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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5370445-49.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido(a): Eude Basilio De Souza Miranda SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de EUDE BASÍLIO DE SOUZA MIRANDA, partes já qualificadas. Na exordial, sustentou a parte autora que firmou com a promovida cédula de crédito bancário no valor de R$58.086,06 (cinquenta e oito mil, oitenta e seis reais e seis centavos), a ser pago de forma parcelada. Em garantia à cédula firmada com o autor, a requerida transferiu em alienação fiduciária o veículo MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO: 2022/2022, CHASSI: 9BD341ACZPY824935, PLACA RUV9121, COR: CINZA, RENAVAM: 121845318. Aduz que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, tendo sido constituída em mora através de notificação extrajudicial. Requer que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento entabulado, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A liminar fora deferida em evento 6, sendo o mandado devidamente cumprido no evento 68. Efetivada a citação do promovido, este permaneceu inerte. O autor, então, pugnou pela baixa na anotação de restrição veicular decorrente destes autos (evento 69). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I do CPC, vez que apesar de tratar-se de matéria de direito e de fato, não é necessária a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos colacionados aos autos. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Trata-se no presente caso, de cédula de crédito bancário firmado entre as partes que, em garantia, a requerida transferiu em alienação fiduciária o veículo veículo MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO: 2022/2022, CHASSI: 9BD341ACZPY824935, PLACA RUV9121, COR: CINZA, RENAVAM: 121845318. Evidentemente, o devedor fiduciário que, constituído em mora, deixa de purgar a dívida, há de suportar as consequências da sua inércia, com a busca e apreensão do bem móvel, devendo a posse e domínio deste ser garantida ao credor (art. 3º, § 1º, do DL-911/65). É o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO CURSO DA LIDE. QUITAÇÃO INTEMPESTIVA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. No julgamento do REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, O STJ sedimentou o entendimento de que 'compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária'. 2. Prevalece a medida liminar proferida na ação de busca e apreensão em detrimento da antecipação de tutela prolatada em ação revisional ajuizada em momento posterior. 3. A realização de depósito das parcelas no curso da ação não tem o condão de ilidir a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor, por inobservância do prazo legal estabelecido para a quitação integral do débito. 4. reconhecida a procedência do pedido formulado na busca e apreensão, não há se falar em restituição do veículo ao devedor ou, ainda, do valor correspondente pela Tabela Fipe. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04730060420188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Deste modo, comprovada a mora da parte requerida, que devidamente citada não purgou a mora, torna-se necessária a procedência do pedido, reconhecendo a propriedade e posse indireta do autor e consolidando-lhe, também, a posse direta e exclusiva sobre o veículo identificado na peça exordial. Ademais, vê-se que a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, autorizando a busca e apreensão vindicada, em conformidade com a legislação pertinente (Decreto-lei 911/69). Assim, não havendo prova da descaracterização da mora ou da quitação do contrato, a procedência do pedido de busca e apreensão é de rigor. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar concedida nos autos, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo veículo MARCA/MODELO: FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE F, ANO: 2022/2022, CHASSI: 9BD341ACZPY824935, PLACA RUV9121, COR: CINZA, RENAVAM: 121845318, em favor do autor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Ainda, autorizo a venda extrajudicial do referido bem, devendo ser restituído ao requerido, no entanto, e se for o caso, o saldo remanescente. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. REMETAM-SE os autos à CACE para a baixa na anotação de restrição veicular decorrente destes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, caso não haja manifestações, ARQUIVEM-SE os autos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
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