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TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5369891-95.2026.8.09.0006 Requerente: Lugasa Empreendim Imobiliarios, Turismo E Hospedagem Ltda Requerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E PROTESTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi lavrado protesto em seu desfavor, lastreado na Certidão de Dívida Ativa nº 439745/2026, referente ao Imposto Territorial Urbano – ITU do exercício de 2022, cuja cobrança estaria fundada em lançamento tributário realizado sobre imóvel identificado como “Gleba – Zona Urbana”. Sustenta, contudo, que a matrícula originária do imóvel foi encerrada em 07/01/2004, em razão de desmembramento que deu origem a nove matrículas autônomas, de nºs 53.997 a 54.005, parte das quais posteriormente alienada a terceiros. Aduz que o lançamento desconsiderou a realidade registral do imóvel, tributando a área originária como se ainda subsistisse uma única gleba indivisa e atribuindo à autora a integralidade da sujeição passiva, apesar do fracionamento da propriedade. Afirma, assim, a existência de vício material quanto ao objeto da tributação e à identificação do sujeito passivo. Relata, ainda, que a questão possui a mesma origem fática e jurídica das ações nº 5002292-18.2026.8.09.0006 e nº 5199236-90.2026.8.09.0006, relativas, respectivamente, aos exercícios de 2024 e 2021, nas quais foram deferidas tutelas provisórias para suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários e dos efeitos dos protestos. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto da CDA nº 439745/2026 e da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ITU/2022. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, nulidade do lançamento tributário, anulação da respectiva CDA e baixa definitiva do protesto, além da condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos (ev. 1). Na decisão proferida no ev. 5, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e dos efeitos do protesto, bem como a citação do Município de Anápolis para apresentação de contestação. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS apresentou contestação no ev. 13. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o desmembramento da área teria ocorrido sem participação ou anuência da Administração Municipal e sem observância do procedimento previsto na legislação de parcelamento do solo urbano. Defendeu que a ausência de aprovação municipal impediria a produção dos efeitos pretendidos pela autora, chegando a sustentar a nulidade do desmembramento. Argumentou, ainda, que competia à contribuinte promover a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, invocando os arts. 60, 61, 62 e 66 da Lei Complementar Municipal nº 136/2006, e que a ausência de comunicação da alteração cadastral legitimaria o lançamento realizado com base nos elementos disponíveis à Administração. Afirmou ter tomado conhecimento dos desmembramentos apenas em razão das ações judiciais ajuizadas pela autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e formulou pretensão de anulação e declaração de nulidade do desmembramento, sob o fundamento de inobservância da Lei Federal nº 6.766/1979 e da legislação municipal, além da condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 16, impugnando os argumentos defensivos. Sustentou que a contestação não enfrentou propriamente o vício material do lançamento tributário e que o próprio documento apresentado pelo Município — Ficha do Cadastro Imobiliário — demonstraria que a Administração possuía conhecimento da situação do imóvel anteriormente ao ajuizamento da demanda. Afirmou que a ficha cadastral registra procedimento administrativo datado de 2015 e posterior processo de cadastramento de área, no âmbito do qual, em 2025, teriam sido corrigidas informações cadastrais e determinada a criação de nova inscrição imobiliária, circunstâncias que, segundo defende, afastariam a alegação de desconhecimento da subdivisão pelo Fisco Municipal. Defendeu, ademais, a impossibilidade de aplicação retroativa das Leis Complementares Municipais nº 131/2006 e nº 136/2006 ao desmembramento realizado em 2004, sustentando que o Município não indicou norma vigente à época que tivesse sido descumprida. Alegou que o desmembramento constitui ato jurídico perfeito e que as matrículas dele decorrentes permanecem válidas e eficazes, inexistindo ato administrativo ou decisão judicial que as tenha desconstituído. Por fim, reiterou que o cadastro imobiliário municipal não poderia prevalecer sobre a realidade jurídica constante do Registro de Imóveis, tampouco legitimar lançamento tributário incidente sobre a antiga gleba de forma global, requerendo a rejeição das teses defensivas e o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o feito, verifica-se que a questão discutida nos autos é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação apresentada. Sendo assim, revela-se desnecessária a produção de outras provas, sejam elas orais ou periciais, uma vez que o cerne da lide ampara-se na validade do lançamento tributário frente à realidade registral documentada. O processo comporta, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não existindo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do lançamento de ITU referente ao exercício de 2022 sobre uma área que, embora registrada como desmembrada em Cartório de Registro de Imóveis desde 2004, permaneceu cadastrada como gleba única no banco de dados da Prefeitura