Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Processo nº: 5370251-22.2026.8.09.0138 Requerente(s): Sarah Barbosa Morais Requerido(s): Presidente Da Comissão De Avaliação E Desempenho Do Município De Rio Verde – Go SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por SARAH BARBOSA MORAIS em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DO MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO, todos devidamente qualificados. A impetrante alegou, na petição inicial de movimentação 1, que era servidora pública municipal ocupante do cargo de Analista Administrativo, nomeada em 2 de fevereiro de 2023, e que, ao longo de sua trajetória funcional, havia exercido suas atividades em diferentes setores da Administração Municipal e obteve avaliações funcionais positivas, com conceitos “BOM” e “ÓTIMO”, nos setores em que atuou. Afirmou que, durante o vínculo funcional, esteve afastada para tratamento da própria saúde, em razão de adoecimento psicológico e de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, totalizando 223 dias de afastamento. Narrou que, em razão das sucessivas mudanças de lotação, dos afastamentos médicos e do diagnóstico, foi instaurada sindicância preliminar para apuração de possíveis faltas e desídia funcional, da qual resultou a abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 36/2025 e, paralelamente, do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025. Sustentou que a instauração do processo simplificado de avaliação e exoneração era ilegal, pois o procedimento previsto no art. 11-B da Lei Complementar Municipal nº 6.104/2012 somente seria cabível em relação a servidor em estágio probatório que não demonstrasse condições mínimas de avaliação. Defendeu que, no momento da instauração do procedimento, não mais estava em estágio probatório, porque os períodos de licença para tratamento da própria saúde deveriam ser computados para essa finalidade. Alegou, ainda, que todas as suas avaliações de desempenho haviam sido positivas, razão pela qual inexistiria avaliação negativa ou motivo legal para submissão a teste de aptidão ou instauração de procedimento simplificado de exoneração. Aduziu que o ato administrativo impugnado padecia de ausência de motivo, desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, segurança jurídica e ao princípio do concurso público. Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão imediata do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025, a suspensão de todos os atos dele decorrentes, a vedação da prática de novos atos administrativos fundados no referido procedimento, a reintegração ao cargo caso já houvesse ato de exoneração ou afastamento funcional, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pugnou pela concessão da segurança em caráter definitivo. Juntou documentos. Em decisão proferida na movimentação nº 11, o pedido liminar foi deferido. O Município de Rio Verde e as autoridades indicadas prestaram informações na movimentação 21. Preliminarmente, alegaram inadequação da via eleita, por entenderem necessária dilação probatória para aferição da aptidão funcional da impetrante. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão do estágio probatório durante licença médica, com fundamento no art. 27-A da Lei Municipal nº 3.968/2000, e sustentaram que a estabilidade não decorreria automaticamente do decurso do prazo. Também afirmaram que o teste prático de aptidão técnico-funcional tinha natureza diversa das avaliações semestrais, destinando-se à verificação da capacidade técnica para o cargo. Alegaram haver indícios administrativos de dificuldades da impetrante no desempenho das atribuições, além de registros de desinteresse e uso de celular em expediente. Requereram a revogação da liminar, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. Suscitado, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, com confirmação da liminar, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025 e dos atos dele decorrentes. – movimentação nº 29. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO. DECIDO. De saída, passo à análise da preliminar de inadequação da via eleita. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. No caso, a impetrante não pretende que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública na avaliação de seu desempenho funcional ou examine critérios de conveniência e oportunidade próprios do mérito administrativo. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à legalidade da instauração do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025, especialmente quanto à presença dos pressupostos exigidos pelo art. 11-B da Lei Complementar Municipal nº 6.104/2012. Os elementos necessários à solução da controvérsia encontram-se documentalmente demonstrados nos autos, notadamente a data de posse da impetrante, os períodos de afastamento para tratamento de saúde, as avaliações funcionais e a instauração do procedimento administrativo questionado. Não se mostra necessária, portanto, a produção de outras provas. Ademais, o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos não representa indevida incursão no mérito administrativo, sendo plenamente compatível com a via mandamental. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. O art. 11-B da Lei Complementar Municipal nº 6.104/2012 estabelece: Art. 11-B. Quando o servidor, em estágio probatório, não demonstrar condições mínimas de avaliação pelos critérios definidos no § 1º do art. 7º desta Lei, será instaurado processo simplificado de avaliação e exoneração. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a instauração do procedimento simplificado está condicionada à presença cumulativa dos pressupostos nele expressamente estabelecidos: que o servidor esteja submetido ao estágio probatório e que não tenha demonstrado condições mínimas de avaliação segundo os critérios legalmente previstos. No caso, a impetrante tomou posse no cargo de Analista Administrativo em 2 de fevereiro de 2023, conforme consta do Termo de Posse nº 313/2023, acostado à inicial (mov. 01, arquivo nº 03). A controvérsia exige, inicialmente, o exame da alegação do Município de que os períodos de licença para tratamento da própria saúde teriam suspendido o estágio probatório da impetrante. Com efeito, o art. 27-A da Lei Municipal nº 3.968/2000, incluído pela Lei Complementar nº 181/2020, estabelece que: Art. 27-A. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos legais, bem como durante as faltas injustificadas e suspensões disciplinares. A Administração sustenta que a expressão “licenças e afastamentos legais” abrange a licença concedida para tratamento da própria saúde e, por consequência, que os 223 (duzentos e vinte e três) dias de afastamento da impetrante não poderiam ser computados para fins de conclusão do estágio probatório. De outro lado, a impetrante sustenta que a licença para tratamento da própria saúde deve ser considerada para fins de contagem do período de estágio probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a repercussão da licença para tratamento da própria saúde sobre o estágio probatório, já assentou que, na ausência de previsão legal em sentido contrário, o afastamento não suspende a respectiva contagem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRAZO. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste, portanto, previsão legal no sentido de autorizar a suspensão da contagem do prazo de estágio probatório durante as licenças médicas gozadas pelo próprio servidor público" (RESP 2.049.016/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08/02/2023). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2107241 RN 2023/0398563-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já reconheceu que a licença para tratamento da própria saúde não implica suspensão do período de estágio probatório, devendo o respectivo período ser considerado para essa finalidade: EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL POR MOTIVO DE DOENÇA. REQUISITOS VERIFICADOS. VÍCIO NA POSSE. INEXISTÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. INCOMPORTABILIDADE. DEMORA NO PROCESSO DE READAPTAÇÃO. AGRAVAMENTO DA SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Readaptação consiste na investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Alegação de doença preexistente quando da investidura no cargo público que não merece prosperar, haja vista a falta de elementos probatórios que confirmem o alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2. No caso de licença para tratamento de saúde, conforme o caso sub judice, não há suspensão do período do estágio probatório, devendo ser considerado como tempo de efetivo exercício para tal fim. 3. Para configurar o dano moral é necessário que haja e seja comprovada ofensa à dignidade da pessoa ou algum reflexo externo, com exposição à situação de constrangimento, pois, simples dissabor, destituído de qualquer suporte fático não gera direito à indenização por dano moral. No caso, tem-se que não restou configurado o dano moral, visto que não comprovado nos autos o alegado agravamento do estado de saúde da apelante, sendo certo que a demora na análise de pedido de readaptação, por si só, não é suficiente a gerar o dano alegado. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, 5746985-84.2019.8.09.0105, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, publicação em 19/05/2022). Todavia, no caso em exame, há peculiaridade normativa relevante, pois o art. 27-A da Lei Municipal nº 3.968/2000 contém previsão expressa de suspensão do estágio probatório durante “as licenças e os afastamentos legais”, circunstância que distingue a hipótese daquela examinada no precedente do Superior Tribunal de Justiça, fundado justamente na ausência de previsão legal específica. Não se mostra necessário, contudo, definir, para a solução deste mandado de segurança, o alcance da expressão contida no art. 27-A ou estabelecer, em caráter definitivo, se a licença para tratamento da própria saúde suspende o estágio probatório da impetrante. Isso porque, ainda que se acolha a interpretação defendida pelo Município e se considere que a impetrante permanecia em estágio probatório quando instaurado o procedimento impugnado, não se encontra demonstrado o segundo requisito cumulativo exigido pelo art. 11-B da Lei Complementar Municipal nº 6.104/2012. Com efeito, o referido dispositivo não autoriza a instauração do processo simplificado pelo simples fato de o servidor encontrar-se em estágio probatório. Exige, cumulativamente, que ele “não demonstre condições mínimas de avaliação pelos critérios definidos no § 1º do art. 7º”. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a impetrante obteve avaliações de desempenho positivas, com conceitos “BOM” e “ÓTIMO”, circunstância que não se compatibiliza, em princípio, com a premissa de ausência de condições mínimas de avaliação. Embora o Município sustente que o teste prático de aptidão técnico-funcional possui natureza distinta das avaliações periódicas de desempenho, a instauração do procedimento previsto no art. 11-B deve estar amparada nos pressupostos expressamente estabelecidos pela legislação municipal. Incide, nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração, ao exteriorizar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a prática do ato, vincula-se aos motivos invocados, cuja correspondência com a realidade constitui condição de validade do ato administrativo. Assim, diante das avaliações funcionais positivas constantes dos autos, incumbia à Administração apresentar motivação objetiva e coerente capaz de demonstrar por que, apesar dos conceitos “BOM” e “ÓTIMO”, estaria configurada a hipótese legal de ausência de condições mínimas de avaliação. Os elementos constantes dos autos, entretanto, não se mostram suficientes para superar essa incompatibilidade. Cumpre registrar que o afastamento regularmente concedido para tratamento da própria saúde constitui exercício legítimo de direito assegurado ao servidor público e não pode, por si só, ser tomado como circunstância desabonadora de sua conduta funcional ou fundamento suficiente para a adoção de medida exoneratória. Eventuais fatos relacionados ao desempenho funcional, à prática de infração disciplinar ou ao descumprimento de deveres inerentes ao cargo podem ser apurados pela Administração Pública mediante os instrumentos legalmente adequados, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tais circunstâncias, contudo, não autorizam a utilização do procedimento específico previsto no art. 11-B sem a presença dos pressupostos legais estabelecidos para sua instauração. Desse modo, ainda que se admita a suspensão do estágio probatório durante as licenças médicas, nos termos da interpretação conferida pelo Município ao art. 27-A da Lei Municipal nº 3.968/2000, a ausência do segundo requisito cumulativo previsto no art. 11-B é suficiente para reconhecer a ilegalidade da instauração do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025. Dessa forma, constatada a ausência de pressuposto legal necessário à instauração do procedimento administrativo impugnado, impõe-se reconhecer a ilegalidade do ato e confirmar a tutela liminar anteriormente deferida. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar deferida na movimentação nº 11, para DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Simplificado de Avaliação e Exoneração nº 161814/2025, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito 4
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.