Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5370049-98.2013.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: SIRLENE CARVALHO REZENDE
Promovido: CRISTIANE M. LOCATELLI
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Sirlene Carvalho Rezende em desfavor de Cristiane M. Locatelli.
No ev. 189, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, sob a alegação de que a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação estabelecida no acordo celebrado no ev. 181 e homologado por sentença proferida no ev. 182.
Decido.
O cumprimento de sentença perante os Juizados Especiais Cíveis rege-se pelas normas específicas previstas no art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com o procedimento especial.
Assim, considerando o descumprimento do acordo, recebo o presente requerimento como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via AR ou WhatsApp (endereço e número de telefone indicados no ev. 181), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado exequendo (art. 513, §2º, e 523 do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha, defiro o requerimento formulado pelo exequente no ev. 182 para determinar a penhora dos valores creditados em contas bancárias ou aplicações financeiras existentes em nome da executada Cristiane M. Locatelli (CPF n° 034.052.381-61), por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, na modalidade ''teimosinha'' até o limite do débito a ser indicado pela exequente.
Com o bloqueio parcial dos valores, intime-se a parte executada, por seu advogado ou, não o tendo, pelo correio, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Caso o bloqueio seja integral, considerando-se garantido o juízo, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da penhora, nos termos dos Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois sua realização não é obrigatória no cumprimento de sentença. O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 disciplina especificamente a execução de título extrajudicial, não se aplicando automaticamente à fase de cumprimento de sentença.
Ressalva-se que a exigência de garantia do juízo não se aplica às alegações de impenhorabilidade fundadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que poderão ser suscitadas pelo executado independentemente da integral garantia do débito, por se tratar de matéria relacionada à própria validade da constrição.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou de nova intimação, e a instituição financeira depositária efetuará a transferência do montante indisponível para conta judicial.
Caso o valor encontrado nas contas bancárias seja irrisório, a ponto de ficar totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não deverá ser mantido bloqueio, nos termos do art. 836 do CPC.
Considerando que todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (CPC, art. 789), defiro ainda os pedidos formulados no ev. 182 para que se proceda a busca de bens em nome da executada Cristiane M. Locatelli (CPF n° 034.052.381-61): a) via RENAJUD, a busca de veículos em nome da parte executada; b) via INFOJUD, com a juntada das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada.
Em caso de frustração da tentativa de bloqueio de valores e bens, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique, de uma só vez, todas as medidas constritivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução.
Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Desse modo, não serão apreciados novos requerimentos de pesquisa patrimonial, inclusive por meio de sistemas já diligenciados, quando desacompanhados de elementos novos capazes de justificar a renovação da medida, evitando-se a repetição de diligências infrutíferas e o prolongamento indefinido da execução.
Advirta-se, por fim, que, inexistindo bens passíveis de penhora e não sendo apresentados elementos novos que justifiquem a adoção de outras medidas executivas, o feito poderá ser extinto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente