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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3217357/RS (2026/0114531-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADO:ROGÉRIO MOURA PINHEIRO MACHADO - RS060581 AGRAVADO:TEREZINHA ANA PAPPEN AGRAVADO:PAPPEN ADVOGADOS S/S ADVOGADOS:TEREZINHA ANA PAPPEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS009208 JHONATHAN ROXO DICKSEN - RS123250 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, afastou-se o reconhecimento da prescrição e determinou-se o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 7.699,00 (sete mil, seiscentos e noventa e nove reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DE ACORDO COM AS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RESP 1.340.553/RS. A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF) PASSA A VALER DE FORMA AUTOMÁTICA A CONTAR DA DATA DE INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, OU SEJA, DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, ACERCA DA NÀO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO. A PARTIR DE ENTÃO, CONTAM-SE AUTOMATICAMENTE OS PRAZOS DE UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO DE PRESCRIÇÃO (TOTALIZANDO SEIS ANOS) PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, SALVO OCORRÊNCIA DE ALGUMA CAUSA INTERRUPTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no R Esp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566) (...) Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva. (...) Registre-se que o presente feito foi ajuizado em 17/12/2013, em face de Pappen & Oliveira S/C, sendo determinada a sua citação em 20/12/2013 e perfectibilizada em 20/03/2014 (fl. 14 do evento 2, PROCJUDIC1). Em 10/04/2015 (evento 2, PROCJUDIC1, fl. 45), foi realizada tentativa de bloqueio de valores, sendo o exequente intimado acerca do resultado infrutífero em 08/05/2015 (certidão de fl. 2 do evento 2, PROCJUDIC2). Na sequência, quando constatado pelo Município indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, em 01/08/2018, a fazenda pública pleiteou o redirecionamento da execução para a sócia administradora (fls. 14 a 17 do evento 2, PROCJUDIC4), sendo deferido pelo juízo em 08/08/2018 (fls. 9 a 12 do evento 2, PROCJUDIC5). Em se tratando de redirecionamento, aplicável a tese n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, (...) Dessa forma, o início da contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência do fato que justifica o redirecionamento, conforme a aplicação da teoria da actio nata. Segundo essa teoria, o direito de ação somente surge quando o exequente toma conhecimento da ocorrência da infração legal, capaz de ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios e, consequentemente, justificar o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Diante disso, tem-se em 01.08.2018 (quando a fazenda pública credora toma ciência da suposta dissolução irregular da sociedade), um novo marco para fins de contagem do prazo prescricional. (...) Após, em 17/09/2018, a sócia foi devidamente citada (fl. 15 do evento 2, PROCJUDIC5). Com efeito, destaco que cheguei a conclusão de que a ocorrência acima destacada representa o último marco interruptivo da prescrição, pois, desde então o feito transcorreu sem a ocorrência de nenhuma providência frutífera, uma vez que foram realizadas tentativas de penhora "online" em 22/06/2024 e 10/07/24, e delas sobreveio apenas bloqueios de valores parciais, restando integralmente revogados pelo juízo singular, ante a constatação da impenhorabilidade dos valores, de forma que é impossível considerar tais ocorrências como diligência frutífera hábil a afetar o cálculo do prazo prescricional. Assim, tenho como decorrido o prazo de cinco anos, mais um ano de suspensão automática, a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente nesse momento processual. O que se nota, de forma geral, é que o feito tramita há considerável tempo sem que o exequente tenha logrado na prática ferramenta hábil para satisfazer o crédito tributário. Com essas considerações, merece provimento ao agravo de instrumento a fim de reconhecer o implemento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO
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