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5369678-89.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5369678-89.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Micaele Silva Bento Réu: Digitus Empreendimentos Automobilísticos LTDA. (Euro Car) e Banco Pan S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MICAELE SILVA BENTO e BRUNA DA SILVA BENTO em face de DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. (EURO CAR) e BANCO PAN S/A. Narraram as autoras, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2025, adquiriram um veículo usado da primeira ré, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.153,20 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o financiamento do saldo remanescente junto ao segundo. Sustentaram que, logo após a aquisição, o automóvel começou a apresentar graves defeitos, iniciando com um vazamento de óleo que evoluiu para a queima do motor de partida e posterior perda de potência, tornando-o impróprio para o uso. Alegaram que o veículo era destinado ao trabalho como motoristas de aplicativo (Uber), sendo sua principal fonte de renda, e que a inoperância do bem causou-lhes severos prejuízos à subsistência. Afirmaram ter buscado solucionar o problema junto às requeridas, mas tiveram a assistência negada sob a alegação de inexistência de garantia, o que obrigou o acionamento do seguro e pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para reparos que, contudo, não solucionaram os vícios. Requereram a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos (entrada, despesas com reparo e parcelas do financiamento), bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que julgam justo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, acostada à mov. 6. O Banco Pan S.A. apresentou contestação à mov. 19, onde apresentou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, sua ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e litigância predatória; no mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade sobre a qualidade do veículo, afirmando ter cumprido sua parte na relação contratual ao liberar o crédito; negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar; impugna os pedidos de rescisão, restituição e danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A Euro Car apresentou contestação à mov. 25, onde arguiu prejudicial de decadência; no mérito, negou a existência de vício oculto, insistindo que as próprias autoras confessam que o problema era perceptível, o que descaracterizaria a tese principal; aduziu que os problemas mecânicos em um veículo usado são decorrência natural do desgaste e do uso, risco inerente ao negócio e assumido pelo comprador, especialmente quando o veículo é submetido a uso severo e profissional, como o de motorista de aplicativo; apontou a ausência de prova técnica que demonstrasse a preexistência do defeito e a contradição entre a narrativa (defeito no motor) e a documentação de reparo juntada (referente a componentes da suspensão; alegou a quebra do nexo causal, pois as autoras teriam realizado reparos por meio de terceiros, impedindo a verificação da origem do problema pela vendedora; requereu a improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. As autoras apresentaram impugnação às contestações às movs. 37 e 38. Instadas à especificação de provas (mov. 39), as autoras e o Banco Pan pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito; a Euro Car permaneceu inerte (movs. 49 e 50). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes preliminares carentes de apreciação, passo a analisá-las. Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida. No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família. A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando cópias de extratos bancários, inscrição no CadÚnico, além de consulta negativa para entrega de declaração de imposto de renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o. Embora sustente que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré não juntou quaisquer indicativos de que a primeira possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário. Em relação à preliminar de litigância predatória, não ficou constatado motivo que caracterizasse tal afirmação, haja vista que o simples fato de o causídico ter inscrição em outro Estado da Federal não o impede de advogar em outra localidade. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. Por outro lado, o Banco Pan S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero banco de varejo, alheio à relação de compra e venda do veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora Euro Car. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial. A preliminar merece acolhimento parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária ou revendedora de veículos somente se configura quando existe vinculação estrutural entre ambas, ou seja, quando a financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora ou atua como banco da montadora, inserindo-se na cadeia de fornecimento do produto. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como banco de varejo, limitando-se a fornecer crédito para aquisição do bem, não há solidariedade pelos vícios do produto, pois ausente o nexo que tornaria acessório o contrato de financiamento em relação ao de compra e venda. No caso dos autos, não há elementos que indiquem qualquer vínculo estrutural entre o Banco Pan S.A. e a Euro Car. A instituição financeira atuou exclusivamente como banco de varejo, liberando o valor do crédito diretamente à revendedora após a celebração do contrato de alienação fiduciária. Não há registro de parceria comercial, pertencimento ao mesmo grupo econômico ou qualquer outra modalidade de coligação que pudesse inserir o banco na cadeia de fornecimento do produto. Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. para responder pelos vícios do veículo e pelos danos morais deles decorrentes, bem como para suportar a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas pelas autoras a título de preço do financiamento. Apesar disso, a ilegitimidade do banco para responder pelos vícios do produto não implica, necessariamente, sua exclusão total do polo passivo. Com efeito, o banco permanece sendo parte legítima em relação ao pedido de rescisão do contrato de financiamento e de desobrigação das autoras quanto ao pagamento das parcelas vincendas, considerando que o desfazimento da relação contratual principal tem reflexos indissociáveis sobre o contrato de crédito. Deste modo, rejeito apenas parcialmente a preliminar arguida, permanecendo o Banco Pan S.A. no polo passivo para os efeitos da rescisão do contrato de financiamento e da desobrigação das autoras em relação às parcelas vincendas, mas excluindo-se sua legitimidade para figurar no polo passivo das pretensões indenizatórias e de restituição das parcelas já pagas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise de mérito. Ao apresentar contestação, a ré Euro Car sustentou que o direito de reclamar decaiu em 90 dias, pois o vício de vazamento de óleo era aparente e não oculto. A tese, contudo, não se sustenta. Explico. O Código de Defesa do Consumidor diferencia o vício aparente do vício oculto. Este é aquele que não é de fácil constatação no momento da aquisição e que se manifesta apenas com o uso do bem, cujo prazo decadencial só se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 3º). No caso em tela, as autoras narram uma cadeia de problemas que se iniciou com um vazamento de óleo e culminou na queima de componentes essenciais do motor. O vazamento, nesse contexto, não era o vício em si, mas o primeiro sinal de um problema interno e preexistente, cuja interpretação, caso adotada de forma diversa, esvaziaria a proteção conferida pelo legislador ao consumidor em casos de vício oculto. Afasto, pois, a prejudicial de decadência suscitada e adentro à análise de mérito propriamente dita. De início, acerca do direito subjacente à lide, merece ser ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão parcial assiste à parte autora. Explico. A Euro Car sustentou que o vício seria decorrente de uso severo e desgaste natural do veículo. No entanto, referidas afirmações não encontram respaldo no conjunto probatório amealhado aos autos. Com efeito, da análise das conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, trocadas entre as autoras e os representantes da Euro Car, é possível verificar com clareza a existência de vício oculto grave e a reiterada inadimplência da revendedora em saná-lo. Explico. Em 22 de dezembro de 2025, foi assinado o contrato de financiamento e o veículo foi entregue às autoras, sendo que, das conversas juntadas, dois meses após, verifica-se que as autoras relataram ter entrado em contato anteriormente com a ré e cobrado providências, que não foram adotadas, até porque, ao final da tratativa, a parte ré, por meio de seu preposto, informou que o veículo foi alienado sem garantia, de modo que não assumiria responsabilidade pelos vícios questionados. Certo, no entanto, que os autos foram instruídos com mídias contendo gravações da tentativa infrutífera de dar partida no veículo, além de provas do vazamento, quando encaminhado à oficina mecânica para conserto. Em sua defesa, a parte ré se limitou a tecer alegações genéricas de desgaste natural e uso severo, sem, contudo, produzir prova técnica que as corroborasse com o alegado, sobretudo diante das mídias juntadas pela parte autora, que demonstraram efetivamente o contrário. Inclusive, quando instada para tal mister, sequer especificou provas. Ocorre que, diante da prova do vício, apresentada pela parte autora, incumbia à parte ré demonstrar que este não existia no momento da venda ou que decorreu de culpa exclusiva das consumidoras. A alegação de que as consumidoras realizaram reparos com terceiros não afasta a responsabilidade, uma vez que a referida atitude foi uma consequência direta da negativa de assistência por parte das fornecedoras. Esse quadro evidencia, pois, a existência de vícios ocultos graves no motor do veículo, que não foram informados à parte autora no momento da celebração do negócio, tornando o bem impróprio ao uso a que se destinava. Incide, portanto, o disposto no art. 18 do CDC, que responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso, bem como os arts. 441 e seguintes do Código Civil, que asseguram ao adquirente o direito de rejeitar a coisa recebida em virtude de vício oculto que a torne imprópria ao uso destinado. Desse modo, a existência de vício oculto grave, que torna o veículo impróprio para o uso destinado, e tendo transcorrido prazo muito superior a trinta dias sem a sanação do defeito, assiste às autoras o direito de optar pela rescisão contratual com restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Portanto, procedente a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, objeto dos autos, em razão de vício oculto que tornou o bem impróprio ao uso destinado, com responsabilidade exclusiva da revendedora. Declarada a rescisão do contrato de compra e venda, necessário enfrentar os efeitos dessa rescisão, notadamente quanto ao contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., nos termos da preliminar acolhida parcialmente acima. Isso porque, embora a jurisprudência do STJ reconheça, em regra, a autonomia entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento celebrado com banco de varejo, é necessário avançar, para além desse ponto de partida, e verificar as consequências práticas de se manter o vínculo financeiro sem o correspondente objeto. Com efeito, mostra-se deveras desarrazoado impor ao consumidor o pagamento de parcelas de financiamento relativas a bem que foi devolvido em razão de vício oculto grave. A rigor, ao ser compelida a continuar pagando as prestações do financiamento sem poder usufruir do veículo, a consumidora se veria obrigada a cumprir obrigações decorrentes de contrato cujo objeto deixou de existir em sua esfera jurídica. A manutenção das obrigações das autoras perante o banco, nas circunstâncias dos autos, equivaleria a transformar o contrato específico de financiamento vinculado à aquisição do veículo em empréstimo pessoal comum, sem qualquer correspondência com o bem financiado. No entanto, referida transmutação não encontra respaldo jurídico e resulta em claro desequilíbrio contratual. Destarte, a manutenção do contrato de financiamento sem objeto importa em enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. O banco, que já recebeu integralmente o valor que repassou à revendedora, continuaria cobrando das consumidoras prestações mensais, sem que o bem financiado permanecesse em sua posse, enquanto a revendedora ficaria com o veículo devolvido e livre de qualquer ônus financeiro. Referido desequilíbrio configura enriquecimento ilícito da cadeia de fornecimento em detrimento do consumidor. Em aplicação do princípio da equidade, impõe-se à revendedora o ônus da devolução ao banco dos valores que não mais encontram lastro na relação contratual com as consumidoras. E isso, porque foi quem lucrou diretamente com o repasse do valor do financiamento, tendo recebido montante integral de R$ 48.000,00 (valor líquido liberado), quando da assinatura do contrato bancário. O banco, por sua vez, não ficará sem tutela jurídica. Fica expressamente ressalvado o direito de regresso do Banco Pan S.A. contra a Euro Car para reaver os valores que lhe foram repassados em razão do financiamento, observada a compensação dos valores eventualmente já restituídos pela revendedora às autoras, de modo a evitar dupla restituição e enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O referido entendimento encontra respaldo na decisão proferida no agravo de instrumento, onde o Tribunal de Justiça de Goiás consignou que a suspensão das cobranças do financiamento constitui consequência lógica da rescisão contratual e que não há razão para exigir das consumidoras o pagamento de parcelas de contrato cuja validade foi questionada. Desse modo, declaro rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 142203822) celebrado com o Banco Pan S.A., desobrigando as autoras do pagamento das parcelas vincendas. O ônus pela restituição das parcelas de financiamento já pagas pelas autoras recairá exclusivamente sobre a revendedora Euro Car, beneficiária direta do valor integral repassado pela instituição financeira no momento da contratação, ressalvado o direito de regresso do banco contra a revendedora nos termos acima estabelecidos. Em relação à restituição das parcelas, tendo em vista a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré Euro Car, tem as autoras o direito de ressarcimento de todos os valores pagos a título de preço do veículo e das parcelas do financiamento, quais sejam, a entrada de R$ 6.153,20 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), efetivamente paga pelas autoras à Euro Car e não impugnada especificamente quanto ao valor, e a parcela do financiamento comprovadamente adimplida, no importe de R$ 1.721,25 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme o próprio demonstrativo de operações apresentado pelo Banco Pan S.A. em sua contestação (mov. 19), sem prejuízo de eventuais parcelas supervenientes que venham a ser comprovadamente quitadas no curso da demanda. Passo ao exame do pedido de danos morais. Segundo a doutrina, o dano moral representa violação aos direitos de personalidade, decorrentes que são do conjunto de atributos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Na situação dos autos, o dano moral não decorre de mero aborrecimento ou dissabor. Conforme se verificou dos autos, as autoras foram desapossadas da posse do veículo, que foi encaminhado para oficina, mas, passados mais de cinco meses, desde então, o bem móvel não foi consertado, estando sujeitas ao pagamento das parcelas de financiamento, sem que pudessem fazer uso do produto. Esse conjunto de circunstâncias, envolvendo a privação prolongada do bem adquirido, a cobrança continuada de parcelas por objeto não disponível, a angústia vivenciada por consumidoras em situação de hipossuficiência financeira e a falha completa no atendimento pós-venda, configura dano moral indenizável, que extrapola o conceito de mero aborrecimento. Deste modo, entendo configurada a hipótese delineadora de danos morais. Para fixação do quantum, insta salientar que, sob os pilares da razoabilidade e proporcionalidade, não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa, tampouco caracterizar proteção insuficiente, ante o caráter pedagógico da reparação moral, notadamente sendo necessário observar a própria extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. A respeito de tal ponto e considerando os elementos probatórios acostados aos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela parte requerida em favor da parte autora, verifica-se justa e razoável, como forma de compensação pelo dano moral suportado. Portanto, a procedência da pretensão matriz é medida de rigor. Destaco que, como consequência lógica da rescisão contratual, a Euro Car fica, desde já, autorizada a permanecer com o veículo restituído pelas autoras, ficando o bem compensado com a obrigação de restituição dos valores desembolsados pelas autoras. Eventuais danos ao veículo decorrentes do vício, praticados pela própria ré durante o período de tentativa de reparo, são de responsabilidade exclusiva da revendedora. No referido sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da demanda, já que houve a conversão em perdas e danos. 3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço pago pelo bem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1823284/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)” Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos danos morais e pela restituição das parcelas pagas, mas mantendo-o no polo passivo para fins da rescisão do contrato de financiamento e desobrigação das autoras quanto às parcelas vincendas; (b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 142203822) em relação ao Banco Pan S.A., desobrigando a parte autora do pagamento das parcelas vincendas, com ressalva expressa do direito de regresso da instituição financeira em face da DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) para reaver os valores repassados, observada a compensação dos valores porventura já restituídos pela revendedora às autoras, de modo a evitar dupla restituição e enriquecimento sem causa; (c) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo marca RENAULT, modelo Kwid Zen 1.0 SCe Flex 4P, Chassi 93YRBB005KJ610762, ano 2019, em razão de vício oculto grave, com responsabilidade exclusiva da revendedora; (d) CONDENAR a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) à restituição às autoras da quantia de R$ 7.874,45 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativa aos valores já pagos a título de entrada e parcelas do financiamento até a data do ajuizamento, acrescida dos valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas no curso da ação, tudo atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405); (e) CONDENAR a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora autora, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (CC, art. 405) Em face da sucumbência, condeno a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Banco Pan S.A., tendo as autoras sucumbido no que se refere à pretensão indenizatória e de restituição em face da instituição financeira, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do banco, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa até eventual modificação da situação econômica das autoras. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Detran/GO para mudar a propriedade do veículo objeto desta ação para o nome da revendedora, excluindo-se a autora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5369678-89.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Micaele Silva Bento Réu: Digitus Empreendimentos Automobilísticos LTDA. (Euro Car) e Banco Pan S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MICAELE SILVA BENTO e BRUNA DA SILVA BENTO em face de DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILÍSTICOS LTDA. (EURO CAR) e BANCO PAN S/A. Narraram as autoras, em síntese, que, em 22 de dezembro de 2025, adquiriram um veículo usado da primeira ré, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 6.153,20 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos) e o financiamento do saldo remanescente junto ao segundo. Sustentaram que, logo após a aquisição, o automóvel começou a apresentar graves defeitos, iniciando com um vazamento de óleo que evoluiu para a queima do motor de partida e posterior perda de potência, tornando-o impróprio para o uso. Alegaram que o veículo era destinado ao trabalho como motoristas de aplicativo (Uber), sendo sua principal fonte de renda, e que a inoperância do bem causou-lhes severos prejuízos à subsistência. Afirmaram ter buscado solucionar o problema junto às requeridas, mas tiveram a assistência negada sob a alegação de inexistência de garantia, o que obrigou o acionamento do seguro e pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para reparos que, contudo, não solucionaram os vícios. Requereram a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a restituição integral dos valores pagos (entrada, despesas com reparo e parcelas do financiamento), bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que julgam justo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntaram documentos. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, acostada à mov. 6. O Banco Pan S.A. apresentou contestação à mov. 19, onde apresentou preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, sua ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e litigância predatória; no mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade sobre a qualidade do veículo, afirmando ter cumprido sua parte na relação contratual ao liberar o crédito; negou a existência de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar; impugna os pedidos de rescisão, restituição e danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. A Euro Car apresentou contestação à mov. 25, onde arguiu prejudicial de decadência; no mérito, negou a existência de vício oculto, insistindo que as próprias autoras confessam que o problema era perceptível, o que descaracterizaria a tese principal; aduziu que os problemas mecânicos em um veículo usado são decorrência natural do desgaste e do uso, risco inerente ao negócio e assumido pelo comprador, especialmente quando o veículo é submetido a uso severo e profissional, como o de motorista de aplicativo; apontou a ausência de prova técnica que demonstrasse a preexistência do defeito e a contradição entre a narrativa (defeito no motor) e a documentação de reparo juntada (referente a componentes da suspensão; alegou a quebra do nexo causal, pois as autoras teriam realizado reparos por meio de terceiros, impedindo a verificação da origem do problema pela vendedora; requereu a improcedência da pretensão matriz. Juntou documentos. As autoras apresentaram impugnação às contestações às movs. 37 e 38. Instadas à especificação de provas (mov. 39), as autoras e o Banco Pan pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito; a Euro Car permaneceu inerte (movs. 49 e 50). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Presentes preliminares carentes de apreciação, passo a analisá-las. Ao apresentar contestação, a parte ré arguiu preliminar de ausência de interesse processual, diante da falta de pretensão resistida. No entanto, nota-se que à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, foi adotado o princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional pelo Ordenamento Jurídico, de modo que, ainda que não tenha havido tentativa de resolução extrajudicial, nada impede que a questão seja diretamente pelo Poder Judiciário, porquanto se trata do direito fundamental de ação. Assim, incabível o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, é certo que a concessão do benefício está condicionada à declaração de pobreza por parte do solicitante, cujo processo se tornaria tão dispendioso a ponto de comprometer o seu sustento e o de sua família. A parte autora declarou ser juridicamente pobre, juntando cópias de extratos bancários, inscrição no CadÚnico, além de consulta negativa para entrega de declaração de imposto de renda. Apesar da simples declaração de pobreza não induzir à concessão automática dos benefícios da justiça gratuita, num primeiro momento, não vislumbrei motivos para indeferir o pedido feito pela parte autora, concedendo-o. Embora sustente que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte ré não juntou quaisquer indicativos de que a primeira possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Não vejo motivo para, neste momento, reverter a decisão que acolheu o pedido de gratuidade da justiça, por não haver nenhum elemento novo a desconstituir a gratuidade concedida e, violar o princípio da confiança da manutenção das decisões judiciais, ainda que a parte autora tenha ciência de que a gratuidade é concedida em caráter precário. Em relação à preliminar de litigância predatória, não ficou constatado motivo que caracterizasse tal afirmação, haja vista que o simples fato de o causídico ter inscrição em outro Estado da Federal não o impede de advogar em outra localidade. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. Por outro lado, o Banco Pan S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou como mero banco de varejo, alheio à relação de compra e venda do veículo, sem qualquer vínculo com a revendedora Euro Car. Acerca da preliminar aventada, segundo o Liebman (CPC, art. 17), esta consubstancia a pertinência subjetiva para figurar como sujeito processual em determinado processo e, de acordo com o STJ, deve ser aferida em cotejo com a teoria da asserção, que preconiza que tal condição deve ser analisada a partir do que foi narrado na petição inicial. A preliminar merece acolhimento parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária ou revendedora de veículos somente se configura quando existe vinculação estrutural entre ambas, ou seja, quando a financeira integra o mesmo grupo econômico da montadora ou atua como banco da montadora, inserindo-se na cadeia de fornecimento do produto. Quando a instituição financeira atua exclusivamente como banco de varejo, limitando-se a fornecer crédito para aquisição do bem, não há solidariedade pelos vícios do produto, pois ausente o nexo que tornaria acessório o contrato de financiamento em relação ao de compra e venda. No caso dos autos, não há elementos que indiquem qualquer vínculo estrutural entre o Banco Pan S.A. e a Euro Car. A instituição financeira atuou exclusivamente como banco de varejo, liberando o valor do crédito diretamente à revendedora após a celebração do contrato de alienação fiduciária. Não há registro de parceria comercial, pertencimento ao mesmo grupo econômico ou qualquer outra modalidade de coligação que pudesse inserir o banco na cadeia de fornecimento do produto. Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A. para responder pelos vícios do veículo e pelos danos morais deles decorrentes, bem como para suportar a responsabilidade pela restituição das parcelas pagas pelas autoras a título de preço do financiamento. Apesar disso, a ilegitimidade do banco para responder pelos vícios do produto não implica, necessariamente, sua exclusão total do polo passivo. Com efeito, o banco permanece sendo parte legítima em relação ao pedido de rescisão do contrato de financiamento e de desobrigação das autoras quanto ao pagamento das parcelas vincendas, considerando que o desfazimento da relação contratual principal tem reflexos indissociáveis sobre o contrato de crédito. Deste modo, rejeito apenas parcialmente a preliminar arguida, permanecendo o Banco Pan S.A. no polo passivo para os efeitos da rescisão do contrato de financiamento e da desobrigação das autoras em relação às parcelas vincendas, mas excluindo-se sua legitimidade para figurar no polo passivo das pretensões indenizatórias e de restituição das parcelas já pagas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro à análise de mérito. Ao apresentar contestação, a ré Euro Car sustentou que o direito de reclamar decaiu em 90 dias, pois o vício de vazamento de óleo era aparente e não oculto. A tese, contudo, não se sustenta. Explico. O Código de Defesa do Consumidor diferencia o vício aparente do vício oculto. Este é aquele que não é de fácil constatação no momento da aquisição e que se manifesta apenas com o uso do bem, cujo prazo decadencial só se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (CDC, art. 26, § 3º). No caso em tela, as autoras narram uma cadeia de problemas que se iniciou com um vazamento de óleo e culminou na queima de componentes essenciais do motor. O vazamento, nesse contexto, não era o vício em si, mas o primeiro sinal de um problema interno e preexistente, cuja interpretação, caso adotada de forma diversa, esvaziaria a proteção conferida pelo legislador ao consumidor em casos de vício oculto. Afasto, pois, a prejudicial de decadência suscitada e adentro à análise de mérito propriamente dita. De início, acerca do direito subjacente à lide, merece ser ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão parcial assiste à parte autora. Explico. A Euro Car sustentou que o vício seria decorrente de uso severo e desgaste natural do veículo. No entanto, referidas afirmações não encontram respaldo no conjunto probatório amealhado aos autos. Com efeito, da análise das conversas realizadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, trocadas entre as autoras e os representantes da Euro Car, é possível verificar com clareza a existência de vício oculto grave e a reiterada inadimplência da revendedora em saná-lo. Explico. Em 22 de dezembro de 2025, foi assinado o contrato de financiamento e o veículo foi entregue às autoras, sendo que, das conversas juntadas, dois meses após, verifica-se que as autoras relataram ter entrado em contato anteriormente com a ré e cobrado providências, que não foram adotadas, até porque, ao final da tratativa, a parte ré, por meio de seu preposto, informou que o veículo foi alienado sem garantia, de modo que não assumiria responsabilidade pelos vícios questionados. Certo, no entanto, que os autos foram instruídos com mídias contendo gravações da tentativa infrutífera de dar partida no veículo, além de provas do vazamento, quando encaminhado à oficina mecânica para conserto. Em sua defesa, a parte ré se limitou a tecer alegações genéricas de desgaste natural e uso severo, sem, contudo, produzir prova técnica que as corroborasse com o alegado, sobretudo diante das mídias juntadas pela parte autora, que demonstraram efetivamente o contrário. Inclusive, quando instada para tal mister, sequer especificou provas. Ocorre que, diante da prova do vício, apresentada pela parte autora, incumbia à parte ré demonstrar que este não existia no momento da venda ou que decorreu de culpa exclusiva das consumidoras. A alegação