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5369833-08.2026.8.09.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5369833-08.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Gm Galego Truck Service Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GM GALEGO TRUCK SERVICE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de suposta fraude bancária praticada por terceiro, que teria resultado na realização de transferências via PIX.. A parte autora alegou, em suma, que: i) mantém conta bancária junto à parte ré e, enquanto aguardava contato da gerência para tratar de serviços vinculados à conta empresarial, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como gerente; ii) o suposto funcionário encaminhou-lhe um link e, após acessá-lo, foram realizadas duas transferências via PIX, em 16/01/2026, nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 560,00, totalizando R$ 5.559,00; iii) ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o banco e solicitou o estorno, sem êxito; iv) sustentou que houve falha na segurança e na prestação dos serviços bancários, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e v) afirmou ter sofrido danos materiais e morais em decorrência dos fatos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.559,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Recebida a inicial – mov. 13. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem participação da instituição financeira. No mérito, sustentou que: i) não houve falha na prestação dos serviços bancários; ii) a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiros, aliada à conduta da própria parte autora, que teria fornecido dados ou meios de autenticação necessários às operações; iii) estariam configurados a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, com rompimento do nexo causal; iv) as transações eram compatíveis com o perfil de movimentação da conta, inexistindo operações atípicas; e v) não houve comprovação de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, as ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito – mov. 32. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude narrada na inicial foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual os critérios de admissibilidade da ação, dentre eles a legitimidade, são aferidos com base nos fatos narrados na petição inicial, em exame puramente abstrato. Na hipótese, a parte autora atribui expressamente ao BANCO BRADESCO S.A. responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transferências efetuadas a partir da conta bancária mantida junto à instituição, imputando-lhe falha nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes. Desse modo, a discussão acerca da efetiva existência de falha na prestação dos serviços, da atuação exclusiva de terceiro ou da própria vítima e do rompimento do nexo causal diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, não constituindo matéria apta a afastar, de plano, a legitimidade da instituição financeira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada com base na teoria da asserção (art. 17 do CPC), considerando a narrativa inicial que atribui à instituição financeira responsabilidade por falhas na segurança do sistema bancário. [...]. [1] Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INTERESSE DE AGIR O requerido BANCO BRADESCO S.A. suscitou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido comprovada prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Como cediço, o interesse de agir é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ad causam, conforme dispõe o artigo 17 do CPC. Aludido interesse possui duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O requerimento administrativo não pode ser considerado óbice legal ao conhecimento da tutela jurisdicional, como vem sendo decidido pelo STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [2] Presente, também, a dimensão da utilidade, uma vez que o processo pode, ao final, propiciar à parte autora o resultado pretendido. Ademais, não há que se cogitar ausência de interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado se mostra adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do pedido inicial, notadamente diante da comprovação da pretensão resistida, em virtude da apresentação de contestação. Assim entende o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES ORDINÁRIAS NORMATIVAS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. LIDE RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. (...) 1. A autora demonstra seu interesse na cobrança das ações ordinárias normativas, apontando devidamente seus valores, com base no contrato firmado com o banco réu, materializado pelos certificados das aludidas ações, devidamente juntado com a petição inicial. 2. Considerando a existência de contestação rebatendo o mérito do pedido inicial, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir devido à pretensão resistida na espécie. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[3] Mesmo que assim não o fosse, ao contrário do alegado pela parte ré, a autora afirmou ter comunicado a fraude à instituição bancária e solicitado o estorno das operações, sem êxito, circunstância que evidencia a resistência à pretensão formulada. