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5369764-03.2018.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Cuida-se de fase de cumprimento de sentença que diante da inércia do executado a respeito do adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, foi determinado o sequestro (penhora eletrônica) de numerário suficiente à satisfação do débito exequendo, via sistema SISBAJUD. Instado a manifestar, com o fito de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme artigo 854, § 3º, do CPC/2015, o ente executado requereu dilação de prazo, alegando abertura de processo administrativo SEI ao setor competente para averiguação de impenhorabilidade do montante constrito em juízo. Todavia, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC são sujeitas à preclusão, ressalvando-se a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado do e. STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. TARDIA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC/1973, com exceção do bem de família, deve ser arguida pelo devedor na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido"(AgInt no REsp 1707803/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) (original sem destaque) Dessa forma, INDEFIRO o pedido do de dilação do ente executado. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os valores das deduções legais (contribuição previdenciária e imposto de renda) eventualmente incidentes, nos termos do art. 3º e parágrafos da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia-GO, sob pena de arquivamento. Após, intime-se o executado para manifestação, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância da parte executada quanto às deduções dos descontos obrigatórios, já com a indicação do valor que entende correto, remetam-se os autos à Central Única dos Contadores - CUC - para realização dos cálculos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 8im Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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