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5369769-78.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5398128-04.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO : M. J. TEIXEIRA GOIANA RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, acolheu impugnação para suspender a execução, ao reconhecer a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade do crédito, por ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça e inexistir prova da alteração de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera expectativa de recebimento de valores em outro processo, decorrente de acordo judicial não homologado, é suficiente para afastar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações decorrentes da sucumbência devidas por beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme expressa previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do devedor, não sendo suficiente para tal fim a mera expectativa de direito ou a existência de crédito pendente de liberação em outro processo judicial. 5. A mera expectativa de direito, como a decorrente de acordo judicial objeto de impugnação e cuja homologação foi indeferida, não se confunde com a efetiva disponibilidade de recursos financeiros e, por si só, não constitui prova apta a demonstrar a superação do estado de hipossuficiência. 6. Inexistindo prova robusta da modificação da situação financeira da parte devedora, impõe-se a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito, em conformidade com o regime protetivo da gratuidade da justiça e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça incumbe ao credor. 2. A existência de crédito em litígio ou de acordo judicial não homologado configura mera expectativa de direito, sendo insuficiente para demonstrar a alteração da capacidade econômica do devedor e afastar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5323967-09.2017, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ 12/02/2025; TJGO, AC nº 5681098-43.2019.8.09.0174, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, DJ 27/05/2023 e TJGO, AI nº 5375583-37.2026, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 03/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachter, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5369769-78.2025.8.09.0051 manejado em face da M. J. TEIXEIRA GOIANA. O dispositivo da decisão agravada (movimentação nº 43 dos autos de origem) foi redigido nos seguintes termos: "Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade temporária do crédito exequendo, diante da suspensão expressamente fixada na decisão que originou o título, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Condeno o advogado exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito exequendo." Sustenta o Agravante que a superação do estado de hipossuficiência da Agravada restou demonstrada com a celebração de acordo nos autos nº 0181725-93.2007.8.09.0051, em que recebeu a quantia de R$ 724.328,13 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), da qual foi decotado o montante correspondente à sua verba honorária. Afirma que não subsistem os pressupostos a justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o que, na sua ótica, autoriza o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo e instada a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada. É o relatório. Passo a decidir. 1. Julgamento monocrático De plano, constata-se que o julgamento monocrático se revela adequado ao caso em exame, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. Da Controvérsia Recursal Em preâmbulo, cumpre ressaltar que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância. A controvérsia cinge-se em verificar se os elementos apresentados pelo Agravante são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade econômica da Agravada, de modo a justificar o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A decisão agravada, entendeu pela ausência de comprovação da cessação da hipossuficiência e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a comprovação da alteração da situação econômica da Executada ou o decurso do prazo de cinco anos. De outro turno, defende o Agravante que a celebração de um acordo judicial pela Agravada em outro processo, no valor expressivo de R$ 724.328,13 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), é suficiente para comprovar a alteração de sua capacidade financeira, afastando a suspensão da exigibilidade da verba honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 98, § 3º, do CPC, estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a lei processual impõe ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a superveniência de fato que altere a condição de hipossuficiência do devedor. Pondero que não se trata de uma presunção, mas de uma exigência probatória, sem a qual a execução não pode prosseguir. Portanto a mera alegação, presunção, existência de expectativa de direito ou de indícios frágeis não são suficientes para reverter o benefício e restaurar a exigibilidade do crédito. Na espécie, o Agravante fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de um termo de acordo firmado no processo nº 0181725-93.2007.8.09.0051 (evento nº 231 daqueles autos), no qual a Agravada teria recebido quantia vultosa. Contudo, tal argumento se revela insuficiente para os fins pretendidos. Consoante se extrai dos referidos autos, especialmente da decisão proferida no evento nº 239 e juntada no evento nº 39 do feito de origem, o referido acordo, que previa o pagamento de valores à Agravada, foi objeto de impugnação pela própria beneficiária, que alegou vício de consentimento. O juízo indeferiu o pedido de homologação