Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5369434-53.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Wuires Pereira Coelho Requerido:Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Wuires Pereira Coelho em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor entrou em contato com a empresa PB Consignado, correspondente bancária do réu, para contratar empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que a operação seria feita na modalidade RCC (cartão), mas que não seria emitido cartão de crédito, conforme expressamente solicitado pelo autor e confirmado pela atendente, via conversas e áudios de WhatsApp. Recebeu o valor de R$ 3.387,88, com parcelas de R$ 112,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Poucos dias após a contratação, passou a receber notificações por SMS de compras realizadas em São Paulo, efetuadas por meio de cartão de crédito emitido pelo banco réu em seu nome — cartão que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. Tentou resolver a questão diretamente com o banco, sem êxito. Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ev. 14. Tutela de urgência indeferida no ev. 13. O réu apresentou contestação no ev. 21, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o autor foi informado de todas as condições, tendo aceito e assinado a proposta. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ev. 24, reiterando os pedidos de procedência. A sentença proferida no ev. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos, tratando o caso como abusividade de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), convertendo o contrato para empréstimo pessoal e indeferindo os danos morais. Em sede de dupla apelação (ev. 31 e 39), o TJGO, por decisão monocrática no ev. 52, cassou a sentença de ofício por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e de intimação para especificação de provas (art. 357, CPC). Trânsito em julgado certificado no ev. 57. Após o retorno, sobreveio decisão saneadora no ev. 60, que intimou as partes para especificarem provas e determinou ao réu a juntada de instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, sob pena de inversão do ônus probatório. O réu, no ev. 65, não juntou nenhum dos documentos determinados. Limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e pugnou pela improcedência. O autor, no ev. 66, apontou o descumprimento da ordem judicial pelo réu e requereu o julgamento antecipado. No ev. 68, foi deferida a designação de audiência de instrução. No ev. 73, o réu declarou não possuir outras provas a produzir além da audiência. No ev. 77, foi determinada a suspensão do feito por vinculação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O autor opôs embargos de declaração no ev. 82, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso, uma vez que a demanda trata de fraude (emissão indevida de cartão e uso por terceiro) e não de abusividade de contrato de cartão consignado. Contrarrazões do réu no ev. 85, pela rejeição. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos merecem acolhimento. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados e utilizados pelo consumidor. Discute-se o dever de informação sobre a modalidade RCC, o prolongamento indefinido da dívida pelo refinanciamento mensal e as consequências da invalidação. A controvérsia dos presentes autos é distinta. O autor não contratou, não recebeu e não utilizou cartão de crédito. O que se discute é a responsabilidade do banco pela emissão indevida de cartão em nome do autor e pela utilização fraudulenta por terceiro — matéria de responsabilidade objetiva por fortuito interno, já pacificada pela Súmula 479 do STJ. A decisão do ev. 77, ao determinar a suspensão sem examinar a causa de pedir específica do feito, incorreu em omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ, a revogação da suspensão é consequência lógica e necessária, admitindo-se efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar a suspensão determinada no ev. 77 e prosseguir ao julgamento. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões centrais — se o autor contratou cartão de crédito, se o recebeu e se o utilizou — são comprováveis exclusivamente por meio de documentos e registros eletrônicos sob domínio do banco. A decisão saneadora do ev. 60 determinou a juntada desses documentos, mas o banco não cumpriu a determinação (ev. 65) e, no ev. 73, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A audiência anteriormente deferida no ev. 68 se destinava à oitiva do autor, cujo depoimento pessoal nada acrescentaria: os fatos já estão documentados nos autos. A prova que poderia infirmar a versão do autor compete exclusivamente ao banco, que dela não se desincumbiu. Revogo, portanto, a designação de audiência de instrução, por desnecessária. Da inexistência dos débitos do cartão de crédito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ. O ônus de provar a regularidade da contratação, da entrega e da utilização do cartão de crédito recai sobre o banco, conforme determinação expressa do ev. 60. O banco, apesar de intimado para juntar instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, não apresentou nenhum desses documentos. Não trouxe prova de que o autor tenha solicitado a emissão do cartão, de que o cartão lhe tenha sido entregue, de que o autor o tenha desbloqueado ou de que tenha realizado as compras impugnadas. Ao contrário, a prova produzida pelo autor — conversas e áudios de WhatsApp em que expressamente recusa a emissão de cartão, notificações de compras realizadas em São Paulo (estado em que o autor não reside), protocolos de atendimento e boletim de ocorrência — demonstra que o cartão foi emitido sem sua autorização e utilizado por terceiro. Diante da ausência de prova em contrário por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, tem-se por demonstrado que o autor não contratou, não recebeu e não utilizou o cartão de crédito, e que as compras efetuadas por seu intermédio decorreram de fraude de terceiro. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos relativos às compras realizadas com o cartão de crédito fraudulentamente emitido em nome do autor, bem como a cessação de quaisquer cobranças a elas relacionadas. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A emissão e o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configuram prática comercial abusiva e ato ilícito, conforme a inteligência do art. 39, inciso III, do CDC e da Súmula 532 do STJ. No presente caso, a situação se agrava severamente: não apenas o cartão foi emitido à revelia da vontade do autor, como foi interceptado, desbloqueado e utilizado por terceiros para a realização de compras fraudulentas. Tal cenário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A falha de segurança da instituição financeira causou evidente quebra de confiança e impôs ao consumidor angústia e sentimento de impotência, além de forçá-lo a despender seu tempo útil e produtivo na tentativa de solucionar administrativamente um problema gerado exclusivamente pela negligência do banco — configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na segurança de suas operações. Considerando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica do banco réu, a extensão do dano e o fato de não ter havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afigura justo e adequado ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração (ev. 82), com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414/STJ ao presente feito e revogar a suspensão determinada no ev. 77. b) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome do autor, reconhecendo que este jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Fica determinado que o réu cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao cartão de crédito e suas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00. c) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais, atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência integral do réu — ressaltando-se que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno o banco demandado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5369434-53.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Wuires Pereira Coelho Requerido:Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Wuires Pereira Coelho em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor entrou em contato com a empresa PB Consignado, correspondente bancária do réu, para contratar empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que a operação seria feita na modalidade RCC (cartão), mas que não seria emitido cartão de crédito, conforme expressamente solicitado pelo autor e confirmado pela atendente, via conversas e áudios de WhatsApp. Recebeu o valor de R$ 3.387,88, com parcelas de R$ 112,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Poucos dias após a contratação, passou a receber notificações por SMS de compras realizadas em São Paulo, efetuadas por meio de cartão de crédito emitido pelo banco réu em seu nome — cartão que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. Tentou resolver a questão diretamente com o banco, sem êxito. Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ev. 14. Tutela de urgência indeferida no ev. 13. O réu apresentou contestação no ev. 21, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o autor foi informado de todas as condições, tendo aceito e assinado a proposta. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ev. 24, reiterando os pedidos de procedência. A sentença proferida no ev. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos, tratando o caso como abusividade de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), convertendo o contrato para empréstimo pessoal e indeferindo os danos morais. Em sede de dupla apelação (ev. 31 e 39), o TJGO, por decisão monocrática no ev. 52, cassou a sentença de ofício por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e de intimação para especificação de provas (art. 357, CPC). Trânsito em julgado certificado no ev. 57. Após o retorno, sobreveio decisão saneadora no ev. 60, que intimou as partes para especificarem provas e determinou ao réu a juntada de instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, sob pena de inversão do ônus probatório. O réu, no ev. 65, não juntou nenhum dos documentos determinados. Limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e pugnou pela improcedência. O autor, no ev. 66, apontou o descumprimento da ordem judicial pelo réu e requereu o julgamento antecipado. No ev. 68, foi deferida a designação de audiência de instrução. No ev. 73, o réu declarou não possuir outras provas a produzir além da audiência. No ev. 77, foi determinada a suspensão do feito por vinculação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O autor opôs embargos de declaração no ev. 82, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso, uma vez que a demanda trata de fraude (emissão indevida de cartão e uso por terceiro) e não de abusividade de contrato de cartão consignado. Contrarrazões do réu no ev. 85, pela rejeição. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos merecem acolhimento. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados e utilizados pelo consumidor. Discute-se o dever de informação sobre a modalidade RCC, o prolongamento indefinido da dívida pelo refinanciamento mensal e as consequências da invalidação. A controvérsia dos presentes autos é distinta. O autor não contratou, não recebeu e não utilizou cartão de crédito. O que se discute é a responsabilidade do banco pela emissão indevida de cartão em nome do autor e pela utilização fraudulenta por terceiro — matéria de responsabilidade objetiva por fortuito interno, já pacificada pela Súmula 479 do STJ. A decisão do ev. 77, ao determinar a suspensão sem examinar a causa de pedir específica do feito, incorreu em omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ, a revogação da suspensão é consequência lógica e necessária, admitindo-se efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar a suspensão determinada no ev. 77 e prosseguir ao julgamento. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões centrais — se o autor contratou cartão de crédito, se o recebeu e se o utilizou — são comprováveis exclusivamente por meio de documentos e registros eletrônicos sob domínio do banco. A decisão saneadora do ev. 60 determinou a juntada desses documentos, mas o banco não cumpriu a determinação (ev. 65) e, no ev. 73, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A audiência anteriormente deferida no ev. 68 se destinava à oitiva do autor, cujo depoimento pessoal nada acrescentaria: os fatos já estão documentados nos autos. A prova que poderia infirmar a versão do autor compete exclusivamente ao banco, que dela não se desincumbiu. Revogo, portanto, a designação de audiência de instrução, por desnecessária. Da inexistência dos débitos do cartão de crédito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ. O ônus de provar a regularidade da contratação, da entrega e da utilização do cartão de crédito recai sobre o banco, conforme determinação expressa do ev. 60. O banco, apesar de intimado para juntar instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, não apresentou nenhum desses documentos. Não trouxe prova de que o autor tenha solicitado a emissão do cartão, de que o cartão lhe tenha sido entregue, de que o autor o tenha desbloqueado ou de que tenha realizado as compras impugnadas. Ao contrário, a prova produzida pelo autor — conversas e áudios de WhatsApp em que expressamente recusa a emissão de cartão, notificações de compras realizadas em São Paulo (estado em que o autor não reside), protocolos de atendimento e boletim de ocorrência — demonstra que o cartão foi emitido sem sua autorização e utilizado por terceiro. Diante da ausência de prova em contrário por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, tem-se por demonstrado que o autor não contratou, não recebeu e não utilizou o cartão de crédito, e que as compras efetuadas por seu intermédio decorreram de fraude de terceiro. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos relativos às compras realizadas com o cartão de crédito fraudulentamente emitido em nome do autor, bem como a cessação de quaisquer cobranças a elas relacionadas. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A emissão e o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configuram prática comercial abusiva e ato ilícito, conforme a inteligência do art. 39, inciso III, do CDC e da Súmula 532 do STJ. No presente caso, a situação se agrava severamente: não apenas o cartão foi emitido à revelia da vontade do autor, como foi interceptado, desbloqueado e utilizado por terceiros para a realização de compras fraudulentas. Tal cenário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A falha de segurança da instituição financeira causou evidente quebra de confiança e impôs ao consumidor angústia e sentimento de impotência, além de forçá-lo a despender seu tempo útil e produtivo na tentativa de solucionar administrativamente um problema gerado exclusivamente pela negligência do banco — configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na segurança de suas operações. Considerando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica do banco réu, a extensão do dano e o fato de não ter havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afigura justo e adequado ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração (ev. 82), com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414/STJ ao presente feito e revogar a suspensão determinada no ev. 77. b) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome do autor, reconhecendo que este jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Fica determinado que o réu cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao cartão de crédito e suas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00. c) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais, atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência integral do réu — ressaltando-se que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno o banco demandado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.