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5369378-83.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5369378-83.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IBIS NAVES TAVARES Requerido: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IBIS NAVES TAVARES em desfavor de BANCO MASTER S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (ev. 51), e após controvérsia sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, conforme decisão de evento 95. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação no evento 101, apurando que o depósito judicial realizado pela parte executada (ev. 65) foi suficiente para quitar a obrigação, resultando em um saldo credor em favor da requerida. Intimada para se manifestar sobre o cálculo, a parte exequente, no evento 107, manifestou ciência e concordância com o teor do cálculo elaborado, requerendo a extinção da ação ante o cumprimento da obrigação. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, credora da obrigação, manifestou expressamente sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e reconheceu o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito. Considerando que a satisfação do crédito é o objetivo precípuo da fase de cumprimento de sentença, e tendo a parte credora reconhecido o adimplemento da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5369378-83.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: IBIS NAVES TAVARES Requerido: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IBIS NAVES TAVARES em desfavor de BANCO MASTER S.A. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (ev. 51), e após controvérsia sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, conforme decisão de evento 95. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação no evento 101, apurando que o depósito judicial realizado pela parte executada (ev. 65) foi suficiente para quitar a obrigação, resultando em um saldo credor em favor da requerida. Intimada para se manifestar sobre o cálculo, a parte exequente, no evento 107, manifestou ciência e concordância com o teor do cálculo elaborado, requerendo a extinção da ação ante o cumprimento da obrigação. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, credora da obrigação, manifestou expressamente sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e reconheceu o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito. Considerando que a satisfação do crédito é o objetivo precípuo da fase de cumprimento de sentença, e tendo a parte credora reconhecido o adimplemento da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV

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