de Anápolis. Conforme dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento é o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. O ITU (Imposto Territorial Urbano) é a denominação utilizada pelo Município de Anápolis para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quando incidente sobre terrenos sem edificação, sendo sua instituição e cobrança disciplinadas pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis (CTRMA). No caso do IPTU/ITU, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme disposto no art. 32 do CTN, devendo o lançamento guardar correspondência com a unidade imobiliária sobre a qual recai a tributação e com o respectivo sujeito passivo. No presente feito, verifica-se que a CDA nº 439745/2026, referente ao ITU do exercício de 2022, está vinculada à inscrição imobiliária nº 202.219.0001.000, correspondente à área originária do imóvel. O Documento Único de Arrecadação Municipal igualmente identifica o imóvel como “GLEBA”, com área territorial de 202.515,00 m², evidenciando que o tributo foi lançado sobre a integralidade da área originária. Entretanto, a documentação registral apresentada demonstra que a matrícula originária nº 49.324 foi encerrada em 07/01/2004, em decorrência de desmembramento que deu origem às matrículas nºs 53.997 a 54.005, constituindo unidades imobiliárias autônomas, havendo, ainda, alienação de parte delas a terceiros. Dessa forma, o lançamento tributário que ignora o desmembramento registrado em Cartório padece de vício material, pois toma como objeto da tributação uma área que não mais subsiste juridicamente como unidade imobiliária autônoma e indivisa, enquanto a realidade registral aponta para unidades individualizadas. Além disso, ao atribuir à autora a responsabilidade pelo pagamento integral do tributo incidente sobre toda a área originária, o Município desconsidera que a titularidade de unidades resultantes do desmembramento foi transferida a terceiros, circunstância relevante para a própria identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Com efeito, dispõe o art. 34 do CTN que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Não se mostra possível, portanto, exigir da autora, de forma global, tributo incidente sobre unidades imobiliárias cuja titularidade já não lhe pertencia no momento da ocorrência do fato gerador. Por sua vez, o ente público municipal justifica a cobrança global alegando que o desmembramento não contou com sua participação ou aprovação, bem como que a autora teria deixado de cumprir o dever de promover a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal. Sustenta, nesse sentido, que a área permaneceu regularmente cadastrada sob inscrição municipal única e que o lançamento foi realizado com base nos elementos de que dispunha a Administração. Todavia, tais argumentos não são suficientes para legitimar o lançamento tributário tal como realizado. Com efeito, eventual descumprimento das normas urbanísticas ou cadastrais pelo proprietário não autoriza a Administração Tributária a constituir crédito tomando como pressuposto uma realidade dominial diversa daquela formalmente existente. O registro público de imóveis goza de presunção de veracidade e eficácia erga omnes, nos termos do art. 252 da Lei nº 6.015/73: Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Dessa forma, não cabe ao Fisco municipal, de forma unilateral e por via de autotutela administrativa, desconsiderar registro imobiliário vigente e, para fins tributários , considerar como existente unidade imobiliária que já foi objeto de desmembramento formalmente registrado. É certo que a legislação tributária municipal pode impor ao contribuinte obrigações acessórias destinadas à manutenção e atualização do cadastro imobiliário fiscal. O eventual descumprimento dessas obrigações, contudo, não tem o condão de restabelecer juridicamente matrícula encerrada, tampouco autoriza que o lançamento tributário seja realizado sobre objeto que não corresponde à situação dominial vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Ademais, no caso concreto, a própria documentação apresentada pelo Município enfraquece a alegação de que a Administração somente teria tomado conhecimento do desmembramento por ocasião do ajuizamento das demandas judiciais. Com efeito, a Ficha do Cadastro Imobiliário juntada no evento 13 registra que o imóvel foi cadastrado em 20/08/2015, em decorrência do processo administrativo nº 000010935/2015. Consta, ainda, anotação posterior relacionada ao processo de cadastramento de área nº 01111.00017510/2023-53, no âmbito do qual houve correção das informações cadastrais e determinação de criação de nova inscrição imobiliária nº 202.219.0111.000, em 2025. Tais elementos demonstram que a situação cadastral da área já havia sido objeto de atuação administrativa anteriormente ao ajuizamento desta demanda, não se sustentando, portanto, a premissa de que o Município somente teria tomado conhecimento da realidade imobiliária por intermédio das ações judiciais propostas pela autora. De toda forma, ainda que assim não fosse, eventual desatualização do cadastro fiscal não seria suficiente para validar lançamento que, no exercício de 2022, incidiu globalmente sobre unidade imobiliária que havia deixado de existir juridicamente, naquela conformação, desde o ano de 2004. Também não prospera a pretensão de conferir às Leis Complementares Municipais nºs 131/2006 e 136/2006 os efeitos sustentados na contestação. Isso porque o desmembramento