Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
Poder Judiciário
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DESPACHO
Processo nº 5369205-65.2026.8.09.0051
Acerca da fase processual, da matéria e do objeto do feito, a audiência anteriormente agendada, foi desmarcada tendo em vista o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, verifico que guarda proporção ao deslinde da causa, promover a solução consensual do litígio, consoante disciplina a Norma Fundamental do Processo Civil, insculpida no artigo 3º, §2º, da Lei Federal n.º 13.105/2015, sobretudo porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, mister que se cumpra o disposto no artigo 139, V, do Diploma Processual Civil, quanto a promoção, a qualquer tempo, de autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, sendo lídimo, neste aspecto, ao deslinde da causa, a aplicação do referido dispositivo processual, com a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para ulterior cumprimento da medida.
E sobre esse ato processual, diversamente da audiência inaugural, não têm as partes qualquer poder disponibilidade.
Destarte, à Escrivania para o fim de designar audiência de conciliação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC
Quanto a remuneração do Conciliador, deverá ser observado o disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução nº 46/2016 da Corte Especial do TJGO, alterados pela Resolução da Corte Especial do TJGO nº 80/2017, que dispõem que “nas ações judiciais sem gratuidade da justiça, o valor da remuneração dos conciliadores e mediadores obedecerá os termos e parâmetros fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante antecipação pela parte autora, no prazo de até 5 (cinco) dias após a intimação, mediante depósito em conta bancária indicada pelo conciliador”, e que “os autos serão remetidos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação ou mediação, depois de cumpridas as providências na escrivania ou secretaria relativas à decisão ou despacho que determina a remessa”.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º), podendo as partes, caso queiram, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
kos/MCR
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Despacho
Poder Judiciário
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
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E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DESPACHO
Processo nº 5369205-65.2026.8.09.0051
Acerca da fase processual, da matéria e do objeto do feito, a audiência anteriormente agendada, foi desmarcada tendo em vista o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, verifico que guarda proporção ao deslinde da causa, promover a solução consensual do litígio, consoante disciplina a Norma Fundamental do Processo Civil, insculpida no artigo 3º, §2º, da Lei Federal n.º 13.105/2015, sobretudo porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (CPC, art. 8º).
Nesse aspecto, mister que se cumpra o disposto no artigo 139, V, do Diploma Processual Civil, quanto a promoção, a qualquer tempo, de autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, sendo lídimo, neste aspecto, ao deslinde da causa, a aplicação do referido dispositivo processual, com a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para ulterior cumprimento da medida.
E sobre esse ato processual, diversamente da audiência inaugural, não têm as partes qualquer poder disponibilidade.
Destarte, à Escrivania para o fim de designar audiência de conciliação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC
Quanto a remuneração do Conciliador, deverá ser observado o disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução nº 46/2016 da Corte Especial do TJGO, alterados pela Resolução da Corte Especial do TJGO nº 80/2017, que dispõem que “nas ações judiciais sem gratuidade da justiça, o valor da remuneração dos conciliadores e mediadores obedecerá os termos e parâmetros fixados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante antecipação pela parte autora, no prazo de até 5 (cinco) dias após a intimação, mediante depósito em conta bancária indicada pelo conciliador”, e que “os autos serão remetidos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação ou mediação, depois de cumpridas as providências na escrivania ou secretaria relativas à decisão ou despacho que determina a remessa”.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhadas de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8.º), podendo as partes, caso queiram, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
kos/MCR