da avença, diante de dúvida substancial sobre o requisito essencial da manifestação de vontade e por considerá-lo viciado por prever um repasse direto de valores ao advogado da Agravada, em detrimento da sistemática processual da penhora no rosto dos autos. Dessa forma, tal fato esvazia o argumento do Agravante, porquanto a prova que deveria demonstrar a alteração da capacidade econômica da Agravada, assim o efetivo recebimento dos valores, não se concretizou. Pelo contrário, a validade do próprio acordo foi questionada e os valores correspondentes foram postos sob custódia judicial, pendentes de deliberação ulterior. Ora, a existência de um crédito em litígio não se confunde com a disponibilidade financeira que afastaria a hipossuficiência. Diante disso, o que existe é uma mera expectativa de direito da Agravada em receber determinados valores, os quais, além de não estarem livremente disponíveis, ainda são objeto de disputa processual. Assim, a situação fática não demonstra um ingresso de recursos no patrimônio da devedora que seja capaz de caracterizar, de forma incontestável, a perda da condição de hipossuficiência, de forma que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a tecer alegações com base em um cenário futuro e incerto. Desse modo, a decisão agravada, ao suspender o cumprimento de sentença, mostrou-se prudente e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que, ao constatar a ausência de prova robusta da modificação da situação econômica da executada, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, e no próprio título executivo judicial, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito. A propósito, sobre o tema em debate: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça, dispensando o pagamento de custas e despesas processuais. A obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, fica suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de cinco anos, o credor demonstrar a modificação da situação financeira do beneficiário. 4. A ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira dos beneficiários após o trânsito em julgado impõe o indeferimento do pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre os quais incide a causa suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. 5. A simples demonstração de aquisição de bens móveis no curso da fase de conhecimento onde havia sido deferida a gratuidade da justiça, sem comprovação robusta de alteração substancial na capacidade financeira após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a causa suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial, não configura prova suficiente para revogar a gratuidade da justiça e autorizar a execução dos honorários. 6. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais incumbe ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE. (...) "1. A ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira dos beneficiários após o trânsito em julgado impõe o indeferimento do pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre os quais incide a causa suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. 2. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais incumbe ao credor”. (3ª Câmara Cível, AC nº 5323967-09.2017, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ 12/02/2025) No mesmo sentido: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. (…). 1. Conforme preconiza a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência daquele que litigou sob o pálio da assistência judiciária. 2. Por este motivo, incumbe ao credor, na inicial do cumprimento de sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Quantia depositada judicialmente, no curso da demanda, não induz, por si só, a presunção de alteração na capacidade econômica da parte executada beneficiária da gratuidade da justiça. (…). (AC nº 5681098-43.2019.8.09.0174, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, DJ 27/05/2023) E mais: (…). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 4. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência econômica do beneficiário. 5. A cobrança imediata dos honorários sucumbenciais revela-se incompatível com o regime jurídico da gratuidade da justiça, por inexistir obrigação atualmente exigível. (…). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais até eventual demonstração de alteração da capacidade econômica do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE (…). Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. É incabível a cobrança imediata de honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça enquanto persistir a condição de insuficiência econômica. (…). (AI nº 5375583-37.2026, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 03/07/2026) Logo, a manutenção da suspensão da exigibilidade é providência imperativa até que o credor apresente provas concretas e supervenientes da alteração da capacidade econômica da devedora, o que ainda não ocorreu na espécie. Destarte, merece reparos a decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4. Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5398128-04.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO : M. J. TEIXEIRA GOIANA RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, acolheu impugnação para suspender a execução, ao reconhecer a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade do crédito, por ser a executada beneficiária da gratuidade da justiça e inexistir prova da alteração de sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mera expectativa de recebimento de valores em outro processo, decorrente de acordo judicial não homologado, é suficiente para afastar a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações decorrentes da sucumbência devidas por beneficiário da gratuidade da justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, cabendo ao credor o ônus de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme expressa previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada exige prova robusta e inequívoca da alteração da capacidade econômica do devedor, não sendo suficiente para tal fim a mera expectativa de direito ou a existência de crédito pendente de liberação em outro processo judicial. 5. A mera expectativa de direito, como a decorrente de acordo judicial objeto de impugnação e cuja homologação foi indeferida, não se confunde com a efetiva disponibilidade de recursos financeiros e, por si só, não constitui prova apta a demonstrar a superação do estado de hipossuficiência. 6. Inexistindo prova robusta da modificação da situação financeira da parte devedora, impõe-se a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito, em conformidade com o regime protetivo da gratuidade da justiça e a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da gratuidade da justiça incumbe ao credor. 2. A existência de crédito em litígio ou de acordo judicial não homologado configura mera expectativa de direito, sendo insuficiente para demonstrar a alteração da capacidade econômica do devedor e afastar a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; 932. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5323967-09.2017, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ 12/02/2025; TJGO, AC nº 5681098-43.2019.8.09.0174, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, DJ 27/05/2023 e TJGO, AI nº 5375583-37.2026, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 03/07/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOÃO ALBERTO MOREIRA CARVALHO contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ronny Andre Wachter, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5369769-78.2025.8.09.0051 manejado em face da M. J. TEIXEIRA GOIANA. O dispositivo da decisão agravada (movimentação nº 43 dos autos de origem) foi redigido nos seguintes termos: "Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a inexigibilidade temporária do crédito exequendo, diante da suspensão expressamente fixada na decisão que originou o título, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; Condeno o advogado exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o débito exequendo." Sustenta o Agravante que a superação do estado de hipossuficiência da Agravada restou demonstrada com a celebração de acordo nos autos nº 0181725-93.2007.8.09.0051, em que recebeu a quantia de R$ 724.328,13 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), da qual foi decotado o montante correspondente à sua verba honorária. Afirma que não subsistem os pressupostos a justificar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, o que, na sua ótica, autoriza o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo e instada a se manifestar, quedou-se inerte a Agravada. É o relatório. Passo a decidir. 1. Julgamento monocrático De plano, constata-se que o julgamento monocrático se revela adequado ao caso em exame, nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. Da Controvérsia Recursal Em preâmbulo, cumpre ressaltar que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao órgão revisor analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão atacada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento e supressão de instância. A controvérsia cinge-se em verificar se os elementos apresentados pelo Agravante são suficientes para demonstrar a alteração da capacidade econômica da Agravada, de modo a justificar o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A decisão agravada, entendeu pela ausência de comprovação da cessação da hipossuficiência e determinou a suspensão do cumprimento de sentença até a comprovação da alteração da situação econômica da Executada ou o decurso do prazo de cinco anos. De outro turno, defende o Agravante que a celebração de um acordo judicial pela Agravada em outro processo, no valor expressivo de R$ 724.328,13 (setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), é suficiente para comprovar a alteração de sua capacidade financeira, afastando a suspensão da exigibilidade da verba honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Não lhe assiste razão. Com efeito, o art. 98, § 3º, do CPC, estabelece que, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a lei processual impõe ao credor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a superveniência de fato que altere a condição de hipossuficiência do devedor. Pondero que não se trata de uma presunção, mas de uma exigência probatória, sem a qual a execução não pode prosseguir. Portanto a mera alegação, presunção, existência de expectativa de direito ou de indícios frágeis não são suficientes para reverter o benefício e restaurar a exigibilidade do crédito. Na espécie, o Agravante fundamenta sua pretensão exclusivamente na existência de um termo de acordo firmado no processo nº 0181725-93.2007.8.09.0051 (evento nº 231 daqueles autos), no qual a Agravada teria recebido quantia vultosa. Contudo, tal argumento se revela insuficiente para os fins pretendidos. Consoante se extrai dos referidos autos, especialmente da decisão proferida no evento nº 239 e juntada no evento nº 39 do feito de origem, o referido acordo, que previa o pagamento de valores à Agravada, foi objeto de impugnação pela própria beneficiária, que alegou vício de consentimento. O juízo indeferiu o pedido de homologação da avença, diante de dúvida substancial sobre o requisito essencial da manifestação