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante o desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas, manifestado expressamente por ocasião da audiência de conciliação de mov. 32, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.II. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir, à luz do artigo 93, IX, da CF. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, consubstanciada no denominado golpe da falsa central de atendimento. Trata-se de modalidade de fraude por engenharia social em que o consumidor, após receber contato telefônico de terceiro que se apresenta falsamente como funcionário da instituição financeira, é induzido a fornecer informações, acessar links ou realizar procedimentos sob o pretexto de solucionar suposto problema relacionado à sua conta bancária. No caso em análise, a parte autora alega ter sido vítima do aludido golpe, o que teria resultado na realização de duas transferências via PIX, em 16/01/2026, nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 560,00, totalizando R$ 5.559,00, pretendendo o ressarcimento do prejuízo material e a compensação pelos danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço bancário Pois bem. A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos artigos 186 e 927, § único, do CC, bem como no artigo 14 do CDC. Nesse cenário, para que a instituição financeira seja responsabilizada civilmente, é necessário verificar a existência de falha na prestação do serviço e/ou prática de ato ilícito, bem como a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esses elementos. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do STJ, incide sobre os danos gerados por fortuito interno, isto é, aquele que, embora praticado por terceiros, insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária e decorre de falha no sistema ou no serviço prestado pela instituição, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de invasão de contas, saques fraudulentos sem participação do correntista ou contratação de empréstimos sem efetiva manifestação de vontade do titular. O fortuito externo, ao contrário, é evento completamente alheio à atividade do fornecedor, apto a romper o nexo de causalidade e excluir o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. A distinção não reside simplesmente na circunstância de a fraude ter sido praticada por terceiro, mas na verificação de se o evento explorou alguma vulnerabilidade dos sistemas e processos internos da instituição financeira. Nesse sentido, ao apreciar precisamente a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. por fraude bancária, o TJGO consignou: “Com efeito, nos casos de golpe do PIX em que o próprio consumidor, plenamente ciente de que está realizando uma transferência, envia voluntariamente os valores a terceiros desconhecidos, a jurisprudência tem reconhecido a ausência de falha no serviço bancário, caracterizando fortuito externo.” (TJGO, Apelação Cível n. 5817285-70.2025.8.09.0005, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, decisão de 28/05/2026).[4] Consoante se extrai da jurisprudência aplicável à matéria, a caracterização do fortuito interno exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem falha nos mecanismos de segurança, controle ou monitoramento da instituição financeira, notadamente diante de operações manifestamente atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista. Por outro lado, nas hipóteses em que o consumidor, induzido por terceiro mediante técnicas de engenharia social, realiza ou viabiliza operações bancárias sem que haja demonstração de invasão da conta, contratação fraudulenta de crédito, quebra dos mecanismos de autenticação ou qualquer outra vulnerabilidade interna do sistema bancário, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora aguardava contato da gerência bancária quando recebeu ligação de terceiro que se apresentou como funcionário do banco e, acreditando na veracidade da comunicação, acessou o link encaminhado pelo interlocutor. A fraude, portanto, iniciou-se e desenvolveu-se em ambiente externo aos sistemas da instituição financeira, mediante contato telefônico realizado por terceiro e emprego de técnicas de engenharia social. Não há nos autos demonstração de que a ligação tenha partido de canal oficial do requerido, de que informações sigilosas tenham sido fornecidas ou vazadas pela instituição financeira, ou de que tenha ocorrido invasão direta dos sistemas internos do banco. Também não houve contratação fraudulenta de empréstimo, alteração de limite, inclusão irregular de dispositivo, modificação cadastral ou qualquer outra operação antecedente cuja autorização dependesse exclusivamente dos mecanismos internos do requerido. Do mesmo modo, não foi demonstrado que as transferências realizadas — de R$ 4.999,00 e R$ 560,00 — fossem manifestamente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta empresarial da autora. A mera ocorrência de fraude não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação do serviço bancário. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não se confunde com responsabilidade integral. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano experimentado. E, no caso concreto, inexiste prova de que as transferências tenham resultado de vulnerabilidade do sistema de segurança do requerido. Cumpre registrar, ainda, que a autora não apresentou réplica, deixando de infirmar especificamente a alegação defensiva de que as operações eram compatíveis com o perfil de movimentação da conta e foram regularmente processadas. Tampouco requereu prova técnica destinada a demonstrar eventual invasão da conta, utilização de dispositivo estranho, quebra de mecanismo de autenticação ou qualquer outra vulnerabilidade dos sistemas internos do banco. Ao contrário, requereu expressamente, em conjunto com a parte ré, o julgamento antecipado da lide, conforme registrado na mov. 32. Diante desse cenário probatório, não é possível atribuir ao requerido responsabilidade pelo prejuízo experimentado. A fraude decorreu da ação de terceiro estranho à relação contratual, mediante técnicas de engenharia social, iniciadas por contato telefônico externo e acesso, pela própria vítima, ao link encaminhado pelo fraudador, sem demonstração de qualquer vulnerabilidade interna do serviço bancário. Caracterizado, portanto, o fortuito externo, resta rompido o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em restituição da quantia de R$ 5.559,00, sendo imperiosa a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. [5] Noutras palavras, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, sem necessariamente causar prejuízo patrimonial, podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. E, nesse ponto, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Pois, para além de não ter sido reconhecida falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, impossível dissociar que a conduta da própria parte autora foi determinante para a concretização do golpe. Ora, de tudo que se vislumbra dos autos, a parte autora recebeu ligação de terceiro desconhecido, que se apresentou como gerente da instituição financeira, e, acreditando na veracidade do contato, acessou o link que lhe foi encaminhado, sem prévia confirmação da autenticidade da comunicação por meio dos canais oficiais do banco. Tal circunstância foi fator determinante para a concretização da fraude. Ainda que a técnica empregada pelo estelionatário tenha sido apta a induzir a vítima em erro, a fraude não enseja automaticamente reparação por danos morais, sobretudo quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço bancário e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Destaque-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...] 8. No caso concreto, comprovado que a autora foi vítima de golpe por meio de chamada de vídeo via aplicativo, com coleta de dados biométricos e realização de transações não reconhecidas, o que demonstra falha na segurança do serviço prestado, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida a repetição do prejuízo material. 9. Entretanto, quanto aos danos morais, evidenciada colaboração ativa da autora para a consumação do golpe, ao fornecer dados sensíveis a interlocutor desconhecido, o que afasta o dever de indenizar por esse título, com espeque na culpa concorrente. 10. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os danos morais, mantendo-se a restituição do valor subtraído, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro (golpe do PIX), quando evidenciada falha na segurança de seus sistemas, mas é indevida a indenização por danos morais quando demonstrada contribuição do consumidor para a ocorrência prática do evento danoso”. [6] No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. A conduta da consumidora, embora em situação de vulnerabilidade, que contribuiu para a concretização do ilícito, resulta em culpa concorrente, mas não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à sua atividade. 7. Apesar da falha na prestação do serviço e da responsabilidade pela declaração de inexistência do débito, a fraude não enseja automaticamente a indenização por danos morais, por não haver prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central, caracterizado como fortuito interno, quando há falha na identificação e bloqueio de operações atípicas. 2. A existência de culpa concorrente da vítima em fraude bancária afasta a condenação por danos morais, se não comprovada lesão efetiva a direitos da personalidade”. [7] Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DE ALTO VALOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: [...]. Tese de julgamento: “1. Nas fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, a validação das operações pelo consumidor não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando evidenciada falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e contenção de movimentações atípicas. 2. [...]. 3. A existência de culpa concorrente e a ausência de demonstração de violação grave aos direitos da personalidade afastam a indenização por danos morais”. [...][8] Se mesmo nas hipóteses acima, em que foi reconhecida falha na prestação do serviço bancário, a jurisprudência afastou a reparação extrapatrimonial em razão da contribuição do consumidor e da ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com maior razão a indenização deve ser afastada no presente caso, em que sequer se constatou defeito no serviço prestado pela instituição financeira. Nesse contexto, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora não ultrapassa a esfera do aborrecimento decorrente da própria fraude praticada pelo terceiro, para cuja concretização contribuiu ao acessar o link encaminhado por interlocutor desconhecido sem prévia confirmação da autenticidade do contato pelos canais oficiais da instituição financeira. Não há demonstração de negativação indevida, bloqueio injustificado da conta, privação de recursos essenciais, comprometimento relevante da atividade empresarial ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade da pessoa jurídica autora. Assim, apesar de desagradável, a situação vivenciada não revela ofensa extrapatrimonial imputável à parte ré que justifique a compensação pecuniária almejada. Vale dizer, objetivamente, o prejuízo alegado pela parte autora é de ordem estritamente patrimonial, consistente na quantia de R$ 5.559,00 transferida em decorrência da fraude, cuja responsabilidade, como acima fundamentado, não pode ser imputada à instituição financeira. Portanto, imperiosa a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (TJGO, Apelação Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 04/11/2025.) [2] (STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). [3] (TJGO, Apelação 0281388-57.2015.8.09.0011, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2019, DJe 07/08/2019). [4] (TJGO, Apelação Cível n. 5817285-70.2025.8.09.0005, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, decisão de 28/05/2026). [5] (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). [6] (TJGO, Apelação Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025). [7] (TJGO, Apelação Cível 5259728-03.2025.8.09.0097, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). [8] (TJGO, Apelação Cível 5413385-34.2025.8.09.0074, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026

  2. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5369833-08.2026.8.09.0131 Polo Ativo: Gm Galego Truck Service Ltda Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GM GALEGO TRUCK SERVICE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., em razão de suposta fraude bancária praticada por terceiro, que teria resultado na realização de transferências via PIX.. A parte autora alegou, em suma, que: i) mantém conta bancária junto à parte ré e, enquanto aguardava contato da gerência para tratar de serviços vinculados à conta empresarial, recebeu ligação de pessoa que se apresentou como gerente; ii) o suposto funcionário encaminhou-lhe um link e, após acessá-lo, foram realizadas duas transferências via PIX, em 16/01/2026, nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 560,00, totalizando R$ 5.559,00; iii) ao perceber a fraude, comunicou imediatamente o banco e solicitou o estorno, sem êxito; iv) sustentou que houve falha na segurança e na prestação dos serviços bancários, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e v) afirmou ter sofrido danos materiais e morais em decorrência dos fatos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.559,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, além da inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Recebida a inicial – mov. 13. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, sem participação da instituição financeira. No mérito, sustentou que: i) não houve falha na prestação dos serviços bancários; ii) a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiros, aliada à conduta da própria parte autora, que teria fornecido dados ou meios de autenticação necessários às operações; iii) estariam configurados a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, com rompimento do nexo causal; iv) as transações eram compatíveis com o perfil de movimentação da conta, inexistindo operações atípicas; e v) não houve comprovação de dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Audiência de conciliação realizada sem acordo. Na oportunidade, as ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito – mov. 32. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude narrada na inicial foi praticada exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual os critérios de admissibilidade da ação, dentre eles a legitimidade, são aferidos com base nos fatos narrados na petição inicial, em exame puramente abstrato. Na hipótese, a parte autora atribui expressamente ao BANCO BRADESCO S.A. responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das transferências efetuadas a partir da conta bancária mantida junto à instituição, imputando-lhe falha nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes. Desse modo, a discussão acerca da efetiva existência de falha na prestação dos serviços, da atuação exclusiva de terceiro ou da própria vítima e do rompimento do nexo causal diz respeito ao mérito da pretensão indenizatória, não constituindo matéria apta a afastar, de plano, a legitimidade da instituição financeira. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada com base na teoria da asserção (art. 17 do CPC), considerando a narrativa inicial que atribui à instituição financeira responsabilidade por falhas na segurança do sistema bancário. [...]