Publicações do processo

5369969-80.2017.8.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5369969-80.2017.8.09.0014 Promovente: CLEIDESMAR CARDOSO NERY Promovido: FABIO FRANCISCATTO DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cleidesmar Cardoso Nery em face de Fabio Franciscatto (evento 160), no qual pleiteia a cobrança de R$ 642.675,73 a título de ressarcimento pela quitação de dívidas comuns do ex-casal. Pois bem. A sentença transitada em julgado (evento 133, item "d") expressamente consignou que a partilha dos bens e dívidas comuns dar-se-ia na proporção de 50% para cada parte, conforme os limites materiais e temporais fixados na fundamentação, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação. Para que surja o direito de regresso e a exigibilidade de cobrança pecuniária em face do ex-consorte (art. 283 do Código Civil), é indispensável a comprovação do efetivo desembolso e da quitação das obrigações perante os credores originários. Compulsando os autos, verifica-se que a petição do evento 160 trouxe primordialmente demonstrativos das dívidas, sem a individualização e comprovação documental da quitação integral do montante exigido. Dívidas ainda pendentes perante terceiros integram o passivo partilhável para fins de atribuição de responsabilidade ou compensação, mas não constituem, por si sós, crédito líquido executável diretamente sob o rito do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a instauração da fase de Liquidação de Sentença (art. 509 c/c art. 510 do CPC) para delimitação do que foi efetivamente adimplido pela autora e apuração do saldo partilhável. Por tais razões, DETERMINO: 1. PROCEDA a Escrivania à evolução da classe processual para Liquidação de Sentença; 2. INTIME-SE a parte autora/liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido liquidatório, juntando aos autos planilha detalhada e individualizada acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das dívidas contempladas no título executivo judicial (evento 133), discriminando eventuais débitos que permaneçam em aberto; 3. Após, INTIME-SE o requerido/liquidado, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e documentos sobre o cálculo e os comprovantes apresentados (art. 510 do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.