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5371005-02.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371005-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RECORRIDO: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 178 por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 171 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Extinção da Execução por Perda Superveniente do Objeto Decorrente de Acordo Celebrado com Terceiros. Princípio da Causalidade. Honorários Sucumbenciais. Manutenção da Decisão Monocrática. Desprovimento I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução por perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial firmado apenas com parte dos coexecutados. 2. A agravante sustenta que a homologação da transação atrairia a incidência do art. 90, § 2º, do CPC, impondo o rateio das despesas processuais entre os transatores, além de defender a legitimidade da inclusão das agravadas no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida em apelação cível; (ii) saber se os vícios formais da petição recursal impedem o conhecimento do recurso; (iii) saber se a extinção da execução em razão de acordo celebrado apenas com parte dos executados atrai a incidência do art. 90, caput, ou do § 2º, do CPC; e (iv) saber se a exequente deve suportar integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não podendo eventual ausência de previsão regimental afastar a incidência da norma processual federal. 5. Os equívocos formais existentes na petição recursal não comprometem a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 6. A transação extrajudicial produz efeitos apenas entre os seus signatários, conforme o art. 844 do CC, sendo inaplicável às executadas que não participaram do acordo celebrado pela exequente com terceiros. 7. A extinção da execução em relação às agravadas, decorrente de acordo firmado exclusivamente com corréus, configura perda superveniente do objeto equivalente à desistência tácita da pretensão executiva, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC. 8. A agravante deu causa à instauração indevida da execução em face das agravadas, uma vez que inexistia vínculo cambial válido apto a justificar a cobrança, circunstância corroborada por decisões proferidas em demandas conexas que reconheceram a ilegitimidade passiva das executadas. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, correspondendo ao valor do crédito exequendo do qual as agravadas foram exoneradas. 10. A mera interposição de recurso sem êxito não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou intuito protelatório IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida em apelação cível, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A transação extrajudicial produz efeitos apenas entre os seus signatários, não alcançando corréus estranhos ao ajuste. 3. A extinção da execução em razão de acordo celebrado apenas com parte dos executados configura desistência tácita da pretensão em relação aos demais corréus, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração indevida da demanda, em observância ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, caput e § 2º, 1.021 e 1.022; CC, arts. 265 e 844; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.329/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; TJGO, MS 5053707-63.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 13.06.2023." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 178. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada ofensa ao art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que esbarra no óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à natureza jurídica do ato de extinção da execução em relação às coexecutadas que não integraram o acordo extrajudicial, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual quanto ao alcance subjetivo da avença celebrada entre a recorrente e os demais coexecutados, bem como reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos títulos de crédito, do contrato de fomento mercantil e das decisões proferidas em processos conexos, providência necessária para acolher a tese da recorrente de que a cobrança era legítima e de que não deu causa à demanda, premissa essencial para afastar a aplicação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. E isso impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5371005-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. RECORRIDO: REZENDE QUEIROZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 178 por REAL BRASIL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 171 pela 3ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Silvânio Divino de Alvarenga, assim ementado: "Direito Processual Civil. Agravo Interno na Apelação Cível. Extinção da Execução por Perda Superveniente do Objeto Decorrente de Acordo Celebrado com Terceiros. Princípio da Causalidade. Honorários Sucumbenciais. Manutenção da Decisão Monocrática. Desprovimento I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da extinção da execução por perda superveniente do objeto decorrente de acordo extrajudicial firmado apenas com parte dos coexecutados. 2. A agravante sustenta que a homologação da transação atrairia a incidência do art. 90, § 2º, do CPC, impondo o rateio das despesas processuais entre os transatores, além de defender a legitimidade da inclusão das agravadas no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática proferida em apelação cível; (ii) saber se os vícios formais da petição recursal impedem o conhecimento do recurso; (iii) saber se a extinção da execução em razão de acordo celebrado apenas com parte dos executados atrai a incidência do art. 90, caput, ou do § 2º, do CPC; e (iv) saber se a exequente deve suportar integralmente os honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, não podendo eventual ausência de previsão regimental afastar a incidência da norma processual federal. 5. Os equívocos formais existentes na petição recursal não comprometem a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório, devendo prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 6. A transação extrajudicial produz efeitos apenas entre os seus signatários, conforme o art. 844 do CC, sendo inaplicável às executadas que não participaram do acordo celebrado pela exequente com terceiros. 7. A extinção da execução em relação às agravadas, decorrente de acordo firmado exclusivamente com corréus, configura perda superveniente do objeto equivalente à desistência tácita da pretensão executiva, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC. 8. A agravante deu causa à instauração indevida da execução em face das agravadas, uma vez que inexistia vínculo cambial válido apto a justificar a cobrança, circunstância corroborada por decisões proferidas em demandas conexas que reconheceram a ilegitimidade passiva das executadas. 9. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido mostra-se adequada aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, correspondendo ao valor do crédito exequendo do qual as agravadas foram exoneradas. 10. A mera interposição de recurso sem êxito não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo processual ou intuito protelatório IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática proferida em apelação cível, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A transação extrajudicial produz efeitos apenas entre os seus signatários, não alcançando corréus estranhos ao ajuste. 3. A extinção da execução em razão de acordo celebrado apenas com parte dos executados configura desistência tácita da pretensão em relação aos demais corréus, atraindo a incidência do art. 90, caput, do CPC. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração indevida da demanda, em observância ao princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, caput e § 2º, 1.021 e 1.022; CC, arts. 265 e 844; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.329/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.02.2023; TJGO, MS 5053707-63.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 13.06.2023." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 178. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Quanto à alegada ofensa ao art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que esbarra no óbice das Súmulas ns. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à natureza jurídica do ato de extinção da execução em relação às coexecutadas que não integraram o acordo extrajudicial, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual quanto ao alcance subjetivo da avença celebrada entre a recorrente e os demais coexecutados, bem como reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos títulos de crédito, do contrato de fomento mercantil e das decisões proferidas em processos conexos, providência necessária para acolher a tese da recorrente de que a cobrança era legítima e de que não deu causa à demanda, premissa essencial para afastar a aplicação do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. E isso impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 10/03

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