. [1] Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INTERESSE DE AGIR O requerido BANCO BRADESCO S.A. suscitou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido comprovada prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Como cediço, o interesse de agir é uma das condições da ação, juntamente com a legitimidade ad causam, conforme dispõe o artigo 17 do CPC. Aludido interesse possui duas dimensões, quais sejam, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O requerimento administrativo não pode ser considerado óbice legal ao conhecimento da tutela jurisdicional, como vem sendo decidido pelo STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. [2] Presente, também, a dimensão da utilidade, uma vez que o processo pode, ao final, propiciar à parte autora o resultado pretendido. Ademais, não há que se cogitar ausência de interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado se mostra adequado pelo instrumento utilizado e necessário à satisfação do pedido inicial, notadamente diante da comprovação da pretensão resistida, em virtude da apresentação de contestação. Assim entende o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÕES ORDINÁRIAS NORMATIVAS. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. LIDE RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. (...) 1. A autora demonstra seu interesse na cobrança das ações ordinárias normativas, apontando devidamente seus valores, com base no contrato firmado com o banco réu, materializado pelos certificados das aludidas ações, devidamente juntado com a petição inicial. 2. Considerando a existência de contestação rebatendo o mérito do pedido inicial, impõe-se o reconhecimento do interesse de agir devido à pretensão resistida na espécie. 3. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.[3] Mesmo que assim não o fosse, ao contrário do alegado pela parte ré, a autora afirmou ter comunicado a fraude à instituição bancária e solicitado o estorno das operações, sem êxito, circunstância que evidencia a resistência à pretensão formulada. Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ante o desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas, manifestado expressamente por ocasião da audiência de conciliação de mov. 32, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. II.II. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Inexistindo demais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a decidir, à luz do artigo 93, IX, da CF. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, consubstanciada no denominado golpe da falsa central de atendimento. Trata-se de modalidade de fraude por engenharia social em que o consumidor, após receber contato telefônico de terceiro que se apresenta falsamente como funcionário da instituição financeira, é induzido a fornecer informações, acessar links ou realizar procedimentos sob o pretexto de solucionar suposto problema relacionado à sua conta bancária. No caso em análise, a parte autora alega ter sido vítima do aludido golpe, o que teria resultado na realização de duas transferências via PIX, em 16/01/2026, nos valores de R$ 4.999,00 e R$ 560,00, totalizando R$ 5.559,00, pretendendo o ressarcimento do prejuízo material e a compensação pelos danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço bancário Pois bem. A responsabilização civil do causador do dano está disciplinada nos artigos 186 e 927, § único, do CC, bem como no artigo 14 do CDC. Nesse cenário, para que a instituição financeira seja responsabilizada civilmente, é necessário verificar a existência de falha na prestação do serviço e/ou prática de ato ilícito, bem como a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esses elementos. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do STJ, incide sobre os danos gerados por fortuito interno, isto é, aquele que, embora praticado por terceiros, insere-se nos riscos inerentes à atividade bancária e decorre de falha no sistema ou no serviço prestado pela instituição, como ocorre, por exemplo, nas hipóteses de invasão de contas, saques fraudulentos sem participação do correntista ou contratação de empréstimos sem efetiva manifestação de vontade do titular. O fortuito externo, ao contrário, é evento completamente alheio à atividade do fornecedor, apto a romper o nexo de causalidade e excluir o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. A distinção não reside simplesmente na circunstância de a fraude ter sido praticada por terceiro, mas na verificação de se o evento explorou alguma vulnerabilidade dos sistemas e processos internos da instituição financeira. Nesse sentido, ao apreciar precisamente a responsabilidade do BANCO BRADESCO S.A. por fraude bancária, o TJGO consignou: “Com efeito, nos casos de golpe do PIX em que o próprio consumidor, plenamente ciente de que está realizando uma transferência, envia voluntariamente os valores a terceiros desconhecidos, a jurisprudência tem reconhecido a ausência de falha no serviço bancário, caracterizando fortuito externo.” (TJGO, Apelação Cível n. 5817285-70.2025.8.09.0005, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, decisão de 28/05/2026).[4] Consoante se extrai da jurisprudência aplicável à matéria, a caracterização do fortuito interno exige a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem falha nos mecanismos de segurança, controle ou monitoramento da instituição financeira, notadamente diante de operações manifestamente atípicas ou incompatíveis com o perfil do correntista. Por outro lado, nas hipóteses em que o consumidor, induzido por terceiro mediante técnicas de engenharia social, realiza ou viabiliza operações bancárias sem que haja demonstração de invasão da conta, contratação fraudulenta de crédito, quebra dos mecanismos de autenticação ou qualquer outra vulnerabilidade interna do sistema bancário, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal. Conforme narrado na própria petição inicial, a autora aguardava contato da gerência bancária quando recebeu ligação de terceiro que se apresentou como funcionário do banco e, acreditando na veracidade da comunicação, acessou o link encaminhado pelo interlocutor. A fraude, portanto, iniciou-se e desenvolveu-se em ambiente externo aos sistemas da instituição financeira, mediante contato telefônico realizado por terceiro e emprego de técnicas de engenharia social. Não há nos autos demonstração de que a ligação tenha partido de canal oficial do requerido, de que informações sigilosas tenham sido fornecidas ou vazadas pela instituição financeira, ou de que tenha ocorrido invasão direta dos sistemas internos do banco. Também não houve contratação fraudulenta de empréstimo, alteração de limite, inclusão irregular de dispositivo, modificação cadastral ou qualquer outra operação antecedente cuja autorização dependesse exclusivamente dos mecanismos internos do requerido. Do mesmo modo, não foi demonstrado que as transferências realizadas — de R$ 4.999,00 e R$ 560,00 — fossem manifestamente incompatíveis com o perfil de movimentação da conta empresarial da autora. A mera ocorrência de fraude não é suficiente, por si só, para caracterizar defeito na prestação do serviço bancário. Com efeito, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC não se confunde com responsabilidade integral. Ainda que dispensada a demonstração de culpa, permanecem indispensáveis a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano experimentado. E, no caso concreto, inexiste prova de que as transferências tenham resultado de vulnerabilidade do sistema de segurança do requerido. Cumpre registrar, ainda, que a autora não apresentou réplica, deixando de infirmar especificamente a alegação defensiva de que as operações eram compatíveis com o perfil de movimentação da conta e foram regularmente processadas. Tampouco requereu prova técnica destinada a demonstrar eventual invasão da conta, utilização de dispositivo estranho, quebra de mecanismo de autenticação ou qualquer outra vulnerabilidade dos sistemas internos do banco. Ao contrário, requereu expressamente, em conjunto com a parte ré, o julgamento antecipado da lide, conforme registrado na mov. 32. Diante desse cenário probatório, não é possível atribuir ao requerido responsabilidade pelo prejuízo experimentado. A fraude decorreu da ação de terceiro estranho à relação contratual, mediante técnicas de engenharia social, iniciadas por contato telefônico externo e acesso, pela própria vítima, ao link encaminhado pelo fraudador, sem demonstração de qualquer vulnerabilidade interna do serviço bancário. Caracterizado, portanto, o fortuito externo, resta rompido o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em restituição da quantia de R$ 5.559,00, sendo imperiosa a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o STJ assenta que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. [5] Noutras palavras, o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, sem necessariamente causar prejuízo patrimonial, podendo, ademais, ser presumido ou comprovado. E, nesse ponto, verifico que o pedido não comporta acolhimento. Pois, para além de não ter sido reconhecida falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, impossível dissociar que a conduta da própria parte autora foi determinante para a concretização do golpe. Ora, de tudo que se vislumbra dos autos, a parte autora recebeu ligação de terceiro desconhecido, que se apresentou como gerente da instituição financeira, e, acreditando na veracidade do contato, acessou o link que lhe foi encaminhado, sem prévia confirmação da autenticidade da comunicação por meio dos canais oficiais do banco. Tal circunstância foi fator determinante para a concretização da fraude. Ainda que a técnica empregada pelo estelionatário tenha sido apta a induzir a vítima em erro, a fraude não enseja automaticamente reparação por danos morais, sobretudo quando ausente demonstração de falha na prestação do serviço bancário e de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Destaque-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO PIX. CLIENTE IDOSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. [...] 8. No caso concreto, comprovado que a autora foi vítima de golpe por meio de chamada de vídeo via aplicativo, com coleta de dados biométricos e realização de transações não reconhecidas, o que demonstra falha na segurança do serviço prestado, atraindo a incidência da Súmula nº 479 do STJ, sendo devida a repetição do prejuízo material. 