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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DECISÃO
Frustradas as medidas rotineiras para satisfação do crédito exequendo, pleiteou o Exequente, no ev. retro, a penhora de parte de verba salarial da Executada.
Pois bem.
De fato, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que:
“A regra da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões, prevista no artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada em situações excepcionais, inclusive para quitação de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.”
Nesse contexto, considerando o já explanado, deve ser observado para garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, conforme determina o artigo 926 do CPC.
Ademais, o próprio artigo 833, §2º, do CPC já prevê que “a impenhorabilidade não se aplica nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, o que, interpretado sistematicamente, permite compreender que outras exceções podem ser admitidas pelo Judiciário em nome da efetividade da execução, desde que compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Admitindo tal possibilidade, colaciono os seguintes julgados, extraídos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRUSTRADA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PENHORA DE SALÁRIO NA ORDEM DE 30%. DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas NR.PROCESSO: 5493919-44.2019.8.09.0051 salariais trazidas no art. 833, IV, Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservado o suficiente a garantir a subsistência digna do executado e a de sua família. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável a manutenção do bloqueio no provento do executado, mas a ordem do percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido percebido pela agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642890-29.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023 - Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS- MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. 1. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2. No caso dos autos, após várias tentativas infrutíferas de execução do débito, mostra-se razoável o deferimento da penhora de 30% da verba salarial da Agravada/Executada, até que seja liquidado o débito ora executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO, Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023 - Destaquei)
Diante do exposto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.874.222/DF, DETERMINO o prosseguimento da execução com a penhora de percentual razoável (até 30%) sobre os proventos recebidos pelo executado, assegurando-se o respeito ao princípio do mínimo existencial, a ser avaliado conforme as circunstâncias específicas do caso (renda mensal, número de dependentes, outras dívidas, etc.).
Antes, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias fornecer o endereço da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE – AGIR, viabilizando o cumprimento do seu pedido, isto sob pena de arquivamento.
Após, expeça-se, então, ofício ao órgão empregador da parte Executada - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE – AGIR- para que proceda com desconto do percentual de 30% em folha de pagamento da Executada, até o valor total do crédito exequendo de R$ 7.929,04, o qual deverá ser transferido para conta bancária judicial vinculada a este processo, isto sob pena de descumprimento de ordem judicial.
Efetivada a penhora, intime-se o executado, nos moldes do art. 841, § 2º, do CPC, para se manifestar, caso queira, em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, ouça-se a parte exequente em igual prazo, retornando os autos posteriormente conclusos para análise de eventual manifestação da parte executada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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