discutido nos autos foi registrado em 2004, enquanto os diplomas municipais invocados pelo requerido foram editados somente no ano de 2006. Assim, as exigências neles estabelecidas não podem ser utilizadas, retroativamente, como fundamento para desqualificar ato praticado anteriormente à sua vigência. A própria contestação não aponta qual norma vigente à época do desmembramento teria sido concretamente violada pela autora. De igual modo, eventual irregularidade urbanística do desmembramento deve ser apurada e, se for o caso, sancionada pelos instrumentos jurídicos próprios. Enquanto não desconstituído o registro imobiliário pela via adequada, seus efeitos não podem ser simplesmente ignorados pela Administração para fins de identificação do objeto tributável e do sujeito passivo da obrigação. O poder tributário deve obediência ao princípio da legalidade e à realidade jurídica do imóvel, de modo que o lançamento deve refletir a situação fática e jurídica do bem no momento da ocorrência do fato gerador. Nesse sentido, a jurisprudência é no sentido de que o lançamento do IPTU/ITU deve observar a situação jurídica do imóvel constante do Registro de Imóveis, não sendo eventual irregularidade administrativa no parcelamento do solo suficiente para autorizar o ente municipal a ignorar a individualização das matrículas para fins de lançamento tributário global. É esse o entendimento do E. TJGO: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU LANÇADO SOBRE TOTALIDADE DE IMÓVEL DESMEMBRADO. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRECEDENTES. Correta a sentença que anula a cobrança de IPTU de área desmembrada, determinando a individualização dos lançamentos do referido encargo em relação às unidades autônomas, por tratar-se de débito anterior ao registro do loteamento, ficando o adquirente responsável apenas pela área do imóvel de sua propriedade. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01322725820188090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 18/11/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2019). Portanto, o lançamento realizado de forma globalizada sobre a área correspondente à matrícula originária extinta não pode subsistir, assim como a Certidão de Dívida Ativa dele decorrente. Quanto ao pedido formulado pelo Município em sede de contestação para anular o desmembramento, este não comporta conhecimento. O Código de Processo Civil permite que o réu formule pretensão própria contra o autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo fazê-lo por meio de reconvenção, nos termos do artigo 343 do CPC. No caso em tela, a municipalidade limitou-se a formular pedido de anulação do desmembramento no bojo da própria contestação, sem observar o procedimento necessário ao exercício de pretensão autônoma contra a parte autora. A ausência de formulação de reconvenção com seus requisitos formais e materiais específicos impede este Juízo de conhecer de pretensão destinada a desconstituir registro público consolidado, mormente quando tal medida exigiria dilação probatória própria e a formação de litisconsórcio passivo necessário com os atuais titulares das matrículas derivadas. Portanto, deixo de apreciar o referido pedido ante a inadequação da via eleita e a inobservância do rito processual indispensável. Destarte, o lançamento tributário levado a efeito pela Fazenda Pública Municipal não pode subsistir, uma vez que se divorcia da realidade jurídica consolidada nos Registros Públicos, os quais gozam de presunção de fé pública e eficácia erga omnes. Logo, ao ignorar o desmembramento da área devidamente registrado há décadas e insistir na exação globalizada sobre área correspondente à matrícula originária extinta, o Município incorreu em erro quanto à identificação do objeto e do sujeito passivo da obrigação, em afronta à legalidade tributária e aos elementos que devem nortear a constituição do crédito, nos termos dos arts. 32, 34 e 142 do CTN. A alegada irregularidade urbanística e o eventual descumprimento do dever de atualização cadastral, por sua vez, devem ser objeto das medidas administrativas ou judiciais próprias, não servindo de fundamento para a manutenção de lançamento eivado de vício material. Assim, a desconstituição do crédito tributário referente ao ITU do exercício de 2022, da respectiva CDA nº 439745/2026 e do protesto dela decorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONSOLIDAR os efeitos da tutela de urgência concedida e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora LUGASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TURISMO E HOSPEDAGEM LTDA. e o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS no que tange ao ITU/2022 lançado globalmente sobre a área originária vinculada à inscrição imobiliária nº 202.219.0001.000, objeto dos autos; b) ANULAR o lançamento tributário objeto da lide, bem como a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 439745/2026; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto referente ao título ora anulado. Em razão da sucumbência, CONDENO o Município de Anápolis ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Atento ao disposto no artigo 39 da Lei nº 6.830/80, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, entretanto, em conformidade com o parágrafo único do referido artigo, CONDENO-O a ressarcir à parte autora as eventuais despesas e custas processuais adiantadas. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1
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