9. Entretanto, quanto aos danos morais, evidenciada colaboração ativa da autora para a consumação do golpe, ao fornecer dados sensíveis a interlocutor desconhecido, o que afasta o dever de indenizar por esse título, com espeque na culpa concorrente. 10. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para excluir da condenação os danos morais, mantendo-se a restituição do valor subtraído, com adequação dos consectários legais. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiro (golpe do PIX), quando evidenciada falha na segurança de seus sistemas, mas é indevida a indenização por danos morais quando demonstrada contribuição do consumidor para a ocorrência prática do evento danoso”. [6] No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 6. A conduta da consumidora, embora em situação de vulnerabilidade, que contribuiu para a concretização do ilícito, resulta em culpa concorrente, mas não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos inerentes à sua atividade. 7. Apesar da falha na prestação do serviço e da responsabilidade pela declaração de inexistência do débito, a fraude não enseja automaticamente a indenização por danos morais, por não haver prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, configurando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes do golpe da falsa central, caracterizado como fortuito interno, quando há falha na identificação e bloqueio de operações atípicas. 2. A existência de culpa concorrente da vítima em fraude bancária afasta a condenação por danos morais, se não comprovada lesão efetiva a direitos da personalidade”. [7] Ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS DE ALTO VALOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: [...]. Tese de julgamento: “1. Nas fraudes bancárias decorrentes de engenharia social, a validação das operações pelo consumidor não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, quando evidenciada falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e contenção de movimentações atípicas. 2. [...]. 3. A existência de culpa concorrente e a ausência de demonstração de violação grave aos direitos da personalidade afastam a indenização por danos morais”. [...][8] Se mesmo nas hipóteses acima, em que foi reconhecida falha na prestação do serviço bancário, a jurisprudência afastou a reparação extrapatrimonial em razão da contribuição do consumidor e da ausência de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com maior razão a indenização deve ser afastada no presente caso, em que sequer se constatou defeito no serviço prestado pela instituição financeira. Nesse contexto, entendo que o dissabor experimentado pela parte autora não ultrapassa a esfera do aborrecimento decorrente da própria fraude praticada pelo terceiro, para cuja concretização contribuiu ao acessar o link encaminhado por interlocutor desconhecido sem prévia confirmação da autenticidade do contato pelos canais oficiais da instituição financeira. Não há demonstração de negativação indevida, bloqueio injustificado da conta, privação de recursos essenciais, comprometimento relevante da atividade empresarial ou qualquer outra circunstância excepcional apta a evidenciar violação concreta aos direitos da personalidade da pessoa jurídica autora. Assim, apesar de desagradável, a situação vivenciada não revela ofensa extrapatrimonial imputável à parte ré que justifique a compensação pecuniária almejada. Vale dizer, objetivamente, o prejuízo alegado pela parte autora é de ordem estritamente patrimonial, consistente na quantia de R$ 5.559,00 transferida em decorrência da fraude, cuja responsabilidade, como acima fundamentado, não pode ser imputada à instituição financeira. Portanto, imperiosa a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o feito, com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. IV. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Eventuais embargos de declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da sentença, e comprovado o respectivo preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, após o que remetam-se os autos à Turma Recursal competente, nos termos dos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porangatu/GO, data do sistema. Nelson Garcia Pereira Junior Juiz de Direito [1] (TJGO, Apelação Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 04/11/2025.) [2] (STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). [3] (TJGO, Apelação 0281388-57.2015.8.09.0011, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2019, DJe 07/08/2019). [4] (TJGO, Apelação Cível n. 5817285-70.2025.8.09.0005, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, decisão de 28/05/2026). [5] (STJ, AgInt no REsp 1.655.465/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). [6] (TJGO, Apelação Cível 5371716-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025). [7] (TJGO, Apelação Cível 5259728-03.2025.8.09.0097, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). [8] (TJGO, Apelação Cível 5413385-34.2025.8.09.0074, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2026

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