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5369336-40.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5369336-40.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Goiânia Advogado: Wellington Fernandes de Oliveira Júnior Recorrida: Lorena Lima Santana De Figueiredo Moraes Advogado: Arlete Mesquita Juiz Relator: Neiva Borges DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUDITORA FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 8.904/2010. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 10.648/2021. ADICIONAL DE TITULAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS DA INCORPORAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2021. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PUIL Nº 6093676-75.2024.8.09.0051. TESE UNIFORMIZADA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por Lorena Lima Santana de Figueiredo Moraes, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auditora Fiscal de Saúde Pública. Na petição inicial, a autora sustentou, em síntese, que o Adicional de Produtividade Fiscal foi incorporado ao vencimento da categoria com efeitos a partir de junho de 2021, de modo que, desde então, deveria repercutir na base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. Alegou que a implementação administrativa somente ocorreu posteriormente e requereu o pagamento das diferenças correspondentes ao período de 01/06/2021 a 31/12/2021. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu o direito da autora ao recálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento mediante inclusão do Adicional de Produtividade Fiscal incorporado ao vencimento, condenando o Município ao pagamento das diferenças relativas ao período de 01/06/2021 a 31/12/2021, com os respectivos reflexos e consectários legais. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando, em essência, a impossibilidade de inclusão do Adicional de Produtividade na base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, invocando a vedação ao denominado efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal e defendendo a legalidade da sistemática remuneratória adotada pela Administração. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, afirmando que, uma vez incorporado o Adicional de Produtividade ao vencimento, sua consideração na base de cálculo do Adicional de Titulação decorre da própria legislação municipal. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente em honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 176 e 177, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já foi submetida à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A controvérsia consiste em definir se o Adicional de Produtividade Fiscal, incorporado ao vencimento dos servidores abrangidos pela Lei Municipal nº 8.904/2010, deve compor a base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento no período compreendido entre junho e dezembro de 2021. A matéria não comporta mais divergência no âmbito do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Com efeito, a Turma de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 6093676-75.2024.8.09.0051, apreciou precisamente a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da incorporação do Adicional de Produtividade Fiscal ao vencimento e sua repercussão na base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento. O incidente surgiu justamente em razão da existência de decisões divergentes, algumas reconhecendo os efeitos desde 1º de junho de 2021 e outras postergando-os para janeiro de 2022 em razão das restrições da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Ao solucionar a divergência, a Turma de Uniformização conheceu e desproveu o PUIL, declarando expressamente a seguinte tese: “A incorporação do Adicional de Produtividade ao vencimento do cargo de Auditor Fiscal de Posturas do Município de Goiânia, para fins de base de cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, tem seus efeitos financeiros iniciados em 1º de junho de 2021, data estabelecida pela Lei Municipal nº 10.648/2021, não sendo postergada pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020.” Embora a tese tenha sido formulada a partir de caso envolvendo Auditor Fiscal de Posturas, a disciplina normativa da matéria alcança igualmente o cargo ocupado pela recorrida, Auditora Fiscal de Saúde Pública, uma vez que o art. 15 da Lei Municipal nº 8.904/2010, com a redação dada pela Lei nº 10.648/2021, contemplou expressamente os integrantes dessas carreiras na incorporação do Adicional de Produtividade Fiscal ao vencimento. A Lei Municipal nº 10.648/2021 alterou o art. 15 da Lei nº 8.904/2010 para estabelecer expressamente a incorporação do valor correspondente ao Adicional de Produtividade Fiscal ao vencimento dos servidores abrangidos pela norma, fixando como marco temporal da incorporação 1º de junho de 2021. Por sua vez, o art. 17 da Lei Municipal nº 8.904/2010 estabelece que o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Logo, uma vez incorporada determinada parcela ao próprio vencimento por expressa determinação legal, sua consideração na base de cálculo do adicional de titulação constitui consequência da sistemática remuneratória instituída pelo legislador municipal. Não se trata, portanto, de extensão judicial de vantagem, tampouco de criação de benefício remuneratório sem previsão legal. A repercussão decorre diretamente da conjugação dos arts. 15 e 17 da Lei Municipal nº 8.904/2010, na redação conferida pela legislação superveniente. Também não prospera a tese fundada na Lei Complementar Federal nº 173/2020. Esse ponto foi especificamente examinado pela Turma de Uniformização. Ao interpretar a legislação municipal, concluiu-se que a referência às limitações da LC nº 173/2020 não teve o efeito de postergar para janeiro de 2022 a repercussão financeira da incorporação expressamente estabelecida para junho de 2021. O julgamento uniformizador assentou que as restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020 não tiveram o efeito de postergar o marco temporal expressamente fixado pela legislação municipal. Assim, ainda que a Administração tenha implementado materialmente a nova sistemática remuneratória em momento posterior, subsiste o direito às diferenças correspondentes desde 1º de junho de 2021. Igualmente não há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. A vedação constitucional impede que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores quando se permaneça diante de vantagens autônomas utilizadas sucessivamente como base de cálculo. A situação dos autos é diversa. A partir da alteração legislativa, o Adicional de Produtividade deixou de constituir, para a finalidade ora examinada, simples vantagem autônoma destacada do vencimento, pois o próprio legislador municipal determinou sua incorporação ao vencimento. Consequentemente, o Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento, cuja base legal de cálculo é justamente o vencimento do cargo efetivo, deve incidir sobre o vencimento tal como definido pela legislação vigente. Não há, assim, utilização de uma vantagem como fundamento autônomo para criação de outra, mas simples aplicação da base de cálculo expressamente estabelecida pela lei. A própria jurisprudência reproduzida nos autos distingue as hipóteses em que determinada gratificação permanece parcela autônoma daquelas em que a lei promove sua incorporação ao vencimento, reconhecendo que, nesta última situação, a consideração da verba para o cálculo do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento não configura o denominado efeito cascata. Desse modo, a sentença recorrida está em consonância com a orientação posteriormente uniformizada, pois reconheceu precisamente o direito ao pagamento das diferenças do Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento decorrentes da incorporação da produtividade ao vencimento no período de 01/06/2021 a 31/12/2021. Posto isto, CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, sentença mantida. Sem custas eis que se trata de ente municipal. Fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Relator 14

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