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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ARAGARÇAS
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000
Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br
Processo: 5369969-80.2017.8.09.0014
Promovente: CLEIDESMAR CARDOSO NERY
Promovido: FABIO FRANCISCATTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Cleidesmar Cardoso Nery em face de Fabio Franciscatto (evento 160), no qual pleiteia a cobrança de R$ 642.675,73 a título de ressarcimento pela quitação de dívidas comuns do ex-casal.
Pois bem.
A sentença transitada em julgado (evento 133, item "d") expressamente consignou que a partilha dos bens e dívidas comuns dar-se-ia na proporção de 50% para cada parte, conforme os limites materiais e temporais fixados na fundamentação, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação.
Para que surja o direito de regresso e a exigibilidade de cobrança pecuniária em face do ex-consorte (art. 283 do Código Civil), é indispensável a comprovação do efetivo desembolso e da quitação das obrigações perante os credores originários.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição do evento 160 trouxe primordialmente demonstrativos das dívidas, sem a individualização e comprovação documental da quitação integral do montante exigido. Dívidas ainda pendentes perante terceiros integram o passivo partilhável para fins de atribuição de responsabilidade ou compensação, mas não constituem, por si sós, crédito líquido executável diretamente sob o rito do art. 523 do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a instauração da fase de Liquidação de Sentença (art. 509 c/c art. 510 do CPC) para delimitação do que foi efetivamente adimplido pela autora e apuração do saldo partilhável.
Por tais razões, DETERMINO:
1. PROCEDA a Escrivania à evolução da classe processual para Liquidação de Sentença;
2. INTIME-SE a parte autora/liquidante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o pedido liquidatório, juntando aos autos planilha detalhada e individualizada acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento das dívidas contempladas no título executivo judicial (evento 133), discriminando eventuais débitos que permaneçam em aberto;
3. Após, INTIME-SE o requerido/liquidado, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente manifestação e documentos sobre o cálculo e os comprovantes apresentados (art. 510 do CPC).
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência.
Aragarças/GO, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito