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5369434-53.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5369434-53.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Wuires Pereira Coelho Requerido:Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Wuires Pereira Coelho em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor entrou em contato com a empresa PB Consignado, correspondente bancária do réu, para contratar empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que a operação seria feita na modalidade RCC (cartão), mas que não seria emitido cartão de crédito, conforme expressamente solicitado pelo autor e confirmado pela atendente, via conversas e áudios de WhatsApp. Recebeu o valor de R$ 3.387,88, com parcelas de R$ 112,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Poucos dias após a contratação, passou a receber notificações por SMS de compras realizadas em São Paulo, efetuadas por meio de cartão de crédito emitido pelo banco réu em seu nome — cartão que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. Tentou resolver a questão diretamente com o banco, sem êxito. Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ev. 14. Tutela de urgência indeferida no ev. 13. O réu apresentou contestação no ev. 21, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o autor foi informado de todas as condições, tendo aceito e assinado a proposta. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ev. 24, reiterando os pedidos de procedência. A sentença proferida no ev. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos, tratando o caso como abusividade de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), convertendo o contrato para empréstimo pessoal e indeferindo os danos morais. Em sede de dupla apelação (ev. 31 e 39), o TJGO, por decisão monocrática no ev. 52, cassou a sentença de ofício por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e de intimação para especificação de provas (art. 357, CPC). Trânsito em julgado certificado no ev. 57. Após o retorno, sobreveio decisão saneadora no ev. 60, que intimou as partes para especificarem provas e determinou ao réu a juntada de instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, sob pena de inversão do ônus probatório. O réu, no ev. 65, não juntou nenhum dos documentos determinados. Limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e pugnou pela improcedência. O autor, no ev. 66, apontou o descumprimento da ordem judicial pelo réu e requereu o julgamento antecipado. No ev. 68, foi deferida a designação de audiência de instrução. No ev. 73, o réu declarou não possuir outras provas a produzir além da audiência. No ev. 77, foi determinada a suspensão do feito por vinculação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O autor opôs embargos de declaração no ev. 82, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso, uma vez que a demanda trata de fraude (emissão indevida de cartão e uso por terceiro) e não de abusividade de contrato de cartão consignado. Contrarrazões do réu no ev. 85, pela rejeição. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos merecem acolhimento. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados e utilizados pelo consumidor. Discute-se o dever de informação sobre a modalidade RCC, o prolongamento indefinido da dívida pelo refinanciamento mensal e as consequências da invalidação. A controvérsia dos presentes autos é distinta. O autor não contratou, não recebeu e não utilizou cartão de crédito. O que se discute é a responsabilidade do banco pela emissão indevida de cartão em nome do autor e pela utilização fraudulenta por terceiro — matéria de responsabilidade objetiva por fortuito interno, já pacificada pela Súmula 479 do STJ. A decisão do ev. 77, ao determinar a suspensão sem examinar a causa de pedir específica do feito, incorreu em omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ, a revogação da suspensão é consequência lógica e necessária, admitindo-se efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar a suspensão determinada no ev. 77 e prosseguir ao julgamento. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões centrais — se o autor contratou cartão de crédito, se o recebeu e se o utilizou — são comprováveis exclusivamente por meio de documentos e registros eletrônicos sob domínio do banco. A decisão saneadora do ev. 60 determinou a juntada desses documentos, mas o banco não cumpriu a determinação (ev. 65) e, no ev. 73, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A audiência anteriormente deferida no ev. 68 se destinava à oitiva do autor, cujo depoimento pessoal nada acrescentaria: os fatos já estão documentados nos autos. A prova que poderia infirmar a versão do autor compete exclusivamente ao banco, que dela não se desincumbiu. Revogo, portanto, a designação de audiência de instrução, por desnecessária. Da inexistência dos débitos do cartão de crédito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ. O ônus de provar a regularidade da contratação, da entrega e da utilização do cartão de crédito recai sobre o banco, conforme determinação expressa do ev. 60. O banco, apesar de intimado para juntar instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, não apresentou nenhum desses documentos. Não trouxe prova de que o autor tenha solicitado a emissão do cartão, de que o cartão lhe tenha sido entregue, de que o autor o tenha desbloqueado ou de que tenha realizado as compras impugnadas. Ao contrário, a prova produzida pelo autor — conversas e áudios de WhatsApp em que expressamente recusa a emissão de cartão, notificações de compras realizadas em São Paulo (estado em que o autor não reside), protocolos de atendimento e boletim de ocorrência — demonstra que o cartão foi emitido sem sua autorização e utilizado por terceiro. Diante da ausência de prova em contrário por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, tem-se por demonstrado que o autor não contratou, não recebeu e não utilizou o cartão de crédito, e que as compras efetuadas por seu intermédio decorreram de fraude de terceiro. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos relativos às compras realizadas com o cartão de crédito fraudulentamente emitido em nome do autor, bem como a cessação de quaisquer cobranças a elas relacionadas. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A emissão e o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configuram prática comercial abusiva e ato ilícito, conforme a inteligência do art. 39, inciso III, do CDC e da Súmula 532 do STJ. No presente caso, a situação se agrava severamente: não apenas o cartão foi emitido à revelia da vontade do autor, como foi interceptado, desbloqueado e utilizado por terceiros para a realização de compras fraudulentas. Tal cenário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A falha de segurança da instituição financeira causou evidente quebra de confiança e impôs ao consumidor angústia e sentimento de impotência, além de forçá-lo a despender seu tempo útil e produtivo na tentativa de solucionar administrativamente um problema gerado exclusivamente pela negligência do banco — configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na segurança de suas operações. Considerando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica do banco réu, a extensão do dano e o fato de não ter havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afigura justo e adequado ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração (ev. 82), com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414/STJ ao presente feito e revogar a suspensão determinada no ev. 77. b) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome do autor, reconhecendo que este jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Fica determinado que o réu cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao cartão de crédito e suas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00. c) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais, atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência integral do réu — ressaltando-se que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno o banco demandado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5369434-53.2023.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível Requerente: Wuires Pereira Coelho Requerido:Banco Panamericano S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Wuires Pereira Coelho em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados. Narra a inicial que o autor entrou em contato com a empresa PB Consignado, correspondente bancária do réu, para contratar empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado de que a operação seria feita na modalidade RCC (cartão), mas que não seria emitido cartão de crédito, conforme expressamente solicitado pelo autor e confirmado pela atendente, via conversas e áudios de WhatsApp. Recebeu o valor de R$ 3.387,88, com parcelas de R$ 112,00 descontadas de seu benefício previdenciário. Poucos dias após a contratação, passou a receber notificações por SMS de compras realizadas em São Paulo, efetuadas por meio de cartão de crédito emitido pelo banco réu em seu nome — cartão que jamais solicitou, recebeu ou utilizou. Tentou resolver a questão diretamente com o banco, sem êxito. Requer a declaração de inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com o cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Gratuidade de justiça deferida no ev. 14. Tutela de urgência indeferida no ev. 13. O réu apresentou contestação no ev. 21, defendendo a regularidade da contratação e sustentando que o autor foi informado de todas as condições, tendo aceito e assinado a proposta. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no ev. 24, reiterando os pedidos de procedência. A sentença proferida no ev. 27 julgou parcialmente procedentes os pedidos, tratando o caso como abusividade de cartão de crédito consignado (Súmula 63/TJGO), convertendo o contrato para empréstimo pessoal e indeferindo os danos morais. Em sede de dupla apelação (ev. 31 e 39), o TJGO, por decisão monocrática no ev. 52, cassou a sentença de ofício por cerceamento de defesa, diante da ausência de decisão saneadora e de intimação para especificação de provas (art. 357, CPC). Trânsito em julgado certificado no ev. 57. Após o retorno, sobreveio decisão saneadora no ev. 60, que intimou as partes para especificarem provas e determinou ao réu a juntada de instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, sob pena de inversão do ônus probatório. O réu, no ev. 65, não juntou nenhum dos documentos determinados. Limitou-se a requerer a designação de audiência de instrução para oitiva do autor e pugnou pela improcedência. O autor, no ev. 66, apontou o descumprimento da ordem judicial pelo réu e requereu o julgamento antecipado. No ev. 68, foi deferida a designação de audiência de instrução. No ev. 73, o réu declarou não possuir outras provas a produzir além da audiência. No ev. 77, foi determinada a suspensão do feito por vinculação ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. O autor opôs embargos de declaração no ev. 82, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso, uma vez que a demanda trata de fraude (emissão indevida de cartão e uso por terceiro) e não de abusividade de contrato de cartão consignado. Contrarrazões do réu no ev. 85, pela rejeição. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos merecem acolhimento. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado efetivamente celebrados e utilizados pelo consumidor. Discute-se o dever de informação sobre a modalidade RCC, o prolongamento indefinido da dívida pelo refinanciamento mensal e as consequências da invalidação. A controvérsia dos presentes autos é distinta. O autor não contratou, não recebeu e não utilizou cartão de crédito. O que se discute é a responsabilidade do banco pela emissão indevida de cartão em nome do autor e pela utilização fraudulenta por terceiro — matéria de responsabilidade objetiva por fortuito interno, já pacificada pela Súmula 479 do STJ. A decisão do ev. 77, ao determinar a suspensão sem examinar a causa de pedir específica do feito, incorreu em omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Reconhecida a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ, a revogação da suspensão é consequência lógica e necessária, admitindo-se efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para revogar a suspensão determinada no ev. 77 e prosseguir ao julgamento. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. As questões centrais — se o autor contratou cartão de crédito, se o recebeu e se o utilizou — são comprováveis exclusivamente por meio de documentos e registros eletrônicos sob domínio do banco. A decisão saneadora do ev. 60 determinou a juntada desses documentos, mas o banco não cumpriu a determinação (ev. 65) e, no ev. 73, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. A audiência anteriormente deferida no ev. 68 se destinava à oitiva do autor, cujo depoimento pessoal nada acrescentaria: os fatos já estão documentados nos autos. A prova que poderia infirmar a versão do autor compete exclusivamente ao banco, que dela não se desincumbiu. Revogo, portanto, a designação de audiência de instrução, por desnecessária. Da inexistência dos débitos do cartão de crédito A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ. O ônus de provar a regularidade da contratação, da entrega e da utilização do cartão de crédito recai sobre o banco, conforme determinação expressa do ev. 60. O banco, apesar de intimado para juntar instrumento contratual completo, histórico de faturas, gravações, logs de autenticação, comprovantes de entrega de cartão e relatórios antifraude, não apresentou nenhum desses documentos. Não trouxe prova de que o autor tenha solicitado a emissão do cartão, de que o cartão lhe tenha sido entregue, de que o autor o tenha desbloqueado ou de que tenha realizado as compras impugnadas. Ao contrário, a prova produzida pelo autor — conversas e áudios de WhatsApp em que expressamente recusa a emissão de cartão, notificações de compras realizadas em São Paulo (estado em que o autor não reside), protocolos de atendimento e boletim de ocorrência — demonstra que o cartão foi emitido sem sua autorização e utilizado por terceiro. Diante da ausência de prova em contrário por parte de quem detinha o ônus de produzi-la, tem-se por demonstrado que o autor não contratou, não recebeu e não utilizou o cartão de crédito, e que as compras efetuadas por seu intermédio decorreram de fraude de terceiro. A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Impõe-se, portanto, a declaração de inexistência dos débitos relativos às compras realizadas com o cartão de crédito fraudulentamente emitido em nome do autor, bem como a cessação de quaisquer cobranças a elas relacionadas. Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. A emissão e o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor configuram prática comercial abusiva e ato ilícito, conforme a inteligência do art. 39, inciso III, do CDC e da Súmula 532 do STJ. No presente caso, a situação se agrava severamente: não apenas o cartão foi emitido à revelia da vontade do autor, como foi interceptado, desbloqueado e utilizado por terceiros para a realização de compras fraudulentas. Tal cenário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A falha de segurança da instituição financeira causou evidente quebra de confiança e impôs ao consumidor angústia e sentimento de impotência, além de forçá-lo a despender seu tempo útil e produtivo na tentativa de solucionar administrativamente um problema gerado exclusivamente pela negligência do banco — configurando o desvio produtivo do consumidor. A fixação do quantum indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e atuar como medida pedagógica e punitiva ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas negligentes na segurança de suas operações. Considerando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica do banco réu, a extensão do dano e o fato de não ter havido inscrição em órgãos de proteção ao crédito, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se afigura justo e adequado ao caso concreto. Dispositivo Ante o exposto: a) Acolho os embargos de declaração (ev. 82), com efeitos infringentes, para reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.414/STJ ao presente feito e revogar a suspensão determinada no ev. 77. b) Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome do autor, reconhecendo que este jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Fica determinado que o réu cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao cartão de crédito e suas faturas, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00. c) Condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais, atualizada monetariamente (IPCA) desde a publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros legais desde a citação, fixados conforme a taxa legal (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, CC - redação dada pela Lei 14.905/24). Em razão da sucumbência integral do réu — ressaltando-se que a fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ —, condeno o banco demandado ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.". Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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