de vontade e por considerá-lo viciado por prever um repasse direto de valores ao advogado da Agravada, em detrimento da sistemática processual da penhora no rosto dos autos. Dessa forma, tal fato esvazia o argumento do Agravante, porquanto a prova que deveria demonstrar a alteração da capacidade econômica da Agravada, assim o efetivo recebimento dos valores, não se concretizou. Pelo contrário, a validade do próprio acordo foi questionada e os valores correspondentes foram postos sob custódia judicial, pendentes de deliberação ulterior. Ora, a existência de um crédito em litígio não se confunde com a disponibilidade financeira que afastaria a hipossuficiência. Diante disso, o que existe é uma mera expectativa de direito da Agravada em receber determinados valores, os quais, além de não estarem livremente disponíveis, ainda são objeto de disputa processual. Assim, a situação fática não demonstra um ingresso de recursos no patrimônio da devedora que seja capaz de caracterizar, de forma incontestável, a perda da condição de hipossuficiência, de forma que o Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, limitando-se a tecer alegações com base em um cenário futuro e incerto. Desse modo, a decisão agravada, ao suspender o cumprimento de sentença, mostrou-se prudente e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que, ao constatar a ausência de prova robusta da modificação da situação econômica da executada, o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, e no próprio título executivo judicial, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade do crédito. A propósito, sobre o tema em debate: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES. MANUTENÇÃO DA CAUSA SUSPENSIVA. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça, dispensando o pagamento de custas e despesas processuais. A obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, contudo, fica suspensa, somente podendo ser executada se, no prazo de cinco anos, o credor demonstrar a modificação da situação financeira do beneficiário. 4. A ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira dos beneficiários após o trânsito em julgado impõe o indeferimento do pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre os quais incide a causa suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. 5. A simples demonstração de aquisição de bens móveis no curso da fase de conhecimento onde havia sido deferida a gratuidade da justiça, sem comprovação robusta de alteração substancial na capacidade financeira após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a causa suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial, não configura prova suficiente para revogar a gratuidade da justiça e autorizar a execução dos honorários. 6. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais incumbe ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE. (...) "1. A ausência de demonstração da alteração da capacidade financeira dos beneficiários após o trânsito em julgado impõe o indeferimento do pedido de execução dos honorários sucumbenciais sobre os quais incide a causa suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. 2. O ônus de comprovar a modificação da situação financeira que justifique a execução dos honorários sucumbenciais incumbe ao credor”. (3ª Câmara Cível, AC nº 5323967-09.2017, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ 12/02/2025) No mesmo sentido: (…). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULO CONDENATÓRIO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. (…). 1. Conforme preconiza a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência daquele que litigou sob o pálio da assistência judiciária. 2. Por este motivo, incumbe ao credor, na inicial do cumprimento de sentença, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 3. Quantia depositada judicialmente, no curso da demanda, não induz, por si só, a presunção de alteração na capacidade econômica da parte executada beneficiária da gratuidade da justiça. (…). (AC nº 5681098-43.2019.8.09.0174, Rel. Dr. José Ricardo M. Machado, DJ 27/05/2023) E mais: (…). CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 4. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto persistir a situação de insuficiência econômica do beneficiário. 5. A cobrança imediata dos honorários sucumbenciais revela-se incompatível com o regime jurídico da gratuidade da justiça, por inexistir obrigação atualmente exigível. (…). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais até eventual demonstração de alteração da capacidade econômica do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE (…). Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. É incabível a cobrança imediata de honorários sucumbenciais do beneficiário da gratuidade da justiça enquanto persistir a condição de insuficiência econômica. (…). (AI nº 5375583-37.2026, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 03/07/2026) Logo, a manutenção da suspensão da exigibilidade é providência imperativa até que o credor apresente provas concretas e supervenientes da alteração da capacidade econômica da devedora, o que ainda não ocorreu na espécie. Destarte, merece reparos a decisão agravada, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4. Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão agravada, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Em observância aos ditames dos art. 9º e 10, do CPC, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, da Lei Processual Civil. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recursos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5

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