de que as consumidoras realizaram reparos com terceiros não afasta a responsabilidade, uma vez que a referida atitude foi uma consequência direta da negativa de assistência por parte das fornecedoras. Esse quadro evidencia, pois, a existência de vícios ocultos graves no motor do veículo, que não foram informados à parte autora no momento da celebração do negócio, tornando o bem impróprio ao uso a que se destinava. Incide, portanto, o disposto no art. 18 do CDC, que responsabiliza solidariamente os fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso, bem como os arts. 441 e seguintes do Código Civil, que asseguram ao adquirente o direito de rejeitar a coisa recebida em virtude de vício oculto que a torne imprópria ao uso destinado. Desse modo, a existência de vício oculto grave, que torna o veículo impróprio para o uso destinado, e tendo transcorrido prazo muito superior a trinta dias sem a sanação do defeito, assiste às autoras o direito de optar pela rescisão contratual com restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Portanto, procedente a pretensão de rescisão do contrato de compra e venda do veículo, objeto dos autos, em razão de vício oculto que tornou o bem impróprio ao uso destinado, com responsabilidade exclusiva da revendedora. Declarada a rescisão do contrato de compra e venda, necessário enfrentar os efeitos dessa rescisão, notadamente quanto ao contrato de financiamento celebrado com o Banco Pan S.A., nos termos da preliminar acolhida parcialmente acima. Isso porque, embora a jurisprudência do STJ reconheça, em regra, a autonomia entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento celebrado com banco de varejo, é necessário avançar, para além desse ponto de partida, e verificar as consequências práticas de se manter o vínculo financeiro sem o correspondente objeto. Com efeito, mostra-se deveras desarrazoado impor ao consumidor o pagamento de parcelas de financiamento relativas a bem que foi devolvido em razão de vício oculto grave. A rigor, ao ser compelida a continuar pagando as prestações do financiamento sem poder usufruir do veículo, a consumidora se veria obrigada a cumprir obrigações decorrentes de contrato cujo objeto deixou de existir em sua esfera jurídica. A manutenção das obrigações das autoras perante o banco, nas circunstâncias dos autos, equivaleria a transformar o contrato específico de financiamento vinculado à aquisição do veículo em empréstimo pessoal comum, sem qualquer correspondência com o bem financiado. No entanto, referida transmutação não encontra respaldo jurídico e resulta em claro desequilíbrio contratual. Destarte, a manutenção do contrato de financiamento sem objeto importa em enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. O banco, que já recebeu integralmente o valor que repassou à revendedora, continuaria cobrando das consumidoras prestações mensais, sem que o bem financiado permanecesse em sua posse, enquanto a revendedora ficaria com o veículo devolvido e livre de qualquer ônus financeiro. Referido desequilíbrio configura enriquecimento ilícito da cadeia de fornecimento em detrimento do consumidor. Em aplicação do princípio da equidade, impõe-se à revendedora o ônus da devolução ao banco dos valores que não mais encontram lastro na relação contratual com as consumidoras. E isso, porque foi quem lucrou diretamente com o repasse do valor do financiamento, tendo recebido montante integral de R$ 48.000,00 (valor líquido liberado), quando da assinatura do contrato bancário. O banco, por sua vez, não ficará sem tutela jurídica. Fica expressamente ressalvado o direito de regresso do Banco Pan S.A. contra a Euro Car para reaver os valores que lhe foram repassados em razão do financiamento, observada a compensação dos valores eventualmente já restituídos pela revendedora às autoras, de modo a evitar dupla restituição e enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O referido entendimento encontra respaldo na decisão proferida no agravo de instrumento, onde o Tribunal de Justiça de Goiás consignou que a suspensão das cobranças do financiamento constitui consequência lógica da rescisão contratual e que não há razão para exigir das consumidoras o pagamento de parcelas de contrato cuja validade foi questionada. Desse modo, declaro rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 142203822) celebrado com o Banco Pan S.A., desobrigando as autoras do pagamento das parcelas vincendas. O ônus pela restituição das parcelas de financiamento já pagas pelas autoras recairá exclusivamente sobre a revendedora Euro Car, beneficiária direta do valor integral repassado pela instituição financeira no momento da contratação, ressalvado o direito de regresso do banco contra a revendedora nos termos acima estabelecidos. Em relação à restituição das parcelas, tendo em vista a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré Euro Car, tem as autoras o direito de ressarcimento de todos os valores pagos a título de preço do veículo e das parcelas do financiamento, quais sejam, a entrada de R$ 6.153,20 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), efetivamente paga pelas autoras à Euro Car e não impugnada especificamente quanto ao valor, e