Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5369378-83.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: IBIS NAVES TAVARES
Requerido: BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IBIS NAVES TAVARES em desfavor de BANCO MASTER S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (ev. 51), e após controvérsia sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, conforme decisão de evento 95.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação no evento 101, apurando que o depósito judicial realizado pela parte executada (ev. 65) foi suficiente para quitar a obrigação, resultando em um saldo credor em favor da requerida.
Intimada para se manifestar sobre o cálculo, a parte exequente, no evento 107, manifestou ciência e concordância com o teor do cálculo elaborado, requerendo a extinção da ação ante o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, credora da obrigação, manifestou expressamente sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e reconheceu o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito.
Considerando que a satisfação do crédito é o objetivo precípuo da fase de cumprimento de sentença, e tendo a parte credora reconhecido o adimplemento da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5369378-83.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: IBIS NAVES TAVARES
Requerido: BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por IBIS NAVES TAVARES em desfavor de BANCO MASTER S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (ev. 51), e após controvérsia sobre os valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, conforme decisão de evento 95.
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo de liquidação no evento 101, apurando que o depósito judicial realizado pela parte executada (ev. 65) foi suficiente para quitar a obrigação, resultando em um saldo credor em favor da requerida.
Intimada para se manifestar sobre o cálculo, a parte exequente, no evento 107, manifestou ciência e concordância com o teor do cálculo elaborado, requerendo a extinção da ação ante o cumprimento da obrigação.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, credora da obrigação, manifestou expressamente sua concordância com o cálculo da Contadoria Judicial e reconheceu o cumprimento da obrigação, pugnando pela extinção do feito.
Considerando que a satisfação do crédito é o objetivo precípuo da fase de cumprimento de sentença, e tendo a parte credora reconhecido o adimplemento da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
WV