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5369608-77.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 29 - DES. FED. DENISE ABADE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5369608-77.2020.4.03.9999 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: LEONARDO MARCIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225-N ADVOGADO do(a) APELADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONARDO MARCIANO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Leonardo Marciano contra a r. decisão monocrática que, nos autos da ação de conhecimento relativa à concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao seu recurso de apelação para reconhecer como especiais os períodos de trabalho rural pleiteados, concedendo a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (27/11/2014), contudo, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros das parcelas vencidas na data da citação (ID 361254045). Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ ao caso concreto. Alega que o requerimento administrativo foi formulado com a instrução necessária (apresentação de CTPS e dos formulários disponíveis) e que o indeferimento pela autarquia decorreu de mero erro de valoração probatória. Aduz que a perícia judicial possui natureza meramente declaratória, razão pela qual os efeitos financeiros devem retroagir integralmente à Data de Entrada do Requerimento (DER - 27/11/2014). Subsidiariamente, invoca julgados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para pleitear a fixação dos retroativos na DER. Requer a reforma da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado (ID 362783403). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por Leonardo Marciano contra a decisão monocrática que deu provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade de períodos de labor rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, fixando, contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, com fundamento no Tema 1.124 do STJ. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, contudo, não prospera. A controvérsia devolvida pelo presente agravo interno cinge-se estritamente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, sustentando o segurado a inaplicabilidade do Tema 1.124 do STJ para que os pagamentos retroajam à DER (27/11/2014). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais representativos da controvérsia REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), pacificou a orientação acerca do momento em que devem surtir efeitos financeiros as decisões judiciais que concedem ou revisam benefícios previdenciários com base em provas não apresentadas perante a Administração Previdenciária. Ficou estabelecido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão judicial do segurado dependeu da juntada ou da produção de prova nova — que não constava regularmente do processo administrativo de concessão —, os efeitos financeiros das parcelas devidas não podem retroagir à DER, devendo incidir a partir da data da citação ou da apresentação da prova em juízo É sob essa moldura vinculante que se passa ao exame do caso concreto. In casu, verifica-se que a decisão monocrática agravada reconheceu como especiais os períodos exercidos na lavoura do cultivo de cana-de-açúcar (15/01/1979 a 01/06/1981, 08/06/1981 a 30/09/1981, 07/04/1982 a 12/04/1986, 14/04/1986 a 05/11/1986, 14/04/1988 a 12/01/1989, 17/02/1989 a 30/09/1989, 01/10/1989 a 09/08/1992, 01/06/1993 a 31/03/1998, 13/04/1998 a 14/09/1998 e 19/09/1998 a 25/10/1998). Ocorre que a averbação de tais lapsos como insalubres decorreu unicamente do laudo pericial indireto (por similaridade) elaborado pelo expert judicial, o qual atestou a exposição a agentes químicos, tais como hidrocarbonetos aromáticos provenientes da fumaça da queima da cana e à radiação não ionizante (ID 148562241 e complementações de ID 148562253). Na via administrativa, por ocasião do requerimento em 27/11/2014, o segurado instruiu o feito tão somente com as anotações em CTPS relativas às funções rurais (ID148562160). Como sabido, a jurisprudência dominante não admite o enquadramento especial automático do rurícola lavrador por mera categoria profissional. Assim, indispensável era a demonstração técnica dos agentes nocivos presentes no ambiente do corte de cana, prova esta que somente foi trazida aos autos e constituída mediante a perícia judicial. Dessa forma, o INSS não dispunha, no momento do requerimento administrativo, do suporte probatório indispensável para deferir o cômputo especial dos aludidos períodos e, consequentemente, conceder a aposentadoria respectiva naquela ocasião. Sem a prova pericial técnica produzida em juízo, o tempo de serviço apurado era insuficiente para a concessão do jubilamento. Por conseguinte, a necessidade da produção probatória técnica no âmbito do processo judicial atrai de forma irrefutável a incidência do item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do STJ. In verbis: "2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ". (Grifei). Não prospera a alegação do agravante de que se cuidaria de mero erro de valoração da prova pelo INSS, porquanto a autarquia não tinha como presumir a sujeição aos agentes químicos na lavoura sem o laudo ambiental respectivo. Portanto, a decisão monocrática deu estrita e escorreita aplicação ao precedente qualificado do c. Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da citação. Não há, pois, qualquer elemento apto a demonstrar o desacerto do decisum monocrático, devendo o provimento jurisdicional ser mantido em sua totalidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a r. decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.124/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo segurado contra decisão monocrática que deu provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade de períodos de labor rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (27/11/2014), contudo, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros das parcelas vencidas na data da citação, em conformidade com o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido judicialmente devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER - 27/11/2014) ou se devem permanecer fixados na data da citação, diante da necessidade de realização de perícia técnica judicial para a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho rural. III. Razões de decidir A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos casos em que o reconhecimento do direito ao benefício ou ao tempo especial depende da apresentação ou produção de prova não instruída no processo administrativo — como a perícia técnica judicial —, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação (ou da juntada do documento em juízo). No caso concreto, o enquadramento especial dos lapsos de trabalho rural exercidos na lavoura de cana-de-açúcar decorreu estritamente da prova pericial indireta (por similaridade) produzida em juízo, que constatou a sujeição a agentes químicos e radiação não ionizante. O processo administrativo não continha formulários ou laudos técnicos suficientes para a comprovação da especialidade dos períodos rurais braçais, hipótese em que o INSS não dispunha de elementos bastantes para o deferimento do pleito à época do requerimento. Não restando configurada recusa indevida da autarquia sobre prova técnica contemporânea e completa na via administrativa em relação à totalidade dos requisitos necessários à concessão, mostra-se escorreita a aplicação da tese vinculante do Tema 1.124/STJ, preservando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido ou revisado com base em tempo especial cuja comprovação dependeu essencialmente de prova pericial produzida no âmbito judicial deve ser fixado na data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes no processo administrativo afasta a retroação dos efeitos financeiros à DER, não configurando mora imputável à autarquia previdenciária". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 57; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão

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