a parcela do financiamento comprovadamente adimplida, no importe de R$ 1.721,25 (mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme o próprio demonstrativo de operações apresentado pelo Banco Pan S.A. em sua contestação (mov. 19), sem prejuízo de eventuais parcelas supervenientes que venham a ser comprovadamente quitadas no curso da demanda. Passo ao exame do pedido de danos morais. Segundo a doutrina, o dano moral representa violação aos direitos de personalidade, decorrentes que são do conjunto de atributos emanados do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Na situação dos autos, o dano moral não decorre de mero aborrecimento ou dissabor. Conforme se verificou dos autos, as autoras foram desapossadas da posse do veículo, que foi encaminhado para oficina, mas, passados mais de cinco meses, desde então, o bem móvel não foi consertado, estando sujeitas ao pagamento das parcelas de financiamento, sem que pudessem fazer uso do produto. Esse conjunto de circunstâncias, envolvendo a privação prolongada do bem adquirido, a cobrança continuada de parcelas por objeto não disponível, a angústia vivenciada por consumidoras em situação de hipossuficiência financeira e a falha completa no atendimento pós-venda, configura dano moral indenizável, que extrapola o conceito de mero aborrecimento. Deste modo, entendo configurada a hipótese delineadora de danos morais. Para fixação do quantum, insta salientar que, sob os pilares da razoabilidade e proporcionalidade, não pode configurar fonte de enriquecimento sem causa, tampouco caracterizar proteção insuficiente, ante o caráter pedagógico da reparação moral, notadamente sendo necessário observar a própria extensão do dano e a condição socioeconômica das partes. A respeito de tal ponto e considerando os elementos probatórios acostados aos autos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pela parte requerida em favor da parte autora, verifica-se justa e razoável, como forma de compensação pelo dano moral suportado. Portanto, a procedência da pretensão matriz é medida de rigor. Destaco que, como consequência lógica da rescisão contratual, a Euro Car fica, desde já, autorizada a permanecer com o veículo restituído pelas autoras, ficando o bem compensado com a obrigação de restituição dos valores desembolsados pelas autoras. Eventuais danos ao veículo decorrentes do vício, praticados pela própria ré durante o período de tentativa de reparo, são de responsabilidade exclusiva da revendedora. No referido sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da demanda, já que houve a conversão em perdas e danos. 3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa. Precedentes. 5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço pago pelo bem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1823284/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)” Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., reconhecendo sua ilegitimidade para responder pelos danos morais e pela restituição das parcelas pagas, mas mantendo-o no polo passivo para fins da rescisão do contrato de financiamento e desobrigação das autoras quanto às parcelas vincendas; (b) DECLARAR rescindido o contrato de financiamento (CCB nº 142203822) em relação ao Banco Pan S.A., desobrigando a parte autora do pagamento das parcelas vincendas, com ressalva expressa do direito de regresso da instituição financeira em face da DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) para reaver os valores repassados, observada a compensação dos valores porventura já restituídos pela revendedora às autoras, de modo a evitar dupla restituição e enriquecimento sem causa; (c) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo marca RENAULT, modelo Kwid Zen 1.0 SCe Flex 4P, Chassi 93YRBB005KJ610762, ano 2019, em razão de vício oculto grave, com responsabilidade exclusiva da revendedora; (d) CONDENAR a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) à restituição às autoras da quantia de R$ 7.874,45 (sete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), relativa aos valores já pagos a título de entrada e parcelas do financiamento até a data do ajuizamento, acrescida dos valores correspondentes às parcelas eventualmente pagas no curso da ação, tudo atualizado monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405); (e) CONDENAR a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora autora, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (CC, art. 405) Em face da sucumbência, condeno a DIGITUS EMPREENDIMENTOS AUTOMOBILISTICOS LTDA. (EURO CAR) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao Banco Pan S.A., tendo as autoras sucumbido no que se refere à pretensão indenizatória e de restituição em face da instituição financeira, condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do banco, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa até eventual modificação da situação econômica das autoras. Após o trânsito em julgado, oficie-se o Detran/GO para mudar a propriedade do veículo objeto desta ação para o nome da revendedora, excluindo-se a autora. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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