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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5369222-60.2022.8.09.0110 Requerente(s): Luciana Rodrigues Ferreira Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Retornaram os autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região após o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente. No acórdão, a instância revisora deu provimento ao recurso para reformar a decisão anteriormente proferida por este Juízo e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Assim, em cumprimento ao julgado, INTIME-SE a parte exequentepara apresentar memória de cálculo atualizada, verba honorária fixada pelo Tribunal, no prazo de 15 dias Apresentados os cálculos, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 535, incisos I a VI, do CPC. Em caso de inércia, REMETAM-SE os autos para a contadoria, por se tratar de verbas públicas e, portanto, indisponíveis, a fim de que proceda à conferência e/ou elaboração de cálculos atualizados, observando os parâmetros fixados na decisão (evento nº 92), demonstrando e indicando o valor que entende correto. No caso de concordância do INSS, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV’s, e/ou precatório (conforme o caso). Ademais, em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central. Com a expedição da RPV ou Precatório, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. Depositados os valores, expeçam-se os respectivos alvarás. Certificado o levantamento dos alvarás, arquivem-se. Por fim, determino que a escrivania retifique na capa dos autos a atual natureza da presente ação como "Cumprimento de Sentença". Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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