2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370849-86.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIANO LAURIA SANTOS - SP195534-N ADVOGADO do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP282568-N APELADO: LUIZ ANTONIO DE AGOSTINE RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula a averbação de períodos não contabilizados pelo INSS e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O juiz da Vara Única da Comarca de Caconde/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 14 de outubro de 2020. As atividades exercidas nos intervalos de 16/02/1980 a 04/02/1986 foram reconhecidas como comuns. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do Tema nº 905 do STJ. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a ser fixado em liquidação de sentença, com base no § 3º do art. 85 do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 04/12/2020. Alegou o INSS que não há início de prova material apto a comprovar o labor rural no período controvertido, pois os documentos apresentados não seriam contemporâneos ao período ou não atenderiam aos requisitos legais; que a sentença trabalhista não poderia ser considerada início de prova material por ser mero acordo homologado; que o trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/91, prestado em regime de economia familiar por filho do produtor, não poderia ser reconhecido para fins previdenciários, eis que à época os filhos não eram considerados segurados; que o período rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência; e que há necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requereu o não conhecimento do recurso interposto. A apelação foi provida para afastar a necessidade de averbação do período de 16/02/1980 a 04/02/1986, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao referido período, na forma do Tema 629 do STJ, reformando-se ainda a sentença para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 358338408). A parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese: (i) omissão relevante, pois a decisão embargada não teria apreciado devidamente as provas materiais constantes dos autos; (ii) que a CTPS constitui prova plena do vínculo laboral e não foi adequadamente enfrentada; (iii) que a certidão de casamento de 1989, que qualifica o autor como lavrador, tampouco foi especificamente apreciada; (iv) que a Súmula 577 do STJ permitiria o reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal convincente; (v) erro de valoração probatória diante do conjunto formado pela CTPS, certidão de casamento e prova testemunhal (ID. 362824615). Os embargos de declaração não foram providos. (ID. 368492396). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que: (i) a certidão de casamento de 1989, documento público individualizado em seu nome, constitui início de prova material válido nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, e que a decisão agravada citou o precedente do STJ sem aplicá-lo ao caso concreto; (ii) estão preenchidas as condições da Súmula 577 do STJ, existindo tanto documento material quanto prova testemunhal convincente, e que a própria decisão reconheceu a coerência dos depoimentos; (iii) o Tema 629 do STJ autoriza a extinção sem resolução do mérito apenas em hipóteses de ausência total de início de prova material, pressuposto que não se verifica no caso; e (iv) a restrição prevista no Tema 1188 do STJ se aplica apenas à sentença trabalhista homologatória e aos documentos dela diretamente decorrentes, não podendo contaminar a certidão de casamento, que é documento autônomo, pré-existente e independente do acordo (ID. 375603184 e ID. 375603192). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão que deu provimento à apelação do INSS para afastar a necessidade de averbação do período de 16/02/1980 a 04/02/1986 e julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do Tema 629 do STJ, em relação ao referido período. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Sobre a validade da certidão de casamento e a insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação do vínculo de emprego rural: "No caso em análise, trata-se de pedido de reconhecimento de vínculo de trabalho. O caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que a prova do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar seja estendida para demonstrar a atividade rural dos demais. A relação de emprego é individual e não pode ser presumida para terceiros, mesmo que familiares." "No caso concreto, a parte autora apresentou sua própria CTPS, a CTPS do genitor e acordo homologado na Justiça do Trabalho, os quais, contudo, não preenchem os requisitos necessários para configurar início de prova material válido. A prova testemunhal, embora coerente, é insuficiente para suprir a ausência de início de prova material individualizado, conforme exigem o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula n. 149 do STJ." "Quanto à alegação de omissão relativa à certidão de casamento, verifica-se que a decisão embargada analisou todos os documentos apresentados como início de prova material, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para fins de comprovação do vínculo de emprego rural, que exige, por seu caráter personalíssimo, prova individualizada. A certidão de casamento, ainda que qualifique o autor como lavrador, enquadra-se no contexto de documentos examinados e submetidos ao mesmo raciocínio decisório, não sendo suficiente para configurar início de prova material do vínculo empregatício no período controvertido." Sobre a aplicação do Tema 629 do STJ e a ausência de início de prova material individualizado: "Sem a devida comprovação material seja de segurado especial ou de vínculo de emprego, o pedido de reconhecimento da atividade rural nos termos em que foi pleiteado, não pode ser acolhido. E, motivado na ausência de provas das atividades rurais pela parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do Tema 629 do STJ." Sobre o pedido de prequestionamento e a alegação de ausência de enfrentamento de dispositivos e súmulas: "No que tange ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que a decisão embargada já abordou expressamente os dispositivos e entendimentos jurisprudenciais pertinentes à matéria tendo-os aplicado de forma fundamentada ao caso concreto. Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, motivo pelo qual a mantenho integralmente. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL INDIVIDUALIZADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. INSUFICIÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que se pretende a averbação de período de labor rural (16/02/1980 a 04/02/1986) e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença acolheu o pedido. O INSS apelou e obteve provimento para afastar o reconhecimento do período rural, com extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. A parte autora interpõe agravo interno pretendendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a certidão de casamento de 1989, que qualifica o segurado como lavrador, constitui início de prova material válido e individualizado para fins de comprovação de vínculo de emprego rural; (ii) se estão preenchidas as condições da Súmula 577 do STJ para reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo; (iii) se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ, foi corretamente aplicada; e (iv) se o Tema 1188 do STJ foi indevidamente estendido à certidão de casamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo de emprego rural tem caráter personalíssimo, o que impede que a prova do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar seja estendida para demonstrar a atividade rural dos demais, sendo a relação de emprego individual e não presumível para terceiros, ainda que familiares. 4. A certidão de casamento que qualifica o segurado como lavrador, a CTPS do genitor e o acordo homologado na Justiça do Trabalho não preenchem os requisitos necessários para configurar início de prova material válido e individualizado, exigido para a comprovação do vínculo de emprego rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. 5. A prova testemunhal, embora coerente, é insuficiente para suprir a ausência de início de prova material individualizado. Ausente tal início de prova material, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, na forma do Tema 629 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. O caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que a prova do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar seja aproveitada para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes do núcleo familiar. 2. A certidão de casamento que qualifica o segurado como lavrador não constitui, por si só, início de prova material idôneo para fins de comprovação de vínculo de emprego rural, por não ser suficiente para suprir a exigência de prova individualizada decorrente do caráter personalíssimo da relação empregatícia. 3. A ausência de início de prova material individualizado impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 994, IV, 1.021, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 577; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1188; STJ, REsp n. 346.067, rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 15/04/2002. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão