, apesar de intimada para tanto (mov. 114 e 119), tendo a apelante recolhido o preparo recursal no prazo assinalado (mov. 122).
Em contrarrazões (mov. 107), o apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de preparo, superada pelo recolhimento posterior das custas acima referido, e a inaplicabilidade, ao caso, da tese revisional invocada pela apelante. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a taxa diária constitui mero desdobramento da taxa mensal expressamente pactuada, e requer a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
Decido.
A apelante sustenta que a capitalização diária dos juros remuneratórios, prevista genericamente no contrato sem indicação numérica da taxa ao dia, configura encargo abusivo exigido no período de normalidade contratual, apto, nos termos do Tema 28/STJ, a descaracterizar a mora e a afastar a busca e apreensão do veículo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Observa-se a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo (Tema 28), a qual trata diretamente da matéria ora discutida. Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, desacompanhada da indicação numérica isolada da taxa ao dia, configura cobrança de encargo abusivo apta a descaracterizar a mora da devedora fiduciante e, por conseguinte, a obstar a busca e apreensão do bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão, para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, in verbis:
"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
E, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
No caso dos autos, a mora da apelante quanto ao inadimplemento das parcelas do financiamento é fato incontroverso, comprovada por ocasião do ajuizamento da ação e não impugnada especificamente nas razões recursais, que se voltam, exclusivamente, contra a validade da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Assentado esse ponto, cumpre examinar se a alegada irregularidade tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), do qual se extrai a seguinte tese:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
A incidência dessa tese pressupõe, todavia, o efetivo reconhecimento da abusividade do encargo questionado, o que não se verifica na hipótese vertente.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme o teor da Súmula 539 do STJ:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)."
E, quanto ao modo de aferição dessa pactuação expressa, a Súmula 541 do STJ estabelece que:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
No caso dos autos, o contrato de financiamento prevê, de forma expressa, tanto a taxa mensal de juros remuneratórios (1,58%) quanto a taxa anual (20,69%), sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira (1,58% x 12 = 18,96%), circunstância que, à luz da Súmula 541/STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a regularidade da pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual, sem que a ausência de indicação numérica isolada da taxa diária, por si só, configure violação ao dever de informação apta a caracterizar abusividade, tratando-se a taxa ao dia de mero desdobramento matemático da taxa mensal expressamente informada e aceita pela apelante no ato da contratação.
Outrossim, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização mensal.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. PRESTAÇÕES FIXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, consolidou a tese de que a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Em contratos de financiamento com prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, o consumidor possui plena ciência do custo efetivo total da operação e do valor imutável de cada parcela mensal. 5. A ausência de indicação da taxa diária de juros, embora configure falha formal no dever de informação, não projeta efeitos práticos sobre o custo do financiamento ou sobre o montante globalmente pactuado em parcelas prefixadas e imutáveis. 6. A omissão da taxa diária de juros, em contratos com parcelas fixas, traduz-se em vício meramente formal e abstrato, incapaz de gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a descaracterização da mora. 7. A divergência matemática entre a taxa mensal (3,12% ao mês) e a taxa anual (44,51% ao ano) pactuadas no contrato demonstra a previsão clara da capitalização mensal de juros, a qual é perfeitamente válida e autorizada nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5401816-16.2023.8.09.0168, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:34:15). Grifo nosso.
Acresça-se, por oportuno, que, ainda que se pudesse cogitar de eventual abusividade pontual na cobrança dos encargos remuneratórios, tal reconhecimento não aproveitaria à apelante para o fim pretendido, porquanto, consoante já ressaltado pelo Juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração (mov. 96), a apelante não comprovou o pagamento, ainda que parcial, da dívida, tampouco depositou em juízo o valor que entende incontroverso, de modo que, mesmo expurgado o encargo impugnado, remanesceria a mora quanto à obrigação principal, cujo inadimplemento não foi especificamente impugnado no recurso.
Por tais razões, não merece reparos a sentença que reconheceu a regularidade da mora e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, impondo-se, na mesma medida, a manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais, os quais tinham por pressuposto lógico o reconhecimento da abusividade ora afastada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Desprovido o recurso, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371059-50.2025.8.09.0174
COMARCA DE SENADOR CANEDO
APELANTE
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FLAVIANE ALVES DE SOUSA FRAZÃO
APELADO
:
BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 101) interposta por FLAVIANE ALVES DE SOUSA FRAZÃO em face da sentença (mov. 83), complementada em sede de embargos de declaração (mov. 96), de lavra do Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta por BANCO ITAUCARD S.A., em desfavor da apelante.
A presente demanda foi ajuizada pelo apelado, com o objetivo de retomar a posse do veículo Renault, modelo Logan Authentique 1.0 12V Flex, ano de fabricação/modelo 2017/2018, cor prata, placa QNO8I16, chassi 93Y4SRF84JJ195405, após a ré, ora apelante, ter deixado de pagar as parcelas da Cédula de Crédito Bancário nº 30410-132496035, celebrada em 25/09/2021, no valor de R$ 41.812,98, pagável em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Sobreveio a sentença (mov. 83), que julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nos embargos de declaração opostos pela apelante (mov. 88), reconheceu-se omissão quanto ao enfrentamento específico da tese da capitalização diária sem indicação da taxa diária, cujo saneamento não implicou, contudo, alteração do resultado do julgamento (mov. 96), tendo o Juízo a quo consignado que a alegada irregularidade, por si só, não conduziria à descaracterização da mora, porquanto a apelante não demonstrara o pagamento, ainda que parcial, do débito, tampouco a existência de valor incontroverso depositado nos autos.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (mov. 101). Em suas razões, sustenta que a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a correlata indicação da taxa ao dia, viola o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que, nos termos do Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), descaracterizaria a mora e imporia a improcedência da busca e apreensão, com a consequente restituição do veículo.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento da insurgência nos termos de suas razões.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante para fins recursais foi indeferido pelo Relator, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, apesar de intimada para tanto (mov. 114 e 119), tendo a apelante recolhido o preparo recursal no prazo assinalado (mov. 122).
