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5369734-84.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5369734-84.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Paracy Rodrigues De Oliveira Requerido: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por PARACY RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, entidade autárquica estadual, também qualificada nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser pensionista do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS/GO), em virtude do falecimento de sua cônjuge, a Sra. Terezinha Vieira de Oliveira, ocorrido em 05 de novembro de 2020. Sustenta que, embora o ato de concessão do benefício tenha sido formalizado com base na Lei Complementar Estadual n. 77/2010, o cálculo da renda mensal inicial foi realizado, indevidamente, segundo as regras da Emenda Constitucional Federal n. 103/2019, o que resultou na fixação do benefício em 60% (sessenta por cento) dos proventos que a instituidora recebia. Defende que, à data do óbito (05/11/2020), a legislação aplicável seria a Lei Complementar Estadual n. 77/2010, pois as alterações promovidas pela EC n. 103/2019 e pela Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 dependeriam de regulamentação por lei complementar específica, a qual somente adveio com a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, publicada em 31 de dezembro de 2020, data posterior ao fato gerador. Invoca o princípio tempus regit actum e a regra de transição do art. 23, § 8º, da EC n. 103/2019. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para determinar a revisão do benefício, com aplicação da regra de cálculo prevista na Lei Complementar Estadual n. 77/2010 (integralidade até o teto do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente); e condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas, com os consectários legais. Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Juntou documentos. Juntou documentos com a inicial. Citada, a GOIÁS PREVIDÊNCIA apresentou contestação (evento n. 18), na qual defende a legalidade do cálculo realizado. Argumenta que, na data do óbito, já estava em vigor a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, que, ao inserir o art. 97-A na Constituição Estadual, teria promovido a adesão imediata do regime previdenciário goiano às regras federais, tornando o art. 23 da EC n. 103/2019 autoaplicável e dispensando legislação infraconstitucional posterior. Sustenta que a pretensão autoral viola o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a força normativa da Constituição e o princípio federativo. Prequestiona a matéria e pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento n. 23), reiterando seus argumentos e colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, segundo alega, amparam sua tese. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento n. 24), a parte autora manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide (evento n. 28), ao passo que a ré permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central reside em definir a legislação aplicável para o cálculo da pensão por morte instituída em favor da parte autora, em razão do falecimento de sua esposa, servidora pública estadual, ocorrido em 05 de novembro de 2020. Em matéria previdenciária, vige o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável à concessão de um benefício é aquela em vigor na data do fato gerador. Para a pensão por morte, o fato gerador é o óbito do segurado. Esse entendimento está consolidado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. O óbito da instituidora ocorreu em 05/11/2020. Nessa data, já estava em vigor a Emenda Constitucional Federal n.º 103/2019, que alterou profundamente as regras previdenciárias. No entanto, para os servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a própria Emenda estabeleceu uma norma de transição em seu art. 23, § 8º: “§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” O dispositivo citado consagra a tese da eficácia limitada das novas regras para os entes subnacionais. A aplicação do novo regime de cálculo de pensões, previsto no caput do art. 23 da EC n.º 103/2019, ficou condicionada à promoção de “alterações na legislação interna” de cada ente. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar questão análoga no Tema nº 317, de repercussão geral, fixou tese de que emendas constitucionais que estabelecem alterações no direito previdenciário têm eficácia limitada, condicionada à edição de legislação infraconstitucional pelo ente federado. A GOIASPREV alega que a Emenda à Constituição Estadual n.º 65/2019, que entrou em vigor em 30 de dezembro de 2019, teria sido a alteração legislativa interna suficiente para atrair a aplicação das novas regras federais. Contudo, tal argumento não se sustenta. No Estado de Goiás, essa regulamentação ocorreu apenas com a edição da Lei Complementar Estadual n.º 161, de 30 de dezembro de 2020. O art. 158, parágrafo único, deste diploma, é expresso ao revogar as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 77/2010 a partir de sua entrada em vigor. Logo, como o óbito da instituidora ocorreu em 05/11/2020, antes da vigência da Lei Complementar n.º 161/2020, a legislação aplicável ao cálculo da pensão é a Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, que se encontrava em pleno vigor. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, firmou-se no sentido de que a alteração requerida pelo § 8º do art. 23 da EC n.º 103/2019 deve ser realizada por meio de lei específica, infraconstitucional, que discipline detalhadamente as novas regras. Nesse sentido: (...) O regime jurídico aplicável às pensões é aquele que se encontra em vigor na data do óbito do segurado. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento: ?Súmula nº 340 ? A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.?. 4. Considerando que o falecimento de Otávio Ribeiro Hummel, instituidor do benefício, ocorreu em 17/12/2020, a concessão foi regida pelas disposições contidas no art. 97-A da Constituição Estadual, na Emenda Constitucional nº 103/2019, na Lei Complementar nº 77/2010, com suas alterações, e, no que for cabível, a Lei nº 8.213/1991. 5. Como indicado na sentença de origem: ?(?) Antes de 12/11/2019, sabe-se que o cálculo da pensão destinada aos dependentes do segurado falecido era feito sobre a totalidade dos proventos percebidos pelo falecido, conforme previsão do art. 67, I, da Lei Complementar Estadual 77/2010 (Revogada pela Lei Complementar Estadual 161/2020): Veja o texto da então legislação revogada: Art. 67. Aos dependentes do segurado falecido será concedida pensão por morte, que corresponderá à: I ? a totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito. Sucede que, em 12/11/2019, foi promulgada a Emenda Constitucional n º 103 de 2019 a qual, dentre diversas mudanças, possibilitou aos entes federados limitar o percentual estabelecido para as pensões por morte. Restou estabelecida a seguinte possibilidade: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). Com efeito, a fim de regulamentar a limitação no âmbito dos estados, a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás editou a Lei Complementar Estadual 161/2020. (...) 6. No caso dos autos, a autora passou a ter direito à pensão por morte na data do falecimento de seu esposo, que se deu no dia 17/12/2020, ou seja, após a mudança legislativa instituída pela EC 103/2019. Entretanto, há de ser observada a regra de transição disposta no artigo 23, § 8º da EC 103/19, que assim dispõe: ?Art. 23. (?) § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.?. No caso, tem-se que a Lei interna que vigorava à época do falecimento do instituidor do benefício era a LC 77/2010, porque as alterações legislativas determinadas pela EC 103/2019 só foram feitas pela LC 161/2020, que entrou em vigor em 30/12/2020, após o óbito do de cujus. Assim, tem-se que a pensão por morte da autora deve ser calculada de acordo com a norma em vigor à época em que passou a ter direito, sendo a reforma da sentença a medida que se impõe. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5054191-22.2023.8.09.0051, PEDRO SILVA CORREA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/11/2024). (...) Como bem pontuou o juízo da origem, ?No Estado de Goiás, a implementação das mudanças previstas na EC 103/2019 só ocorreu com a edição da LC 161/2020, que entrou em vigor em 30/12/2020.?(4.4). Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente no sentido de que que a Emenda Constitucional Estadual nº 65, de 30 de dezembro de 2019, ao determinar a aplicação das regras da União, já configuraria a "alteração na legislação interna" mencionada, tal interpretação não se sustenta já que a alteração em norma constitucional estadual representa um passo mandatório e genérico, uma autorização para a reforma, mas não a reforma em si, no que tange às regras detalhadas de cálculo, cotas e requisitos, que são matéria típica de legislação infraconstitucional (lei complementar, no caso).(4.5). A efetiva e específica alteração da legislação interna, apta a substituir as regras da Lei Complementar nº 77/2010, somente se concretizou com a edição da Lei Complementar Estadual nº 161, de 30 de dezembro de 2020. Como o óbito ocorreu antes da vigência desta última, permaneciam em vigor as regras de cálculo da LC nº 77/2010. Este entendimento encontra-se pacificado nas Turmas Recursais goianas, que têm entendido que tendo o óbito do servidor ocorrido após a vigência da EC nº 103/2019, mas antes da edição da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, o cálculo do benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente à época do falecimento, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, em atenção à regra de transição do art. 23, § 8º, da referida emenda constitucional. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5000996-54.2025.8.09.0051, FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/10/2025 09:30:00) Ademais, a própria GOIASPREV fundamentou a concessão do benefício em tal lei, conforme se extrai do Despacho n.º 2069/2020, mas aplicou equivocadamente a fórmula de cálculo da nova ordem constitucional, em clara violação ao princípio do tempus regit actum. Assim, assiste razão ao autor ao pleitear a revisão do cálculo de seu benefício, devendo este ser recalculado em conformidade com as regras da Lei Complementar n.º 77/2010, com o consequente pagamento das diferenças apuradas desde a data do óbito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a Requerida revise o benefício de pensão por morte titularizado pelo autor, para que seu cálculo seja readequado às regras previstas na Lei Complementar Estadual n.º 77/2010, vigente na data do óbito da instituidora. Ainda, CONDENO a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da revisão, devidas desde a data de início do benefício (05/11/2020) até a efetiva implementação do valor revisado em folha de pagamento. Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, que engloba correção e juros. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a GOIÁSPREV ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em cumprimento de sentença (cálculos aritméticos), nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos. Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição. Caso haja interposição de recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Custas pela justiça gratuita, ressalvada a isenção por parte da Fazenda Pública. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4

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