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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Até o momento não houve êxito na localização da parte executada, apesar das tentativas de citação. Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Considerando que até o presente momento não houve a formação da relação jurídico-processual e com lastro na duração razoável do processo, somados ao fato de que a Lei dos Juizados veda a citação por edital, não resta alternativa senão extinguir o feito. Razões que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 771, parágrafo único c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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