Em contrarrazões (mov. 107), o apelado suscitou, preliminarmente, a ausência de preparo, superada pelo recolhimento posterior das custas acima referido, e a inaplicabilidade, ao caso, da tese revisional invocada pela apelante. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a taxa diária constitui mero desdobramento da taxa mensal expressamente pactuada, e requer a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
Decido.
A apelante sustenta que a capitalização diária dos juros remuneratórios, prevista genericamente no contrato sem indicação numérica da taxa ao dia, configura encargo abusivo exigido no período de normalidade contratual, apto, nos termos do Tema 28/STJ, a descaracterizar a mora e a afastar a busca e apreensão do veículo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.
Observa-se a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que em sede de recurso repetitivo (Tema 28), a qual trata diretamente da matéria ora discutida. Diante disso, impõe-se o julgamento monocrático do presente apelo, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a previsão contratual de capitalização diária de juros remuneratórios, desacompanhada da indicação numérica isolada da taxa ao dia, configura cobrança de encargo abusivo apta a descaracterizar a mora da devedora fiduciante e, por conseguinte, a obstar a busca e apreensão do bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão, para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante, consoante o disposto no art. 3º, in verbis:
"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
E, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:
"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
No caso dos autos, a mora da apelante quanto ao inadimplemento das parcelas do financiamento é fato incontroverso, comprovada por ocasião do ajuizamento da ação e não impugnada especificamente nas razões recursais, que se voltam, exclusivamente, contra a validade da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Assentado esse ponto, cumpre examinar se a alegada irregularidade tem o condão de descaracterizar a mora, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28), do qual se extrai a seguinte tese:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
A incidência dessa tese pressupõe, todavia, o efetivo reconhecimento da abusividade do encargo questionado, o que não se verifica na hipótese vertente.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, é válida nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme o teor da Súmula 539 do STJ:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)."
E, quanto ao modo de aferição dessa pactuação expressa, a Súmula 541 do STJ estabelece que:
"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
No caso dos autos, o contrato de financiamento prevê, de forma expressa, tanto a taxa mensal de juros remuneratórios (1,58%) quanto a taxa anual (20,69%), sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira (1,58% x 12 = 18,96%), circunstância que, à luz da Súmula 541/STJ, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a regularidade da pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual, sem que a ausência de indicação numérica isolada da taxa diária, por si só, configure violação ao dever de informação apta a caracterizar abusividade, tratando-se a taxa ao dia de mero desdobramento matemático da taxa mensal expressamente informada e aceita pela apelante no ato da contratação.
Outrossim, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, circunstância que evidencia a pactuação da capitalização mensal.
Nesse sentido:
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. PRESTAÇÕES FIXAS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 28, consolidou a tese de que a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 4. Em contratos de financiamento com prestações fixas, periódicas e pré-determinadas, o consumidor possui plena ciência do custo efetivo total da operação e do valor imutável de cada parcela mensal. 5. A ausência de indicação da taxa diária de juros, embora configure falha formal no dever de informação, não projeta efeitos práticos sobre o custo do financiamento ou sobre o montante globalmente pactuado em parcelas prefixadas e imutáveis. 6. A omissão da taxa diária de juros, em contratos com parcelas fixas, traduz-se em vício meramente formal e abstrato, incapaz de gerar onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual que justifique a descaracterização da mora. 7. A divergência matemática entre a taxa mensal (3,12% ao mês) e a taxa anual (44,51% ao ano) pactuadas no contrato demonstra a previsão clara da capitalização mensal de juros, a qual é perfeitamente válida e autorizada nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5401816-16.2023.8.09.0168, SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 11:34:15). Grifo nosso.
Acresça-se, por oportuno, que, ainda que se pudesse cogitar de eventual abusividade pontual na cobrança dos encargos remuneratórios, tal reconhecimento não aproveitaria à apelante para o fim pretendido, porquanto, consoante já ressaltado pelo Juízo a quo no julgamento dos embargos de declaração (mov. 96), a apelante não comprovou o pagamento, ainda que parcial, da dívida, tampouco depositou em juízo o valor que entende incontroverso, de modo que, mesmo expurgado o encargo impugnado, remanesceria a mora quanto à obrigação principal, cujo inadimplemento não foi especificamente impugnado no recurso.
Por tais razões, não merece reparos a sentença que reconheceu a regularidade da mora e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário, impondo-se, na mesma medida, a manutenção da improcedência dos pedidos reconvencionais, os quais tinham por pressuposto lógico o reconhecimento da abusividade ora afastada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Desprovido o recurso, majoro a verba honorária fixada na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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